Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070427
Nº Convencional: JTRL00032130
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
ARRENDAMENTO
CASAMENTO CATÓLICO
TRANSCRIÇÃO
UNIÃO DE FACTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL200011210070427
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1601 C ART1669. CRC95 ART1 N1 D ART2. RAU90 ART85 N1 E.
Sumário: Enquanto não for lavrado o respectivo assento, o Réu, que casou canonicamente em Espanha, não pode invocar o casamento para a produção de quaisquer efeitos civis, a não ser para evitar a bigamia.
Por conseguinte, não tem qualquer relevância a invocação por ele feita numa acção de reivindicação, do seu casamento canónico com a falecida arrendatária, para efeitos de transmissão a seu favor, do arrendamento do imóvel reivindicado.
Todavia, uma vez que viviam um com o outro maritalmente (ou seja em condições análogas às dos cônjuges) há mais de cinco anos, por morte da titular da arrendatária, ocorrida no dia 07/03/91, o arrendamento transmitiu-se para o Réu nos termos da al. e) do nº 1 do art. 85º do RAU.
Decisão Texto Integral: