Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. 20830/97.8TD.LSB-H, pendente no 4º Juízo Criminal de Lisboa, recorrem o arguidos (J) e (L) do despacho de fls. 49/51 deste apenso, de 07-01-04, que indeferiu a pretendida perícia para apuramento de mais-valias. (...) II - Fundamentação. 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver([1]) consiste em saber se, neste caso concreto, deve ordenar-se nova perícia para apuramento de mais-valias. 7. O douto despacho recorrido limita-se praticamente a remeter para o de fls. 49/51, de que assume toda a fundamentação. Interessa por isso ter em consideração este último. Ele é do seguinte teor (em transcrição do que interessa): “...- A fls. 1627 vieram os arguidos invocar a inexistência ou a nulidade insanável da "Perícia de Apuramento de Mais Valias" junto aos autos em consequência de um requerimento feito pelo Mº Pº. Convirá desde já esclarecer que apesar da "denominação" do documento junto, o mesmo nunca foi tido como relatório pericial ou de valor equivalente, uma vez que e conforme bem sustentam os arguidos, a realizar-se aquela perícia, a mesma teria que ter sido ordenada judicialmente, facto este que não ocorreu. Assim sendo, o mesmo terá apenas um valor sujeito à livre apreciação do Tribunal nos termos dos art°s 127° e 165° n° 3 do Cod. Proc. Penal e cuja junção se deveu apenas ao requerimento nesse sentido efectuado pelo Mº Pº. Indefere-se assim a nulidade e irregularidades requeridas. É evidente que tal não poderá por em causa como é óbvio o princípio do contraditório, dando-se a aos arguidos para cuja consulta dos autos o prazo de 15 dias a contar da notificação dos documentos das folhas e anexos nos termos referidos nos números 31 a 34 do requerimento a fls. 1632. A fis.1634 dos autos vieram os arguidos requerer a realização de uma nova perícia com o objecto diferente das realizadas. Da leitura do requerimento afere-se de imediato que a os quesitos a que se pretendem responder com a nova perícia não se molde a justificar a realização daquela diligência. Com efeito, as questões ali suscitadas poderão não só serem alvo de esclarecimento por parte de testemunhas que os arguidos arrolem com conhecimentos na matéria, como poderão inclusivamente serem postas aos próprios peritos nomeados nos autos que terão que justificar os moldes, os termos e os dados em que se basearam para realizarem a perícia junta aos autos, sob pena de se poder em causa o próprio valor ou isenção desta. É que apesar do n° 1 do art° 163º do Cod. Proc. Penal, relativo ao valor da prova pericial estabelecer que "o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador ", o seu n° 2 vem referir a obrigatoriedade do julgador em fundamentar a sua divergência quando a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos. Como refere Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo 1993, Vol. II, pag. 153 e 154, o "que a lei verdadeiramente dispõe é que, salvo, com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. E acrescenta que" Não é necessária uma contra prova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial". Ora tal diversidade de valoração dos argumentos utilizados pelos peritos e que no fundo é a finalidade a que se destinava perícia requerida pelos arguidos, pode ser realizada nos moldes supra referidos, não se justificando nem se revelando de interesse para a descoberta da verdade a realização daquela diligência. (art° 158º do Cod. Proc. Penal "a contrario"). Pelo exposto indefere-se o requerido” 8. A pretensão dos recorrentes no seu requerimento de fls. 1627 – a de ser ordenada “...uma (primeira) verdadeira e autêntica perícia sobre o Apuramento de Mais Valias” - vem formulada na sequência da sua alegação de que não pode ser tomada como relatório de perícia um documento junto aos autos a pedido do Mº Pº e cuja nulidade arguiram. O despacho que ora se transcreveu não considerou verificada tal nulidade, havendo declarado expressamente que “...apesar da "denominação" do documento junto, o mesmo nunca foi tido como relatório pericial ou de valor equivalente, ...Assim sendo, o mesmo terá apenas um valor sujeito à livre apreciação do Tribunal nos termos dos art°s 127° e 165° n° 3 do Cod. Proc. Penal...”. Por outro lado, quanto à realização da perícia, argumentou-se, no fundamental, dizendo “...os quesitos a que se pretendem responder com a nova perícia não se molde a justificar a realização daquela diligência. Com efeito, as questões ali suscitadas poderão não só serem alvo de esclarecimento por parte de testemunhas que os arguidos arrolem com conhecimentos na matéria, como poderão inclusivamente serem postas aos próprios peritos nomeados nos autos que terão que justificar os moldes, os termos e os dados em que se basearam para realizarem a perícia junta aos autos, sob pena de se poder em causa o próprio valor ou isenção desta”. 9. Há que ver se esta argumentação colhe. Os quesitos logo apresentados pelos recorrentes foram, recorde-se: “1- quanto foi dispendido directamente com a aquisição de acções ... pelo chamado grupo minoritário liderado pelo Eng.(J), entre 7/09/1994 e 28/05/1997, nas 436 operações a que se reporta a acusação? 2- quanto foi dispendido, em encargos financeiros assumidos pelo grupo rninoritário liderado pelo Eng.(J), para se ter podido dispender as verbas usadas na aquisição dessas acções ? 3- quanto foi dispendido, em encargos judiciais e extra-judiciais, no exercício dos direitos sociais emergentes da titularidade dessas acções? 4- por quanto foram vendidas essas mesmas acções, tendo em consideração que só no ano de 1998 é que foram vendidas a totalidade das acções adquiridas pelo chamado grupo minoritário, liderado pelo Eng.(J)?”. 9.1. Disse-se a propósito - antecipando de alguma maneira a questão agora em análise - na decisão instrutória de fls. 41/161 deste apenso (em transcrição): “...Vêm os arguidos acusados da prática de um crime de manipulação do mercado, previsto e punido, á data dos factos, pelo artigo 677.°, nº 1 do Código do Mercado de Valores Mobiliários - CodMVM (aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril) e hoje previsto e punido pelo artigo 379.°, nº 1 do mesmo Código (aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro). Antes de mais, diga-se que a conduta típica permanece a mesma apesar da diferente redacção de ambos os preceitos, pelo que a verificada sucessão de leis no tempo em nada prejudica a subsunção dos factos ao direito. Centrando a análise na actual redacção do tipo de crime em causa, por esta nos parecer mais feliz, e acompanhado a análise sistemática feita por COSTA PINTO (O Novo Regime dos crimes e Contra-Ordenações no Código dos Valores Mobiliários, Coimbra, 2000, págs. 83 e segs.), diremos que o tipo se divide em três elementos fundamentais: a conduta típica propriamente dita (divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada ou tendenciosa, operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas), uma característica intrínseca a tal conduta (idoneidade da mesma para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado) e o elemento subjectivo. Como os próprios arguidos admitem, estes realizaram tais negócios que são denominados "operações de encontro", dando, por seu intermédio ou por sociedades por si controladas, simultaneamente ordens de compra e venda dos referidos títulos. Tais operações apresentam-se como fictícias nos precisos termos em que o Código de Valores Mobiliários entende tal conceito. Com efeito, atenta a especificidade do negócio e venda de títulos mobiliários, é manifesto que os negócios assim realizados tem existência jurídica e corporizam indiscutivelmente transferências quer da titularidade dos títulos transaccionados quer de activos financeiros...”. E, mais adiante, disse-se ali “Dos autos resultam elementos objectivos suficientemente fortes de terem os arguidos incorrido no crime em causa. Compulsados quer a participação criminal de fls. 5 e segs. quer o relatório pericial de fls. 324 e seguintes, sobretudo da análise dos quadros e gráficos deles constantes, e dos anexos e das respectivas conclusões, verificamos que nas acções de bolsa em que os arguidos realizaram as supra referidas "operações fictícias" as acções da ... tiveram aumentos do preço da respectiva cotação, sendo certo na maioria dos casos representarem percentagens elevadas dos montantes totais transaccionados. É igualmente de salientar, pelas amostras realizadas pelos peritos, que nos períodos em que os arguidos intervieram na compra e venda de acções da ... este título sofreu elevadas oscilações, quando no restante período em que os arguidos se abstiveram de intervir o referido título se manteve estável na sua cotação e com. volumes de acções transaccionadas muito reduzidos. Pensamos que tal ilustra suficientemente a idoneidade das operações efectuadas pelos arguidos para alterar artificialmente o funcionamento do mercado em relação ao título da ..., sendo contudo despiciendo averiguar se o mercado foi ou não prejudicado com tais operações. Finalmente, é igualmente secundário saber quanto é que representou o volume total de transacções efectuadas pelos arguidos ao longo do período em que os mesmos intervieram face ao volume global de transacções do mesmo título e durante o mesmo período, assim como comparar o número de operações efectuadas por aqueles com o número de operações que na totalidade foram efectuadas. Por um lado, é natural e lógico que a intervenção dos arguidos, nos moldes em que foi feita, tenha arrastado outros investidores a comprar ou vender acções da .... Por outro lado, e parece-nos que o crime se basta como tal, na maioria das acções em que os arguidos intervieram na compra e venda de títulos da ..., este papel sofreu alterações quer na sua liquidez quer na sua cotação, tendo as actuações dos arguidos um peso significativo nos negócios realizados em bolsa”. 10. Não vemos que algo exista de criticável nestes passos do despacho em análise e consideramos que esta linha de raciocínio permite uma adequada resposta à questão colocada no recurso. Com efeito, o artº 379º do CMVM([2]), sob a epígrafe “Manipulação do mercado”, dispõe “1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública. 3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no nº 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos descritos é punível”. Como se disse acima no despacho transcrito, esta definição do tipo é idêntica à anterior. Ora, decorre dela que o que importa para se considerar integrado tal tipo é que, como aqui terá sucedido, de acordo com os bastos indícios recolhidos, alguém “...realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros...”. A definição de quanto é dispendido nessas “operações” é alheia ao tipo legal, como também o é a de saber o valor pelo qual foram depois vendidas as acções. Essas matérias apenas poderão ter um eventual interesse, que para já se não descortina, para a defesa. Mas é precisamente sobre essas questões que tratam os quesitos apresentados pelos recorrentes para a indeferida perícia. 10.1. Ora, esta não é o único meio de garantir a prova dos factos que a defesa pretenderá apresentar e referentes a essas matérias. Há prova testemunhal e documental que, seguramente, poderá, com a mesma eficácia e com menos delongas, obter o mesmo desiderato. Bem se andou, por isso, em indeferir, no tribunal recorrido, a pretensão dos recorrentes, tanto mais que ela não é definitiva: na verdade, poderá sempre no decurso do julgamento e se tal for julgado conveniente vir a ser ordenada essa ou outra diligência que ao caso se afigurar até mais adequada. III - Decisão. 11. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso. 11.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se em oito Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513º e 514º do CPP e 87º, nºs 1- b) e 3, este do CCJ}. Lisboa, 29 de Setembro de 2004 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Armando Correia Miranda Jones) ___________________________________________________ ([1]) É notória a imprecisão final do pedido formulado no recurso: pois, em simultâneo, com a pretensão de ser revogado o decidido, apela-se á reformulação da decisão pelo próprio tribunal recorrido. ([2]) Cuja redacção – do DL 486/99, de 13-11 - não foi alterada, nesta parte, pelo recente DL 66/04, de 24-03 |