Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004004 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199206240071184 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART31. CPC67 ART273 N2 ART507. | ||
| Sumário: | I - Não curando o Código de Processo do Trabalho, pelo seu artigo 31, senão de novos pedidos ou causas de pedir, a ampliação do pedido inicial disciplina-se pelo artigo 273 n. 2 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 1 n. 2 alínea a) daquele Código de Processo do Trabalho, podendo assim ocorrer até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. II - Não referindo o mesmo artigo 273 como deve fazer-se a ampliação em audiência, aplicam-se as disposições processuais que disciplinam situações análogas como o artigo 507 do Código de Processo Civil. III - Assim, após a admissão do pedido e mesmo que se haja deduzido oposição a tal apresentação, é lícita a solicitação do prazo de 5 dias para examinar o seu conteúdo. | ||