Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Rejeição do requerimento de abertura de instrução por “inadmissibilidade legal”; II.–Conceito aberto de “inadmissibilidade legal”; III.–Razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão de acusar do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: A)– Relatório: 1)–No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures – juiz 3, processo n.º 275/21.1IDLSB, foi proferido Despacho, datado de 12/10/2022, que decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado por parte do arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. * 2)–Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido A o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.-O Tribunal a quo rejeitou o R.A.I. apresentado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286°, n.° 1, 287°, n.° 2, a contrario sensu e 3 do Código de Processo Penal; 2.-A instrução em causa não é inadmissível e o R.A.I., não padece de qualquer fundamento de inadmissibilidade, foi cumprido o prazo legal, o JIC em causa é competente (mormente a título material e territorial) e a instrução é legalmente admissível. Cfr. n.° 3 do artigo 287°do Código de Processo Penal; 3.-O Arguido expôs, cabalmente, as razões de facto e de direito pelas quais discorda da acusação, refutando-a e apresentando a respectiva versão, bem como os motivos pelos quais (finda a instrução) deveria ser proferido despacho de não pronúncia; 4.-O Arguido indicou igualmente - de modo bem individualizado - 14 (catorze) atos de instrução que pretendia que fossem levados a cabo e juntou documentos visando a demonstração probatória do alegado, pretendendo assim demonstrar que o mesmo não deve sequer ser submetido a julgamento. 5.-O R.A.I. em causa é legalmente admissível {Cfr. n.°3 do artigo 287°do CPP) e os actos de instrução requeridos reportam-se a provas admissíveis. Cfr. artigo 292°do CPP. 6.-O Arguido sustentou a sua discordância com a acusação, de modo directo e fundamentado, explicando as razões de facto e de direito de forma perfeitamente clara, superando inclusivamente a exigência prevista no n.º 2, do artigo 287.º do CPP. 7.-O Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta dos artigos 286°, n.° 1, 287°, n.°s 2 e 3 do CPP, quando - ao invés - deveria ter interpretado e aplicado aquelas normas (face ao conteúdo do R.A.I. em causa) no sentido de que aquele requerimento é admissível e, consequentemente, deveria ter declarado aberta a instrução, admitindo os actos de instrução requeridos. 8.-O despacho sob recurso deve ser revogado e substituído por decisão que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido, declarando-se aberta a instrução, com as inerentes consequências legais. * 3)–Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo recorrente, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que “sem repetir aqui a fundamentação vertida na decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, diremos a mais que o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar os elementos de prova ou argumentos jurídicos, e o direito do arguido ao exercício do contraditório, há-de ser consentâneo com a exigência de uma precisa enunciação dos motivos que, com específico reporte aos concretos elementos probatórios colhidos em fase de inquérito, revelem e explicitem o raciocínio de discordância do juízo indiciário traduzido na acusação deduzida, por se deparar insuficiência de dados indiciários disponíveis e apreciados ou por se evidenciar erro de valoração de certas provas, a consubstanciar razão da qual decorra ser desacertada a decisão de submeter o arguido a julgamento. Entendemos, assim, ser de manter a decisão proferida”. * 4)–O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Senhora Procuradora – Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, acompanhando a resposta do Ministério Público na primeira instância, pelo seu “rigor jurídico, clareza e síntese”. * 5)–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta. * 6)–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * Cumpre apreciar e decidir. * B)–Fundamentação: 1.–Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193. * No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que declare aberta a fase instrutória. * 2.–O Despacho recorrido: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: * “I- Nos presentes autos, o arguido A requereu a abertura de instrução (cfr. fls. 207 e ss.), na sequência da acusação deduzida que lhes imputou, a prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.°s 1, 2, 4 e 7 do R.G.I.T. Como fundamentos do requerimento de abertura de instrução o arguido invocou, em síntese, que a B arguida foi declarada insolvente em 17 de Setembro de 2019, tendo a administração ficado por conta da devedora. Mais invocou que houve a apresentação de um plano de insolvência, inicialmente designado para a Assembleia de Credores do dia 13 de Janeiro de 2020, mas que apenas foi realizada em 10 de Fevereiro de 2020, tendo os autos seguido para liquidação do activo. Alegou ainda que deixou de ter qualquer acesso à documentação da contabilidade da empresa que foi plenamente confiada ao Sr. Administrador da Insolvência, deixando de estar acometida à anterior T.O.C., mais tendo alegado que comunicou todos os factos relevantes ao Sr. Administrador da Insolvência, nomeadamente a existência das facturas indicadas na acusação e as obrigações fiscais daí resultantes que ficou plenamente esclarecido, sendo certo que existia capital necessário para fazer face ao pagamento da dívida de I.V.A. junto da AT. Por fim, do ponto de vista da aplicação do Direito aos factos mais referiu que o pagamento das dívidas da massa insolvente é da responsabilidade do Administrador de Insolvência, sendo que a responsabilidade do Administrador está unicamente limitada aos factos ocorridos antes da declaração de insolvência, i.e., no período subsequente é mesmo que a assume. Por fim, alegou que na data em que o arguido deixou de ter a administração da devedora ainda se encontrava em curso o prazo para pagamento do imposto à AT e o Administrador de Insolvência dispunha da capital bastante para honrara a dívida perante a AT. Em suma, invocou não ter agido a título de dolo nem de negligência, sendo que terá sido o Administrador de insolvência que possui inúmeros processos, a maioria dos quais em fase de liquidação que descurou as suas obrigações, mormente as tributárias das sociedades insolventes. Atendendo à insuficiência de indícios de que o arguido tenha cometido o crime de abuso de confiança de que vem acusado, requereu produção probatória tendo concluído pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia. II-Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o disposto no art. 286.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” A Lei permite que a actividade pelo Ministério Público durante a fase de inquérito possa ser controlada através de uma comprovação judicial, sendo tal possibilidade reflexo da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada (cfr. art. 35.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). Trata-se de verificar se se confirma ser a acusação decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito. Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento — neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juiz Desembargador Relator, Maria do Carmo Silva Dias, processo 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.° 19 (Janeiro - Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, i.e., as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (...), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (...), de harmonia com o disposto no art. 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. A discordância não se poderá limitar à alegação da falta de indícios do cometimento do crime relativamente ao qual foi deduzida acusação, uma vez que tal implicaria uma total paridade entre o requerimento de abertura de instrução e a contestação a que se refere o art. 315.° do Código de Processo Penal, o que não é o que, de todo em todo, a Lei prevê/pretende nem, ademais, o que permite. Conforme referido no supra citado acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou, obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no art. 288.°, n.° 4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.° 2 do art. 287.° do mesmo diploma legal. III-Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, mormente, o que foi desatendido/ficou por fazer, na fase processual de inquérito e que, por esse motivo, culminou no despacho final de acusação, que meios de prova não foram correctamente valorados, que diligências de prova deveriam ter sido realizadas. Perpassado o R.A.I., constata-se que, efectivamente, inexistem quaisquer fundamentos que sejam reflexo da análise da prova produzida na fase processual de inquérito e que demonstrem o respectivo erro de apreciação ou que consistam na invocação da omissão de qualquer diligência probatória cuja realização fosse essencial para o apuramento dos factos. Ao invés, os concretos fundamentos do R.A.I. convocam a apreciação e decisão acerca da atribuição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias da Sociedade arguida sem desnudar qualquer insuficiência havida na fase de investigação ou análise incorrecta/ilógica dos elementos constantes dos autos. Vale isto por dizer que a apreciação do que se encontra invocado no R.A.I. - a (in)existência da obrigação tributária e a inerente (ir)responsabilidade por reporte aos períodos temporais relevantes (declaração de insolvência cuja massa insolvente ficou inicialmente a cargo do devedor e posterior deliberação em sede de assembleia de credores de seguimento dos autos de insolvência para liquidação do activo) - tem a manifesta vocação de ser realizada apenas em sede de julgamento. No fundo, o invocado pelo arguido relaciona-se com o mérito da causa, porém, projectado no fim do iter processual penal, i.e., no desfecho decisório que ocorre após a fase de julgamento e que, a obter eventual provimento, contende com o labor típico do julgamento com vista, na perspectiva da posição processual que ocupa, à obtenção de uma sentença de absolvição. Assim, a sede própria para a apreciação do ora invocado no R.A.I. será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no art. 315.° do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no art. 341.°, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova indicada pelo arguido) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de quaisquer outros meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 340.° do Código de Processo Penal. Em suma, no requerimento de abertura de instrução que apresenta, o arguido limitou- se a antecipar a fase de julgamento, contestando a acusação. Conforme supra expendido entende-se que não é escopo da Lei processual penal, a antecipação da fase processual de julgamento, o que numa perspectiva material/de facto ocorreria, caso fosse atendido/recebido o requerimento de abertura de instrução. Impõe-se, assim, concluir pelo incumprimento dos legais requisitos impostos pelo art. 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, cuja consequência será a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido. IV-Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, por parte do arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.°, n.°1, 287.°, n.°s 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Sem custas por não serem devidas. Notifique com cópia. * 3.–Apreciação do recurso: A única questão que este Tribunal de recurso é chamado a decidir é a de saber se o Tribunal recorrido fez bem em rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido ou se devia ter declarado aberta a instrução. Vejamos. Para a completa análise da questão acima enunciada, há que partir antes de mais, do requerimento acusatório, que a seguir se transcreve: 1.-A B, tem por objecto o comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de materiais de construção, metais, ferragens e utilidades, produtos químicos, tintas, vernizes, drogas, artigos de mobiliário não especificados e compra e venda de imóveis, tem sede em ..., na área desta Comarca, e à data dos factos em referência estava enquadrada para efeitos de IVA no regime de periodicidade mensal. 2.-À data dos factos que se passarão a descrever a referida sociedade foi gerida pelo arguido A, o qual foi o responsável pela sua administração diária, competindo-lhe, designadamente, assinar documentação e cheques, proceder a pagamentos aos credores, incluindo os pagamentos de impostos ao Estado. 3.-O arguido, no exercício da referida administração, recebeu o IVA correspondente aos serviços prestados pela sociedade arguida no mês de Dezembro de 2019, e, não obstante ter apresentado a respectiva declaração periódica, não entregou à Administração Tributária a prestação de imposto devida, por efectivamente recebida, no valor de €15.131,54 (quinze mil cento e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos). 4.-O arguido, agindo no seu próprio interesse e no da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento da referida quantia na data em que o deveria ter feito, nem nos noventa dias seguintes, nem ainda no prazo de trinta dias após a notificação que lhe foi efectuada para o efeito, tendo recebido e retido tal montante a título de IVA. 5.-O arguido, enquanto administrador da sociedade arguida, estava ciente de que tinha de entregar o referido valor à Autoridade Tributária, bem como dos respectivos prazos para o fazer, e não se absteve de agir como descrito. 6.-O arguido agiu no seu interesse e no da sociedade arguida, com o intuito de arrecadar as quantias que recebeu a título de IVA, bem sabendo que assim auferia uma vantagem a que não tinha direito, e que, deste modo, provocava uma diminuição de receitas ao Estado, o que logrou. 7.-O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Pelo exposto: 1.–A, como autor material e na forma consumada, cometeu um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.°s 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho (RGIT); 2.–(…); * Notificado deste despacho, o arguido apresentou um requerimento para abertura da instrução, que por se mostrar relevante para a decisão do presente recurso, também se transcreve parcialmente: 1.-O Arguido vem acusado de, no exercício da administração da Co-Arguida (B), ter recebido o IVA correspondente aos serviços prestados por aquela empresa no mês de Dezembro de 2019, sem entregar à AT a prestação de imposto devida (no montante de 15.131,54€, sendo que parte das faturas emitidas nem sequer foram pagas 1). 2.-O MP sustenta toda a sua tese como se estivesse em causa uma empresa ainda em laboração. Cfr. referência feita no ponto 1 da Acusação: “...tem por objecto o comércio por grosso e a retalho...”. 3.-Importa por isso indicar que a mencionada empresa foi declarada insolvente, mediante douta sentença proferida em 17.09.2019. Cfr. Doc. 1 ora junto. 4.-No período inicial a administração da referida B ficou por conta da devedora. Cfr. ponto 3 da pága 2a do Doc. 1 ora junto. 5.-Foi inclusivamente apresentado plano de insolvência, tendo sido designada Assembleia de Credores (inicialmente para o dia 13.01.2020). Cfr. Doc. 2 ora junto. 6.-Por vicissitudes de apresentação do plano - por parte do Sr. AI - a discutir e votar na aludida diligência, foi oportunamente invocado um deficiente anúncio convocatório em causa, designando-se para o efeito uma nova data: 10.02.2020. Cfr. Doc. 3 ora junto; 7.-Entretanto, o plano não foi aprovado por não estarem reunidos mais de 2/3 dos votos favoráveis, dos credores presentes, os quais possuíam direito de voto {Cfr. artigo 212°do CIRE), tendo os autos seguido para liquidação do activo. Cfr. Doc. 4 ora junto; 8.-Compulsados os mencionados factos importa salientar que o Arguido deixou de ter qualquer acesso à documentação da contabilidade da empresa tendo a mesma ficado integral e plenamente confiada ao Sr. AI. deixando de estar cometida à anterior TOC. Sem prejuízo do exposto e atempadamente 9.-O Arguido comunicou todos os factos relevantes, correspondentes à administração da empresa, ao Sr, AI. 10.-A existência de faturas emitidas após a declaração de insolvência da empresa, in casu, as correspondentes ao mês de Dezembro de 2019, tal como salientado na Acusação; 11.-Sr. AI ficou claramente elucidado (pelo Arguido), informado e avisado sobre a existência das faturas melhor mencionadas na Acusação e mais do que isso - e principalmente - quanto às obrigações tributárias daí resultantes; 12.-Nem de outro modo poderia ser já que - conforme o disposto na al. a) do n.° 1 do artigo 55° do CIRE - por dever de ofício, cabe ao Sr. AI preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente (o que era o caso). 13.-O Arguido foi totalmente diligente, responsável, cooperante e elucidativo para com o Sr. AI, quanto ao necessário cumprimento das obrigações tributárias da insolvente por conta da entrega aos cofres do Estado, das quantias arrecadadas em sede de IVA no período de Dezembro de 2019; 14.-O Sr. AI tinha plena consciência de que lhe incumbia, pessoalmente e por dever de ofício, acautelar o prazo ordinatório melhor indicado no ponto 4 da Acusação; 15.-Quer em Dezembro de 2019, quer em Janeiro de 2020, quer mesmo no dia 10.02.2020 (data em que se iniciou a liquidação da insolvente!, existia capital necessário, em conta bancária, apto a honrar (na plenitude) a mencionada dívida de IVA junto da AT; 16.-Facto este bem conhecido pelo Sr. AI; 17.-Aquela dívida tributária resultou de actos de administração da massa insolvente, anteriormente autorizados por douta sentença de insolvência; 18.-Assim sendo, está em causa uma dívida da massa insolvente. Cfr. al. c) do n. ° 1 do artigo 51° do CIRE. 19.-Realidade reforçada pela al. d) do n.° 1 do artigo 51° do CIRE; 20.-A responsabilidade do Sr. AI está unicamente limitada a factos ocorridos antes da declaração de insolvência (Cfr. artigo 59.ºdo CIRE), ou seja, no período subsequente é o mesmo que a assume, em especial a partir do momento em que a administração deixa de estar a cargo da devedora; 21.-O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. Cfr. n.°3 do artigo 172°do CIRE; 22.-A responsabilidade pelas obrigações fiscais entre a declaração de insolvência e o encerramento de atividade do estabelecimento são do Sr. AI Cfr. Circular 01/2010 da AT, ora junto como Doc. 5.; 23.-Na data (10.02.2020) em que o Arguido deixou de ter a administração da devedora, não só ainda estava em curso o prazo mencionado no ponto 4 da Acusação, como o Sr. AI dispunha de capital suficiente para - nessa mesma data ou até ao termo do mencionado prazo (30.04.2020) - honrar aquela dívida perante a AT; 24.-De acordo com a Acusação essa dívida ainda existirá, contudo, decorre ora exposto que o Arguido: - Não agiu, representando um facto que preencha um tipo de crime, atuando com a intenção de o realizar; - Não representou a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária (ou sequer possível) da sua conduta; - Não procedeu com falta de cuidado, a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz. 25.-O Arguido não agiu com dolo, nem com negligência (em qualquer umas das respetivas modalidades). 26.-Após o momento em que a administração deixa de ficar a cargo da devedora e logo que seja encerrado o estabelecimento, os Srs. AFs (como foi aqui o caso e tal como é a regra prática da vida real) focam a sua atenção e atividade nos atos de liquidação do ativo, tais como a inventariação, avaliação, venda e distribuição do seu resultado. 27.-Os Srs. AFs (como é o caso do aqui em causa) possuem inúmeros processos de insolvência - a maioria dos quais em fase de liquidação - motivo pelo qual acabam por descurar as suas obrigações, mormente as tributárias das entidades insolventes, tal como foi o caso aqui analisado. 28.-Os Srs. AFs deveriam estar especialmente atentos e cientes das suas responsabilidades (principalmente quando são alterados para esse efeito, conforme o Arguido concretizou na situação em apreço), até porque possuem gabinetes claramente apretechados de recursos humanos: Vide https://www.iorgecalvete.pt/. A estre propósito importa reter expressamente que, 29.-Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência. CJr. n. ° 10 do artigo 117°do CIRC. 30.-Todo o inquérito incidiu assim contra quem não agiu contra o direito, mormente penal e não praticou qualquer ilícito. 31.-Em síntese, o MP fundou a sua investigação em indícios insubsistentes e infundados. ACTOS DE INSTRUÇÃO REQUERIDOS 32.-(…). * De harmonia com o disposto no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. A abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, não estando o requerimento «sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve acabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar» - artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, «o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução». Como escreve Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal anotado, 2015, página 557), “a inadmissibilidade legal da instrução, não se esgota nas causas específicas previstas nesta norma, mas também noutras genéricas espalhadas pelo código. Dir-se-á que a instrução pode qualificar-se como legalmente inadmissível quando não tem sustentação legal e padece de qualquer disfuncionalidade jurídica grave”. O requerimento de abertura da instrução, “visa colocar em causa matéria de factual e a sua correspondência ao direito”. Deve indicar sempre obrigatoriamente, além do mais, as “razões de facto e de direito que sustentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento”. No caso dos autos, o Tribunal recorrido rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, com o fundamento da sua “inadmissibilidade legal”, seguindo a “leitura material” deste conceito, de Pedro Anjos Frias, Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, considerando que não se invocam “quaisquer fundamentos que sejam reflexo da análise da prova produzida na fase processual de inquérito e que demonstrem o respectivo erro de apreciação ou que consistam na invocação da omissão de qualquer diligência probatória cuja realização fosse essencial para o apuramento dos factos”. Vejamos. Em primeiro lugar há que dizer que subscrevemos, no essencial, o entendimento de Pedro Anjos Frias, no artigo citado no despacho recorrido, publicado na Revista Julgar n.º 19. Defende este autor “um conceito aberto”, conferindo um sentido ao conceito de “inadmissibilidade legal”que “não se limita às patologias de génese formal e entronque, também nas finalidades legais da instrução”. Como continua o mesmo autor, quando o requerimento se apresente “à margem de dúvida, construído de modo írrito para o fim (legal) a que se pode destinar (a não comprovação judicial da decisão de acusar), quando o mesmo não tenha aptidão intrínseca para despoletar e consubstanciar a actividade típica da instrução, não se vê como possa ou deva ser recebido”. Também concordamos com o Tribunal recorrido quando refere que o requerimento de abertura de instrução deve conter “conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público”, tendo como finalidade, “a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento”. Em que é que esta discordância deve consistir em concreto? Responde o autor supracitado, afirmando que a discordância relativamente a acusação, “terá que passar, necessariamente, por tópicos como estes: - O que é que não foi feito no inquérito e por causa disso foi deduzida acusação? - O que se fez no inquérito não basta para deduzir acusação e porquê? -O que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a actividade culminou na dedução de acusação? - Que meios de prova colhidos no inquérito não foram valorados de todo, ou foram mal valorados e por assim ter ocorrido está o despacho final inquinado? - Que diligências ou provas deveriam, à evidência, ter sido realizadas ou recolhidas, e por tal não ter sucedido, não espanta que a decisão final fosse de acusar? - Qual foi o erro de subsunção jurídico-penal da factualidade imputada e quais são as consequências que desse erro se projectam sobre a finalidade intrínseca da instrução requerida pelo arguido, isto é, a sua não submissão a julgamento? - Quais foram os elementos que o Ministério Público não considerou e de onde resultaria que isto e aquilo não corresponde à verdade? -Quais foram as diligências que se realizaram e que acabaram desconsideradas, apesar da sua relevância, sem se saber porque, com a dedução do despacho de acusação?[1]”. No mesmo sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 08/11/2022, considerando que “a jurisprudência tem indicado outros fundamentos de rejeição que extravasam os requisitos formais, ancorando-se no próprio conteúdo do requerimento de abertura de instrução, como por exemplo, o requerimento ser inadequado à realização das finalidades da instrução, como o assinalado supra, de apurar a submissão a julgamento do arguido. Tal alicerça-se, desde logo, em razões de utilidade da instrução”[2]. Ora no caso concreto, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido ora recorrente, não é idóneo a satisfazer as finalidades desta fase processual, não sendo suscetível de evitar a sua submissão a julgamento? No requerimento de abertura de instrução, o requerente refere, além do mais, que a empresa descrita na acusação, “foi declarada insolvente, mediante douta sentença proferida em 17.09.2019”, tendo sido apresentado um plano de insolvência que não viria a ser aprovado tendo os autos seguido para liquidação do activo. Como consequência da declaração de insolvência, “o Arguido deixou de ter qualquer acesso à documentação da contabilidade da empresa tendo a mesma ficado integral e plenamente confiada ao Sr. AI. deixando de estar cometida à anterior TOC. Acrescentou o arguido que “cabia ao Sr. Administrador da Insolvência, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente (o que era o caso)”, tendo a dívida mencionada na acusação, resultado de “actos de administração da massa insolvente, anteriormente autorizados por douta sentença de insolvência”. Ora, face a estes argumentos, que valem o que valem, não estava o arguido a dizer o que é que foi desatendido no inquérito, quais os elementos que o Ministério Público não considerou e de onde poderia resultar a sua não pronúncia? Não eram os argumentos invocados, potencialmente suscetíveis de evitar a submissão do arguido requerente a julgamento e não tinham “aptidão intrínseca para despoletar e consubstanciar a actividade típica da instrução”? Cremos que se impõe uma resposta afirmativa porque nos parece que, ao contrário do que se diz na decisão recorrida, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido é idóneo a satisfazer as finalidades desta fase processual, contendo a indicação dos factos que se espera provar, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Se com isso se antecipa o julgamento na medida em que, eventualmente, finda a instrução, se pode concluir pela não pronúncia do arguido, tanto melhor, porque dessa forma se evita a prática de actos inúteis futuros, proibidos pelo artigo 137.º do Código do Processo Civil, aqui aplicável nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Por outras palavras e em conclusão, o que resulta do exposto, é que se o arguido tiver razão, evita o julgamento, o que é muito diferente de ser submetido a julgamento e só aí não se provarem os indícios. A opinião da Senhora Juiz emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura da fase processual da instrução, por não ter sido essa a opção do legislador, pelo que não ocorrendo uma situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual. * C)–Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A e consequentemente revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita e declare aberta a instrução. * Sem custas. * Notifique. * Lisboa, 09 de Março de 2023 - (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Carlos da Cunha Coutinho - (relator) Raquel Lima - (1.ª Adjunta) Micaela Pires Rodrigues - (2.ª Adjunta). [1]Acresce ainda Pedro Anjos Frias que é nestes tópicos que traduzem as razões de facto e/ou de direito a que alude o 287.º, n.º 2, e que terão que advir da análise que o arguido realize sobre conteúdo do inquérito que culminou com a decisão de acusar, isto, obviamente sem prejuízo das situações verdadeiramente patológicas que corrompam o libelo como, por ex., se os factos al descritos não constituírem crime”. [2]A este respeito, Simas Santos e Leal-Henriques in Código de Processo Penal anotado, volume II, Rei dos Livros, 2000, pág.163, entendiam que os casos de inadmissibilidade legal da instrução diziam respeito aos casos de “instrução formulada no âmbito de um processo especial ou por quem não tenha legitimidade para tanto”. |