Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | DEFEITO DA OBRA CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A noção de defeito da obra resulta indirectamente do disposto no art. 1218º do C.C., ao estatuir que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 2. Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra meios jurídicos de actuação, no sentido de se ressarcir dos seus prejuízos com subordinação do esquema de prioridade ou precedência de direitos consagrado nos artigos 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil. 3. Em caso de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. 4. Em matéria de cumprimento defeituoso vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato, sendo que a indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223º do C.C. não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. 5. A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, pressuposto da responsabilidade contratual, na qual se presume a culpa do empreiteiro, o que não significa que se exima o dono da obra de fazer prova da existência do defeito. 6. Será sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte, como fonte da responsabilidade, que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento - facto ilícito - bem como os prejuízos dele decorrentes. 7. A circunstância do empreiteiro não ter concluído a obra, por abandono desta, apenas o constitui em mora, continuando este, em princípio, adstrito à prestação em atraso, já que a mora não dá direito à resolução, a menos que seja convertida em incumprimento definitivo com a interpelação admonitória. 8. Com o pedido de resolução do contrato ou o reconhecimento da resolução operada extrajudicialmente, pode o dono da obra cumular pedido de indemnização, verificados que estejam os respectivos pressupostos, com base no dano de confiança, ou no chamado interesse contratual negativo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” e “B” , ambos residentes na Rua …, Gaveto com Rua …, lote …, …, F..., intentaram, em 22.04.2003, contra ”C” e “D”, residentes na Rua …, n° …,C..., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação dos réus a pagarem-lhes as seguintes quantias: § € 5.000.00, a título de danos morais sofridos; § € 11.000,00, a título de indemnização pelo prejuízo que sofreram (pagamento de rendas) com o atraso das obras; § € 45.000.00, respeitante ao valor necessário à conclusão da obra; § € 3.676.00, respeitante ao valor de materiais que pagaram e cujo custo deveria ser suportado pelos réus. Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, em Junho de 1999, terem contratado o réu “C”, que se dedica, em exclusivo e em proveito do casal, à actividade de construção civil, para que executasse diversos trabalhos no prédio pertencente aos autores, sito na Rua …, Gaveto com Rua …, lote … …, F..., tendo sido acordados os trabalhos a executar e o respectivo preço, no valor de 18.000.000$00, o qual incluía os materiais necessários, licenças e seguros necessários à execução da obra. Mais invocaram os autores que pagaram aos réus a quantia global de € 82.301,68 e que também pagaram materiais, no valor total de €10.574 39, licenças, no valor de € 321,24 e a instalação do gás, no valor de € 262.62, e que o réu se comprometeu a realizar as obras no prazo de 6 a 8 meses, motivo pelo qual os autores venderam a sua casa e arrendaram uma outra para viver, pela qual pagavam a importância mensal de €500,00. Alegaram, por outro lado, os autores, que em Agosto de 2002, o réu, sem qualquer explicação, abandonou os trabalhos, sendo de € 45.000.00, o valor necessário para concluir a obra. Mais invocaram que devido ao atraso do réu e ao facto deste ter abandonado a obra, tiveram de permanecer a viver na casa que haviam arrendado, por mais 22 meses do que o acordado, tendo gasto em rendas, nesse período de tempo, a quantia de € 11.000,00, e que devido ao referido comportamento do réu os autores sofreram transtornos e desgostos, vivendo longo período de tempo numa casa arrendada e mantendo os seus pertences armazenados. Citados, os réus apresentaram contestação, na qual invocaram, no essencial, que foi acordado que a obra seria executada no período de 2 a 3 anos, para que fosse possível aos autores reunirem as quantias necessárias para efectuarem os pagamentos devidos. Alegaram os réus que o valor total pago pelos autores foi de € 79.807,66 e que estes apenas pagaram os materiais cujo valor ultrapassava o preço máximo estipulado no contrato que celebraram. Os autores também suportaram os valores referentes à renovação de licenças, pois a sua necessidade adveio do facto do andamento dos trabalhos decorrer de acordo com as suas condições económicas. Invocaram também que os autores solicitaram a execução de diversos trabalhos não compreendidos do orçamento inicial, que enumeraram, os quais foram concluídos e não foram pagos. E, pese embora as diversas insistências, os autores deixaram de entregar dinheiro que permitisse a continuação dos trabalhos, motivo pelo qual os réus tiveram de abandonar a obra, pois encontravam-se há já alguns meses sem receber qualquer quantia dos autores. Mais invocaram, os réus, que os autores venderam a sua anterior habitação muito tempo antes da obra ser adjudicada aos réus, precisamente para, com o dinheiro que receberam pela venda da casa, poderem iniciar a construção da moradia. Terminaram pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores, como litigantes de má fé, no pagamento de multa e de indemnização a seu favor. Os autores apresentaram réplica, sustentando, em suma, o alegado na petição inicial. Proferido o despacho saneador, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, tendo sido levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo, o seguinte: (…) Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte e, em consequência, condenam-se os RR. no pagamento aos AA. do montante de € 47.413,81. acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até integral cumprimento. Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i) De acordo com a douta sentença proferida foram os ora apelantes condenados no pagamento do montante de 47.413,81€ (quarenta e sete mil quatrocentos e treze euros e oitenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até integral cumprimento. ii) Fundamentando o Tribunal “a quo” a sua decisão no facto dos ora apelantes terem abandonado a obra. iii) Deixando diversos trabalhos por executar. iv) Trabalhos esses que tiveram que ser mandados executar pelos ora apelados a outro empreiteiro. v) Salvo devido respeito não concordam os ora apelantes com tal entendimento. vi) Não foi produzida qualquer prova sobre qual o prazo acordado para a conclusão da obra. vii) Não tendo assim sido apurado qual o prazo que as partes haviam acordado para finalizar a obra. viii) Pelo que não se pode concluir que os ora apelantes tenham incumprido definitivamente o contrato. ix) O que os ora apelantes sempre defenderam é que o que havia sido acordado é que a obra iria sendo executada de acordo com as possibilidades económicas dos ora apelados. x) E do orçamento junto aos autos não consta qualquer prazo para conclusão da obra. xi) Não foi provado que os ora apelantes tivessem abandonado a obra. xii) Pelo que quanto muito poderíamos considerar existir uma mora no cumprimento por parte dos ora apelantes. xiii) Para além disso para que exista a obrigação de indemnizar por parte dos ora apelantes teria que o seu incumprimento ser culposo. xiv) O que contrariamente ao afirmado na douta sentença, ora recorrida, não ficou de todo provado. xv) O que ficou provado é que antes da obra concluída os ora apelantes passaram a residir no imóvel. xvi) Tendo assim deixado de existir as condições necessárias para concluir a obra. xvii) Principalmente porque as relações entre apelantes e apelados se haviam deteriorado, entretanto. xviii) Havendo assim uma falta de colaboração por parte dos ora apelados. xix) Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser alterada a sentença proferida no sentido dos ora apelantes serem absolvidos da totalidade do pedido. Os apelados não apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO; ii) DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E O RÉU. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Os autores são donos do prédio urbano sito na Rua … Gaveto, com Rua …, lote em …, freguesia de F..., concelho do S... - al. A) ; 2. O réu marido exerce a actividade de construção civil – al.B); 3. Os réus são casados entre si – al.C); 4. Entre os autores e o réu marido ficou ajustado que este realizaria obra de construção de moradia no prédio descrito em A), mediante a contrapartida monetária de € 89.783,62, incluindo material, mão de obras, encargos sociais, seguro e levantamento de licenças, conforme consta do projecto, assim como garagem, muros e gradeamentos, beirados com duas cimalhas, portas interiores em mogno e chão dos quartos em chão flutuante a escolher pelos donos, nos termos constantes do doc. de fls. 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – al.D); 5. O réu marido não efectuou os trabalhos do chão no exterior do prédio – al.E); 6. E não efectuou a pintura dos muros – al.F); 7. E não efectuou os gradeamentos e portões – al. G); 8. E não efectuou o arranjo do portão da garagem – al. H); 9. E não efectuou a escada interior em madeira – al. I); 10. E não efectuou a reparação do chão flutuante do primeiro andar – al.L); 11. E não efectuou o arranjo das rachas na parede da garagem – al. K); 12. E não efectuou o envernizamento das portas interiores - al. L); 13. E não efectuou a pintura da despensa – al. M); 14. E não efectuou a pintura do rodapé do prédio – al. N); 15. E não efectuou o arranjo da esquadria na instalação da banheira al. O); 16. Os autores emitiram e entregaram ao réu os cheques datados de 01.07.1999, 22.07.1999, 22.09.1999, 03.01.2000, 11.01.2000, 13.03.2000, 12.06.2000, 26.07.2000 e 29.08.2000, respectivamente nos valores de 2.000.000$00, 5.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 2.000.000$00, 2.000.000$00, 1.000.000$00, 2.000.000$00 e 300.000$00, os quais foram por ele descontados – arts. 2° a 11° ; 17. Em 06.10.2000, os autores efectuaram o pagamento da importância de € 3.450.35, relativa a materiais fornecidos pela S…, Lda. – art. 12°; 18. E, em 03.08.2000, efectuaram o pagamento da importância de €8,98. relativa a materiais fornecidos pela Q…, Lda. – art. 13°; 19. E, em 22.08.2000 efectuaram o pagamento da importância de € 6,76 relativa a materiais fornecidos pela Q…, Lda. - art. 14°; 20. E, em 06.10.2000 efectuaram o pagamento da importância de €119.06 relativa a materiais fornecidos pela Q…, Lda. – art. 15°; 21. E, em 06.09.2000 efectuaram o pagamento da importância de €140,66 relativa a materiais fornecidos pela M…, Lda. – art. 16°; 22. E, em 12.10.2000 efectuaram o pagamento da importância de €39,90 relativa a materiais fornecidos pela G…, Lda. – art. 17°; 23. E, em 02.08.2000 efectuaram o pagamento da importância de €1.264,52 relativa a materiais fornecidos pela A…, Lda. – art. 18°; 24. E, em 12.08.2000 efectuaram o pagamento da importância de €21.27 relativa a materiais fornecidos pela A…, Lda. – art. 19°; 25. E, em 26.10.2000 efectuaram o pagamento da importância de €52.42 relativa a materiais fornecidos pela A…, Lda. – art. 20°; 26. E, em 12.09.2000 efectuaram o pagamento da importância de €92,27 relativa a materiais fornecidos pela A…, Lda. – art. 21°; 27. E, em 23.08.2000 efectuaram o pagamento da importância de €1.179.41 relativa a materiais fornecidos pela A…, Lda. – art. 22°; 28. E, em 31.08.2000 efectuaram o pagamento da importância de €31,91 relativa a materiais fornecidos pela Á… & Pinto, Lda. – art. 23°; 29. E, em 25.07.2000 efectuaram o pagamento da importância de € 8.92 relativa a materiais fornecidos pela Á… & Pinto, Lda. – art. 24°; 30. E, em 06.09.2000 efectuaram o pagamento da importância de €3.588,45 relativa a materiais fornecidos pela (…) Cozinhas e Equipamentos, Lda. – art. 25º; 31. E, em 29.09.2000 efectuaram o pagamento da importância de €304.64 relativa a materiais fornecidos pela (…) Cozinhas e Equipamentos, Lda. - art. 26º; 32. E efectuaram o pagamento de licenças na Câmara Municipal do S..., no montante de € 321.24 – art. 27°; 33. E, em 12.04.2001 efectuaram o pagamento da importância de €262.62. à sociedade O…, Lda., para a instalação de gás – art. 28°; 34. Em data não apurada, o réu abandonou a obra – art. 29°; 35. E não efectuou a colocação de 3 roupeiros nos quartos – art. 30°; 36. Apenas numa casa de banho foi colocado bidé – art. 32°; 37. Não foi colocado lavatório duplo em nenhuma das casas de banho – art. 33°; 38. Nas duas casas de banho do 1° andar foram colocadas banheiras e que, na casa de banho do rés de chão foi colocado um poliban – art. 34°; 39. Foi eliminada uma assoalhada – art. 35°; 40. Foi eliminado um degrau na sala – art. 36°; 41. Foram eliminados degraus no varandim da entrada principal e na porta da cozinha – art. 37°; 42. Em Novembro de 2001 os autores enviaram ao réu a carta junta a fls. 27/28, na qual lhe comunicavam: «Aguardaremos até ao dia 30 do presente mês de Novembro que V. Exa. execute as obras em falta, sob pena de considerarmos revogado o acordo de empreitada celebrado entre nós e V. Exa., por vossa exclusiva culpa, a partir dessa data» - art. 38°; 43. Os autores pagaram a quantia de € 45.000.00, para realização dos trabalhos mencionados em E) a O) - art. 39°; 44. Quando o réu abandonou a obra o imóvel não tinha gradeamentos nem portões – art. 42°; 45. O pavimento flutuante do 1 ° piso levantou - art. 43°; 46. E a parede da garagem apresentava rachas – art. 44°; 47. E o portão da garagem não podia ser fechado – art. 45°; 48. E os quartos não dispunham de roupeiros – art. 46°; 49. Por via dos atrasos na conclusão das obras, os autores sofreram transtornos e desgostos – art. 49°; 50. O acordo celebrado entre autores e réus indicava alguns materiais e marcas a ser utilizados e estabelecia o preço máximo para os mosaicos e azulejos – art. 54°. *** B - O DIREITO i) A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS PELO ARTIGO 690º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto proferida na 1ª instância nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, como sucedeu no caso vertente, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa, podendo, por isso, proceder à reapreciação da prova. Preceitua, todavia, o artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso que: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. * 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. E, decorre do nº 2 do artigo 522º-C do CPC que Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Como esclarecem LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53, o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida. Com efeito, explicita-se desde logo no preâmbulo do citado Decº-Lei nº 39/95 que a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita a delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre dos princípios da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, e visa assegurar a seriedade do recurso, obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos do Tribunal da Relação e a consequente ampliação das decisões proferidas em 1ª instância possam ser utilizados para fins meramente dilatórios, com o fim de protelar o trânsito em julgado de uma decisão. Esclarece CARLOS F. O. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 465 que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz do seguinte modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente. A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento. E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que, como acima ficou dito e que é claramente evidenciado no preâmbulo do supra mencionado diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento. Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância. A não satisfação por parte do recorrente dos rigorosos ónus previstos no nº 1 do artigo 690º-A do CPC implica, segundo AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, 157, nota (333), a rejeição imediata do recurso. In casu, não pode deixar de se inferir da alegação dos recorrentes que estes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. Referem os apelantes, a esse propósito, que não ficou provado que tivessem abandonado a obra, deixando trabalhos por executar. Colhe-se dessa alegação que os apelantes visam impugnar a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, pelo menos, quanto teor do artigo 29º da Base Instrutória Em tal quesito perguntava-se: Em Agosto de 2002, o réu marido abandonou a obra e retirou do local materiais, máquinas e ferramentas ? Tendo-se obtido a seguinte resposta: Em data não apurada, o réu abandonou a obra. Muito embora os apelantes, tanto quanto parece, pretendam impugnar a matéria de facto, pelo menos nessa parte, a verdade é que não elucidam – nem mesmo no corpo das alegações - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adoptada pela decisão recorrida, ou seja, que meios de prova foram mal apreciados. Não tendo sido, em suma, observada a mencionada exigência legal, fica-se sem saber que específicas e relevantes provas foram apresentadas e que não foram tidas em consideração, por forma a se poder concluir pela, eventual, verificação de erro de julgamento. Acresce que igualmente não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 522º-C, aplicável por remissão expressa do artigo 690º-A, nº 2 do CPC. Assim sendo, por se entender que os apelantes olvidaram os específicos ónus de impugnação impostos pelo citado artigo 690º-A do CPC, impedido está este Tribunal da Relação de Lisboa de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão recorrida, razão pela qual permanecerá inalterável a prova fixada pelo Tribunal a quo, e tanto mais que inexiste motivo para alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto. Importa então proceder à subsunção jurídica face à matéria de facto dada como provada, por forma a ponderar se assiste razão aos apelantes quando defendem que a sentença recorrida deverá ser alterada no sentido de os apelantes serem absolvidos do pedido formulado pelos autores. *** ii) DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORES E RÉU Em causa está um contrato de empreitada celebrado entre o autor, na qualidade de dono da obra, e o réu, na qualidade de empreiteiro, qualificação que se não discute nos autos. Ao contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento das obrigações. Da empreitada resultam vantagens para ambas as partes, já que sendo o contrato de empreitada um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso e consensual, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço - sendo uma, o motivo determinante da outra. O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado – efectuar a obra completa e isenta de defeito - sendo responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar. Na empreitada, e como refere PEDRO R. MARTINEZ, Contrato de Empreitada, 189, o cumprimento será defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades, porque desconforme com o plano convencionado, ou com vícios, se as imperfeições verificadas excluam ou reduzam o valor da obra ou afectem a sua aptidão para o seu uso ordinário ou fim previsto no contrato. E se a obra apresenta defeitos, tem o empreiteiro o dever de os eliminar, como decorre do disposto no artigo 1221º, nº 1 do Código Civil . Por via do contrato, o empreiteiro obriga-se a executar a obra, ou seja, o produto acabado que incorpora o trabalho fornecido, em conformidade com o que foi convencionado com o dono da obra, impondo-se a inexistência de vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, conforme decorre do preceituado no artigo 1208º do Código Civil. Não dá a lei, é certo, a noção de defeito da obra. Mas, resulta indirectamente do disposto no art. 1218º do C.C., ao estatuir que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, que se considera que ele existe em dois casos: a) Quando a obra não estiver nas condições convencionadas; b) Quando a obra apresentar vícios. Segundo ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8º ed., pág. 977, existe cumprimento defeituoso ou inexacto quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. E esta inexactidão tanto pode ser quantitativa como qualitativa. No primeiro caso, coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto. Em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra meios jurídicos de actuação, no sentido de pôr cobro aos aludidos defeitos que o réu, na qualidade de empreiteiro, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos: a) Exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter - artigo 1221, n.ºs 1 e 2 do C. Civil; b) Pedir a redução do preço; c) Pedir a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222º, n.º1 do C. Civil; d) Requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes – artigo 1223º do C. Civil. Mas, dada a forma como estão redigidos os artigos 1221º, 1222º e 1223º do C.C., o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, i.e., exigir, em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível, exigir nova obra. Se tal não se concretizar, ou não for já possível, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Com efeito, tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência que o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos deverá subordinar-se à ordem estabelecida nos citados normativos – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 02.12.1993, CJ/STJ 1993, III, 157 e de 02.10.2007, CJ/STJ 2007, III, 71. Todavia, em caso de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas – v. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., 389 e Ac. STJ de 07.12.2005 (Pº 05A3423), acessível em www.dgsi.pt. O dono da obra está, pois, em princípio, obrigado a observar a ordem de prioridade dos direitos estabelecidos nos referidos preceitos legais. Porém, e como decorre do artigo 1223º do Código Civil, o exercício desses direitos não exclui o direito que o dono da obra tem de ser indemnizado, nos termos gerais. No caso em apreciação, invocaram os autores que o réu, pese embora o acordo celebrado com os autores, não concluiu a obra, deixando inacabados alguns trabalhos e outros foram mal executados, cifrando-se em € 45.000,00, o valor necessário para concluir a obra. E, em matéria de cumprimento defeituoso vigora, pois, o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato. A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223º do C.C. não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Defende JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 58-59 e no Ac. R.P. de 19.03.2007 (Pº 0655958), acessível no citado sítio da Internet, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância da qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem de provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada – v. também numerosa doutrina enumerada no citado aresto. É que, tratando-se, como se trata no caso em apreço, de uma situação de responsabilidade contratual, incumbiria ao réu, de harmonia com o disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil, fazer prova - que não fez - de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. Em relação à responsabilidade do empreiteiro, esclarece PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, 180 que, em caso de violação do contrato, presume-se a culpa daquele (artigo 799º, nº 1 do C.C). Esta presunção de culpa é, teoricamente, ilidível. Todavia, tratando-se de prestações de resultado, como acontece no caso da empreitada, na prática ela representa-se como uma presunção iure et de iure, pelo que a responsabilidade do empreiteiro só é afastada nos casos que dizem respeito à exclusão e limitação legais da responsabilidade e à limitação e exclusão convencionais da responsabilidade. A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, pressuposto da responsabilidade contratual. E, nesta, como é sabido presume-se a culpa. Mas, a circunstância da lei presumir a culpa do empreiteiro, não significa que se exima o dono da obra de fazer prova da existência do defeito. Será sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte, como fonte da responsabilidade, que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento - facto ilícito - bem como os prejuízos dele decorrentes – v. neste sentido Ac. STJ de 19.06.2007, (Pº 07A1454), disponível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Estes são, com efeito, factos constitutivos do direito do dono da obra e que cabem no disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, como, aliás, tem sido jurisprudência pacífica. Como se esclarece no Ac. R.P de 19.03.2007, disponível na Internet, no sítio, www.dgsi.pt, nas situações de incumprimento, abrangendo expressamente o cumprimento defeituoso, ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum. O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento. Assim, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (bold e sublinhado nossos). E, igualmente se defende no Ac. R. P. de 24.05.2007, disponível no mesmo sítio da Internet que no contrato de empreitada recai sobe o dono da obra ou seu terceiro adquirente o ónus de provar que a obra apresenta defeitos, enquanto ao empreiteiro incumbe o ónus de fazer prova que o vício ou defeito, caso exista, não provém de culpa sua. Ora, no caso dos autos, apurado ficou que, em consequência de um contrato de empreitada celebrado entre autores e réu, a obra, para além de inacabada, apresentava defeitos, designadamente, no pavimento flutuante do 1º piso que levantou, na parede da garagem que apresentava rachas e no portão da garagem que não podia ser fechado – v. Nºs 45 a 47 da Fundamentação de facto. Defendem, todavia, os réus/apelantes, que não tendo sido apurado qual o prazo que as partes haviam acordado para finalizar a obra, não se pode concluir que os apelantes tenham incumprido definitivamente o contrato, quanto muito poderia estar em mora, e sendo certo que os apelantes sempre defenderam que havia sido acordado que a obra iria sendo executada de acordo com as possibilidade dos apelados. É certo que esse foi o argumentário dos réus na contestação e que agora reiteram. Sucede, porém, que não lograram os apelantes demonstrar que entre autores e réu havia ficado ajustado que as obras seriam realizadas no prazo de dois a três anos e de acordo com as possibilidade de pagamento dos autores, como resulta das respostas negativas dadas aos artigos 50º e 51º da Base Instrutória. E, de resto, tão pouco essa alegação poderia proceder, já que provado ficou que os autores/apelados entregaram aos réus/apelantes a quantia de € 81.304,05 e suportaram custos que eram da responsabilidade dos réus, no valor de € 10.893,38, montantes estes que, globalmente, são superiores ao preço acordado para a construção a efectuar pelo réu, da moradia dos autores e objecto do contrato de empreitada – v. Nºs 4, 16 a 33 da Fundamentação de Facto. Por outro lado, tão pouco demonstraram, os réus/apelantes, a factualidade vertida na contestação e consistente no facto de teriam sido efectuados trabalhos a mais que não constavam do orçamento inicial, matéria esta que não resultou provada, conforme decorre das respostas negativas dadas aos quesitos 58º a 64º. Ora, o que efectivamente se apurou foi que o réu não terminou a obra. Vários trabalhos ficaram inacabados, outros não foram sequer iniciados, para além das deficiências nos trabalhos realizados na obra, a que acima se aludiu – v. Nºs 5 a 15, 35 a 38, 44 a 48 da Fundamentação de Facto. Concluiu-se, pois, que os autores cumpriram a sua obrigação, procedendo aos contratualizados pagamentos parcelares, suportando até outras despesas que eram da responsabilidade do réu, e que este, ao invés, não cumpriu integralmente a prestação a que se havia vinculado. Mas, será que está o réu apenas em mora, como ainda assim, e subsidiariamente, os réus admitem na sua alegação de recurso, ou pode entender-se que ocorre no caso vertente, um incumprimento definitivo, por banda do empreiteiro. Vejamos, Como se sabe, o direito à resolução de um contrato, com o consequente pedido de indemnização, apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação (v. artigo 801º e 802º do CC), sendo certo que são equiparados por lei à impossibilidade culposa da prestação (não cumprimento definitivo), os casos em que, apesar de ser materialmente possível a prestação, o credor perdeu o interesse nela. A circunstância do empreiteiro não ter concluído a obra, por abandono desta, apenas o constitui em mora, continuando este, em princípio, adstrito à prestação em atraso (v. artigos 762º, 763º, 804º e 805º, nº 2 al. a) do Código Civil. Com efeito, a mora não dá direito à resolução, a menos que seja convertida em incumprimento definitivo com a interpelação admonitória a que se refere o art. 808º, 1 do CC., nos dois casos aí previstos: se o credor perder o interesse que tinha na prestação ou, se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. A interpelação admonitória tem, assim, que conter três elementos: a. Intimação para o cumprimento; b. Fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c. Admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo. Com fundamento no incumprimento do devedor, assiste ao credor o direito potestativo de considerar não cumprida a obrigação, declarando a resolução do contrato e exigindo a indemnização pelo não cumprimento. No caso em análise, os autores insistiram com o réu, por carta, para que este procedesse à execução dos trabalhos em falta, e concederam-lhe, para o efeito, embora sem êxito, o prazo até ao dia 30 do mês de Novembro de 2001, sob pena de se considerar revogado o contrato de empreitada que havia sido celebrado – v. Nº 42 da Fundamentação de Facto. Atenta a inércia do réu e, para completar a obra, os autores tiveram de pagar a quantia de € 45.000,00 – v. Nº 43 da Fundamentação de Facto. A gravidade da inexecução mede-se pela extensão dessa não execução, sendo o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para apreciação da importância do inadimplemento. No caso em apreciação, face à importância do incumprimento e à gravidade do não cumprimento da obra contratada, entende-se serem as evidenciadas circunstâncias susceptíveis de fundamentar o direito de resolução do contrato efectuada pelos autores, considerando-se, por isso, lícita tal resolução. Segundo o artigo 798º do Código Civil, quando o devedor falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Este preceito reporta-se, quer à mora “debitória”, quer ao incumprimento definitivo e, tratando-se, como se trata, de uma situação de responsabilidade contratual, incumbiria aos réus fazer prova - que não fizeram - que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua - v. artigo 799º, nº 1, 801º, 804º e 808º todos do Código Civil. Com o pedido de resolução do contrato ou o reconhecimento da resolução operada extrajudicialmente, pode o dono da obra cumular pedido de indemnização, verificados que estejam os respectivos pressupostos, com base no dano de confiança, ou no chamado interesse contratual negativo - o dano que o credor não teria tido não fora o contrato resolvido – cfr. neste sentido, P. DE LIMA E A. VARELA, C.C. Anotado, II – artº 801º, nota 3; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações – III, 1991, 546). Entende-se, por isso, que assiste aos autores o direito de indemnização pecuniária correspondente ao custo dos trabalhos necessários com vista ao acabamento da obra. Sufraga-se, assim, o decidido na sentença recorrida, e pelos motivos aí mencionados, de que os réus deverão ser condenados a pagar aos autores o valor por este despendido com a conclusão da obras (€45.000,00), para além da restituição do montante de € 2.413,81 pago pelos autores, por excesso, face à quantia acordada entre autores e réus. Improcede, consequentemente, o recurso de apelação. * Vencidos, são ao recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Maio de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |