Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO INCUMPRIMENTO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | Não tendo a arguida cumprido, no prazo estipulado, e após várias prorrogações, a condição resolutiva (pagamento da quantia em dívida) de concessão de perdão da pena em que foi condenada pela prática de crime de cheque sem provisão é de rejeitar o recurso em que se põe em causa a legalidade do despacho que determina a emissão de mandados de captura para cumprimento da pena de prisão efectiva | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - Por despacho de 29 de Setembro de 2003, proferido no Proc. n.º ..., do 3º Juizo Criminal, do Tribunal de F. e M. da Comarca de Cascais, foi indeferida a requerida prorrogação do prazo do pagamento e ordenada a emissão de mandados de detenção à arguida (A), devidamente identificada nos autos, para cumprimento de um ano de prisão efectiva. 2 - A arguida inconformado, interpôs recurso desse despacho. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: “NORMAS VIOLADAS ART.º 2º N.º4 DO CP; ART. 4º N.º 1 DO CP; ART.º 50º N.º 1 DO CP. 1- O despacho objecto do recurso faz mal aplicação do direito não tendo em consideração o tratamento mais favorável à arguida indefere-lhe a prorrogação do prazo de pagamento após a tornada de conhecimento do mesmo 2- O despacho em crise não atende ao circunstancialismo do tempo da data da pratica dos factos nem das condições em concreto da arguida 3- Viola desta feita os art. 40º e 50º ambos nos seus n.º s 1 e do CP NESTES TERMOS Como mui douto suprimento de V.ª S. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser deferido à recorrente o prazo por esta invocado sem prejuízo, CASO ASSIM O ENTENDAM, serem os autos arquivados pela no tempo e por aplicação da LEI 29/99 ou aplicação do n.º 4 do mesmo diploma Caso assim se não entenda então que lhe seja conferido a prorrogação do prazo para paramento com a anulação dos mandados de detenção com efeito imediato até a boa decisão da causa. (...) Assim decidindo Farão V.ª Ex.ª como sempre JUSTIÇA a qual no caso concreto é mais elevada fase à arguida Ter à sua responsabilidade toda uma família”. 3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 5, do C.P.P., tendo o M.ºP.º apresentado a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso. 4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por falta de observância do disposto no art. 412°/2 do C.P.P., devendo ainda também ser rejeitado, por manifesta a sua improcedência, face à manifesta improcedência da sua motivação e conclusões, visto o disposto no art. 420° n.º l do C.P.P. 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P., tendo, no exame preliminar, a relatora, enunciado a questão da rejeição do recurso do arguido, por manifesta improcedência, a decidir, em conferência. 6 - Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decidia a questão suscitada, conforme disposto no art. 419º n.º 4 al. a), do C.P.P.. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte: “ (...) Fls. 155: O perdão invocado foi considerado e aplicado, nos termos previstos na lei n.º 29/99, 12/5, à arguida, no despacho de fls. 109 e 110. Sendo, no caso e ao abrigo do disposto no art. 5º ns.º 1e 2, do referido diploma legal, um perdão concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado do prejuízo sofrido, a arguida viu revogado o referido perdão, por despacho de fls. 117, por não ter, nos 90 dias que a lei lhe conferia, satisfeito a aludida condição. A arguida esgotou, assim, a possibilidade que tinha de beneficiar do referido perdão. No que concerne à prorrogação do prazo para pagamento, ao lesado, da quantia em divida, inexiste qualquer fundamento legal para tal requerimento. Efectivamente, no presente caso, a arguida beneficiou de todas as oportunidades, prorrogações de prazos e possibilidades para evitar o cumprimento da pena de 1 ano de prisão. Não aproveitou, nunca, nenhuma oportunidade. Vejamos: A 6/11/1996, a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão com execução suspensão por 2 anos sob condição de, em 3 meses, pagar à ofendida a quantia que o cheque titulava e legais juros. Não pagou no prazo de 3 meses. A 3/2/1997, a arguida veio requerer que o prazo de pagamento fosse prorrogado. A 9/1/1998, foi deferida a requerida prorrogação, por 60 dias, sendo embora certo que desde a condenação até então já decorrerá 1 ano e 2 meses. A arguida não pagou e passou a ter paradeiro desconhecido, não obstante as inúmeras diligências realizadas tendentes a localizar a arguida. A 28/9/99 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão acima referida e aplicado o perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12/5, sob condição resolutiva de reparação ao lesado, em noventa dias, do prejuízo causado. Mais uma vez, a arguida não pagou. A 6/4/00 foi revogado o perdão aplicado, por falta de pagamento, ao lesado, da indemnização a este devida. A 26/9/00, a arguida foi declarada contumaz, nos termos do disposto nos arts. 476º e 335ºdo C.P.P.. Vem agora, a 23/9/03, isto é, quase 7 anos depois da condenação, requerer mais prazo para pagar ao lesado? Com que fundamento legal? Como referido supra, atenta a história deste processo e os diplomas legais aplicáveis, bem como o trânsito em julgado dos despachos de fls. 109/110 e 117, inexiste qualquer fundamento legal para o que se requer, pelo que se indefere, “in totum”, o requerido a fls. 115. Passe mandados de detenção contra a arguida para que a mesma cumpra a pena de 1 ano de prisão em que foi condenada nos presentes autos.” 2.2 - Com interesse para a decisão refere-se o seguinte: Por sentença de 6 de Novembro de 1996, já transitada em julgado, a arguida (A), ora recorrente, foi condenada, em autoria material, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei 454/91 de 28.12, com referência ao art. 313º n.º1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, com execução ficou suspensa, pelo período de dois anos, com a condição de a arguida pagar à demandante o montante de indemnização cível em que foi condenada, 873.936$00, acrescida de juros legais, no prazo de três meses. A arguida não efectuou tal pagamento, no referido prazo de três meses. Em 3 de Fevereiro de 1997, veio a arguida requerer a prorrogação do prazo de pagamento da indemnização cível à demandada, pelo período de cento e vinte dias, pretensão que lhe foi deferida, pelo período de 60 dias, nos termos do despacho de 9/01/98. Contudo, a arguida, mais uma vez, não efectuou esse pagamento e passou a ter paradeiro desconhecido, apesar das diversas diligências realizadas, com a finalidade de a localizar. Por decisão de 28/09/99 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56º, n.º 1, al. c), do Código Penal, pelo facto de a arguida ter infringido de forma grosseira o dever que lhe estava subjacente à suspensão da pena e aplicado o perdão previsto na Lei 29/99, de 12 de Maio, sob condição resolutiva de reparação ao lesado, em noventa dias, do prejuízo causado. A arguida foi notificada por éditos, desse despacho e por ser desconhecido o seu paradeiro, conforme disposto no art. 113º, n.º 9, do Código de Processo Penal. A arguida uma vez mais não pagou ao lesado a indemnização a este devida, no prazo legalmente fixado e porque que tal pagamento era condição resolutiva do perdão que lhe havia sido concedido, por douta decisão de 6/4/00 foi revogado o perdão, ao abrigo do disposto no art. 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e ordenado que a arguida cumprisse a pena de um ano de prisão em que foi condenada. Em 26/09/00, a arguida foi declarada contumaz, conforme disposto nos arts. 476º e 335º, ambos do Código de Processo Penal. Todos esses despachos transitaram em julgado. Em 23/09/03, quase sete anos depois da data da condenação, a arguida, mais uma vez, requerer que lhe seja concedido novo prazo para efectuar o pagamento ao lesado, da quantia em divida, sem para tal invocar qual o fundamento legal para ver satisfeita a sua pretensão. III - Conclusões do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros, nos Acs. do S.T.J.: de 13/03/91, Proc. 41694-3ª Secção, de 12/06/96, in C.J. (ASTJ), ano IV, tomo 2, p. 194 e de 09/12/98, in B.M.J. 482, pág. 68. "Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios."- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem. A recorrente, como veremos, não cumprindo as disposições legais expressas no n.º 2, do art. 412º, do C.P.P, e portanto, de modo deficiente e infundado, nas conclusões da sua motivação pretende: - a aplicação da Lei 29 /99, com o consequente arquivamento dos autos; - caso assim se não entenda, pretende que lhe seja conferida a prorrogação do prazo para pagamento com a anulação dos mandados de detenção. IV - Questão prévia Importa, desde logo, apreciar da questão prévia suscitada, da rejeição do recurso. Tal questão deve ser apreciada e julgada, desde já, sendo certo que da decisão a proferir, precludido pode ficar o conhecimento de mérito do objecto dos presentes autos de recurso. No que respeita ao objecto de recurso sobre a matéria de direito, o art. 412º n.º 2 do CPP dispõe que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Esta disposição legal, versa sobre a rejeição formal e está subjacente à mesma o dever de lealdade processual, com vista a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência. A censura legal para a inobservância destas regras era, sem mais, a rejeição do recurso ( art. 412° n.º 2, do CPP) e com a condenação do recorrente ao pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC ( art. 420º n.º 4 do CPP). No caso "sub judice ", a recorrente, nas suas conclusões, não deu cumprimento ao referido preceito. Como se vê, e melhor resulta sua motivação, a arguida não apresenta uma única razão objectiva, de onde possa extrair-se o porquê da sua discordância, e de onde possa decorrer qualquer análise do seu entendimento ou interpretação dos preceitos legais, por forma a apurar onde residiu ou reside o vício hermenêutico do julgador. Por último, o recorrente invoca a violação dos arts. 2º n.º 4, 4º n.º 1 e 50º n.º 1, do C.P.. Mas, de novo, limita-se a invocar a violação pura e simples, sem precisar ou indicar em que consistiu o erro de julgamento, bem como, o entendimento do recorrente, sobre o sentido em que, o tribunal “a quo” interpretou cada uma dessas normas, assim como, o sentido em que elas deveriam ter sido interpretadas ou aplicadas. Não satisfez o ónus de motivação de recurso, pelo que deveria ser rejeitado. É pois manifesto que a arguida recorrente não observou o disposto no art. 412º n.º 2 do C.P.P., o que seria motivo para a rejeição do recurso. Também, pela sua motivação e fundamentação (ou não fundamentação), resulta que o recurso é manifestamente improcedente. Assim sendo, por falta de observância do disposto no art. 412º n.º 2 do C.P.P., era rejeitado o recurso. O que igualmente se verificava para efeitos do art. 420º n.º 1 do C.P.P., dada a manifesta improcedência da sua motivação.”. Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 19/09/90, AJ, Ns. 10/11 - 11: “Se o recorrente, na peça processual que apresenta e apelida de motivação, se limita a insurgir-se contra uma condenação (...) e não indica especificamente os fundamentos do recurso, como expressamente exige o art. 412º, ns. 1 e 2, do C.P.P., esta não tem a dignidade que lhe é atribuída pelo citado dispositivo. Impõe-se, assim, a conclusão de que há falta de motivação, o que conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 420º, n.º 1, do C.P.P.” Assim, e na linha do, anteriormente decidido pelo Tribunal da Relação de Évora (Ac. de 06/03/01- processo n.º 154/01), onde se decidiu que: "É de rejeitar o recurso que (...) não cumpre o ónus imposto pelo n.º 2 do art. 412.º do C. P.P., não transmitindo as conclusões, ainda que implicitamente, a ideia de qual o sentido em que as normas jurídicas que, no entender do recorrente, foram violadas pela decisão recorrida, foram ou deveriam ter sido interpretadas ". Contudo, é conveniente não esquecer que entretanto, foi publicado, o Ac. n.º 320/2002, de 9/7, do Tribunal Constitucional, no D.R. I.ª série -A, N.º 221, de 7/10, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 32º da CRP, da norma constante do art. 412º n .º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b), e c), tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Assim, deve ser dada a oportunidade do arguido/recorrente de suprir tal deficiência, antes de rejeitar liminarmente o recurso por essa falta de menções. Contudo, não se fez tal convite, porquanto, o recurso, independentemente, dessa deficiência, tal como referido na reposta do M.ºPº., é manifestamente inviável, por total carência de fundamento. Pelos motivos seguintes: “Por douta decisão de 6 de Novembro de 1996, já transitada, a arguida (A), ora recorrente, foi condenada, em autoria material, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art. 11º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei 454/91 de 28.12, com referência ao art. 313º n.º1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, com a condição de a arguida pagar à demandante o montante de indemnização cível em que foi condenada, 873.936$00, acrescida de juros legais, no prazo de três meses, demonstrando-o nos autos. A arguida não efectuou tal pagamento, no referido prazo de três meses. Em 3 de Fevereiro de 1997, veio a arguida requerer a prorrogação do prazo de pagamento da indemnização cível à demandada, pelo período de cento e vinte dias, pretensão que lhe foi deferida, pelo período de 60 dias, nos termos do despacho de 9/01/98. Contudo, a arguida, mais uma vez, não efectuou esse pagamento e passou a ter paradeiro desconhecido, apesar das diversas diligências realizadas, com a finalidade de a localizar. Por decisão de 28/09/99 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56º, n.º 1, al. c), do Código Penal, pelo facto de a arguida ter infringido de forma grosseira o dever que lhe estava subjacente à suspensão da pena e aplicado o perdão previsto na Lei 29/99, de 12 de Maio, sob condição resolutiva de reparação ao lesado, em noventa dias, do prejuízo causado. De tal despacho e por ser desconhecido o seu paradeiro, a arguida foi notificada por éditos, nos termos do art. 113, n.º 9, do Código de Processo Penal. Porque a arguida uma vez mais não pagou ao lesado a indemnização a este devida, no prazo legalmente fixado e que tal pagamento era condição resolutiva do perdão que lhe havia sido concedido, por douta decisão de 6/4/00 foi revogado o perdão, ao abrigo do disposto no art. 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e ordenado que a arguida cumprisse a pena de um ano de prisão em que foi condenada. A 26/09/00, a arguida foi declarada contumaz, nos termos do disposto nos arts.476º e 3350 ambos do Código de Processo Penal. Todos os despachos transitaram em julgado. Decorridos quase sete anos da data da condenação, a 23/09/03 vem a arguida uma vez mais requerer que lhe seja concedido novo prazo para efectuar o pagamento ao lesado, da quantia em divida, sem para tal invocar qual o fundamento legal para ver satisfeita a sua pretensão. Na verdade, não o fez nem o poderia ter feito uma vez que inexiste qualquer fundamento legal para tal requerimento. A arguida beneficiou de todas as oportunidades, prazos, prorrogações e possibilidades para evitar o cumprimento da pena de 1 ano de prisão. Com efeito, o perdão invocado foi considerado, aplicado e revogado, nos termos previstos na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, à arguida, nos doutos despachos proferidos a fls. 109 e Segs. e 117. A arguida esgotou, por último, a possibilidade que tinha de beneficiar do perdão da pena, ao não reparar o lesado do prejuízo sofrido, nos 90 dias que a Lei lhe concedeu. Verifica-se, pois que não assiste razão à recorrente.” Ora, atento a tal circunstancialismo teremos de concordar que as pretensões conclusivas da recorrente carecem de qualquer fundamento, sendo certo que não se verificam os pressupostos previstos no n.º 7, do art. 5º, da citada Lei n.º 29/99. Face ao disposto, não teria cabimento o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a " aperfeiçoar" o requerimento de recurso quanto à deficiência das conclusões, dada a improcedência manifesta do recurso . O aperfeiçoamento aludido, a ser admitido, implicaria graves perturbações da marcha processual pois o processo teria de baixar à 1ª instância para permitir aos sujeitos processuais afectados, nomeadamente, o MºPº, a junção de nova resposta, sem qualquer relevância dada a inexistência das razões processuais na pretensão do recorrente. Ora, “A possibilidade de rejeição de recurso, em caso de manifesta improcedência, - art. 420º, n.º 1, do citado C.P.P. - tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais. O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margens para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inadmissíveis” Ac. do S.T.J., de 12/04/00, Proc. n.º 1184/99- 3ª Secção. Portanto, pelas razões retro expostas, afigura-se-nos que o recurso, para além de deficiente, por falta de observância do disposto no art. 412º n.º 2 do C.P.P., deverá, face à falta de fundamento da sua motivação e conclusões, visto o disposto no art. 420º n.º 1 do C.P.P., ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência. V - Decisão Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente em 4 UCs, nos do disposto no art.420° n.º 4 do C.P.P., e nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs - art.º 87°, al. b). do C.C.J.. ( Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.º 2 do C.P.P.). Lisboa,2004/03/03 Maria Isabel Duarte António Simões Moraes Rocha |