Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078064
Nº Convencional: JTRL00023990
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCESSO LABORAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NULIDADE PROCESSUAL
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROCESSO
Nº do Documento: RL200003220078064
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART3 ART201 ART490 ART511 ART517 ART591.
CPT81 ART1 N2 A ART156-F N2.
Sumário: I - Os sujeitos processuais estão submissos ao princípio do ónus da impugnação especificada dos factos articulados pela parte contrária, com a consequência de ou terem de os admitir como verdadeiros ou de terem de os impugnar, valendo o silêncio como confissão da sua veracidade.
II - Além do ónus de impugnar, cada um dos sujeitos processuais tem também o direito de audiência, isto é, de deduzir em relação a cada um dos factos alegados pela outra parte, as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de examinar as da parte contrária e de discorrer sobre o valor e resultado de umas e outras.
III - Assim se concretiza um princípio basilar do processo civil/laboral, que é o princípio da audiência contraditória, consagrado nos artigos 3º e 517º do CPC, que, por sua vez, constitui um dos afloramentos de um princípio mais geral, previsto no artigo 3º A do mesmo diploma, ou seja, o princípio da igualdade das partes, segundo o qual o Tribunal deve assegurar ao longo do processo, "um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais".
IV - A inobservância do princípio do contraditório, porque é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra a nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do CPC.
V - O artigo 156º - F nº 2 do CPT/81 não pode ser entendido como impondo ao julgador a obrigação inelutável de conhecer logo no saneador dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Só haverá que decidir de tais pontos no saneador se já houver nos autos elementos de facto seguros para que possa ser proferida uma decisão conscienciosa.
Decisão Texto Integral: