Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023957 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRATO DE TRANSPORTE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199904220018572 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART74 ART111. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - Alegando o A., na petição, ter prestado serviços de transporte, o factor de conexão relevante, para a determinação do tribunal territorialmente competente, respeita ao cumprimento das obrigações, pois, é esse o objecto da acção. II - Indiferente e irrelevante, pois, para a competência é a procedência ou improcedência da causa ou o conjunto de obstáculos levantados pelo R. que a ela possam conduzir, porque não é a este que competem os termos e limites da sua definição. III - Pedindo o A. o cumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente de contrato de transporte, esse cumprimento deve ter lugar no domicílio do credor, sendo o tribunal dessa área o competente territorialmente para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |