Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078394
Nº Convencional: JTRL00001199
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: JUSTA CAUSA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199210070078394
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 290/91-1
Data: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART43.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 N1 B ART9.
Sumário: I - Em providência cautelar de suspensão de despedimento não
é de considerar para efeitos de caducidade nos termos do artigo 4 n. 1 alínea b) do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho a mera verificação de incapacidade permanente parcial decorrente de acidente de trabalho ao serviço de outra empresa uma vez que aquele preceito pressupõe uma impossibilidade absoluta e definitiva.
II - Invocada tal circunstância pela entidade patronal, é de concluir pela existência de despedimento e probabilidade séria de inexistência de justa causa.