Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Em processo de execução para entrega de coisa certa, rejeitada a oposição, não pode vir o executado prestar caução para a suspensão do processo de execução, á luz do art. 818 nº1 CPC ,ainda que a decisão da rejeição tenha sido objecto da respectiva impugnação. (TPP) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa José Ldª , executado no âmbito de uns autos de execução para entrega de coisa certa veio deduzir incidente de prestação espontânea de caução, nos termos do art. 47 nº3 e 988 do CPC ,alegando em resumo: No processo principal foi indeferida liminarmente a oposição deduzida ,pelo que foi julgada improcedente a arguição da nulidade de toda a execução ,por falta de título executivo .Esta decisão não transitou em julgado, porquanto foi interposto recurso da mesma. A execução imediata da entrega da coisa ,ou seja , do imóvel onde a requerente exerce o seu comércio ,traria prejuízos assinaláveis com a interrupção da actividade . Por isso, a requerente pretende prestar uma caução no montante de € 5.173,30 ,através de depósito em dinheiro. Por despacho de fls. 17 destes autos, o incidente não foi admitido. É este despacho que o requerente impugna formulando as seguinte conclusão , em síntese: 1— Suscitada, mesmo que depois de decorrido o prazo para a dedução da oposição, a arguição da nulidade da execução para entrega de coisa certa, por falta de título executivo, destinando-se a suscitar a primeira apreciação pelo MMº Juiz da regularidade do título executivo, salvo nos casos de manifesta e ostensiva falta de fundamento, o que não é o caso, deve admitir-se que seja permitido ao executado, prestar caução tendo em vista obter a suspensão da execução Os factos com interesse para o conhecimento do objecto do recurso Os constantes no relatório Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC Assim ,a questão colocada prende-se com a admissibilidade do incidente de prestação de caução espontânea ,quando o requerimento de oposição foi indeferido ,ainda que tal despacho não tenha transitado. Estabelece o artigo 813º nº 1 do Código de Processo Civil (diploma a que se referirão doravante todos os preceitos citados sem outra menção expressa) que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Havendo citação prévia à realização da penhora, o recebimento da oposição não interfere no andamento da execução, o qual só se suspende quando o executado preste caução (artigo 818º nº 1). Por outro lado, dispõe ainda o art. 818 nº 1 CPC a possibilidade do juiz ordenar a suspensão, quando “…tendo o opoente, impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão». Refere então, Lebre de Freitas[1] «Há, no entanto duas possibilidades de o opoente conseguir a suspensão da execução: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em título particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína. Se o opoente prestar caução, o juiz deve determinar a suspensão da execução». Do que fica referido resulta que no caso de prestação de caução, a suspensão da execução é automática (o juiz deve determiná-la), contrariamente ao que acontece na segunda hipótese em que o juiz só ordenará a suspensão «se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor» (Lebre Freitas obra citada pag. 201). Não havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, apenas se permitindo ao exequente, já garantido pela penhora realizada, pedir o reforço ou a substituição da penhora (artigo 818º nº 2). Esta dualidade de regimes justifica-se pelo facto de no segundo caso as diligências para a penhora terem início após a apresentação do requerimento de execução, ou seja, antes da citação do executado (artigo 832º nº 1), salvaguardando-se com a penhora a posição do exequente através da garantia que esta lhe confere e que, em princípio, lhe irá permitir alcançar o pagamento coercivo do seu crédito. Por isso, o legislador dispensou, neste caso, a prestação de caução pelo executado, operando de forma automática a suspensão da execução com o recebimento da oposição. Logo, nesta situação não tem cabimento a prestação de caução porque o recebimento da oposição à execução determina, por si só, a suspensão do ulterior andamento da execução. Para além de visar a suspensão da execução quando, no que ora releva, tiver tido lugar a citação prévia do executado e tiver ocorrido o recebimento da oposição deduzida pelo mesmo, a prestação de caução permite também ao devedor requerer a substituição da penhora já realizada por aquela. Com efeito, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 834º “o executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”. Independentemente do seu fim específico, a prestação da caução destina-se a garantir a obrigação exequenda, cujo cumprimento coercivo poderia ficar em risco, por efeito da demora natural do processo de execução, decorrente do recebimento da oposição. Com a prestação de caução pelo executado, procurou-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do seu direito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficiência do processo executivo. À execução para entrega de coisa certa, pode o executado opor-se por oposição com os fundamentos previstos nos art/s 814.815 ,816 ,na parte aplicável e, com fundamento nas benfeitorias a que tenha direito ---- artº 929 nº1 CPC Daí que estando a alegada falta de título executivo prevista no artº 814 al a) CPC, não faz sentido apelar à especificidade do fundamento da oposição para um regime de excepção à suspensão da instância executiva, tal como o entende a apelante. Por isso, vir nestes autos argumentar quanto à “substância “ do título executivo ( cfr conclusões 1ª a 4ª ) não tem sentido num incidente de prestação de caução ,mas apenas em sede de oposição ,tal como prevê o artº 814 al. a) CPC Todavia, colhe-se do nº 2 do art. 929º do CPC que o exequente pode sempre paralisar o efeito da sustação da execução pelo executado, ainda que este tenha prestado caução nos termos do art. 818º do CPC, se caucionar, ele próprio, o valor das benfeitorias invocadas pelo executado. Não obstante este específico aspecto, não pode afastar-se também aqui o impositivo dos arts. 818º e 819º do CPC, competindo ao executado que deduz oposição prestar caução, como condição para ver a execução suspensa e a efectivação de entrega da coisa ao exequente, estando a oposição pendente, pressupõe que este preste caução [2] Ora, no caso presente tendo havido a rejeição da oposição, ainda que não transitada em julgado, não há lugar a essa salvaguarda dos interesses do executado, porquanto o seu direito de oposição já foi accionado e julgado, sendo certo que o exequente ainda não viu satisfeito o direito titulado. Acresce que ainda que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso da decisão atinente à rejeição dos embargos ,certo é que o que ficou suspenso foi a rejeição ,ficando em aberto o “recebimento “.Logo, não há lugar ao pressuposto “recebimento da oposição” previsto no artº 818 nº1 CPC. Termos em que não há lugar à prestação da caução Concluindo: Em processo de execução para entrega de coisa certa, rejeitada a oposição, não pode vir o executado prestar caução para a suspensão do processo de execução, á luz do art. 818 nº1 CPC ,ainda que a decisão da rejeição tenha sido objecto da respectiva impugnação. Acordam em julgar o agravo improcedente, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra. Custas pelo agravante. Lisboa, 19 de Março de 2009. Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas [1] (A Acção Executiva – 4ª edc. Pag.199) [2] cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 620 e ainda Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 309). |