Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | AMEAÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O crime de ameaça é um crime de perigo concreto e não de resultado, não se exigindo a ocorrência de dano, ou seja, a efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação do ameaçado, bastando-se com a simples ameaça, desde que adequada a provocar medo ou inquietação ou a perturbar a liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: |