Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071184
Nº Convencional: JTRL00004004
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199206240071184
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART31.
CPC67 ART273 N2 ART507.
Sumário: I - Não curando o Código de Processo do Trabalho, pelo seu artigo 31, senão de novos pedidos ou causas de pedir, a ampliação do pedido inicial disciplina-se pelo artigo 273 n. 2 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 1 n. 2 alínea a) daquele Código de Processo do Trabalho, podendo assim ocorrer até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
II - Não referindo o mesmo artigo 273 como deve fazer-se a ampliação em audiência, aplicam-se as disposições processuais que disciplinam situações análogas como o artigo 507 do Código de Processo Civil.
III - Assim, após a admissão do pedido e mesmo que se haja deduzido oposição a tal apresentação, é lícita a solicitação do prazo de 5 dias para examinar o seu conteúdo.