Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
406/10.7GALNH-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade com previsão no nº 1 do artº 123º do CPP. A falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação, que poderá requerer então a instrução, para o que disporá do prazo de 20 dias.
II-O Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido, visto que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Processo Comum com o n.º 406/10.7GALNH que corre termos no Tribunal da Lourinhã, e em que é arguido P…, na sequência de despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que considerou ser irregular a notificação da acusação ao arguido e ordenou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, veio o Ministério Público interpor o presente recurso pedindo que seja substituído o despacho recorrido por outro que ordene a reparação da irregularidade ou, entendendo-se que não houve afectação da notificação efectuada, que receba a acusação e conheça das restantes questões a que se refere o art. 311º do Cód. Proc. Penal.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressupostos processuais e das nulidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.
2. Do artigo 123.º do Código de Processo Penal, resulta que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que dela se tomar conhecimento e quando ela afectar o valor do acto praticado.
3. A norma do artigo 123.º, nº 2 do Código de Processo Penal não pode ser repartida em dois segmentos distintos: (i) reconhecer a existência de uma irregularidade; e (ii) remeter para momento ulterior e operador diverso o seu suprimento.
4. Constatando que o despacho final do inquérito que deu origem aos autos foi irregularmente notificado ao arguido, a Senhora Juiz de Direito a quo que, no âmbito do artigo 311.º do Código de Processo Penal, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir reconhecer uma irregularidade consistente na notificação para residência diversa da indicada para o efeito e mandar remeter os autos ao Ministério Publico para que proceda à reparação.
5. De duas, uma, ou a Senhora Juiz de Direito a quo não toma posição sobre a irregularidade, que não lhe constrangia o poder que lhe é conferido pelos artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal; ou, diversamente, entendendo reparar a irregularidade, deve fazê-lo a instâncias suas.
6. O que não pode é declarar uma irregularidade e ordenar ao Ministério Público a sua reparação, pois a matriz constitucional do processo penal, com a sua estrutura acusatória e com a atribuição ao Ministério Público do exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade e com a autonomia desta Magistratura (artigo 219.º, n.º 2 da CRP), sempre impediria o entendimento sufragado no despacho recorrido.
7. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º do Código de Processo Penal pois interpretou estas normas em violação do disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa”.
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Não houve contra-alegações.

A Mm.ª Juiz não sustentou o despacho recorrido – irregularidade já sanada (art. 123º do Cód. Proc. Penal).

Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto apôs o competente “Visto”.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão sob recurso é a seguinte:
Nos termos do disposto no art. 113º nº 1 al. c) do C.P.P., as notificações efectuam-se mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos.
Por outro lado, as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, excepto, entre outras, precisamente a notificação respeitante à acusação (nº 9 do aludido preceito).
Acresce que como decorrência da medida de coacção Termo de Identidade e Residência (TIR) as notificações do arguido são feitas por via postal simples para a morada constante do mesmo.
Ora, compulsados os presentes autos que foram remetidos a distribuição para saneamento do processo, constato que o arguido foi notificado da acusação para morada diversa da constante do TIR prestado a fls. 13.
Assim sendo, e atendendo a que o arguido não foi notificado da acusação para a morada constante do TIR, considero que o mesmo não se encontra notificado da acusação contra si deduzida nos autos.
A invalidade da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente nos termos do nº 1 do art. 311º do C.P.P. (neste sentido leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Março de 2008, in www.dgsi.pt).
Por todo o exposto, de harmonia com o disposto no art. 123º nº 1 do C.P.P., julgo verificada a omissão de notificação da acusação ao arguido Paulo Caetano e determino a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público por forma a diligenciar no sentido de suprir tal omissão.
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Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Assim, cumpre averiguar se, devido a irregularidade da notificação do despacho de acusação ao arguido, podem os autos ser devolvidos aos Serviços do Ministério Público para reparar tal irregularidade.
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Compulsados os autos, verificamos que, de facto, o arguido quando prestou TIR indicou como morada o Bairro …. na Lourinhã e foi notificado do despacho acusatório por carta com prova de depósito remetida para a Praceta ….., na Lourinhã (morada que corresponderá à antiga, de acordo com informação do Funcionário).
Contudo, o que aqui importa discutir não é saber se a notificação foi feita de forma irregular, mas antes se o Juiz do processo tem poderes para determinar ao Ministério Público a prática de qualquer acto na fase anterior de Inquérito.

Sempre que haja notícia de um crime inicia-se um inquérito com o objectivo de apurar se foi efectivamente praticado um crime, fase que termina com um despacho, ou de arquivamento, ou de acusação (art. 276º, nº 1, do Cód. Proc. Penal).
A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219º da Constituição da República Portuguesa e 262º do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional.
Assim é por força da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (consagrada no art. 32º, nº 5, da CRP) que significa, fundamentalmente, que a acusação – que define e fixa o objecto do processo, imputando um crime a determinada pessoa – tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório.
Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do Inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
Tendo sido deduzida acusação e não sendo requerida instrução, o processo segue para a fase de julgamento, cabendo, então, ao juiz (de julgamento) pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 311º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
E sendo pacífico que no despacho a que se refere aquele art. 311º “não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação” (cfr. acórdão do TRE, de 11.07.1995, in CJ XX, tomo IV, p. 287), já se divergem as opiniões quando se procura saber se o juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de uma nulidade de inquérito ou para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido.
De facto, já se defendeu que o juiz pode devolver os autos ao Ministério Público se entender que não foram efectuadas todas as diligências necessárias para a notificação da acusação ao arguido (assim, e para além do acórdão citado no despacho recorrido, cfr. o acórdão do TRP, de 09.05.2001, in CJ XXVI, tomo III, p. 230) com o argumento de que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa e uma deficiente notificação é “susceptível de afectar o direito de defesa do arguido – na medida em que deste faz parte o direito conferido ao arguido de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução, com vista a evitar a sua submissão a julgamento”, pelo que se imporia a “possibilidade da sua reparação oficiosa, nos termos do disposto no nº 2 do art. 123º do C. Penal” – no mesmo sentido cfr. o acórdão do TRC, de 24.11.1999, in CJ XXIV, tomo V, p. 51.
Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação – podendo então requerer instrução, para o que disporá do prazo normal de 20 dias.
Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no nº 1 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, e não no nº 2. Desta forma, a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. o acórdão do TRE, de 14.04.2009, in CJ XXXIV, tomo II, p. 294).
Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação. Quando o nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária pode tomar a iniciativa de reparar a irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contem implícita uma ordem para que proceda à notificação da acusação ao arguido – decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
De facto, sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006 (pesquisado in www.dgsi.pt) – assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação”.
Pelo que tem que proceder o recurso.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que será substituído por outro que ordene aos próprios serviços a reparação da irregularidade.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

(processado e revisto pela relatora)

Alda Tomé Casimiro
Filomena Lima