Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8978/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário: 1 – No processo de contra-ordenação, a lei (artigos 63º, nº 2, e 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem apreciado a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 73º) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma.
2 – Não obstante se ter adoptado a designação de “admoestação”, que é o nomen iuris de uma das penas previstas no Código Penal, a faculdade prevista no artigo 51º desse diploma parece ser uma medida de ‘diversão’ e não uma verdadeira pena, consistindo numa mera advertência escrita da autoridade administrativa.
3 – Seria de todo incompreensível que se admitisse ser, em geral, recorrível um despacho sobre os termos da execução de uma tal medida quando tudo leva a crer que, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nas cinco alíneas do nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, não podia ser interposto recurso da própria sentença de 1ª instância que a aplicou.
4 – Tal recurso só seria eventualmente admissível ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 74º do mencionado diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público após o trânsito em julgado de uma sentença que apreciou um recurso de uma contra-ordenação, a srª juíza da 3ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
«Nos termos do art. 51º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito.
Nas palavras do Exmo. Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art. 51º, “A admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito”.
Com efeito, o diploma regulador do processo de contra-ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário.
Aliás, faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito.
Na verdade, neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho, ou seja, sem a realização de audiência de julgamento.
Ora, não faria qualquer sentido conceder a faculdade legal de decidir o processo através de um despacho escrito, sem recurso a uma audiência de julgamento, com todas as inerentes vantagens de celeridade e de disponibilidade para outros processos, e, depois, obrigar o arguido/recorrente a vir a Tribunal para ser admoestado.
No nosso entendimento, para além de incongruente, tal representaria uma violação do princípio da economia processual, traduzido na prática de um acto inútil.
Assim, indefere-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 139».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Por requerimento do Ministério Público de fls. 139, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar o legal representante da recorrente “MPN 3000, Lda.”, nos termos do artigo 60º, nº 4, do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artigo 32º do DL nº 433/82, de 27.10, a qual foi condenada numa sanção de admoestação.
2. Por despacho ora recorrido a Mmª. Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do nº 2 do artigo 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário.
3. Entende ainda a Mmª. Juíza que neste tipo de processo, nomeadamente, por razões de economia processual, não faria sentido que se obrigasse o recorrente a vir a Tribunal para ser admoestado, quando a própria lei permite a decisão judicial por despacho.
4. De facto, resulta do artigo 51º, nº 2 da Lei Quadro das Contra-Ordenações – Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 que “A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação”.
5. Esta situação, porém, acontece quando a admoestação é aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que, quando a admoestação ocorre em fase judicial, se aplica o disposto no artigo 60º, nº 4 do Código Penal, por via do disposto no artigo 32° da LQCO.
6. Dispõe o artigo 60º, nº 4 do Código Penal que “A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”.
7. Por sua vez, resulta do disposto no artigo 497°, nº 1 do CPP que “A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar”.
8. Consequentemente, e uma vez não se verificou a situação do nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Penal, e que a sentença condenatória transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral.
9. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público neste sentido o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 60º, nº 4 do CP e 497° do CPP, aplicáveis no caso, por força do disposto nos artigos 32º e 41º da LQCO, respectivamente.
10. Pelo que deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao recorrente uma solene censura oral, assim se executando a pena de admoestação.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 13 deste apenso.

4 – Não houve resposta à motivação apresentada `pelo Ministério Público.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 19.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – De acordo com o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, no exame preliminar o relator verifica, nomeadamente, se «alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso».
Em caso afirmativo, as questões suscitadas pelo relator devem ser decididas em conferência (artigo 419º, nº 3).
Ora, tal como já sustentámos num outro acórdão[1], no processo de contra-ordenação, a lei (artigos 63º, nº 2, e 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem conhecido a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 73º) e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar as exigências de forma[2].
O despacho recorrido não se encontra entre aqueles que, nos termos das citadas disposições legais, podem ser impugnados.
Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público não deveria ter sido admitido (artigo 414º, nº 2) e, tendo-o sido, uma vez que tal decisão não vincula este tribunal (artigo 414º, nº 3), deve o mesmo agora ser rejeitado (artigo 420º, nº 1).
Acrescente-se apenas que, num caso como este, seria de todo em todo incompreensível que se admitisse a recorribilidade de um despacho sobre os termos da execução da medida aplicada, que se considerou ser uma sanção[3], quando tudo leva a crer que, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nas cinco alíneas do nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, não podia ser interposto recurso da própria sentença de 1ª instância que a aplicou.
Um recurso dessa decisão só poderia ser admissível se se admitisse que o nº 2 do artigo 73º do RGIMOS, para além das sentenças a que expressamente se refere, pode abarcar também os meros despachos e, pressuposto isso, se se tivesse dado cumprimento ao previsto no nº 2 do artigo 74º desse diploma, o que não se verificou.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto por se verificar causa que deveria ter determinado a sua não admissão.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(António Rodrigues Simão)

 (Horácio Telo Lucas)
______________________________________________________________________

[1] Trata-se do primeiro acórdão, proferido em conferência, no processo nº 8354/02.
[2] Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/98, cujo sumário se encontra in SANTOS, Manuel Simas e SOUSA, Jorge Lopes de in «Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral», VISLIS, Lisboa, 2001, p. 392. Em sentido contrário, veja-se ROCHA, Manuel Lopes, DIAS, Mário Gomes e FERREIRA, Manuel C. Ataíde in «Contra-Ordenações – Legislação e doutrina», Escola Superior de Polícia, Lisboa, 1994, p. 210, e PEREIRA, António Beça in «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 126.
[3] Na realidade, não obstante se ter adoptado a designação de “admoestação”, que é o nomen iuris de uma das penas previstas no Código Penal, a faculdade prevista no artigo 51º do RGIMOS parece ser uma medida de ‘diversão’ e não uma verdadeira pena, consistindo numa mera advertência escrita da autoridade administrativa (ver, sobre esta problemática geral, COSTA, José de Faria, in «Diversão (desjudicialização) e mediação: que rumos», Coimbra, 1986).