Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023990 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NULIDADE PROCESSUAL DESPEDIMENTO COLECTIVO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL200003220078064 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 ART201 ART490 ART511 ART517 ART591. CPT81 ART1 N2 A ART156-F N2. | ||
| Sumário: | I - Os sujeitos processuais estão submissos ao princípio do ónus da impugnação especificada dos factos articulados pela parte contrária, com a consequência de ou terem de os admitir como verdadeiros ou de terem de os impugnar, valendo o silêncio como confissão da sua veracidade. II - Além do ónus de impugnar, cada um dos sujeitos processuais tem também o direito de audiência, isto é, de deduzir em relação a cada um dos factos alegados pela outra parte, as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de examinar as da parte contrária e de discorrer sobre o valor e resultado de umas e outras. III - Assim se concretiza um princípio basilar do processo civil/laboral, que é o princípio da audiência contraditória, consagrado nos artigos 3º e 517º do CPC, que, por sua vez, constitui um dos afloramentos de um princípio mais geral, previsto no artigo 3º A do mesmo diploma, ou seja, o princípio da igualdade das partes, segundo o qual o Tribunal deve assegurar ao longo do processo, "um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais". IV - A inobservância do princípio do contraditório, porque é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra a nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do CPC. V - O artigo 156º - F nº 2 do CPT/81 não pode ser entendido como impondo ao julgador a obrigação inelutável de conhecer logo no saneador dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Só haverá que decidir de tais pontos no saneador se já houver nos autos elementos de facto seguros para que possa ser proferida uma decisão conscienciosa. | ||
| Decisão Texto Integral: |