Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10713/06-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A dissolução e liquidação das sociedades beneficiárias dos montantes cujo pagamento foi imposto ao recorrente, como condição da suspensão da execução da pena que lhe foi infligida, não acarreta a impossibilidade de se proceder à sua satisfação na pessoa dos ex-sócios dessas mesmas sociedades na respectiva proporção.
Decisão Texto Integral: 1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum Colectivo n.° 396/95.4JDLSB da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, por despacho de 03-10-2006 (cfr. fls. 1636), no que agora interessa, foi decidido:

«Proceda-se nos termos promovidos, isto é, os ex-sócios são os sucessores da pessoa colectiva extinta na respectiva proporção.
Notifique.»

Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido H. o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 1640 a 1651) que se transcrevem:

«1ª) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, estando vedado ao Tribunal aderir à promoção do Ministério Público;
2ª) Tendo as sociedades queixosas sido dissolvidas e liquidadas e não tendo sido nomeado liquidatário, deixaram os sócios/accionistas de ter quem legalmente os representasse;
3ª) Acresce que, desconhecendo-se pelo menos em relação à queixosa Proquisa quem são os seus accionistas e a percentagem que detinham no capital social, está o Tribunal impossibilitado de proceder à divisão do montante depositado na respectiva proporção;
4ª) Por outro lado, aquando da dissolução e liquidação, os sócios/accionistas declaram que não existia activo a partilhar;
5ª) Ora, os sócios/accionistas não podiam obviamente desconhecer a existência dos créditos dos presentes autos, pois que à data das escrituras de dissolução já há muito tinha sido proferida a sentença condenatória, pelo que não se trata de activo superveniente;
6ª) Desse modo, ao terem declarado que não existia activo a partilhar, forçoso é concluir que prescindiram desses créditos;
7ª) Assim, está o arguido impedido, por motivo exclusivamente imputável às queixosas - que deixaram de existir por vontade dos sócios/accionistas - de proceder ao pagamento das quantias em que foi condenado e, consequentemente, impossibilitado de cumprir a condição suspensiva que lhe foi fixada;
8ª) Portanto, tem de haver-se por não escrita a condição, subsistindo a decisão na parte em que se suspendeu a pena;
9ª) O arguido, ora recorrente não se oporá a que a quantia por si depositada seja destinada a uma Instituição de Fins Humanitários à escolha e no caso desse Venerando Tribunal assim o entender;
10ª) Decidindo-se como se decidiu, violou-se, designadamente, as normas dos artºs 97 n.º 4 do CPP; 158 nº 2 do CPC; e 156, 162 e 164 do CSC.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o aliás douto despacho de fls. , como é de Justiça.»

Admitido o recurso (cfr. fls. 1666), e efectuadas as necessárias notificações, apenas apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1670 a 1674), concluindo, conforme se transcreve:
«Se o Juiz considera suficientes as razões invocadas na promoção do Ministério Público, desde que remeta as razões da sua decisão expressamente para aquela promoção, torna-se desnecessário repetir os seus fundamentos, pois que o que interessa ao destinatário é que a decisão seja clara e os respectivos fundamentos sejam sindicáveis. Daí entender-se não ter sido violada a norma do artº 97º, nº 4 do C.P.P..
O facto de ter havido deliberação no sentido da inexistência de activo a partilhar em consequência da dissolução das sociedades não permite extrair a conclusão de que os credores prescindiram dos créditos da sociedade.
No caso concreto, atendendo à natureza do crédito (condição de pagamento imposta pelo Tribunal na sequência de processo crime) é natural que tal crédito não constasse dos registos contabilísticos e que tenha caído no esquecimento.
Daí ser de entender que os sócios das sociedades extintas tenham direito ao recebimento de crédito já existente, na proporção das respectivas quotas, nesse sentido (lógico e útil) devendo ser interpretado o artº 162º do C.S.C..
Aceita-se que a objecção de ordem prática sobre a inexequibilidade de tal entendimento relativamente à “P., SA”, cujo valor neste caso deverá reverter a favor de instituição de beneficência.
Por todo o exposto, devem V. Exas. manter o douto despacho recorrido, com ressalva do vertido na conclusão 5ª.».

Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 1679 e 1680), no sentido da improcedência do recurso.

Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou.

Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir.
Vejamos:

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, as questões que se nos colocam, fundamentalmente, são as seguintes:
- Deve o despacho recorrido ser declarado nulo por falta de fundamentação?
- Deve o despacho recorrido ser substituído por outro que determine estar o arguido impedido, por motivo exclusivamente imputável às queixosas, de proceder ao pagamento das quantias em que foi condenado e, consequentemente, impossibilitado de cumprir a condição suspensiva que lhe foi fixada?

Apreciemos, pois, as mesmas:
(...)
No que diz respeito à segunda questão, importa, de imediato, salientar que o facto de ter havido deliberação no sentido da inexistência de activo a partilhar em consequência da dissolução das sociedades não permite, sem mais, extrair a conclusão de que se prescindiu dos respectivos créditos.
E dizemos isto até porque, atendendo à sua natureza (condição de pagamento imposta pelo Tribunal na sequência de processo crime) é natural que os mesmos não constassem dos registos contabilísticos das sociedades e que, como tal, tivessem caído no esquecimento.
Nesta conformidade, não se pode sequer olvidar que o Art.º 164° do Código das Sociedades Comerciais se ocupa do activo superveniente, dispondo no seu n.º 1 que verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
Ora, extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios.
Precisamente por que esses bens não foram partilhados, não pode pensar-se em titularidade individual de cada sócio, sendo forçoso que sobre eles fiquem existindo direitos compatíveis com a indivisão.
Assim, tratando-se de direito de propriedade, haverá uma compropriedade; tratando-se de direitos de crédito, haverá uma contitularidade.
Não pode ser excluída a hipótese de algum direito da sociedade se extinguir juntamente com ela, mas trata-se de hipóteses excepcionais, resultantes de circunstâncias especiais da constituição ou da natureza de tais direitos.
O sobredito Art.º 164°, n.° 1, nem sequer se pronuncia sobre a pertença aos sócios do activo superveniente, tão clara ela é; pressupõe-na, contudo, ao regulamentar a respectiva partilha.
A situação de indivisão em que esses bens se encontram depois de extinta a sociedade poderia dispensar outros cuidados com a partilha, aplicando-se os preceitos reguladores da divisão de coisa comum. Não por simetria do sistema, mas porque isso pode ser útil aos sócios – pense-se em sociedades com numerosos sócios – a nova situação voltou a ser colocada, como a antiga, sob a égide dos liquidatários. Nada impede, contudo, que, os sócios partilhem directamente entre si os bens adicionais, dispensando a intervenção de liquidatário, quer a partilha se efectue em espécie quer os novos bens consistam em dinheiro (cfr. Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Págs. 492 e segs.).
Outrossim, entendemos ser esta, de igual modo, a solução correcta quando os liquidatários inexistam por não terem sido designados, como parece ter ocorrido in casu.
Daí que, legitimamente, se nos afigure que, conforme sustenta a Digna Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, a dissolução e liquidação das sociedades beneficiárias dos montantes cujo pagamento foi imposto ao recorrente como condição da suspensão da execução da pena que lhe foi infligida não acarreta a impossibilidade de se proceder à sua satisfação na pessoa dos ex-sócios dessas mesmas sociedades (I. e P.) na respectiva proporção, tal como bem se decidiu em 1ª Instância.
Isto não obstante eventuais dificuldades geradas pela dissolução e liquidação na determinação dos ulteriores destinatários das importâncias em causa que cumprirá ao Tribunal a quo ultrapassar, diligenciando de acordo com o legalmente estatuído.
Por conseguinte, carece de razão o recorrente quando sustenta encontrar-se impedido, por motivo exclusivamente imputável às queixosas, de cumprir a condição suspensiva que lhe foi fixada, devendo, pois, declarar-se, por força disso, definitivamente suspensa a execução da pena em que foi condenado.
Finalmente, torna-se forçoso referir, ainda, que, em nossa opinião, inexiste violação de quaisquer preceitos legais e, muito menos, dos indicados na motivação.

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.