Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008531 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR SENTENÇA NULIDADE ARGUIÇÃO REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RÉU PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199704160005864 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 N1 ART551 ART668 N1 D. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. TGIS32. CPT81 ART72 N1. DL 30869 DE 1940/08/27 ART21 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG220. AC STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG709. AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322. AC STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG274. AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG284. AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG268. AC RP DE 1994/07/04 IN CJ ANO1994 T4 PAG240. | ||
| Sumário: | I - Nos processos do foro laboral, a arguição de nulidades da sentença (ou do saneador-sentença) tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, por forma a permitir ao Juiz da 1. instância supri-la, antes da subida do mesmo - e não, mais tarde, nas respectivas alegações - por força do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho. Tendo os Autores arguido tal nulidade apenas nas alegações de recurso, não pode tal questão ser conhecida pela Relação. II - O critério geral fixado na lei, para se saber quem tem a personalidade jurídica e a personalidade judiciária está vertido no artigo 5, n. 1, do Código de Processo Civil. Sendo a capacidade jurídica a capacidade de gozo de direitos, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo. III - Atendendo a este critério, é facilmente visível que a "Comissão Liquidatária" da sociedade "Lider Administração - Gestão de Compras em Grupo, S. A., sociedade em liquidação", e o "Comissário do Governo" para a liquidação da mesma sociedade, por serem meros órgãos de administração e de representação da dita sociedade em liquidação - substituindo apenas os órgãos próprios da sua Administração, previstos estatutariamente - não possuem a susceptibilidade de ser partes em juízo, posição que só a própria sociedade pode ocupar. IV - Não sendo o Estado e o Banco de Portugal - nem vindo demandados na acção nesse sentido - entidade patronal dos demandantes (com quem nunca celebraram quaisquer contratos de trabalho), é evidente que não deveriam ter sido demandados na presente acção, por falta de causa de pedir - porquanto, na situação de facto dos autos, apenas a própria sociedade, ora em liquidação, era a sua única entidade patronal. V - Nos casos (que não o dos autos) em que o Estado e (ou) o Banco de Portugal possam ser responsabilizados por prejuízos causados a particulares por actos da sua Administração, que sejam ilícitos, as acções para o efeito levantadas devem ser intentadas perante os tribunais para tal competentes e com a arguição das causas de pedir apropriadas. | ||