Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001199 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199210070078394 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 290/91-1 | ||
| Data: | 11/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART43. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N1 B ART9. | ||
| Sumário: | I - Em providência cautelar de suspensão de despedimento não é de considerar para efeitos de caducidade nos termos do artigo 4 n. 1 alínea b) do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho a mera verificação de incapacidade permanente parcial decorrente de acidente de trabalho ao serviço de outra empresa uma vez que aquele preceito pressupõe uma impossibilidade absoluta e definitiva. II - Invocada tal circunstância pela entidade patronal, é de concluir pela existência de despedimento e probabilidade séria de inexistência de justa causa. | ||