Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Invocada a nulidade processual decorrente de deficiência da gravação, tendo o juiz de 1ª instância decidido que a cassete é audível, é inoportuno ordenar a realização de exame pericial à cassete, para aferir da má qualidade da gravação. II-O exame pericial é um meio de produção de prova e não um meio de sindicância da bondade de uma decisão judicial. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: S, Ldª, , veio intentar acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra, L, Ldª, Pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 4.612,46 Euros, a título de capital em dívida, acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 649,62 Euros, e ainda nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega para o efeito, e em síntese que no exercício da sua actividade comercial forneceu à Ré a pedido expresso e directo desta mercadorias nas quantidades e preços que identifica, no valor total de 8.104,04 Euros, mercadoria esta que a Ré recebeu sem qualquer reserva quanto à qualidade, quantidade ou preço. A Ré não pagou o valor peticionado na data de vencimento das facturas, estando ainda obrigada ao pagamento dos juros. * A Ré contestou impugnando a factualidade alegada, alegando que a Autora apenas lhe forneceu mercadoria no valor que indica e da qual efectuou o pagamento parcial, sendo a divida inferior ao valor peticionado. No mais alega que parte da mercadoria foi rejeitada, não tendo a Autora procedido ao respectivo levantamento, vindo a Ré a suportar as despesas de armazenamento. Alega também que a Autora facturou preços em desacordo com o valor do orçamento pré-acordado, tendo a Ré rejeitado o saldo da conta corrente apresentado pela Autora. Em reconvenção, alega que por via do incumprimento da Autora sofreu prejuízos decorrentes do atraso da obra e sua finalização, cujo computo não é possível desde já efectuar, relegando para execução de sentença, bem como o custo do transporte de cantarias efectuados pela Ré e bem ainda a armazenagem das mercadorias rejeitadas. * Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e que a reconvenção seja julgada procedente, sendo a Autora condenada a pagar à Ré todos os prejuízos infligidos por via do incumprimento do contrato de fornecimento, nomeadamente: -A quantia de 92.320$00 referente ao custo do transporte de cantarias; -A quantia de 540.000$00 a título de armazenamento de mercadorias rejeitadas, acrescido da quantia de 100$00 diários até efectivo levantamento do armazém da Ré. -Todos os prejuízos sofridos por via do atraso na finalização da obra e sua comercialização, a liquidar em execução de sentença. * A Autora apresentou réplica, na qual impugnou a factualidade relativa, quer à matéria de excepção, quer do pedido reconvencional. Conclui pela improcedências das excepções e do pedido reconvencional, terminando com o pedido de condenação da Ré conforme requerido na P.I. * Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou inepto o pedido reconvencional, relegando-se para momento posterior o conhecimento da matéria da excepção peremptória. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu absolver a Ré do pedido contra si formulado nos autos e absolver a Autora da pretensão reconvencional contra si formulada e que prosseguiu para apreciação após prolação de despacho saneador. * A Autora interpôs recurso de tal decisão, vindo o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa a ordenar a repetição da prova testemunhal de forma a permitir a sua gravação, anulando-se todos os actos praticados posteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. * Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 4.612,46 Euros, acrescida de 649,62 Euros, a título de juros vencidos e ainda aos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Julgar improcedente a reconvenção. * A Ré, inconformada com o teor de tal decisão interpôs recurso, por requerimento de 19/11/2008, recurso este admitido por despacho proferido em 15/04/2009. A Ré veio então requerer a confiança dos suportes magnéticos com vista à motivação do recurso. Nesta sequência, veio a formular requerimento com o conteúdo seguinte: “Deverá o julgamento ser julgado inválido, bem como a respectiva acta e sentença, na medida em que desejando a recorrente recorrer da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 690º-A, alínea b) do CPC tal desiderato foi-lhe coarctado pelo péssimo estado da gravação. Não tendo a Autora, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade ora denunciada. Depois da audiência não foi praticado no processo qualquer acto em que a Autora haja intervindo. Nem houve qualquer notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência em causa ou que pudesse, complementada pela sua devida diligência, produzir esse resultado. Nem sequer a simples entrega da cópia da gravação seria suficiente para fazer presumir o conhecimento do mau estado da mesma, uma vez que não se pode ter como exigível que a parte, por si ou pelo seu mandatário corra a ouvi-la imediatamente, sendo razoável que o faça no período em que elabora as alegações a cuja feitura se destina. A Autora ao pedir que se julgue inválido o julgamento, bem como a respectiva acta e a sentença, não faz mais do que extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual – anulação e repetição do acto viciado e dos posteriores que dele dependam. Conclui pedindo a repetição do julgamento. Para prova da “péssima” gravação, requer exame pericial ao suporte magnético, que se encontra em poder da Autora e requer indicar em que laboratório deverá ser feita a peritagem para ai se proceder à entrega do suporte magnético. * Foi então proferido o seguinte despacho: “Veio a Ré requerer que seja determinada a repetição do julgamento por deficiência da gravação. Após audição do suporte magnético relativo à gravação dos depoimentos prestados em 26-6-2007, verifico que inexiste a apontada deficiência, mostrando-se os depoimentos audíveis e perceptíveis. Já o mesmo não sucede com a gravação da sessão de 14-05-2007. Mas devido a diligências imediatamente detectadas foi determinada a repetição dos depoimentos, o que veio a acontecer em 26-06-2007. Nestes termos e com tais fundamentos improcede a nulidade invocada pela Ré.” * Inconformada com o teor de tal despacho, veio a Ré interpor recurso de agravo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1-Delineados estes princípios cabia ao tribunal sujeitar o suporte magnético a exame pericial, face à má qualidade da gravação. 2-O Tribunal “a quo” parece esquecer que o fim transcendente da justiça consiste na defesa efectiva dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão. Aliás, sendo o advogado uma pessoa de bem, não se vislumbram razões para vir ao Tribunal denunciar inverdades por ele próprio constatadas. O despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine as medidas necessárias com vista a apurar a qualidade da gravação. * Não houve contra-alegações. * Foi proferido despacho de sustentação do agravo. * Cumpre decidir. A única questão a decidir nestes autos, consiste em saber se deveria ter sido ordenado o exame pericial à cassete da audiência de julgamento concedida ao Ilustre Mandatário da Ré. * Ocorrendo gravação da audiência de julgamento, podem as partes impugnar a fixação da matéria de facto, para reapreciação em sede de recurso, impondo os arts.712º e 690-A do CPC, que sejam cumpridas por parte do recorrente certos requisitos, os quais constituem um ónus dirigido à apreciação das suas pretensões. Assim, dispõe o art.712º do CPC, na sua alínea a), que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. E o art.690º-A do CPC veio dispor o seguinte: “1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C. Por sua vez o nº2 do art.522ºC dispõe que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Foi exactamente para permitir que o recorrente pudesse cumprir este ónus, que o legislador lhe facultou, no seu art.698º, nº6, do mesmo Código, a concessão de um prazo adicional e suplementar para produzir as suas alegações. Exige-se assim que, quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o impugnante: -especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados -fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que se funde a impugnação -efectue a localização na fita registadora por referência ao assinalado na acta de julgamento dos respectivos depoimentos -se indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das já consideradas ou aquelas que pretende ver inseridas na matéria de facto dada como provada. E conforme vem sendo salientado pela jurisprudência e doutrina constantes e de que é exemplo o referido por Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, 2ª ed., Vol.I, págs.468 e 592, em anotações, respectivamente aos arts.522º-C e 690º-A, do CPC, o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes a “detecção e correcção de concretos pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento”. Faltando tais especificações adere-se ao entendimento sufragado, entre outros, por Moitinho de Almeida, in Ac. STJ, de 25-11-04, www.dgsi.pt, ao referir que o convite para o aperfeiçoamento das conclusões do art. 690º n.º 4 do CPC não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do mesmo código. E explica que se o legislador o tivesse querido tê-lo-ia dito expressamente e não o fez por entender que tal convite se prestava a chicanas e atrasos processuais. No mesmo sentido manifesta-se também o Ac. STJ, de 20-09-2004, em www.dgsi.pt, ao referir que, «.........Não é de atender à pretensão no sentido de ser aplicável o n.º 4 do art. 690º C.P.C. já que os ónus impostos à recorrente, e a que se fez alusão, visam o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite». E aí se indica, tendo-o como apoiante, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161, o qual sufraga o mesmo sentido. Com o mesmo entendimento, salienta-se o Ac. STJ, de 31-05-06, em www.dgsi.pt para quem: "1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada. 2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação. 3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus." A orientação acima exposta recebe ainda apoio, naquele mesmo autor - Lopes do Rego -, o qual cita e transcreve parte de um Acórdão do TC n.º 140/04 de 10 de Março que, embora aplicado ao processo penal, traz novas luzes sobre esta problemática e também ele vai no sentido do não uso do convite ao aperfeiçoamento. Também Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 refere que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação Coloca-se o enfoque no Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt, ao referir que «......... não basta nem se pode admitir que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal». Mas também não é suficiente que ele especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. É preciso que ele indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC, ou seja, terá de indicar o número da cassete em que o depoimento se encontra gravado e o local onde começa e acaba a gravação de cada um dos depoimentos por ele invocados. (Neste sentido, cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2008, Apelação nº1517/08, que, nesta parte, seguimos de perto) Ponderando tais exigências legais, é mister que a gravação dos depoimentos apresente a qualidade necessária para que o recorrente possa cumprir o que lhe é exigido. No caso dos autos, a Senhor Juiz, após a arguição de nulidade por parte do recorrente, veio decidir que a gravação estava em condições. O recorrente entende que para se chegar a tal conclusão era exigível a realização de exame pericial à cassete que lhe foi entregue. Ora é manifesta a sua falta de razão. Não existe qualquer norma legal que assim o imponha. Aliás, também o recorrente não indicou qualquer norma legal que tenha sido violada por parte de decisão recorrida. A Senhora Juiz invoca no seu despacho que a cassete do tribunal é audível (seguramente de conteúdo idêntico à da parte, o que aliás não foi posto em causa) e é com base no conteúdo inserto nessa cassete que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto de fls.373 e sgs. No mais, o recorrente nem sequer refere em concreto em que se traduz a deficiente gravação, formulando desde logo no requerimento que inicialmente dirigiu ao tribunal uma pretensão fundada em premissas totalmente genéricas. E fundamentalmente, sempre se dirá que o meio legal de reacção contra a decisão judicial é justamente o recurso, já que estando o Tribunal de 2º Instância embuido de poderes de sindicância da matéria de facto, nos termos do art.712º do CPC, necessariamente que tem os necessários poderes para aferir se a gravação da prova está ou não em condições. E não foi essa a pretensão do recorrente ao interpor o presente recurso. A realização de peritagem não pode servir para alterar o sentido da decisão do julgador, baseado na sua própria percepção. A peritagem é um meio de prova e não um meio de sindicância da decisão do julgador. Essa sindicância é feita e apenas, pelos Tribunais Superiores em sede de recurso. Admitir o contrário seria desvirtuar os poderes constitucionais atribuídos aos tribunais, nos termos dos arts.202º e sgs da CRP, materializados nos arts.1º a 4º, 7º e 8º, entre outros, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Considerando o exposto, impõe-se concluir pela manifesta improcedência do recurso. * DECISÃO Nos termos exposto, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 11 de Novembro de 2010 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Carlos Marinho |