Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15446/15.1T8LSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577º, alínea i) do Cód. de Processo Civil, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581º), pressupondo a repetição de uma causa; trata-se de exceção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância (arts. 578º e 576º, nº2);

2.E a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta aceção, não se exige a tríplice identidade.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

  
I.RELATÓRIO:


Ação
Declarativa de condenação, com forma de processo comum.

Autor / ............... e marido ................

E

Réu / Ana ............
*

Pedido
Seja a ré condenada:
a)-A “a reconhecer que os AA são titulares de um direito de crédito correspondente a metade do valor dos bens que integram a herança por óbito de ... ... ...”;
b)-A “ser a R. condenada a pagar aos AA o valor que se apurar corresponder aquela metade, que se liquida em quantia não inferior a euros 1.150.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação da R.”.

Causa de pedir.
Autora e ré acordaram, por escrito, que os bens, que transitaram ou transitassem, em vida ou por testamento decorrente do óbito de ... ... ..., fossem divididos de forma igual entre ambas, o que foi, a partir de meados de abril de 2012, recusado pela ré que deixou de prestar qualquer informação à autora. Por força desse acordo celebrado entre autora e ré concluem os autores que são credores da ré em quantia não inferior a €1.150.000.00.

Oposição.
Invoca a exceção dilatória de caso julgado material e impugna parte dos factos alegados pelos autores.

Resposta.
Os autores pronunciaram-se sobre a exceção invocada, concluindo pela sua improcedência. Invocam uma passagem do acórdão proferido no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal do Seixal, defendendo que o “acordo” é inábil para conferir aos autores a qualidade de herdeiros, mas já não será para lhes conferir e como tal ser reconhecido um direito de crédito sobre a ré.

Julgamento.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.
Custas a cargo dos Autores.
Notifique e registe”.

Recurso.
Não se conformando os autores apelaram formulando as seguintes conclusões:

“a)- não estando evidentemente verificados os pressupostos do caso julgado tal como directamente estabelecidos pelo art. 581º do Cod. Proc. Civil, apenas ocorrendo a identidade de sujeitos, que não de pedido e de causa de pedir, a aferição da mesma tem de ser delimitada no que concerne à vertente de autoridade de caso julgado, em termos de a definição da relação jurídica subjacente aos presentes autos ter ficado definida por via da acção que correu termos com o proc. nº 4904/12.0 TBSXL;
b)- ora, como decorre, desde logo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido naquele processo, tal não ocorreu, como flui da afirmação nele contida, segundo a qual os autores poderão, eventualmente, e se outra for a causa de pedir, ser reconhecidos como titulares de um direito de credito sobre a ré Ana ... mas, essa é questão que aqui não pode ser tratada pois, o tribunal não pode alterar a causa de pedir ex officio;
c)- se efectuado o percurso cognitivo subjacente á determinação de autoridade de caso julgado, o qual implica que seja fixado o sentido e o alcance da decisão proferida na anterior ação, interpretando-a, e, por essa via, também excluir da eficácia do caso julgado os julgamentos sobre questões de facto e de direito que não estejam nela compreendidos, ainda que integrem os fundamentos de tal decisão, será de concluir que a mesma tão apenas afirmou a inabilidade do acordo escrito outorgado pelas partes em 27.2.2012 para conferir a qualidade de herdeira à A., em termos de afastar a disposição testamentaria, situação sobre a qual os presentes autos não versam;
d)- sendo a causa de pedir nos presentes autos a existência de um acordo de vontades entre as partes nos presentes autos de onde deriva o reconhecimento do direito de credito que, a final, se peticiona;
e)- não estando, desde logo, o Tribunal colocado na eminencia ou contingência de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - art. 580º, nº 2, do Cod. Proc. Civil - na medida em que a decisão proferida no proc. 4904/12.0 TBSXL tão apenas afirma a insusceptibilidade de a A. integrar a partilha do património hereditário de ... ... ..., realidade autónoma e diversa de a mesma ter um direito de credito sobre a R.;
f)- a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os arts. 580º, nºa 1 e 2 e 581º do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!”

Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Releva o seguinte circunstancialismo, que o tribunal de primeira instância deu por assente:
1-Em 13 de setembro de 2011 faleceu Maria H...R...B......, no estado civil de casada com ... ... ..., tendo deixado testamento no qual institui herdeira da quota disponível Ivone R...B..., sua irmã.
 
 2-Em 17 de dezembro de 2011 faleceu ... ... ..., no estado civil de viúvo, tendo deixado testamento lavrado em Espanha, no dia 07 de novembro de 2008, perante o Notário Carlos V...D..., através do qual institui sua herdeira universal dos bens a ré Ana das ... ... ....
 
3– Entre autora e ré foi celebrado o seguinte:
“Acordo de Partilha
Aldina ... ... ..., casada, natural de ..., ..., residente na Av. 23 de Julho, nº ..., 2º esq. ..., contribuinte fiscal ……. e Ana das ….. …… ….., viúva, residente na Estrada dos ..., Rua Júlio D..., nº 1..., R/C, ... de ..., contribuinte fiscal nº …….., no âmbito da partilha por óbito de ... ... ..., a primeira, irmã do falecido e a segunda, herdeira testamentaria, acordam para todos os efeitos que, independentemente do quinhão que lhes venha a caber na sequência da referida partilha, dar tornas e quitação mútua, percebendo afinal cada uma igual valor.
..., 27 de Fevereiro de 2012
(…)” (conforme documento junto a folhas 17 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
 
4– Na Instância Local – Secção Cível do Seixal, Comarca de Lisboa, correram termos os autos nº 4904/12.0TBSXL, no âmbito dos quais foram autores Aldina ... ... ... e Daniel A... P... ... e rés Ana das ... ... ... e Ivone R... B....
 
5– No âmbito do processo nº 4904/12.0TBSXL peticionaram os autores a condenação das rés a reconhecerem que os autores são titulares de metade da herança por óbito de ... ... ... e a comunicar aos autores qualquer acto de partilha ou disposição de bens daquela herança, procedendo à apresentação das contas da herança aos autores.
 
6– Os autores juntaram com a petição inicial no processo nº 4904/12.0TBSXL o documento nº 6 que corresponde ao documento a que alude o artigo 3º dos presentes factos considerados como provados.
 
7– Ambas as rés no âmbito do processo nº 4904/12.0TBSXL apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional peticionando que o tribunal declare o documento junto com a petição inicial com o nº 6 e o seu conteúdo, totalmente nulo e ineficaz, nos termos articulados dos artigos 2179º e 280º, nº 1 ambos do Código Civil e bem assim do artigo 80º, nº 2, al. d) do Código de Notariado e artigo 220º do Código Civil, e que os autores não são, por isso, titulares de metade da herança aberta por óbito de ... ... ..., nem são herdeiros deste.
 
8– No âmbito dos autos nº 4904/12.0TBSXL foi, em 12 de dezembro de 2014, realizada audiência prévia, na qual foi proferida decisão quanto ao mérito da ação e da reconvenção nos seguintes termos: “Julgo a acção improcedente e absolvo as rés dos pedidos e julgo a reconvenção procedente e, em consequência declaro a nulidade total do Acordo de Partilha subscrito pela autora e pela ré cuja cópia está junta a folhas 32 e declaro, por via dessa nulidade, que os autores não são herdeiros de ... ... ...”.

9– Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido no dia 30 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.
 

III.– FUNDAMENTOS DE DIREITO.

1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar do caso julgado, tendo por referência a ação que correu termos com o nº 4904/12.0TBSXL, já decidida, com trânsito em julgado.

2.– Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas:
A exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577º, alínea i), aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir [ [1]  ], nos moldes que resultam do disposto no art. 581º, pressupondo a repetição de uma causa e tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2); trata-se de exceção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância (arts. 578º e 576º, nº2);
A autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando a maioria da jurisprudência e doutrina que, nesta aceção, não se exige a tríplice identidade [ [2] ] [ [3] ].
A decisão recorrida alude expressa e profusamente a esta matéria, podendo dizer-se, de forma ampla, que concordamos genericamente com o que aí se referiu. Em todo o caso, operando a distinção, considerou-se depois que “[e]stamos, pois, perante uma situação que configura uma exceção dilatória de autoridade de caso julgado” [ [4] ] e, consequentemente, na parte dispositiva da decisão, a ré foi absolvida da instância.

Vejamos.

A dinâmica da relação estabelecida entre as partes, ponderando o teor dos articulados, incluindo aqueles juntos aos autos e alusivos ao processo nº 4904/12.0, resume- se assim: a ré é a única herdeira (testamentária) do de cujus ... ... ... [ [5] ], sendo a autora irmã deste, invocando a autora que a ré pretendeu que a autora fosse titular de uma parte dos bens que integravam a herança do seu irmão, motivo pelo qual acordaram conforme descrito na factualidade dada por assente.

Confrontando os processos, dúvidas não temos em afirmar que em ambas as ações a autora e o seu marido se arrogam titulares do mesmo direito, a saber, direito a metade da herança aberta por óbito de ... ... ..., pouco relevando saber se o fazem por via da formulação de pretensão processualmente dirigida à condenação da ré no reconhecimento que os autores “são titulares de metade da herança aberta por óbito de (…)” – pedido formulado no processo nº 4904/12.0 – ou por via de pretensão processualmente dirigida à condenação da ré no reconhecimento que os autores “são titulares de um direito de crédito correspondente a metade do valor dos bens que integram a herança por óbito de (…)”, pedido formulado nesta ação; linearmente e sem preocupação de rigor de linguagem, como é bom de ver, os autores querem exatamente a mesma coisa.

Mais ainda, entendem que esse direito tem por fonte os mesmos factos juridicamente relevantes e que se reconduzem, basicamente,  ao contrato celebrado entre a autora e a ré, aludido no número 3 dos factos provados – cfr. ainda o número 6.

O ponto é que esse contrato foi declarado nulo, por sentença já transitada em julgado, proferida no aludido processo, pelo que não constitui fonte de obrigações, nem tem a virtualidade de conferir aos contraentes direitos, ressalvado o que estritamente resulta do disposto no art. 289º do Cód. Civil.

A declaração de nulidade desse contrato, pela sentença proferida no processo referido, impõe-se nestes autos, obstando a nova apreciação, exatamente por força da autoridade do caso julgado.

Mas se assim é, então o desfecho da lide seria a improcedência do pedido com a consequente absolvição da ré do pedido contra si formulado – e não a absolvição desta da instância –, estando no entanto esta Relação tolhida pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. Acrescente-se, aliás, que a ré também conformou a sua defesa nesses termos, peticionando, em primeira linha, a absolvição da ré da instância.

Mostra-se, pois, correta, a apreciação feita na decisão, quando aí se refere:
“Conforme se alcança da petição inicial o “acordo”, já declarado como ferido de nulidade total, é o fundamento da pretensão dos Autores e constitui a sua causa de pedir.
Repare-se que no artigo 3º e 4º da petição inicial os Autores invocam o “acordo” e no artigo 16º da petição inicial concluem que “Sendo, em consequência, os Autores, por força do acordo formulado entre a Autora e a Ré, credores da Ré, (…)”.

Tendo sido declarada a nulidade total do “acordo” por decisão transitada em julgado não podem os Autores vir fundar a sua pretensão nesse “acordo”, peticionando agora não o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros do falecido decorrente desse “acordo”, mas a condenação da Ré, decorrente desse “acordo”, a reconhecer que os Autores são detentores de um crédito.

Repare-se e sublinhe-se que os Autores baseiam o alegado direito de crédito no “acordo” celebrado entre Autora e Ré, acordo esse declarado totalmente nulo, e tanto assim é que ao pronunciarem-se sobre a exceção invocada pela Ré, a folhas 78 verso, referem no artigo 12º que “Reitere-se – se o acordo é inábil para conferir aos AA. a qualidade de herdeiros, como toda a panóplia de direitos inerentes a tal qualidade, já não o é para lhes ser reconhecido um direito de crédito, sendo essa pretensão formulada nos presentes autos, na linha da consideração tecida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra invocado.”

Os apelantes, invocando, paradoxalmente, a “autoridade de caso julgado”, esgrimem a seu favor uma passagem do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nesse processo – cfr. a conclusão b).

No acórdão em causa – aludido no número 9 dos factos assentes – consta o seguinte:
“Com aquela causa de pedir e com aquele pedido , o desfecho da acção só poderia ser aquele que a sentença apelada considerou pois, se o ... ... Pereira fez, em vida, testamento através do qual instituiu herdeira universal dos seus bens a ré Ana ..., os autores não podem ser reconhecidos como titulares de metade da sua herança porque a qualidade de herdeiro não é alienável.

Os autores, poderão, eventualmente, e se outra for a causa de pedir, ser reconhecidos como titulares de um direito de crédito sobre a ré Ana ... mas, essa é questão que aqui não pode ser tratada pois, o tribunal não pode alterar a causa de pedir ex officio”.

É este último segmento de texto que os apelantes aludem em abono da sua posição, sem qualquer cabimento.

Em primeiro lugar, porque os apelantes não alcançaram o sentido do que aí foi referido uma vez que, instaurando outra ação, voltam a fundar o seu direito nesse acordo, que se mantem como facto integrador determinante da causa de pedir; ou seja, exatamente o inverso do que o tribunal havia considerado, afirmando em sede de recurso, como já o haviam feito na petição inicial, que a causa de pedir aqui apresentada é o aludido acordo – cfr. conclusão d).

Depois, porque o tribunal não apontou qualquer direção ou caminho aos apelantes, o que evidentemente não lhe incumbia nem podia fazer, constituindo a referida menção mero obiter dictum e não se prendendo minimamente com a ratio decidendi. O que a Relação referiu é que teria que ser outra a causa de pedir, não explicitando, evidentemente, qual fosse [ [6] ].

Conclui-se, pois, que por força da autoridade do caso julgado, estava o tribunal impedido de voltar a apreciar questão atinente à validade do acordo em que os autores fundam o seu direito, questão já anteriormente dirimida entre as mesmas partes. Assim sendo, e no contexto já assinalado, mais não resta senão manter a decisão recorrida.
*

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.



Lisboa, 10-10-2017


                                       
(Isabel Fonseca)                                       
(Maria Adelaide Domingos)                                      
(Eurico José Marques dos Reis)



[1]Entendendo-se esta, por via da teoria da substanciação, acolhida pelo legislador, como “formada por factos sem qualificação mas com relevância jurídica” (Miguel Teixeira de Sosua, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, 1980, Coimbra, 158.
[2]Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, p.354): “[a] excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
[3]Como se referiu no ac. TRC de 11-10-2016 (Processo nº 2560/10.9TBPBL.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in www.dgsi.pt) a jurisprudência tem acolhido esta distinção, distinguindo “ambos os institutos da seguinte forma:
A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade”.
[4]Sublinhado nosso.
[5]A ré não tem qualquer relação familiar com o de cujus, afirmando que “durante largos anos trabalhou como empregada doméstica” em casa deste e da esposa, também já falecida (cfr. o art. 34º da contestação).  
[6]O princípio da colaboração processual e a obrigação do juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados tem em vista o processo respetivo e, sempre, sem colocar em causa a
equidistância relativamente às partes.