Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | A legitimidade conferida pelo art. 1327º, nº 3, do CPC, aos credores da herança para intervir no processo de inventário não se estende aos credores do herdeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório: Nos autos de inventário facultativo que correm termos no Tribunal Judicial do Funchal, em que são inventariados A. Pimenta e M. Pimenta, agravou J. Gonçalves, credor da interessada P. Pimenta, do despacho proferido em 3 de Fevereiro de 2003, que, com fundamento na sua ilegitimidade, indeferiu o seu requerimento para ser admitido a intervir no processo de inventário. Na sua alegação sustentou, em resumo, o agravante as seguintes conclusões : 1ª Ao criar a norma do artigo 1327º nº 3 do Código de Processo Civil, permitindo aos credores da herança intervirem no inventário, o legislador, ainda que o não escrevesse, teve em mente possibilitar essa intervenção também aos credores dos herdeiros que tenham penhorado o direito à acção e à herança de algum dos interessados no inventário, nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil. 2ª A não ser assim interpretado extensivamente esse preceito, violar-se-à o disposto no artigo 601º do Código Civil e 2º do Código de Processo Civil. 3ª E o processo de inventário não cumpriria as suas funções, pondo termo à comunhão por, entre outras razões, um dos herdeiros estar a dispor de um direito, sendo essa disposição ineficaz em relação aos terceiros credores com direito à acção e herança penhorado. Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita o recorrente a intervir no inventário como credor da interessada Paula Pimenta. Contra alegou o cabeça-de-casal, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. 2. Fundamentos : 2.1. Para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade : - J. Gonçalves instaurou, em 15 de Junho de 1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra J. Olim e P. Pimenta para pagamento da quantia de 17.663.010$00, acrescida de juros vincendos; - Nessa execução foi penhorado em 21 de Março de 2000 o direito e acção da executada P. Pimenta na herança aberta por óbito de seu pai J. Pimenta e de seus avós paternos A. Pimenta e M. Pimenta; - Em 24 de Abril de 2002 foi instaurado inventário facultativo por óbito de Agostinho Pimenta e Maria Pimenta, falecidos em 19 de Janeiro de 1977 e 12 de Fevereiro de 1994, respectivamente; - P. Pimenta é interessada nesse inventário; - J. Gonçalves requereu, em 16 de Dezembro de 2002, a sua intervenção no referido inventário como credor da interessada P. Pimenta, invocando tal qualidade e, bem assim, a penhora do direito e acção da mesma à herança aberta por óbito de seu pai e avós efectuada da aludida acção executiva; - Esse requerimento foi indeferido por despacho proferido em 3 de Fevereiro de 2003, com fundamento na ilegitimidade do requerente para intervir no inventário por não ser credor da herança, nos termos do disposto no artigo 1327º do Código de Processo Civil. 2.2. Face à delimitação operada pelas conclusões da alegação produzida, a questão a resolver neste recurso consiste em saber se, à luz do preceituado no nº 3 do artigo 1327º do Código de Processo Civil, os credores pessoais dos herdeiros têm legitimidade para intervir no processo de inventário. O processo especial de inventário tem por finalidade pôr termo à comunhão hereditária e constitui, essencialmente, uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir fiel e equitativamente todo o património da herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed., pág. 16, e Ac. STJ, de 26.10,76, BMJ 260-113. . Na partilha não importa, porém, só o activo da herança. Na verdade, a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário e pelo pagamento das dívidas do falecido (artigo 2068º do Código Civil). Dando concretização prática a esta regra de direito substantivo, prevê a lei adjectiva a relacionação e aprovação no processo de inventário de todo e qualquer passivo da herança, vencido ou não vencido, atribuindo ao cabeça-de-casal a obrigação de o relacionar ( artigos 1345º nº 2, 1353º nº 3 e 1354º do Código de Processo Civil). Além da inclusão do passivo da herança na relação de bens, reconhece ainda o nº 3 do artigo 1327º do Código de Processo Civil legitimidade aos credores da herança para intervir no inventário nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, determinando o artigo 1341º nº 1 do mesmo código a sua citação para os termos do mesmo processo de inventário. Note-se que o legislador se refere sempre, no âmbito das normas que regulam o processo de inventário, designadamente no nº 3 do artigo 1327º, aos credores da herança, jamais se reportando aos credores dos herdeiros, o que se explica pela circunstância de os credores da herança só poderem obter a satisfação do seu direito de crédito através do património hereditário, não sendo os herdeiros obrigados a suportar os encargos que excedam as forças da herança a que são chamados (artigos 2068º, 2071º e 2097º do Código Civil). Crê-se que também por isso o artigo 2070º nº 1 do Código Civil consagrou que “Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos”. Estabeleceu este normativo “...duas preferências na responsabilidade da herança pelas dívidas que a oneram, sem esquecer que, após a aceitação do chamado, os bens hereditários passam a constituir bens do sucessor desde o momento da abertura da sucessão” (artigo 2119º do mesmo compêndio substantivo). “A primeira é a dos credores da herança e dos legatários sobre os credores pessoais do herdeiro, mas que visa fundamentalmente proclamar a preferência básica dos credores do falecido sobre os credores pessoais do herdeiro; e a segunda, complementar da primeira, é a dos credores da herança sobre os legatários.” P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora 1998, vol. VI, pág. 122. Neste contexto não se acolhe o entendimento sustentado pelo agravante no sentido de que ao criar a norma do artigo 1327º nº 3 do Código de Processo Civil, permitindo aos credores da herança intervirem no inventário, o legislador, ainda que o não escrevesse, teve em mente possibilitar essa intervenção também aos credores dos herdeiros que tenham penhorado o direito à acção e à herança de algum dos interessados no inventário, nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil. Efectivamente, a letra do nº 3 do artigo 1327º, sabido como é que em matéria de interpretação das normas o texto é o ponto de partida (elemento gramatical), não deixa margem para dúvidas. O legislador referiu-se, única e exclusivamente, aos credores da herança, expressão que comporta apenas os credores dos encargos da herança enumerados no citado artigo 2068º do Código Civil. Também do conjunto dos preceitos citados que fazem parte do complexo normativo que integra a norma interpretanda em causa (elemento sistemático) deriva claramente que na partilha dos bens do de cujus apenas a intervenção dos credores da herança, e só destes, foi prevista e, unicamente, na medida do estritamente necessário para a defesa dos seus direitos de crédito, posto que a garantia da sua satisfação é, exclusivamente, o património hereditário (elemento racional ou teleológico). Não decorre, pois, da actividade interpretativa da norma em questão qualquer sinal de que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer e que, por conseguinte, a fórmula verbal que utilizou peca por defeito, devendo, por isso, o intérprete alargar o texto por forma a fazer corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Como refere Baptista Machado, “A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica : a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.” Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina 1996, pág. 185. E tal não acontece no caso em apreço. Não se vislumbra a existência de qualquer razão para dar a mesma protecção que a lei dá aos credores da herança, traduzida na possibilidade de intervir no inventário nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, aos credores pessoais dos herdeiros. A expectativa dos credores da herança reside no pagamento através dos bens que a integram. A expectativa dos credores pessoais do herdeiro radica no património deste, do qual pode fazer parte o direito ao quinhão hereditário a determinar na partilha da herança. Por isso, os credores da herança são pagos pelos bens da herança com preferência sobre os credores pessoais do herdeiro. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do agravante, merecendo o despacho recorrido inteira confirmação. 3. Decisão : Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 9 de Julho de 2003 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) |