Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
827/2007-3
Relator: JOÃO SAMPAIO
Descritores: AMEAÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O crime de ameaça é um crime de perigo concreto e não de resultado, não se exigindo a ocorrência de dano, ou seja, a efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação do ameaçado, bastando-se com a simples ameaça, desde que adequada a provocar medo ou inquietação ou a perturbar a liberdade.
Decisão Texto Integral: