Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005864
Nº Convencional: JTRL00008531
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RÉU
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199704160005864
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 N1 ART551 ART668 N1 D.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
TGIS32.
CPT81 ART72 N1.
DL 30869 DE 1940/08/27 ART21 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG220.
AC STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG709.
AC STJ DE 1993/09/22 IN AD N384 PAG1322.
AC STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG274.
AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO1994 T2 PAG284.
AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG268.
AC RP DE 1994/07/04 IN CJ ANO1994 T4 PAG240.
Sumário: I - Nos processos do foro laboral, a arguição de nulidades da sentença (ou do saneador-sentença) tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, por forma a permitir ao Juiz da 1. instância supri-la, antes da subida do mesmo - e não, mais tarde, nas respectivas alegações - por força do n. 1 do artigo
72 do Código de Processo do Trabalho.
Tendo os Autores arguido tal nulidade apenas nas alegações de recurso, não pode tal questão ser conhecida pela Relação.
II - O critério geral fixado na lei, para se saber quem tem a personalidade jurídica e a personalidade judiciária está vertido no artigo 5, n. 1, do Código de Processo Civil.
Sendo a capacidade jurídica a capacidade de gozo de direitos, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo.
III - Atendendo a este critério, é facilmente visível que a "Comissão Liquidatária" da sociedade "Lider Administração - Gestão de Compras em Grupo, S. A., sociedade em liquidação", e o "Comissário do Governo" para a liquidação da mesma sociedade, por serem meros órgãos de administração e de representação da dita sociedade em liquidação - substituindo apenas os órgãos próprios da sua Administração, previstos estatutariamente - não possuem a susceptibilidade de ser partes em juízo, posição que só a própria sociedade pode ocupar.
IV - Não sendo o Estado e o Banco de Portugal - nem vindo demandados na acção nesse sentido - entidade patronal dos demandantes (com quem nunca celebraram quaisquer contratos de trabalho), é evidente que não deveriam ter sido demandados na presente acção, por falta de causa de pedir - porquanto, na situação de facto dos autos, apenas a própria sociedade, ora em liquidação, era a sua única entidade patronal.
V - Nos casos (que não o dos autos) em que o Estado e (ou) o Banco de Portugal possam ser responsabilizados por prejuízos causados a particulares por actos da sua Administração, que sejam ilícitos, as acções para o efeito levantadas devem ser intentadas perante os tribunais para tal competentes e com a arguição das causas de pedir apropriadas.