Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063545
Nº Convencional: JTRL00011738
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: PROVAS
ERRO NOTÓRIO
AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
Nº do Documento: RL199401100063545
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: RCE54 ART6 N3 A N17.
CE54 ART61 N4.
CPP87 ART127 ART374 N2 ART410 N2 A.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART13 N7.
L 20/90 DE 1990/08/03 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG530.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, só existe erro notório na apreciação da prova, quando tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; e o erro tem de resultar do próprio texto de decisão.
II - O legislador pretendeu que o processo de transgressões
- regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91 de 10.1 - fosse célere e que os seus termos fossem reduzidos no mínimo indispensável.
III - Assim, não está ferida de qualquer nulidade a decisão que, dando como provados os factos constantes do auto de notícia e que integram as contravenções p. p. no Código da Estrada e seu regulamento, condena o arguido apenas numa das contravenções.
IV - Tendo o recurso sido interposto pelo arguido a decisão não pode ser modificada em seu prejuízo, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal.