Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10557/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Na execução de sentença que decretou a entrega de imóvel não é causa de suspensão por prejudicialidade ou fundamento de oposição a pendência de acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda, referente ao mesmo imóvel, em que o exequente é promitente vendedor e o executado promitente comprador.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A1…, A2… e A3… deram à execução sentença que condenou R… a entregar-lhes, livre e desocupado, certo imóvel.
            A executada veio opor-se a essa execução alegando ter intentado acção de execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa na qual ela é promitente compradora e os exequentes (enquanto sucessores do primitivo contratante) promitentes compradores; contrato esse que a mesma sentença que a condenou na entrega do imóvel reconheceu como válido, ao absolvê-la do pedido de declaração da nulidade do mesmo. Termina pedindo a suspensão da instância.
            Tal oposição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que, ainda que se verificasse prejudicialidade, o que se não concedeu, tal não é fundamento de oposição à execução.
            Inconformada, agravou a executada concluindo, em síntese, que sendo possuidora/detentora do imóvel prometido vender tem direito de retenção do mesmo, pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro “que, admitindo a oposição com fundamentos jurídicos distintos ou complementares dos anteriormente invocados, admita a oposição deduzida”.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se deve manter-se o decretado indeferimento liminar.

III – Fundamentos de Facto
            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
          É na acção, mais propriamente no requerimento inicial, que o oponente deve expor os fundamentos da sua oposição e formular o respectivo pedido, e não nas alegações de recurso.
            E isto já não tanto por respeito das regras processuais (designadamente os artigos 268º e 273º do CPC), que nos dias que correm parece ter caído em desuso, mas por uma imperiosa necessidade lógica: é que o juiz para decidir só pode usar o que está alegado, não podendo adivinhar os demais factos, razões ou argumentos que a parte reservou para apresentar mais tarde…
            A recorrente deduziu oposição pedindo a suspensão da instância por haver causa prejudicial. Não pode agora pretender que se revogue o despacho indeferiu liminarmente tal pedido e se substitua por outro que admita a oposição com fundamento em direito de retenção por crédito de incumprimento de contrato promessa com tradição.
            A decisão recorrida haverá de ser apreciada face aos fundamentos oportunamente invocados e que foram por ela considerados.
            E, adiante-se já, nenhuma censura lhe pode ser feita.
            Com efeito, e como bem se referiu na decisão recorrida, a existência de causa prejudicial não é fundamento de oposição à execução, nos termos do artº 814º do CPC, pelo que, enquanto tal, a oposição deduzida sempre haveria de ser liminarmente rejeitada.
            E ainda que se convolasse o meio utilizado em mero pedido de suspensão da instância, também o mesmo não poderia ser atendido por não se verificar, como bem se explicita na decisão recorrida, uma situação de prejudicialidade.
            As circunstâncias directas ou indirectamente invocadas poderiam ter sido invocadas a título de excepção na acção onde foi proferida a sentença que serve de título executivo, com o fito de impedir o sucesso da pretensão dos exequentes – a condenação à entrega da casa. Decretada e transitada essa condenação precludiram as excepções que a executada lhe poderia ter oposto (artº 489º do CPC).
            Dessa forma a pendência de acção de execução específica de contrato promessa não releva como causa prejudicial; dela não depende o direito reconhecido aos exequentes de lhes verem restituído o imóvel em causa por dele serem os seus proprietários
            Tal acção apenas tomará relevância, enquanto facto superveniente extintivo de tal direito, se vier a ser declarada procedente e com o trânsito em julgado da respectiva decisão, caso em que, então sim, poderá haver, se ainda oportuno, fundamento de oposição á execução (artº 814º, al. g), do CPC).
V – Decisão
            Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
            Custas pela agravante.
                     Lisboa, 2009MAR17
                         (Rijo Ferreira)
                      (Afonso Henrique)
                             (Rui Vouga)