Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7491/2003-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PRESENÇA DO ARGUIDO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Deve ser revogado o despacho que condenou em custas pelo incidente o advogado que reclamou por ter sido recusada, em inquirição de testemunha por si arroladas em instrução, a presença do arguido e dele próprio, mandatário do arguido, sendo certo que não houvera oposição à publicidade dos actos de instrução.
Decisão Texto Integral: Texto integral:

(transcrição da parte final decisória do acórdão)

Apreciando.
Nos termos do artº 86º do C.P.P.
“nº 1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutório ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artº 287º, nº 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade”.
Dispõe o artº 61º do mesmo diploma:
“1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
(...)b) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele”.
Perante tais preceitos legais o recorrente teria sempre o direito de estar presente, nem se entende a posição do despacho recorrido, perante a clareza da lei e das próprias garantias de defesa dos arguidos consagradas no artº 32º, nº 2 do C.P.P..
Assim, não só o arguido poderia assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas no requerimento de abertura de instrução, como tinha o direito a ser acompanhado pelo seu defensor.
Ao vedar ao Ex.mo recorrente a possibilidade de assistir à diligência, violou o Juiz “a quo” os preceitos citados.
Não se verificando no caso presente qualquer situação prevista no artº 459º do C.P.Civil não poderia ter condenado o recorrente em custas. Motivo pelo qual, ao fazê-lo violou o disposto nos artºs 513º, nº 1 e 520º ambos do Cód. Proc. Penal.
Pelo exposto acordam os juízes em conceder provimento ao recurso e em revogar a condenação em custas cominada ao recorrente.
Não há lugar a taxa de justiça.
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Lisboa, 15-12-03

Ana Sebastião
Pereira da Rocha
Simões de carvalho