Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030035
Nº Convencional: JTRL00007995
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
CRIME DE IMPRENSA
FACTO LÍCITO
Nº do Documento: RL199302160030035
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART167 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A.
Sumário: I - O anúncio publicado no periódico "Correio da Manhã" pelo arguido dizia: "Eu, F., declaro que não me responsabilizo por quaisquer dívidas contraídas ou a contrair por minha mulher, F., residente em Rua X, Vila
Y".
II - No anúncio não se imputa à assistente, de forma directa ou indirecta, mesmo sob a forma de suspeita, qualquer facto, nem se formula, explícita ou implicitamente, sobre ela um juízo de valor ético-social, capaz de ofender o seu bom nome (honra) e reputação (consideração).
III - Do teor do anúncio que o arguido fez publicar nada mais flui do que declaração de vontade de não se responsabilizar pelas dívidas actuais e futuras do cônjuge; limita-se a declarar a sua exoneração por quaisquer compromissos, em função de processo de divórcio em curso entre ambos.
IV - Do anúncio não brota sequer, inequivocamente, a imputação
à assistente da assunção de obrigações; e contrair dívidas, só por si, é um facto comum e socialmente indiferente, - nada tem de desonroso.
V - Inexiste aí um juízo indirecto de desvalor; nenhum juízo é feito, quanto à licitude e legitimidade dessas dívidas que a assistente pode contrair sem beliscar a honra e consideração que lhe são devidas.
VI - O devedor, só por essa circunstância, não deve auto- -avaliar-se negativamente, sobretudo à luz da moral, nem ser julgado pelo público um valor negativo da sociedade.
VII - O facto do escrito não se reconduz ao tipo legal de crime de difamação, descrito nos artigos 164, 167, n. 2, do Código Penal, 25 e 26, n. 2, al. a), do Decreto-Lei n.
85-C/75, de 26 de Fevereiro.