Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LAUDO JUSTA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO IRRETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível. 2. A evolução dos índices, que traduz a actualização da indemnização devida, é-nos dada pela fórmula Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP. 3. A aplicação do disposto no nº 4., do artº 23º do C.E., ou seja, a dedução do valor respeitante à contribuição autárquica dos últimos cinco anos, não deve ser considerada porque violadora dos princípios constitucionais de proibição de normas fiscais de natureza retroactiva-art. 103, nº3, da Constituição, violando o principio da igualdade fiscal-art. 13 da CRP e, ainda, o princípio da justa indemnização porque atribui ao expropriado uma indemnização inferior ao valor de mercado sem que para tal exista fundamento, colidindo com o principio da justa indemnização consagrado no art. 62, 2 da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa A REGIÃO AUTÓNOMA ..., recorrente nos autos de Apelação em que é recorrida R... – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., interpõe recurso de apelação da sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do ... que fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 11.399.477,76€, (onze milhões trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) acrescida de actualização, montante em que condenou aquela entidade expropriante. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. A indemnização, em conformidade com a lei e com a Constituição, deve corresponder ao valor justo que compense o expropriado do prejuízo efectivamente sofrido e, por isso, tem de ser proporcional, não podendo ser excessiva, ou seja, não pode conferir ao expropriado um enriquecimento ilícito. 2. A douta sentença recorrida não respeitou estes princípios e influenciada por relatório de avaliação, que também não observou esses princípios, fixou indemnização excessiva que, a manter-se, geraria um enriquecimento indevido da expropriada. 3. O local expropriado integrava “zona de conversão urbanística”, em conformidade com os artºs 59º a 61º do P.D.M do ..., devendo ser sujeito a um Plano de Pormenor. 4. Porém, os condicionamentos do local, relativamente à construção e as restrições a que estava sujeito, resultavam já directamente do P.D.M. em vigor desde 1997 (V. artºs 59º a 61º) e não do Plano de Urbanização ou de Pormenor, sendo que, desde então, estava fixada a impossibilidade de construir no prédio em causa, circunstância que a sentença recorrida, tal qual o relatório de avaliação em que se baseou, ignorou de todo. 5. Apesar disso, a sentença arbitral fixou o valor da indemnização como se estivéssemos perante terreno destinado à construção mas com base em valores razoáveis e adequados que a sentença recorrida não adoptou. 6. Não satisfeitos com o “bónus” da sentença arbitral, a sentença recorrida e o relatório de avaliação que lhe serviu de base, vieram a fixar valor especulativo e de todo infundado, subvertendo o disposto no nº 12 do artº 26º do Código das Expropriações, que a sentença recorrida violou. 7. Os senhores peritos estavam vinculados a seguir os critérios fixados no artº 26º do C.E. e só poderiam afastar-se deles se fosse entendido pelo Tribunal que a aplicação de tais critérios não conduzia ao valor real e correcto dos bens, tendo de requerer ao Tribunal que lhes fosse autorizado optar por outros critérios, se houvesse fundamento para tal, e não havia. 8. Perguntados sobre a razão de terem optado por não respeitar os critérios do artº 26º, por sua arbitrária iniciativa e sem darem cavaco a ninguém, os senhores peritos vieram, em resposta a pedido de esclarecimentos, referir (falsamente) que, adoptando os critérios do artº 26º do C.E. não obteriam o actual valor de mercado (mais uma revelação de que não se reportaram à data da D.U.P.), tendo assim optado, por seu inteiro arbítrio, por critérios especulativos. 9. Não tiveram ainda em conta os senhores peritos, como não o teve a sentença recorrida ao acolher a 100%, tal relatório, as cedências a que a expropriada estaria obrigada. 10. Não deixa de ser estranho que o aumento verificado, relativamente à sentença de arbitragem, seja de cerca de 82%, sendo que os critérios adoptados que aqui se dão por reproduzidos, conduziriam a um valor nunca superior a 4.889.230,88 €, sendo que os senhores peritos usaram critérios em desuso, apenas e só, para sustentarem valores exorbitantes. 11. Não se percebe, e é de todo ilegal, que a propósito de um pedido de esclarecimento os senhores peritos façam uma nova avaliação, alterando o valor atribuído de 10.498.751,75 € para 11.399.477,76 €, no espaço de um ano o que, por incrível que pareça, mereceu acolhimento da sentença recorrida. 12. É espantoso que, determinando a lei que o valor da indemnização deve reportar-se à data da DUP, (2002), os senhores peritos, com a absoluta indiferença e até o inusitado apoio da sentença recorrida, tenham usado o valor/m2 de construção 750,00 €, superior ao próprio valor fixado para 2007, que é de € 662,72 (V. Decreto Regulamentar Regional nº 19/2007/M, de 21 de Novembro), já que o de 2002 foi fixado em € 495,22 (Decreto Regulamentar Regional nº 3/2002/M, de 7/02), o que é um escândalo! 13. Aliás, o relatório enferma de erro, pois, os senhores peritos referem o valor de 300,00 €/m2 para a construção das caves e o valor de 600,00 €/m2 para a restante construção e depois, aplicam o valor 750,00€/m2 para tudo, trapalhada e incoerência a que a sentença recorrida foi, de todo, indiferente. 14. Acontece que as contradições do relatório de avaliação e a indiferença da sentença recorrida a tais trapalhadas e atropelos não ficam por aqui, já que os senhores peritos, depois de referirem que o índice de construção médio aplicável no caso dos autos seria de 1,25/m2, acabam por aplicar o índice 4,71 (3,24 acima do solo e 1,74 em cave) o que viria a empolar a indemnização para valores especulativos, ou seja, os senhores peritos “martelaram“ para não dizer, falsearam os índices e valores legais, para, por todas as formas, aumentarem o valor da indemnização, revelando uma estranha falta de isenção colectiva preocupante. 15. Ora, como se decidiu, e bem, no Acórdão da 6ª Secção desta Relação, de 16-03-2006, os laudos periciais tirados por unanimidade devem ser acolhidos, excepto se “os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível”, sendo este último, obviamente, o caso dos autos. 16. E como se tudo isto não bastasse – ou seja, a adopção de valores de construção/m2 actuais, índices de construção empolados, e a avaliação, confessadamente, reportada ao momento da sua efectivação (2007) e não ao da DUP (2002), temos ainda o absurdo da sentença recorrida determinar a actualização da indemnização fixada. 17. Ora, a expropriante está desembolsada, desde sempre, do valor de € 3.374.383,30, verba que corresponde ao fixado pela sentença arbitral e que mereceu a sua concordância e que a expropriada sabia, desde sempre, estar depositada, como mostram os autos, e que podia ter levantado, de imediato, sendo certo que não o tendo feito, por sua opção, auferiu dos juros que lhe foram conferidos pela Caixa Geral de Depósitos. 18. A sentença recorrida esqueceu a lei, a Doutrina e a Jurisprudência que é unânime, no sentido de que se o “laudo” que serve de base à sentença for reportado ao momento da sua elaboração (actual) não há lugar à actualização legal da indemnização, sendo certo, repete-se, que a expropriada podê-la-ia ter levantado mais cedo (sibi imputat) e beneficiou dos juros que tal depósito proporcionou. 19. A douta sentença recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que suscitada a questão da aplicação do disposto no nº 4., do artº 23º do C.E., ou seja, a dedução do valor respeitante à contribuição autárquica dos últimos cinco anos, com base no valor agora fixado, nada diz. 20. A douta sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artºs 2º, nº 1., 17º e 59º do P.D.M. do ..., artºs 22º, 23º, 24º e 26º do C.E., e artº 91º, nº 1., do Dec-Lei nº 794/76, de 5/11. OBJECTO DO RECURSO: Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal Os factos dados como provados são os seguintes: 1. Por Resolução n.° 1238, publicado no JORAM I Série, n.° 123 de 17 de Outubro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, expropriação dos prédios urbanos necessários ao início imediato dos trabalhos destinados à obra de construção do "Jardim ...", identificados no mapa anexo à resolução como necessários à "Obra de Construção do Jardim ..." (cfr. fls. 16). 2. Do mapa referido em 1, constam os seguintes imóveis, todos pertencentes à expropriada: - prédio urbano localizado à Rua ... e Rua do ..., inscrito na matriz sob os artigos 72.°, 73.°, 74.0, 75.0, 598.° e 2087.°, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo predial do ... sob o número ...; - prédio urbano localizado à Rua da C... n.° 3, inscrito na matriz sob o artigo 344.°, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número ...; - prédio urbano localizado à Rua da C... n.° 5 e 7, inscrito na matriz sob os artigos 346.° e 2088, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número ...; - prédio urbano localizado à Rua do T... n.° 3 e 5, inscrito na matriz sob o art.° 566.°, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do registo Predial do ... sob o número ...; - prédio urbano localizado à Rua ... n.° 121 e Rua do T... n.° 1, inscrito na matriz sob o artigo 578.°, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° ...; - prédio urbano localizado à Rua da C... n.° 11 e 13, inscrito na matriz sob os artigos 913.°, da freguesia do ..., descrito na Conservatória do registo Predial do ... sob o n.° .... 3- Foram juntos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como certidões matriciais e prediais dos prédios expropriado que, por comodidade, aqui damos por reproduzidas. 7- Os imóveis expropriados são no seu conjunto rodeados por acessos rodoviários: Rua ..., Rua do ..., Rua do T... e Rua da C... que está separada do conjunto dos imóveis por um pequeno Ribeiro. 8 - Os referidos acessos são em pavimento betuminoso; a Rua do ... tem 2 sentidos de circulação e presentemente os restantes acessos têm sentido único; 9 - Os imóveis expropriados dispõem e são servidos por redes públicas de abastecimento de água potável, de energia eléctrica em baixa tensão, de saneamento, de drenagem. De águas pluviais, de telefone e de TV cabo. 10 - Os imóveis expropriados dispõem e são servidos por transportes públicos de passageiros e outros. 11 - Nas imediações dos imóveis expropriados, a uma distância que se estima de 300 metros, existem escolas públicas ou particulares, clínicas, farmácias, igrejas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais. 12 - Os imóveis têm boa exposição solar. 13 - No local dos imóveis o clima é ameno. 14 - Os imóveis expropriados estão situados na margem esquerda da Ribeira de ..., desta separada pela Rua .... 18 - Em função de tais instrumentos os imóveis a expropriar ficam situados dentro do perímetro urbano, na periferia da zona central. 19 - De acordo com o PDM a zona onde ficam situados os imóveis expropriados está classificada como " Zona de Reconversão urbanística". 20 - Nos termos dos ditos instrumentos, as zonas onde se encontram os imóveis situados na área envolvente, cujo perímetro ou contorno exterior se situa a 300 metros dos limites do conjunto dos imóveis expropriados estão classificadas como Zona de Alta Densidade, Zona de Média Densidade, Zona Predominantemente Habitacional e Zona Predominantemente Terciária. 21 - Na zona de alta densidade a capacidade de construções é de 1,3, na zona de média densidade a capacidade de construção é de 0,6 na zona predominantemente habitacional e terciária a capacidade de construção é definida pela média da cércea dos edifícios implantados onde se situa o terreno para construção. 22 - O "Plano de Urbanização da Ribeira de ..." foi declarado nulo por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., em 12 de Fevereiro de 2004 e já transitada em julgado. (698 a 725). 23 - A Assembleia Municipal do ... aprovou, em 29 de Abril de 2004, novo Plano de Urbanização da Ribeira de ... ( cfr. fls. 727 a 739). 24-Das certidões dos prédios situados nas imediações dos imóveis expropriados e na área envolvente cujo exterior se situa a 300 metros do limite do solo expropriado, cujos documentos constam de fls. 749 a 818, a CMF autorizou construções que correspondem, pelo menos, ao indíce de construção médio mínimo de 4, 71, sendo 3, 24 acima do solo e 1,47 em cave. 25- Conforme resulta da escritura publica de expropriação amigável de fls. 820 a 824, no dia 27 de Maio de 2004 a Região Autónoma da ... adquiriu a JJ e AJ, o prédio urbano, localizado nas Rua Dr. ..., n.° , onde também chamam Rua da C..., freguesia do ..., município do ..., com área global no solo de 35 metros quadrados, confrontando no seu todo, do Norte com a Rua Dr. ..., onde também chamam da Rua da C... e do Sul, Leste e Oeste com a sociedade R... - Investimentos Imobiliários, S.A., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 347, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... 7.../... pelo preço de 36.843,06€, para a obra de "Construção do Jardim ...". 26 - A quase totalidade dos prédios construídos nos últimos 20 anos tem mais de três pisos, a maioria com 5, 6 e 7 pisos. Aqueles com menos de 3 pisos são na sua quase totalidade moradias unifamiliares com mais de 30 anos. 27 - Tendo em conta as características do conjunto constituído pelos imóveis expropriados, que formam um quarteirão quase completo e a sua situação privilegiada, deveria ser o mesmo destinado a construção de qualidade que permitissem extrair deles todas as aptidões e vantagens que naturalmente proporcionam, atendendo à localização excelente, muito próximo do centro do ..., às acessibilidades a eixos viários importantes e à dimensão do terreno. 28 - O custo de tal construção de qualidade excederia os montantes fixados administrativamente para que se tirasse partido dos potenciais desse terreno, justificando-se algum investimento adicional na qualidade, de forma a marcar uma nova centralidade. Como se verifica das conclusões de recurso são as seguintes as questões colocadas no recurso a que este tribunal tem de responder: 1. Se a sentença fixou indemnização excessiva que, a manter-se, geraria um enriquecimento indevido da expropriada. 2. Se a sentença ao adoptar valores de construção/m2 actuais, índices de construção e avaliação, reportada ao momento da sua efectivação (2007) e não ao da DUP (2002), subverteu o disposto no nº 12 do artº 26º do Código das Expropriações. 3. Se a sentença cometeu erro ao proceder à actualização da indemnização fixada. 4. Se a sentença recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que suscitada a questão da aplicação do disposto no nº 4., do artº 23º do C.E., ou seja, a dedução do valor respeitante à contribuição autárquica dos últimos cinco anos, com base no valor agora fixado, nada disse. Vejamos: A expropriação por utilidade pública é, classicamente, entendida, como a "relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória"- M. Caetano, Manual, vol. III, 10ª edição, pag. 1020. São pressupostos de legitimidade de expropriação: - O princípio da legalidade - O princípio de utilidade pública - O princípio de proporcionalidade - A justa indemnização. Ora, é esta justa indemnização, garantia económica a que se reporta o art. 62º da CRP, que aqui está em causa. Efectivamente o nº2 deste art. 62º refere que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". A indemnização constitucionalmente qualificada de "justa" é, assim, pressuposto de legitimidade do exercício do direito do expropriante. O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidades Ac. TC nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990 O Assento do S.T.J. de 22.11.1995, nesta mesma linha referia que a indemnização "será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade". Da conjugação do artigo 62º da CRP com o art. 23º nº 1 do CE, aprovado pela L 168/99 de 18/9, decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos. Cabe, pois, garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial, que lhe foi imposta e por si sofrida, a ser equitativamente repartida entre os cidadãos, compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor, pois só assim o expropriado, que começou por ser colocado numa posição de desigualdade perante os restantes cidadãos, consegue obter a justa compensação pelo sacrifício, que lhe foi imposto. Mas, a "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Ora, no caso em apreço não há dúvidas quanto à qualificação da parcela como solo apto para construção. Com a classificação dos solos feita pela lei e fixação dos critérios previstos no artigo 26º do CE, procura-se estabelecer critérios orientadores para a avaliação, evitando-se as disparidades não justificadas dos valores dos bens por recurso a critérios não uniformes, reduzindo-se, ao menos tendencialmente, a inevitável subjectividade dos avaliadores e garantindo, no possível, uma maior igualdade no tratamento das várias situações. Tais critérios constituem referências com vista à determinação objectiva do valor dos bens, limitando-se, o mais possível, a subjectividade no tratamento de situações normais, e garantir a igualdade dos cidadãos, tratando-se de igual modo as situações idênticas. O recurso a esses critérios não pode conduzir a uma indemnização que não reflicta o valor corrente dos bens, sem correspondência com esse valor ou que não seja idónea a ressarcir de forma integral e justa o expropriado pelo dano resultante da expropriação. No entanto, os critérios fixados pelo legislador não devem afectar a justeza da indemnização, nem devem impedir a determinação do justo valor dos bens, sendo de atender, quando se justifique, a outras circunstâncias concretas capazes de influir decisivamente no cálculo da justa indemnização ou seguir-se outros critérios com esse objectivo (art. 23º, nº 5, do CE/99). Como se sabe, no que respeita ao valor dos solos para construção atende-se ao critério do valor de mercado (artigo 26º, nº 1, do CE), quando não seja possível recorrer ao dos valores fiscais ponderados e corrigidos (n° 2 do art. 26º). Tudo, sem prejuízo da possibilidade de serem atendidos outros critérios que não os constantes do art. 26º, por força do disposto no art.° 23°, n° 5 do CE. Nesta medida, o expropriante deve pagar ao expropriado o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal permitido pela lei ou regulamento em vigor. Na determinação do valor do solo é elemento de especial relevância a sua aptidão construtiva, quando verificada em concreto, e a área de construção possível, o índice de ocupação, que depende de diversos factores como área e configuração do terreno dos terrenos, normas do Plano Director Municipal e características das edificações existentes nas zonas envolventes ou a existência de servidões que obstem ou limitem a construção. No caso em apreço, a parcela expropriada deve ser valorizada em função da sua aptidão construtiva, uma vez que reúne todos os requisitos para assim ser qualificada e está integrada em zona de edificabilidade pelo respectivo PDM, estando, aliás, as partes de acordo quanto à qualificação do solo como apto para construção. Os referenciais previstos permitem, nas situações normais e comuns, apurar o correcto e corrente valor dos bens e, por outro lado, não comprometer a uniformidade das indemnizações (em situações idênticas) imposta pelo princípio da igualdade. Por tudo isso, e como se referiu, podem na avaliação ser atendidos outros critérios para alcançar o justo valor, o de mercado, constituindo o art. 23º, nº 5, do CE uma norma de salvaguarda para garantia da fixação da justa indemnização. Ora a sentença recorrida fundamentou o valor encontrado para fixar a indemnização (11.399.477.76,00€), com base no laudo maioritário dos peritos, podendo ler-se na sentença o seguinte extracto que consideramos relevante e que ora transcrevemos para melhor análise: “(…)No que se refere aos demais factores para cálculo do valor do solo de acordo com o critério do custo da construção, não existe qualquer divergência. Apreciando a primeira das questões, importa referir, antes de mais, que o art.° 26.°, n.° 12 " tem por fim evitar as classificações dolosas de solos e a manipulação das regras urbanísticas dos planos municipais" e deve ser interpretado da seguinte forma "...quando o solo expropriado for classificado como zona verde ou de laser ou reservado para a implantação de equipamentos públicos, o seu valor é determinado com base no valor médio das construções existentes ou que for possível erigir nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m de cada um dos pontos limite da área expropriada" ( Victor Pereira/António Fouto in Cód. das Expropriações, pág.102, apud Alves Correia). No caso presente, conforme resulta da matéria de facto apurada (n.°s 22.° e 23.°) o plano de urbanização para a Ribeira de ... apenas entrou em vigor em 2004, depois da data de declaração de utilidade pública da expropriação ( cfr. n.° 1 dos factos provados) e da aquisição dos terrenos pela expropriada. Isto porque, o plano de urbanização da Ribeira de ..., que é um regulamento administrativo que apenas abrange áreas urbanas e urbanizáveis e, se necessário intermédias ou envolventes daquelas, definindo uma organização para o meio urbano – enquanto o PDM dispõe para expropriante e expropriado unanimemente adoptado este valor, julgamos que o mesmo deve ter-se como valor ajustado, ao caso que nos ocupa, para alcançar o montante indemnizatório. Com efeito, como escrevem ( Pedro Cansado/Ana Pacheco e Luís Barbosa, "in" Código das Expropriações, pág. 47) que a aplicação do referido preceito 26.° , n.° 12 " ...coloca em situação de igualdade os cidadãos que, por força dos instrumentos de gestão territorial, tenham sido alvo de sacrifícios relativamente aos quais não hajam sido compensados". No que tange ao custo de construção, dispõe o n.° 5 do art.°26.° do C.E. que " Na determinação do custo da construção, atende-se como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, ou de renda condicionada". O valor atribuído ao custo de construção foi o que mereceu variações mais assinaláveis na opinião dos sr.s Árbitros no auto de arbitragem. Para o sr. Árbitro A..., tal valor deverá cifrar-se em 600,00€/m2 (preço fixado administrativamente); no entender do sr. Árbitro C... o valor a fixar deverá ser de 1.325,00€/m2; por fim, segundo o sr.° Árbitro D... o custo de construção cifra-se em 1000,00/m2. No caso vertente, cremos que o valor a tomar em consideração é o fixado pelos senhores peritos no laudo arbitral, considerado por unanimidade e devidamente justificado. Na verdade, conforme emerge da factualidade apurada no n.° 29 do elenco dos factos provados, o referido valor tomou em consideração todas as despesas com a construção, designadamente, com a criação de infra-estruturas, projectos de arquitectura, engenharia, instalações especiais, fiscalização da obra e outros encargos financeiros. De outra banda, tendo em conta a matéria apurada nos n.°s 27 e 28 do rol dos factos provados, não podemos deixar de considerar que as circunstancias aí elencadas são passíveis de aumentar o valor a atribuir ao custo de construção. Com efeito, os prédios a expropriar formam um quarteirão quase completo, possuem uma localização privilegiada e boas acessibilidades, e para extrair dos mesmos todas as aptidões e vantagens possíveis, justificar-se-ia um investimento adicional na qualidade, de forma a marcar uma nova centralidade, o que de facto eleva o custo de construção fixado administrativamente. Todavia, dever-se -á considerar a ponderação efectuada pelos sr.s peritos respeitante à diferença do custo acima e abaixo do solo, que se nos afigura perfeitamente justificada, por ser claro que a construção abaixo do solo é bem menos onerosa. Assim, atendendo a que o custo que aqui se pondera tem em vista construção de qualidade , entendemos que é de sufragar, no cálculo da presente indemnização, o valor fixado pelos srs. Peritos, no seu laudo, tirado por unanimidade, inclusivamente na parte em que considera o custo de construção acima do solo de 750euros /m2 e 300euros7m2 abaixo do solo, encontrando um valor médio de custo de construção de 609,55euros. Entendemos, pois, que no caso vertente o valor unitário das parcelas expropriadas deve ser encontrado de acordo com o laudo pericial de fls. 1694 e ss que almeja, no caso presente, a justa indemnização (…)” Ora, este acolhimento sustentado na sentença merece-nos concordância. Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, que no caso se não verifica. A tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes. E os peritos indicaram aquele valor por unanimidade. O afastamento do laudo só se justificará, quando o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal. Mas não apresentando o relatório pericial qualquer desses vícios, e à mingua de elementos mais seguros e objectivos, não há motivo para a não aceitação do laudo dos peritos. No caso há unanimidade de opinião. E apesar de o Juiz não estar vinculado ao valor indicado no laudo, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, a verdade é que o laudo não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação. A indemnização não visa compensar o expropriado pela utilidade ou proveito que o expropriante irá retirar, procurando antes ressarcir aquele da perda do imóvel. Assim, o montante indemnizatório deverá ser tal que, à data da declaração de utilidade pública, permitisse adquirir um bem semelhante para substituir o que foi expropriado. E neste caso, o valor por m2 não se mostra desajustado. De resto já a fls. 1443 dos autos tinha sido referido pelos peritos o valor de 750/m2(custo de construção) . A referência ao nº12 do art. 26 do CE. para cálculo do valor da expropriação é adequada uma vez que conforme resulta da matéria de facto apurada- cf. 22.° e 23.° dos factos assentes - o plano de urbanização para a Ribeira de ... apenas entrou em vigor em 2004, depois da data de declaração de utilidade pública da expropriação ( cfr. n.° 1 dos factos provados) e da aquisição dos terrenos pela expropriada. Por outro lado os peritos fizeram um levantamento com base nos índices de construção de diversos prédios construídos dentro desse perímetro de 300m, considerando um índice de construção médio de 4,71(note-se quanto a este aspecto que consta dos doc. de fls. 749 a 818 que a CMF autorizou construções que correspondem, pelo menos, ao indíce de construção médio mínimo de 4, 71, sendo 3, 24 acima do solo e 1,47 em cave); quanto ao custo de construção indicaram o valor de 750 euros /m2 para a construção acima do solo e de 300euros / m2 abaixo do solo , valores esses encontrados por unanimidade disso dando conta no relatório apresentado. Tal valor foi considerado por unanimidade razoável e, o relatório está sustentado não se podendo dizer que enferma de erro notório ou que não tenham sido respeitados os parâmetros legais, designadamente o disposto nos art. artºs 22º, 23º, 24º e 26º do C.E.. Assim o valor por m2 não se mostra desajustado. De resto oficiosamente o tribunal suscitou esclarecimentos aos peritos e a pedido da apelante o tribunal deferiu mais esclarecimentos o que deu origem a que os peritos apresentassem por escrito esses esclarecimentos. Não se tratou de nova avaliação nem de novo relatório como pretende fazer crer a apelante. A expropriante discorda do laudo maioritário mas não convence nem justifica que a sua “avaliação” seja a adequada. Ora, inexistindo violação da lei aplicável entendemos como é jurisprudência dominante que, em tal circunstância, deve prevalecer o laudo pericial unânime, como factor fundamental de suporte e sustentação para a fixação de indemnização em processos expropriativos. Pois tratando-se de matéria de cariz técnico e não havendo violação de lei é mais seguro atender ao laudo maioritário dos peritos. Quanto à actualização do montante indemnizatório a sentença também não merece reparo, pois que tal como a mesma refere, de acordo com o art. 24º do CE/99, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. O índice referido no número anterior será o publicado pelo Instituto Nacional de estatística. Visando a actualização preservar o valor do capital, não se justifica, a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais. Seguimos, por isso, de perto, o que a este respeito se decidiu nos acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2008 –Relator Serra Baptista e da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2004 –Relator Fernando Manuel Pinto de Almeida, consultáveis na base de dados www.dgsi.pt. A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula indicada no citado aresto da Relação do Porto, que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP. Ou seja: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP Finalmente e quanto à pretensa omissão de pronuncia considerando que foi suscitada pela expropriante a questão da aplicação do disposto no nº 4., do artº 23º do C.E., ou seja, a dedução do valor respeitante à contribuição autárquica dos últimos cinco anos, com base no valor agora fixado, sem que o tribunal se tenha pronunciado diremos que tal norma não deve ser considerada porque violadora dos princípios constitucionais de proibição de normas fiscais de natureza retroactiva-art. 103, nº3, da Constituição, violando ainda o principio da igualdade fiscal-art. 13 da CRP, e ainda o princípio da justa indemnização porque atribui ao expropriado uma indemnização inferior ao valor de mercado sem que para tal exista fundamento, colidindo com o principio da justa indemnização consagrado no art. 62, 2 da CRP. As conclusões de recurso dos expropriados improcedem. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação improcedente mantendo a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 6 de Abril de 2010 Maria do Rosário Barbosa Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões |