Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007995 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE CRIME DE IMPRENSA FACTO LÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL199302160030035 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O anúncio publicado no periódico "Correio da Manhã" pelo arguido dizia: "Eu, F., declaro que não me responsabilizo por quaisquer dívidas contraídas ou a contrair por minha mulher, F., residente em Rua X, Vila Y". II - No anúncio não se imputa à assistente, de forma directa ou indirecta, mesmo sob a forma de suspeita, qualquer facto, nem se formula, explícita ou implicitamente, sobre ela um juízo de valor ético-social, capaz de ofender o seu bom nome (honra) e reputação (consideração). III - Do teor do anúncio que o arguido fez publicar nada mais flui do que declaração de vontade de não se responsabilizar pelas dívidas actuais e futuras do cônjuge; limita-se a declarar a sua exoneração por quaisquer compromissos, em função de processo de divórcio em curso entre ambos. IV - Do anúncio não brota sequer, inequivocamente, a imputação à assistente da assunção de obrigações; e contrair dívidas, só por si, é um facto comum e socialmente indiferente, - nada tem de desonroso. V - Inexiste aí um juízo indirecto de desvalor; nenhum juízo é feito, quanto à licitude e legitimidade dessas dívidas que a assistente pode contrair sem beliscar a honra e consideração que lhe são devidas. VI - O devedor, só por essa circunstância, não deve auto- -avaliar-se negativamente, sobretudo à luz da moral, nem ser julgado pelo público um valor negativo da sociedade. VII - O facto do escrito não se reconduz ao tipo legal de crime de difamação, descrito nos artigos 164, 167, n. 2, do Código Penal, 25 e 26, n. 2, al. a), do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. | ||