Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2787/10.3TTLSB.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Só o trabalhador que tiver o cartão de acesso emitido pela ANA é que poderá executar tarefas em área de acesso restrito no Aeroporto de Lisboa e que fazem parte de todas aquelas que está obrigado a executar por determinação da sua entidade empregadora. II-A entidade empregadora não tem de ver limitado o âmbito das tarefas para que contratou o trabalhador se ele passa a não poder desempenhar todas. III- Os contratos, e o contrato de trabalho também, são para ser cumpridos pontualmente, ou seja, na sua integral extensão (art. 406º do CC), não sendo as partes obrigadas a sofrer reduções ou limitações parciais e unilaterais do seu conteúdo, a não ser que impostas ou permitidas por lei, o que não é o caso. IV- Outra situação seria se essas tarefas a desempenhar na área restrita fossem meramente residuais do conjunto daquelas a que o trabalhador está obrigado, havendo, por isso fundamento para a suspenção do contrato de trabalho com o trabalhador, ao abrigo do art. 296º do CT, devido a impedimento temporário.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

        I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
GROUND FORCE-SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING SA.
II- PEDIU:
- A declaração da ilegalidade da suspensão do seu contrato de trabalho, ordenando o seu levantamento e a sua readmissão ao serviço;
- A condenação no pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir durante o período de suspensão;
- A condenação no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no valor de 2000,00€.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Trabalha para ré desde 2001 desempenhando funções de operador de rampa no Aeroporto de Lisboa, sendo que o seu local de trabalho sempre foi quer do “lado terra”, quer na zona restrita do lado “ar”;
- A categoria profissional do autor compreende diversas funções que são desempenhadas no lado “terra”;
- Desde há cerca de 3 anos que tem apenas desempenhado funções no lado terra;
- Em Junho de 2009 viu recusado pela ANA o seu pedido de renovação de cartão de aeroporto que permite o acesso à zona restrita do lado “ar”;
- Na sequência desse indeferimento da ANA, a ré veio a suspender o seu contrato de trabalho do autor por o mesmo estar impedido de exercer a sua actividade;
- A suspensão é ilegal porque o autor desempenhava as suas funções no lado terra onde não é necessário o uso do cartão atribuído pela ANA;
- Não existem razões para que a ANA tenha recusado o cartão ao autor;
- Desde a suspensão do contrato que o autor está impedido de trabalhar, não desempenhando qualquer actividade profissional remunerada, nem recebendo qualquer quantia da sua entidade empregadora, vivendo da ajuda de terceiros;
- O autor sofreu danos morais devido aos comportamentos ilegais da ré.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- O autor exerce as funções de OAE (categoria profissional que exige cartão do aeroporto emitido pela ANA) e que não possuindo tal cartão fica impedido de as exercer dado que não pode aceder ao seu local de trabalho;
 - Essa decisão, cabe à entidade que gere a infra-estrutura aeroportuária.
 - O acesso ao novo Armazém de carga está dependente de se ser detentor do cartão de acesso emitido pela ANA;
- Deduziu o incidente de INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA da ANA nos termos do art. 330º al. a) do CPC.
V- O autor RESPONDEU dizendo, em síntese, que:
- O seu local de trabalho foi sempre do lado “ar” e do lado “terra” do Aeroporto de Lisboa e desde há 3 anos que só desempenha funções no lado “terra”;
- A intervenção provocada não deve ser recebida porque a ANA - Aeroportos de Portugal SA não é parte na relação jurídica laboral;
VI- Por despacho de fols. 128 foi deferido o chamamento da ANA- Aeroportos de Portugal SA.
VII- A ANA-AEROPORTOS CONTESTOU DIZENDO, em suma, que a chamada é totalmente alheia à relação laboral que vincula as partes e apenas cumpre os regulamentos e a legislação em vigor, relativamente, à segurança aeroportuária, pelo que, encontrando-se nessas prerrogativas legais e, decidindo com base em parecer da PSP, pelo que não pode ser responsabilizada, seja a que título for, pela decisão de não emissão do cartão de aeroporto ao Autor.
VIII- Realizou-se Audiência Preliminar e foi elaborado despacho saneador, fixando-se Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
“Decisão:
O Tribunal considerando a acção improcedente porque não provada decide:
a) Considerar verificada a excepção de incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do pedido de direito de regresso deduzido contra a chamada ANA, absolvendo-a da instância, cfr. Arts. 493º, 494º e 495º do CPC;
b) Absolver a Ré SPDH dos pedidos contra ela formulados pelo Autor”.
         Dessa sentença recorreu o autor (fols. 493 a 511), arguindo também a sua nulidade e apresentando as seguintes conclusões:
(…)
   A ré contra-alegou (fols. 522 a 566), ampliando condicionalmente o âmbito do recurso da autora, pugnando pela improcedência do recurso do autor e apresentando as seguintes conclusões:
(…)
          O autor respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 575 a 580) sustentando a improcedência de tal ampliação.
Também a Chamada ANA respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 583 a 584) sustentando que não merecem censura as respostas dadas aos quesitos 6º, 7º e 8º.
            Correram os Vistos legais (…).
          VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- O A. é trabalhador da sociedade Grounforce - Serviços Portugueses de Handling S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º andar, 1704-801 Lisboa, tendo transitado para esta empresa ao abrigo da concessão na exploração dos serviços de handling anteriormente atribuídos à TAP Air Portugal, S.A.;
2- A sociedade Ré exerce a actividade de prestação de serviços de handling, a qual é exercida em duas zonas distintas do Aeroporto de Lisboa – o “lado terra” e o “lado ar”;
3- O “lado ar” é de acesso restrito e só é acessível a quem for portador de um cartão de aeroporto;
4- O referido cartão de aeroporto é emitido pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., enquanto concessionária responsável pela exploração do Aeroporto de Lisboa;
5- O A. desempenha as funções de operador de rampa, onde se inclui o carregamento e descarregamento de aviões, a condução e operação de equipamentos de assistência ao avião, condução de veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, utilização de equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um tractor e proceder ao controlo de bagagens e volumes;
6- A categoria profissional do A. passou a corresponder ao designativo de Operador de Assistência em Escala, por força do novo regime de carreiras estabelecido em AE, publicado no BTE, 1ª série, n.º 28, de 29.07.2007;
7- O local de trabalho do A. foi sempre o Aeroporto de Lisboa;
8- O antigo terminal de carga da Ré tinha as zonas de cais, de aceitação de carga e de armazém no “lado terra” do Aeroporto de Lisboa;
9- Em Maio de 2009, a R. requereu, em nome do A., à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., a renovação do respectivo cartão de aeroporto, nos termos constantes de fls 157-160, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10-A Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP remeteu ao Director do Aeroporto de Lisboa o ofício de fls. 156 onde sugere que não seja emitido cartão de acesso ao ALS referente ao A., na sequência dos ofícios de 03.10.2005 e 01.03.2007, constantes de fls. 161-162, cujo teor se dá por reproduzido;
11- Mediante ofício datado de 03.10.2005, a Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP informou o Presidente da Comissão Directiva do ALS de que o A. havia entrado abruptamente pelo Posto de Controlo de Arruamento B desrespeitando as ordens dos funcionários da Securitas ali em serviço, estacionou indevidamente a viatura no Parque 31 e, posteriormente, após ter verificado que a sua viatura se encontrava bloqueada procedeu ao arrombamento do bloqueador pertença da Brigada de Trânsito e Segurança Rodoviária, conforme consta de fls. 161, cujo teor se dá por reproduzido;
12- Mediante ofício datado de 01.05.2007, a Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP já havia sugerido o Director do Aeroporto que não fosse emitido cartão de acesso para áreas restritas do aeroporto, relativamente ao A., conforme consta de fls. 162, cujo teor se dá por reproduzido;
13- Mediante ofício datado de 15.06.2009, pelo Director do Aeroporto de Lisboa foi comunicado à R., entre o mais, que o processo relativo ao pedido de cartão de acesso referente ao A. foi indeferido dado que a Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP sugeria que não lhe fosse facultado o acesso à área restrita do Aeroporto de Lisboa, conforme fls. 155, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14- Em 29 de Julho de 2009, o A. foi notificado pela sua entidade patronal do teor do ofício de 15.06.2009 da Direcção do Aeroporto de Lisboa, de acordo com o qual aquela entidade tomou a decisão de indeferir o pedido de renovação do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto (“cartão de aeroporto”) a emitir a favor do A, tudo nos termos constantes dos documentos de fls. 49-55 do apenso A, cujo teor se dá por reproduzido;
15- Na mesma data, a R. comunicou ao A. que mercê do indeferimento do pedido de renovação/emissão do cartão de aeroporto, ele estava impossibilitado de exercer a actividade para a qual havia sido contratado e de que caso o impedimento persistisse por período superior a 30 dias o seu contrato de trabalho se suspenderia com fundamento em impedimento prolongado, tudo nos termos constantes do escrito de fls. 51-52 do apenso A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- Por carta datada de 5 de Agosto de 2009, o A. solicitou à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. através do seu mandatário judicial, informação sobre quais os fundamentos concretos que motivaram o Director do Aeroporto a não renovar o referido cartão de aeroporto, nos termos constantes do escrito de fls. 32-33, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
17- Em resposta, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. enviou ao A. a carta constante de fls. 53-55 do apenso A, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 12 de Agosto de 2009, onde informa que a não atribuição do cartão resulta do parecer da Policia de Segurança Pública, que considerou vinculativo, e onde se sugere a não atribuição do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa;
18- Por carta datada de 5 de Agosto de 2009, o A. - novamente por intermédio do seu mandatário - solicitou à Policia de Segurança Pública - Divisão de Segurança Aeroportuária informação sobre os motivos conducentes ao parecer de não atribuição do cartão de aeroporto, já que não possuía quaisquer antecedentes criminais, nos termos constantes de fls. 36, cujo teor se dá por reproduzido;
19- Em resposta, o A. recebeu do Núcleo de Operações, Área de Operações e Segurança, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, o ofício constante de fls. 39, cujo teor se dá por reproduzido, onde se diz que, muito embora o A. não possua quaisquer antecedentes criminais, o órgão de pesquisa e consulta de antecedentes criminais encontrou “algumas ocorrências” e que com base nessa factualidade foi emitido parecer de não atribuição do cartão de acesso pelo A.;
20- Em 26 de Agosto de 2009 o A., por intermédio do seu mandatário judicial, dirigiu uma missiva à Ré na qual a instava a levantar a suspensão do contrato de trabalho e a permitir a retoma do trabalho por parte do A., nos termos constantes do documento de fls. 57-60, do apenso A, cujo teor se dá por reproduzido;
21- A Ré respondeu em 7 de Setembro, reafirmando a sua posição em manter a suspensão do contrato de trabalho do A., nos termos constantes do documento de fls. 45, cujo teor se dá por reproduzido;
22- A Groundforce nega acesso ao trabalho do A. porque a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. não lhe renova o cartão de aeroporto;
23- Desde o dia 29 de Julho de 2009 que o A. esteve impedido de trabalhar;
24- Em 4 de Setembro de 2009, o A. apresentou no TAF de Lisboa pedido de intimação do MAI, junto do Comando Metropolitano de Lisboa, Área de Operações e Segurança, Núcleo de Operações de Segurança Pública, nos termos constantes de fls. 47-55, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
25- Em 9 de Setembro de 2009, o A. requereu contra a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., no TAF de Lisboa, um procedimento urgente de intimidação para defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos constantes do documento de fls. 95-104, cujo teor se dá por reproduzido, com vista a obter a emissão do cartão de aeroporto;
26- No dia 6 de Julho de 2010, o A. apresentou-se ao serviço, tendo a Ré se limitado a entregar-lhe a declaração junta a fls. 71 e a informar que a mesma seria equivalente a apresentação diária e sucessiva do A. ao serviço;
27- No Aeroporto de Lisboa, o local de trabalho do A. foi sempre quer do “lado terra” quer na zona restrita do “lado ar”;
28- O trabalhador que desempenhe as suas funções de OAE tem que possuir um cartão do aeroporto;
29- Não obstante o referido terminal de carga ter sido transferido na segunda metade do mês de Dezembro de 2008 para o Novo Complexo de Carga (NCC) do Aeroporto de Lisboa, o mesmo continua a ter a sua zona de aceitação de carga do lado “terra”;
30- O A. desde Dezembro de 2008 que exercia as suas funções procedendo ao recebimento da carga dos transitários e o seu encaminhamento para a balança e/ou aparelhos de raio X, no “lado terra” do Aeroporto de Lisboa;
31- Para aceder à zona em que se despacham encomendas, por via aérea, não é necessário cartão de aeroporto;
32- O que não requer a concessão ou obtenção de qualquer cartão de aeroporto, nem restrição de acesso;
33- A necessidade do cartão de aeroporto para o desempenho das funções A., apenas se verificaria caso o seu trabalho fosse desempenhado exclusivamente no “lado ar”;
34- Pelo menos desde Agosto de 2006 que o A. trabalha para a A. sem possuir cartão de aeroporto;
35- O Autor, pelo menos, desde o dia 29 de Julho de 2009 encontrava-se suspenso pela requerida SPDH e que, através da decisão proferida pelo TR de Lisboa, em 30/06/2010, foi ordenada a sua readmissão ao serviço;
36- O Autor foi apoiado, financeiramente, pela companheira com quem vivia maritalmente;
37- Situação esta que muito o afecta na sua dignidade e que lhe causa profunda humilhação e vexame;
38- No que concerne ao ano de 2008, o rendimento global declarado pelo A. em sede de IRS foi €19.986,48;
39- No ano 2009, o rendimento global declarado pelo Autor, em sede de IRS, foi de 11.692, 75€;
40- No exercício das suas funções, o A tem necessariamente que aceder às zonas de acesso restrito e reservado do Aeroporto de Lisboa;
41- O exercício das funções compreendidas na categoria profissional de Operador de Assistência em Escala (OAE) está condicionado à posse ou titularidade de cartão de aeroporto;
42- A tarefa de proceder ao carregamento e descarregamento das aeronaves é desempenhada, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, em zona de acesso restrito do aeroporto, para a qual é requerida a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P,M, C e T ;
43- A tarefa de conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião é executada, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, em zona de acesso restrito do aeroporto, para a qual é requerida a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P e M;
44- A tarefa de conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros é executada, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, em zona de acesso restrito do aeroporto, para a qual é requerida a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P, C e T;
45- A tarefa de proceder ao reboque de aviões é executada, exclusivamente, no lado ar do aeroporto, em zona de acesso restrito do aeroporto, para a qual é requerida a titularidade de cartão de aeroporto com acesso às áreas P e M;
46- O Novo Complexo de Carga (NCC) passou a ter a zona de armazém situada no lado ar;
47- Uma percentagem não determinada da carga recebida para ser manuseada no armazém da Ré provém do lado “ar” e que, o restante (também não apurado em concreto) são entregas feitas por transitários ou clientes nacionais ou descarregamento de TVT´s;
48- No que ao descarregamento de TVTs respeita – tratando-se de transporte via terrestre de carga internacional acondicionada em contentores selados (”carga limpa”) – os procedimentos de alfândega impõem que a carga seja conduzida directamente para o interior do armazém sem que seja permitido aos operadores pararem no percurso ou descarregarem semelhante carga dos equipamentos de transbordo em qualquer ponto do percurso que atravessa o cais entre o TVT e o interior do armazém afiançado;
49- O A. foi possuidor do cartão nº 430, o qual foi emitido em 2005 e com prazo de validade até Abril de 2008;
50- Em 19.09.2005 a PSP registou um comportamento de desobediência às normas de segurança, dando lugar ao levantamento de auto de notícia;
51- Facto que foi dado conhecimento à R. e ao A. e, posteriormente, à ANA;
52- A PSP informou que tal comportamento infligiu a segurança do aeroporto;
53- O pedido da R. era na verdade um pedido de emissão de novo cartão, apesar de vir indevidamente identificado como pedido de renovação;
54- O A. estava impedido de aceder às áreas restritas e reservadas de segurança por virtude de anterior acção e ofício da PSP, no qual foram postas em causa as condições de elegibilidade para posse e uso do cartão anteriormente emitido.
VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
         Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
            Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
            APELAÇÃO DO AUTOR.
            A 1ª, se se verifica a nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-d) do CPC por omissão de pronuncia quanto a questões que devesse conhecer.
A 2ª, se a matéria de facto dada como provada em 1ª instância pode ser alterada.
A 3ª, se ocorreu um despedimento ilícito do autor/apelante e se a comunicação da ré ao autor a suspender o contrato de trabalho foi ou não ilegal e se pode ser levantada.
AMPLIAÇÕES DE RECURSO DA RÉ.
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada em 1ª instância pode ser alterada.
A 2ª, Se o tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria.
VIII- Decidindo.
NA APELAÇÃO DO AUTOR.
Quanto à 1ª questão.
Está a autora/apelante a suscitar a nulidade da sentença.
Acontece, porém, que a o CPT contém regras próprias de arguição das nulidades da sentença, estabelecidas no seu art. 77º, que impõe, não só a arguição expressa, como a arguição separada no requerimento de interposição do recurso.
Como a arguição foi feita no meio corpo das alegações de recurso, não pode este Tribunal da Relação tomar conhecimento da matéria a que se refere a nulidade, como é jurisprudência antiga, firme e pacífica.
Quanto à 2ª questão.
(…)
Quanto à 3ª questão.
O autor/apelante, quer nas suas alegações, quer na finalização das suas conclusões de recurso, defendendo não ter ocorrido uma caducidade do contrato de trabalho, sustenta ter sido vítima de despedimento ilícito, pedindo mesmo que tal seja julgado com “com as inerentes consequências”.
Seguramente que o autor se terá esquecido que na sua petição inicial se limitou a pedir que fosse declarada ilegal a suspensão do contrato de trabalho promovida pela ré, pelo que o agora pretendido quanto a uma caducidade ou a um despedimento ilícito é, no mínimo, completamente deslocado.
Mas, em abono da verdade, também se diga que a sentença recorrida igualmente pareceu olvidar a pretensão que lhe foi colocada e resolveu pronunciar-se sobre uma caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente.
Recentremo-nos então na questão fulcral dos autos que é a de saber se a comunicação da ré ao autor de 29/7/2009, suspendendo o contrato de trabalho do autor foi, ou não, lícita e se pode ser levantada.
Resulta da factualidade provada que o autor, pelo menos até Dezembro de 2008 executou funções na área restrita do Aeroporto de Lisboa para a qual necessitava de cartão especial de acesso a emitir por entidade terceira (factos provados nºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 27 e 28.
Resulta igualmente que o autor, entre Dezembro de 2008 e Julho de 2009 só desempenhou tarefas na área do aeroporto de acesso não restrito e que não exige a posse do referido cartão (factos provados nºs 30, 31, 32 e 35).
Por outro lado, as funções que o autor pode ser chamado a desempenhar, a qualquer momento, para a entidade empregadora, podem ser também na área restrita, como, aliás, desde o início da relação laboral (factos provados nºs 5, 6, 40, 41, 42, 43, 44 e 45).
Será então que pelo facto de o autor, entre Dezembro de 2008 e Julho de 2009 só ter desempenhado funções na área não restrita tal o coloca ao abrigo da suspensão prevista no art. 296º do CT ? Entendemos que não.
Como se apurou, só quem tiver o cartão de acesso é que poderá executar algumas das tarefas que o autor não só já desempenhou anteriormente a Dezembro de 2008, como fazem parte do conjunto daquelas que está obrigado a executar por determinação da sua entidade empregadora.
De facto, a entidade empregadora não tem de ver limitado o âmbito das tarefas para que contratou o trabalhador se ele passa a não poder desempenhar todas.
Os contratos, e o contrato de trabalho também, são para ser cumpridos pontualmente, ou seja, na sua integral extensão (art. 406º do CC), não sendo as partes obrigadas a sofrer reduções ou limitações parciais e unilaterais do seu conteúdo, a não ser que impostas ou permitidas por lei, o que não é o caso.
Na situação dos autos, apesar de o autor estar contratualmente obrigado a desempenhar funções na área restrita do aeroporto, a ré está impedida de o pode incumbir dessas tarefas porque o mesmo deixou de ter acesso à mesma por carência de autorização para tal, traduzida na não atribuição do necessário cartão por uma entidade terceira.
Outra situação seria se essas tarefas a desempenhar na área restrita fossem meramente residuais do conjunto daquelas que está obrigado, a todo o momento, a executar. Mas não, como se vê dos factos provados nºs 5, 6, 42, 43, 44 e 45, as tarefas que o autor agora está impedido de realizar consubstanciam um grupo muito significativo e relevante daquilo que a ré pode exigir do autor em cumprimento do contrato de trabalho que ambos celebraram.
E que este facto é respeitante ao trabalhador, não há dúvida, mas dúvidas ficarão se lhe não é imputável, atentos os factos provados nºs 10, 11, 12, 13, 17, 19, 50, 52, 53. Mas se não lhe é imputável, pelo menos, seguramente, o autor deu o seu forte contributo para a criação do problema.
Assim, com a comunicação de 29/7/2009 (facto provado nº 15), a ré, licitamente, suspendeu o contrato de trabalho com o autor ao abrigo do art. 296º do CT, devido a impedimento temporário.
Não se acompanha a sentença recorrida quando ali se diz que a declaração da ré de 29/7/2009 constitui uma declaração de caducidade do contrato de trabalho (pois na altura da declaração nem sequer havia a certeza da não atribuição do cartão ser absoluta e definitiva, até porque a recusa poderia ainda ser atacada por impugnação nos tribunais administrativos), mas acompanha-se a decisão de absolver a ré SPDH dos pedidos formulados pelo autor.
Não tendo a suspensão sido ilegal, não pode ser decretado o seu levantamento nem ser ordenada a readmissão do autor ao serviço, como pedido na p.i.
DAS AMPLIAÇÕES DE RECURSO DA RÉ.
Quanto à 1ª questão.
O conhecimento desta questão estava dependente de se julgar neste recurso que haveria oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida (v. fols. 844). Como tal não sucedeu, está prejudicado o conhecimento desta 1ª questão.
Quanto à 2ª questão.
O conhecimento desta questão estava dependente de se julgar procedente o recurso do autor. Como o recurso foi improcedente, também fica prejudicado o conhecimento desta 2ª questão.
*
Assim, em decorrência, não merece censura a decisão alcançada na sentença recorrida, sendo de confirmar.    
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do autor, não tomar conhecimento das ampliações de recurso da ré e em confirmar a sentença recorrida.
            Custas em ambas as instâncias a cargo do autor.

Lisboa, 21/5/2014

         Duro Mateus Cardoso
         Isabel Tapadinhas
         Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: