Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Na execução de sentença que decretou a entrega de imóvel não é causa de suspensão por prejudicialidade ou fundamento de oposição a pendência de acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda, referente ao mesmo imóvel, em que o exequente é promitente vendedor e o executado promitente comprador. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A1…, A2… e A3… deram à execução sentença que condenou R… a entregar-lhes, livre e desocupado, certo imóvel. A executada veio opor-se a essa execução alegando ter intentado acção de execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa na qual ela é promitente compradora e os exequentes (enquanto sucessores do primitivo contratante) promitentes compradores; contrato esse que a mesma sentença que a condenou na entrega do imóvel reconheceu como válido, ao absolvê-la do pedido de declaração da nulidade do mesmo. Termina pedindo a suspensão da instância. Tal oposição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que, ainda que se verificasse prejudicialidade, o que se não concedeu, tal não é fundamento de oposição à execução. Inconformada, agravou a executada concluindo, em síntese, que sendo possuidora/detentora do imóvel prometido vender tem direito de retenção do mesmo, pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro “que, admitindo a oposição com fundamentos jurídicos distintos ou complementares dos anteriormente invocados, admita a oposição deduzida”. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se deve manter-se o decretado indeferimento liminar. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito É na acção, mais propriamente no requerimento inicial, que o oponente deve expor os fundamentos da sua oposição e formular o respectivo pedido, e não nas alegações de recurso. E isto já não tanto por respeito das regras processuais (designadamente os artigos 268º e 273º do CPC), que nos dias que correm parece ter caído em desuso, mas por uma imperiosa necessidade lógica: é que o juiz para decidir só pode usar o que está alegado, não podendo adivinhar os demais factos, razões ou argumentos que a parte reservou para apresentar mais tarde… A recorrente deduziu oposição pedindo a suspensão da instância por haver causa prejudicial. Não pode agora pretender que se revogue o despacho indeferiu liminarmente tal pedido e se substitua por outro que admita a oposição com fundamento em direito de retenção por crédito de incumprimento de contrato promessa com tradição. A decisão recorrida haverá de ser apreciada face aos fundamentos oportunamente invocados e que foram por ela considerados. E, adiante-se já, nenhuma censura lhe pode ser feita. Com efeito, e como bem se referiu na decisão recorrida, a existência de causa prejudicial não é fundamento de oposição à execução, nos termos do artº 814º do CPC, pelo que, enquanto tal, a oposição deduzida sempre haveria de ser liminarmente rejeitada. E ainda que se convolasse o meio utilizado em mero pedido de suspensão da instância, também o mesmo não poderia ser atendido por não se verificar, como bem se explicita na decisão recorrida, uma situação de prejudicialidade. As circunstâncias directas ou indirectamente invocadas poderiam ter sido invocadas a título de excepção na acção onde foi proferida a sentença que serve de título executivo, com o fito de impedir o sucesso da pretensão dos exequentes – a condenação à entrega da casa. Decretada e transitada essa condenação precludiram as excepções que a executada lhe poderia ter oposto (artº 489º do CPC). Dessa forma a pendência de acção de execução específica de contrato promessa não releva como causa prejudicial; dela não depende o direito reconhecido aos exequentes de lhes verem restituído o imóvel em causa por dele serem os seus proprietários Tal acção apenas tomará relevância, enquanto facto superveniente extintivo de tal direito, se vier a ser declarada procedente e com o trânsito em julgado da respectiva decisão, caso em que, então sim, poderá haver, se ainda oportuno, fundamento de oposição á execução (artº 814º, al. g), do CPC). V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 2009MAR17 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |