Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/06.7TBPDL-A.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A hipoteca nunca abrange, mesmo que tal em contrário tenha sido convencionado, mais do que os juros relativos a três anos, quer se trate de juros remuneratórios, quer se trate de juros moratórios.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



Por apenso à execução nº ...., que a Cooperativa, CRL, instaurou contra A e outros, veio N, SA, reclamar o crédito de € 66.985,58, sendo € 34.016,74, a título de juros, invocando a sua qualidade de credora daquele executado, beneficiária de hipoteca, registada em 13-4-98, sobre o imóvel penhorado nos autos.

Atenta a falta de impugnação do crédito reclamado, foi o mesmo verificado e graduado, na sua totalidade, para ser pago pelo valor do imóvel penhorado, em primeiro lugar, seguindo-se depois o crédito exequendo.


Inconformada com essa decisão, dela a exequente interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona o reconhecimento e graduação no crédito reclamado da totalidade dos juros reclamados.

Não houve contra-alegação.

Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede e ainda os seguintes:

- A hipoteca ajuizada foi constituída para garantia de um empréstimo concedido ao executado A, até ao limite de € 48.190,86, sendo os juros acordados, à taxa anual de 7,34%, acrescida de 4%, em caso de mora;

- os juros reclamados, calculados à taxa acordada, foram contados desde 17-3-2000 (data do incumprimento contratual) até 20-4-2009.


A questão decidenda é a de saber se a hipoteca ajuizada abrange ou não os juros reclamados, na parte em que excedem os relativos a três anos.
A razão está, seguramente, do lado da recorrente.
Na verdade, o art. 693º, 2 do CC é claro, quando dispõe que a hipoteca nunca abrange, mesmo que tal em contrário tenha sido convencionado, mais do que os juros relativos a três anos, quer se trate de juros remuneratórios, quer se trate de juros moratórios (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 880, nota 4), sendo que os três anos de juros abrangidos pela hipoteca são os que imediatamente se seguem, como nos parece apodíctico, ao incumprimento contratual (neste sentido, o Ac, do STJ de 27-6-2006, CJ, STJ, XIV, II, 135).
A este propósito, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela observam, sabiamente, que “a indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização dos períodos a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por exemplo, a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente.
Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do nº 2; os juros poderiam acumular-se sem conhecimento destes.
Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos na lei, evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra ou outras, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados. E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução.
O sistema intermédio fixado na lei tem, assim, reais vantagens” (CC Anotado, Vol. I, 3ª ed., págs. 685/686).
De resto, ao credor hipotecário é sempre concedida a possibilidade de requerer o registo de nova hipoteca em relação aos juros em dívida que excedam as três anuidades (nº 3 do normativo substantivo em referência).

Nestes termos, na procedência da apelação, altera-se a sentença recorrida, verificando-se e reconhecendo-se o crédito reclamado pela reclamante N, SA, até ao montante de € 44.195,08 (correspondendo € 32.968,84 ao capital em dívida e € 11.226,24, a três anos de juros), no mais se mantendo o decidido na sentença.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 06-05-2010
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues