Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018572
Nº Convencional: JTRL00023957
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE TRANSPORTE
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199904220018572
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART74 ART111.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - Alegando o A., na petição, ter prestado serviços de transporte, o factor de conexão relevante, para a determinação do tribunal territorialmente competente, respeita ao cumprimento das obrigações, pois, é esse o objecto da acção.
II - Indiferente e irrelevante, pois, para a competência é a procedência ou improcedência da causa ou o conjunto de obstáculos levantados pelo R. que a ela possam conduzir, porque não é a este que competem os termos e limites da sua definição.
III - Pedindo o A. o cumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente de contrato de transporte, esse cumprimento deve ter lugar no domicílio do credor, sendo o tribunal dessa área o competente territorialmente para o efeito.
Decisão Texto Integral: