Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032130 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO FACTO IMPEDITIVO ARRENDAMENTO CASAMENTO CATÓLICO TRANSCRIÇÃO UNIÃO DE FACTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200011210070427 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1601 C ART1669. CRC95 ART1 N1 D ART2. RAU90 ART85 N1 E. | ||
| Sumário: | Enquanto não for lavrado o respectivo assento, o Réu, que casou canonicamente em Espanha, não pode invocar o casamento para a produção de quaisquer efeitos civis, a não ser para evitar a bigamia. Por conseguinte, não tem qualquer relevância a invocação por ele feita numa acção de reivindicação, do seu casamento canónico com a falecida arrendatária, para efeitos de transmissão a seu favor, do arrendamento do imóvel reivindicado. Todavia, uma vez que viviam um com o outro maritalmente (ou seja em condições análogas às dos cônjuges) há mais de cinco anos, por morte da titular da arrendatária, ocorrida no dia 07/03/91, o arrendamento transmitiu-se para o Réu nos termos da al. e) do nº 1 do art. 85º do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |