Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011738 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | PROVAS ERRO NOTÓRIO AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199401100063545 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RCE54 ART6 N3 A N17. CE54 ART61 N4. CPP87 ART127 ART374 N2 ART410 N2 A. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 N1 ART13 N7. L 20/90 DE 1990/08/03 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG530. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, só existe erro notório na apreciação da prova, quando tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, isto é, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; e o erro tem de resultar do próprio texto de decisão. II - O legislador pretendeu que o processo de transgressões - regulado pelo Decreto-Lei n. 17/91 de 10.1 - fosse célere e que os seus termos fossem reduzidos no mínimo indispensável. III - Assim, não está ferida de qualquer nulidade a decisão que, dando como provados os factos constantes do auto de notícia e que integram as contravenções p. p. no Código da Estrada e seu regulamento, condena o arguido apenas numa das contravenções. IV - Tendo o recurso sido interposto pelo arguido a decisão não pode ser modificada em seu prejuízo, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal. | ||