Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4139/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- O ónus da prova do pacto de preenchimento da letra cabe ao devedor/embargante
II- No caso de exequente e executado após a emissão de letra em branco terem firmado acordo de regularização de dívida, que foi observado pelo devedor, não pode o embargado/sacador preencher o título para se ressarcir dos débitos considerados no acordo de regularização que não estejam vencidos.
III- Se ocorrer circunstância imprevisível que preencha a previsão do artigo 437º do Código Civil ( será porventura o facto de, relativamente aos valores em débito, a sociedade factoring com a qual todos operavam se recusar a aceitar e, portanto, a liquidar ao credor os débitos pré-existentes do embargante/aceitante da letra para com o sacador/embargado) deve esta ser invocada só depois se justificando, se fosse o caso, o preenchimento da letra aceite em branco.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1. D… Ldª, José António… e António Manuel… deduziram embargos de executado à execução que contra eles foi instaurada por D…SA para haver o crédito de 89.679.429$00, valor de letra vencida em 13-12-2000 e apresentada a pagamento em 2-1-2001.

A letra, ora dada em execução, foi entregue em branco no dia 11-11-1999 para garantir responsabilidades da embargante para com a embargada/exequente no caso de falta de cumprimento dos compromissos daquela para com esta, podendo, em tal situação, ser preenchida pelo valor que se provar em dívida (ver doc. de fls. 24).

No dia 9-10-2000 D…Ldª e D…SA celebraram um acordo de regularização de créditos onde reconheceram que a D…SA apresentava um saldo credor sobre a D…Ldª de 142.265.548$00, a pagar da seguinte forma:

- 68.440.087$00 a pagar parcelarmente, dos quais 32.105.089$00 seriam pagos imediatamente.

- O remanescente a pagar nos termos indicados de 4.7 a 4.13 ( ver fls. 27).

No aludido acordo foi assumida a condição de a embargada retomar os fornecimentos.

A embargante D…Ldª cumpriu o acordado; a embargada D…SA porém, não voltou a fornecer mais material à D…Ldª inviabilizando a possibilidade de esta facturar e, consequentemente, de obter meios financeiros para amortizar a dívida, embargada que era a principal fornecedora da D…Ldª

No dia 18-10-2000 a D…SA, por fax, relativamente ao débito de 106.630.764$00, solicita que lhe seja apresentada uma proposta de pagamento até ao dia 31-10-2000 referindo ainda que “ caso a proposta não nos seja apresentada até à data acima mencionada, e em conformidade com o pacto de preenchimento subscrito...em 11-11-1999, ver-nos-emos forçados a apresentar a pagamento a letra aceite e avalizada por vós, com todas as consequências legais daí decorrentes”.

No entanto tal débito (de 106.630.764$000) estava coberto pelo plano de pagamentos acordado em 9-10-2000.

A D…SA comunicou no dia 17-4-2000 à D…Ldª que as facturas emitidas a partir de 1-4-2000 deveriam ser liquidadas directamente à MC Factor, SA e em 17-5-2000 o montante em dívida da D…Ldª à MC Factor era de 11.713.067$00.

Parte dos créditos reclamados estão cedidos à MC Factor.

Assim acontece, explica a embargada, mas até ao limite de 70.000 contos, pois aqueles que excedessem esse limite, que não fossem cobrados, seriam devolvidos à embargada a fim de esta recuperar a totalidade da dívida e foi o que sucedeu no caso vertente.

Aquele acordo de 9-10-2000 tinha o objectivo de liquidar todos os valores em dívida, acordo que não foi cumprido integralmente.

Pressuposto do dito acordo de 9-10-2000 ( doc de fls. 25/28) era o da manutenção dos limites de crédito acordados entre a embargada e a sociedade de factoring, limites que foram retirados, alteração de circunstâncias essa que ditou o envio do aludido fax, face ao não cumprimento do acordo.

Sabia a embargante que as operações comerciais a realizar estavam condicionadas aos limites atribuídos em cada momento pela sociedade de factoring. A suspensão dos adiantamentos do cliente D…Ldª e a retirada de carteira das respectivas facturas constituem factos que foram comunicados ao director financeiro da embargante.

2. Factos provados:

1- A exequente é portadora de uma letra, aceite pela primeira executada e avalizada pelos respectivos sócios, no montante de 89.672.429$00.
2- A letra em branco foi entregue pela sociedade executada à exequente em 11-11-1999 para garantia do pagamento do material informático já então fornecido à 1ª executada, bem como para garantir o pagamento de fornecimentos futuros.
3- Contudo, a letra não foi paga pelo que foi objecto de protesto por falta de pagamento.
4- A letra dos autos venceu-se no dia 20-11-2000.
5- Essa letra, entregue em branco no dia 11-11-1999, servia de garantia às responsabilidades da 1ª embargante, decorrentes da compra de material informático.
6- Em 9-10-2000 a embargada e a 1ª embargante celebraram um acordo nos termos do qual consolidaram a dívida anterior e estabeleceram novos prazos e forma de pagamento.
7- Nos termos desse acordo, a dívida pré-existente foi consolidada em 142.265.548$00 a qual seria paga da seguinte forma:
- A quantia de esc. 68.440.087$00 através de pagamentos parcelados que constam do anexo I ao acordo e dos quais 32.105.089$00 foram pagos de imediato.
8- O remanescente seria pago através do esquema previsto em 4.7. a 4.13 do aludido acordo.
9- Atendendo a que exequente e executada operavam com a mesma empresa de factoring, a MC Factor.
10- A embargada havia cedido desde 17-4-2000 a totalidade dos seus créditos sobre a D…Ldª à dita MC Factor
11- Em cumprimento do disposto no ponto 4.8 do acordo a D…Ldª deu uma ordem de instrução permanente no sentido de os créditos resultantes do contrato de factoring celebrado com a MC Factor serem utilizados no pagamento dos débitos à embargada.
12- Haveria ainda a considerar, caso a embargada tivesse retomado os fornecimentos - condição, aliás, assumida pelo acordo celebrado - que as novas facturas seriam igualmente cedidas à MC Factor e pagas nos termos acima enunciados.
13- A executada pagou todos os cheques pré-datados do anexo I ( fls. 29) no montante de 36.334.998$00.
14- Assim como foram efectuadas as liquidações das facturas da embargada cedidas à MC Factor com o produto dos pagamentos que iam sendo efectuados.
15- Nos termos do pacto de preenchimento da letra resultava claro que a mesma só poderia ser preenchida no caso de falta de cumprimento por parte da 1ª embargante.
16- Quando da apresentação da letra em pagamento no local correcto - o BPSM… - o mesmo, na comunicação enviada à 1ª embargante, informara que a data de vencimento da letra apresentada era 13-12-2000.
17- De acordo com o extracto emitido pela MC Factor em 17-5-2000 o montante em dívida pelo 1º embargante era de 11.713.067$00.
18- Em 28-11-2000 a 1ª embargante recebeu  uma carta da Cosec - Companhia de Seguros de Crédito SA que referia ter segurado à embargada os créditos desta sobre a 1ª embargante e reclamava, então, o pagamento de tais créditos.
19- Acresce ainda que, à data do protesto da letra, quem se arrogava como legítimo portador da mesma era o BCP e não a embargada
20- Cujo montante, conjuntamente com outros fornecimentos efectuados à primeira embargada e que se encontravam em conta corrente em virtude de lhe ter sido então retirada a cobertura pela sociedade de factoring, foram posteriormente reclamados à Cosec, seguradora com quem contratou o seguro de crédito que se rege pelas condições gerais, particulares e garantia.
21- Após o acordo de 9-10-2000 a embargada deixou de fornecer algum material à primeira embargante (1)
22- A embargada era a principal fornecedora da 1ª embargante (2)
23- A embargada enviou à primeira embargante o fax de fls. 51, em 18-10-2000, solicitando a esta a apresentação de um plano de pagamentos para a quantia então em dívida (3)
24- A embargada preencheu a letra dos autos por a primeira embargante não ter apresentado o solicitado plano de pagamentos e entregue novos cheques (5)
25- Nos termos do contrato celebrado entre a embargada e a sociedade de factoring esta obrigava-se e obriga-se a submeter à aceitação do factor a totalidade dos seus créditos a curto prazo sobre terceiros  decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos e ou prestação de serviços efectuados (8)
26- Decorre da cláusula 3ª do contrato de factoring, celebrado com a ora embargada, que os créditos cedidos são aceites pelo factor com ou sem direito de regresso sobre o aderente, neste caso a embargada, de acordo com o estipulado nas suas condições particulares (10).
27- E no caso em apreço, nos termos contratualmente celebrados, os créditos da embargada sobre a primeira embargante seriam até ao montante de 70.000 contos tomados por esta sem direito de regresso sobre a D…SA e, quanto ao remanescente, tomados com direito de regresso e, neste caso, seriam devolvidos, caso se verificasse a sua incobrabilidade (11)
28- A este propósito cumpre dizer que a primeira embargante sabia qual o plafond concedido à embargada para a cessão dos créditos sem direito de regresso (12)
29- E sabia também, ao celebrar o acordo de que junta cópia, da existência do contrato de factoring celebrado pela embargada que, aliás, é referido no acordo (13)
30- - A MC Factor comunicou à embargada a suspensão temporária do plafond de adiantamento acordado relativamente à primeira embargante (14)


Apreciando:


3. A recorrente considera que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia (artigo 668º/1, alínea d) do C.P.C.) visto que, face ao referido em 14, a embargante liquidou facturas no montante de 59.690.605$00 e, por conseguinte, deduzida essa quantia aos 70.295.774$00, por pagar ficariam apenas 10.605.169$00. Outra quantia não seria devida e, por isso, ainda que improcedesse a excepção de preenchimento abusivo, a executada não poderia ser condenada no pagamento da quantia exequenda.

Refira-se que o caso seria antes de erro de julgamento e não de nulidade de sentença. Pelas razões expostas a seguir, a apreciação desta questão está prejudicada.

4. Impugna a recorrente as respostas dadas aos quesitos 1º, 3º, 14º, 15º.

Seguem-se as respostas dadas e, em itálico, as respostas pretendidas pela recorrente:

21- Após o acordo de 9-10-2000 a embargada deixou de fornecer algum material à primeira embargante (1)

21- A embargada não voltou a fornecer mais material à 1ª embargante, excepto em situações esporádicas e contra cheques pré-datados, inviabilizando a possibilidade de esta facturar e obter meios financeiros para amortizar a dívida

Houve testemunhas da embargante que referiram que depois de 9-10-2000 não houve mais fornecimentos (P…) e que não se conseguiu fazer a primeira aquisição (J…). No entanto a testemunha I…, confirmando que  deixou a embargada de fornecer material, acrescentou que só o fornecia mediante cheques pré-datados. E do depoimento da testemunha da embargada resulta que alguns fornecimentos terão sido efectuados mediante pagamento de cheques pré-datados.

Não houve, portanto, uma recusa de fornecimentos. Houve uma recusa de fornecimentos em que o pagamento se efectivasse no âmbito do acordo tripartido de factoring.

A resposta é, pois, de manter

23- A embargada enviou à primeira embargante o fax de fls. 51, em 18-10-2000, solicitando a esta a apresentação de um plano de pagamentos para a quantia então em dívida (3)

23- Em 18-10-2000 a embargada enviou à 1ª embargante o fax de fls. 51 exigindo até 31-10-2000 a apresentação de um plano de pagamentos titulado por cheques, sem que desse qualquer explicação para essa exigência

A resposta dada pelo tribunal está correcta. O que consta do documento, junto aos autos, pode sempre ser utilizado ao nível da análise dos factos.

30- A MC Factor comunicou à embargada a suspensão temporária do plafond de adiantamento acordado relativamente à primeira embargante e, posteriormente, solicitou que se retirasse da sua carteira de créditos cedidos aqueles que respeitavam à D… Ldª por estarem considerados como créditos com recurso e as respectivas verbas não iam ser adiantadas (14)

30- A Mcfactor comunicou à embargada a suspensão temporária do plafond de adiantamento acordado relativamente à primeira embargante

31- Em conformidade com o pedido supra solicitou a retirada da carteira dos outros créditos cedidos que haviam ultrapassado o plafond de 70.000 contos (15)

31-Não provado

Nesta parte afigura-se-nos que assiste razão à recorrente pois não vemos que do depoimento das testemunhas haja resultado que a MC Factor tenha solicitado a retirada de carteira de outros títulos que tivessem ultrapassado o limite de 70.000 contos.

5. Assente a matéria de facto, vejamos então se a embargante preencheu o seu ónus de prova no tocante ao preenchimento abusivo por parte da embargante da letra dada em execução no montante de 89.672.429$00.

Considera-se, no que toca ao ónus da prova, que vale para as letras e livranças emitidas em branco o que se decidiu no Ac. do S.T.J. (Plenário das Secções Cíveis) de 14-5-1996, D.R., II Série, nº 159 de 11-7-1996, pág. 9345; v. B.M.J. 457-59 segundo o qual “em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância”:veja-se o Ac. do S.T.J. de 10-1-2002 (Araújo de Barros) (revista nº 3980/2001 da 7ª secção) onde se sumaria que “ não há razão para que, quanto às letras, não se siga a orientação constante do acórdão uniformizador do STJ de 14-05-96, relativo aos cheques sendo aos aceitantes, embargantes da execução, que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo; se o não fazem tem de aceitar-se que tal preenchimento foi efectuado correctamente sem atraiçoar a vontade daqueles. Veja-se ainda o Ac. da Relação do Porto de 15-7-1999 (Fonseca Ramos) B.M.J.Nº 489-405 segundo o qual o ónus da prova de preenchimento abusivo de livrança incumbe ao devedor, tal como se decidiu quanto ao cheque, no Acórdão do STJ de 14-5-1996 com valor de uniformização de jurisprudência.

A excepção de preenchimento abusivo do título visa afastar o crédito que dele consta a favor do respectivo titular e, por isso, estamos face à invocação de factos impeditivos ou extintivos do direito que competem àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342º/2 do Código Civil): ver Ac. do S.T.J. de 31-5-2001 (Araújo de Barros) revista nº 1519/2001 da 7ª secção onde se lê que “a prova dos factos respeitantes ao preenchimento contrário ao acordo efectuado, porque aqueles revestem a natureza de factos impeditivos ou extintivos do direito do portador dos títulos, incumbe, nos termos do art.º 342 do CC, aos subscritores dos títulos cambiários, devendo, na acção executiva, tais factos ser alegados na própria petição de embargos de executado”; ou ainda o Ac. do S.T.J. de 19-3-2002 (Fernandes Magalhães) (revista nº 752/2002 da 6ª secção) onde se salienta que incumbe ao executado embargante o ónus da prova do indevido preenchimento da livrança, em violação do respectivo pacto, nos termos do art.º 10, ex vi do art.º 77, da LULL, e do n.º 2 do art.º 342 do CC; no mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 11-2-2003 (Ferreira Ramos) (revista nº 4555/2002 da 1ª secção) ou o Ac. de 13-2-2003 (Ferreira de Almeida) (agravo nº 473/2002 da 2ª secção), o Ac. de 18-3-2003 (Ponce de Leão) (revista nº 567/2003),o Ac. de 1-7-2003 (Afonso Correia) (revista nº 1811/2003 da 6ª secção), o Ac. de 23-10-2003 (Ferreira de Sousa) (revista nº 2341/2003 da 7ª secção);ver também Ac. da Relação de Lisboa de 28-10-1999 (Salvador da Costa) B.M.J.Nº 490-311, entendimento que acompanhamos (Ac. da Relação de Lisboa de 27-9-2001 in P. 5897/2001).

6. Emitida a letra em branco no dia 11-11-1999 (5) ficou consignado pelos emitentes que ela “ apenas poderá ser executada no caso de falta de cumprimento pela D… Ldª dos seus compromissos para com a D…SA, podendo nessa situação ser preenchida pelo valor que se provar em dívida” (ver doca. nº 5 a fls. 24; ver 15 supra).

A referida letra foi preenchida com data de vencimento fixada no dia 20-11-2000.

A letra foi, portanto, apresentada a pagamento depois do acordo de 9-10-2000 ao abrigo do qual embargada e 1º embargante consolidaram a dívida anterior e estabeleceram prazos e forma de pagamento (6).

Importa, pois, verificar, de acordo com a matéria provada, se a embargante conseguiu provar que respeitou o aludido acordo não se justificando, portanto, o preenchimento da letra por parte da ora embargada.

Na decisão recorrida considerou-se que “ resulta claro do acordo de consolidação da dívida que era pressuposto do pagamento escalonado da mesma a aceitação pela sociedade de factoring das dívidas da embargante. Sucede, porém, que, por culpa desta, ou por outro qualquer motivo, a sociedade de factoring deixou de aceitar tais dívidas, o que implicou que a embargada deixasse de receber as importâncias em questão através da sociedade de factoring, nem as recebeu da embargante, uma vez que esta, alertada para a situação, não apresentou qualquer outro plano de pagamentos”.

Se analisarmos o aludido acordo de consolidação e regularização de créditos que foi celebrado tendo em vista o “reatamento das relações comerciais entre as duas empresas”, como nele expressamente se consigna, verificamos o seguinte:

- Foi reconhecido saldo da D…SA (embargada) sobre a D…Ldª (embargante) no montante de 142.265.548$00.
- Foi consignado que tal saldo seria definitivo se não fosse contestado até 12-10-2000.
- Foi reconhecido que esse saldo se distribuía por três contas uma delas a c/c operativa e outra a c/c factoring.
- Foi reconhecido que o “plafond” da conta factoring era de 70.000 contos.
- Foi reconhecido que esta conta era utilizada por arbítrio da DLI.
- Foi reconhecido que o “plafond” dessa conta podia ser acrescido, mediante consentimento prévio, por escrito, da factoring, dos montantes necessários e suficientes para operações pontuais mais significativas.
- Foi reconhecido que a c/c operativa dispõe de um “plafond” de 80.000 contos e é utilizada sempre que as operações não sejam susceptíveis de serem enquadradas numa das outras contas correntes.

No mesmo documento refere-se que “ exceptuando o caso em que as entidades (nas quais a D…SA tem seguros a generalidade dos seus créditos) decidam alterar os montantes actualmente fixados para o D…Ldª e o caso referido abaixo no ponto 4.3, a D…SA acorda em manter inalterados os montantes dos “plafonds” referidos no ponto 2”.

Não se vê do referido acordo que as partes tenham subordinado a sua eficácia à condição de a sociedade de factoring aceitar as dívidas da embargante.

Admite-se inclusivamente no aludido acordo a possibilidade de alteração do “plafond”: refere-se no ponto 2.3 que a “ c/c ‘factoring’ , actualmente com o “plafond” de 70.000 contos, é utilizada por arbítrio da D…SA; obviamente com a restrição que lhe é imposta a cada momento pela diferença entre o montante do “plafond” e o montante do ‘crédito utilizado’, a essa data, pela D…Ldª e sempre condicionada ao “plafond’ que esteja atribuído em cada momento pela sociedade factoring”.

Não há no aludido acordo nenhuma referência a um tal pressuposto:  o de que o acordo cessaria imediatamente logo que a MC Factor deixasse de aceitar as dívidas da embargante.

Refira-se que, firmado o aludido acordo no dia 9-10-    -2000, no fax de 18-10-2000, no qual a embargada solicita  que seja apresentado uma proposta de plano de pagamento até 31-10-2000 sob pena de “ em conformidade com o pacto de preenchimento subscrito ...em 11-11-1999...ser apresentada a pagamento a letra aceita e avalizada”, nenhuma referência se faz à circunstância de a MC Factor não aceitar  os débitos pré-existentes que lhe fossem apresentados resultantes dos fornecimentos efectuados pela D…SA à D…Ldª

Quer isto dizer o seguinte: admitindo que embargante e embargada tivessem fundado a sua decisão de firmar o aludido acordo de regularização de dívida no pressuposto de que a D…Ldª poderia continuar a apresentar os seus débitos junto da MC Factor, a alteração dessa circunstância, subsequente ao momento em que o acordo foi estabelecido, seria porventura condição de admissibilidade de um pedido de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (artigo 437º do Código Civil); não seria seguramente fundamento para a extinção imediata do acordo permitindo-se à embargada reclamar imediatamente junto do embargante o crédito existente como se nada se tivesse passado.

Saliente-se que a embargada também não afirma que o contrato ficou condicionado à continuação da aceitação pela MC Factor dos débitos que lhe fossem apresentados pela embargada. O que ela diz (artigo 65º da contestação) é que “ todas as operações comerciais estariam condicionadas aos ‘plafonds’ atribuídos em cada momento pela sociedade de factoring”; isso significa que as operações comerciais a realizar poderiam depender da existência de tais “plafonds”, ou seja, caso a sociedade de factoring tomasse posição no sentido de não conceder “plafond” a débitos da D…Ldª que lhe fossem apresentados, então a embargada poderia recusar-se a efectuar fornecimentos à embargante ou, pelo menos, recusar-se a efectuá-los sem garantias. Isto resulta de certa forma do próprio acordo de regularização pois, relativamente à c/c operativa, a embargante “ com a recepção da factura respectiva enviará, de imediato, à D…SA, como garantia de pagamento na data de vencimento, um cheque pré-datado para essa mesma data bem como o correspondente encargo financeiro” (ver 4.7. a fls. 27 dos autos).

Seria excessivo extrair dessa asserção mais do que referimos.

O  tribunal formulou quesito (quesito 16º) a partir da alegação constante do artigo 47º da contestação onde, aqui sim, se referia que “ a manutenção dos plafonds de crédito acordados entre a embargada e a sociedade de factoring relativamente à primeira embargante, eram pressupostos                do acordo celebrado em 9 de Outubro de 2000...e que a sua manutenção dependia desta...”. No entanto, o tribunal, na resposta, remeteu para os termos do aludido acordo, ou seja, para as alíneas H)  a L) (supra 7 a 12).

Ora, como já referimos, do contrato não resulta que um tal pressuposto haja sido considerado e, desde logo por tal motivo, a decisão não se pode manter.

7. É que a embargante provou que cumpriu o acordo de consolidação de dívida.

Consolidada a dívida em 142.265.548$00, a embargante obrigou-se a pagar de imediato -  o que fez - 32.105.089$00 (7).

A dívida de 36.334.998$00 de cheques pré-datados foi igualmente paga (ver fls. 29;  ver 7 e 13).

A embargante cumpriu o acordo de regularização de dívida.

Não tinha a embargante, quando foi intimada para apresentar um novo plano de pagamentos através do aludido fax de fls. 51 (datado de 18-10-2000, ou seja, poucos dias volvidos do dia 9-10-2000, data em que foi firmado o mencionado acordo de regularização de dívida), desrespeitado compromissos perante a DLI decorrentes desse mesmo acordo.

Por isso, não devia a embargada ter preenchido a letra; procedendo como procedeu, desrespeitou o pacto de preenchimento.

Admitindo que naquele período de 9 dias que mediou entre a efectivação do dito acordo e o envio do fax, a embargada veio a ter conhecimento de que, relativamente aos débitos passados, a sociedade de factorial já não aceitava os débitos da embargante para com a embargada ( ver 30 supra:  não se determinou, no entanto, quando efectuou a MC Factor a comunicação à embargada da suspensão temporária de “plafond”), outro deveria ter sido então o procedimento da D…SA

Considerando que ela deixava, por força da posição assumida pela MC Factor, de receber os débitos da embargante ( e o seu montante rondaria os 70.000 contos, precisamente o valor do “plafond” suspenso) seria caso para lançar mão de um pedido de resolução daquele acordo ou da sua modificação;  e só então, se a embargante se recusasse a aceitar uma revisão do plano de pagamentos, é que a embargada poderia, porventura justificadamente, preencher a letra pois, assim sendo, a ora embargante já não poderia fundadamente defender-se com a sua observância face a um indiscutido acordo de regularização.

8. Do ponto de facto 30 ( ver supra) resulta que houve uma comunicação da sociedade de factoring de suspensão temporária do plafond de adiantamento acordado relativamente à primeira embargante, mas igualmente resulta do ponto de facto 14 (ver supra) que foram efectuadas as liquidações das facturas da embargada cedidas à MC Factor com o produto dos pagamentos que iam sendo efectuados o que, aliás, está comprovado pelos documentos de fls. 34/50.

Esta realidade afasta a ideia de que aquela comunicação teria ocorrido no período que vai de 9-10-2000 a 18-10-2000.

Não seria, assim, possível concluir que se impunha à embargante apresentar um novo plano de pagamentos com a recepção do fax visto que, a considerar-se imediatamente relevante tal ocorrência (a suspensão temporária do “plafond”), impor-se-ia ainda assim a demonstração, não feita, de que ela se verificara dentro daquele período, conclusão que igualmente se não pode abraçar.



Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, julgam-se os embargos procedentes assim se absolvendo o embargante/executado do pedido executivo.

Custas pela embargada


Lisboa,30 de Junho de 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)