Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33/20.0T8FNC-I.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO FINAL
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste.
II- Tendo sido proferido despacho final de exoneração quando ainda não se encontra concluída a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, a exoneração fica limitada, quanto aos créditos reclamados no processo de insolvência, aos subsistentes após a conclusão da liquidação.
III- Nesta circunstância e sendo o passivo verificado e graduado em valor superior ao dos bens que já foram liquidados, não há fundamento para ser levantada a apreensão dos restantes bens apreendidos.
IV- Pelo contrário, a liquidação deverá prosseguir com a venda do activo apreendido, com vista a que seja obtida a satisfação, ainda que parcial, dos créditos reconhecidos.
V- O abuso de direito, previsto no artº 334º do C. Civil, corresponde, essencialmente, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé, ocorrendo uma situação típica de abuso do direito quando alguém, embora exercendo um direito, exorbita o exercício do mesmo.
VI- Não assistindo ao insolvente o direito ao levantamento da apreensão relativamente aos bens que invoca, não se coloca a questão em termos do exercício em abuso de direito por parte do mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
Banco …, SA, requereu a declaração de insolvência de D…R…, tendo, por acórdão proferido em 30/06/2020, sido declarada a insolvência do mesmo.
Em 24 de Fevereiro de 2021 teve lugar Assembleia de Credores para apreciação do relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº 155º do CIRE, tendo aí sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens integrantes da massa insolvente.
Por despacho proferido em 17 de Maio de 2021, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente e foi declarado o encerramento do processo de insolvência para efeitos de iniciação do período de cessão de rendimento disponível, nos termos dos artigos 230º, nº 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, ambos do CIRE.
Foram apreendidos à ordem da massa insolvente os seguintes bens:
1- prédio urbano, composto por casa de habitação de 3 pavimentos, com área coberta de 273,50m2 e descoberta com área de 435,50m2, Lote 26, sito na …. freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …, com o valor patrimonial de € 230.905,02;
2- veículo automóvel, de marca “Porsche”, modelo …, de dois lugares, a gasolina, do ano de 1999, com a matricula …, com o valor de € 8.000,00;
3- quantia de € 1.736,31 transferida para a conta bancária da Massa Insolvente, proveniente do Processo n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Funchal, Juízo Execução, Juiz 2;
4- direito correspondente ao quinhão hereditário na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de A… R…, residente que foi na Rua …, n.º …, no …, pai do Insolvente, herança essa da qual fazem parte os seguintes imóveis:
Verba nº 1
- prédio urbano, casa de três pavimentos e logradouro, destinada a habitação, com área coberta de 55,00m2 e descoberta com área de 22,00m2, sito na Rua de …, da Freguesia de …, do concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …;
Verba nº 2
- prédio misto, terra de cultivo e casa de três pavimentos, com uma dependência, destinada a habitação, sito na Rua …, da Freguesia do … , do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e a parte rústica inscrito sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … ;
Verba nº 3
- prédio urbano, casa de quatro pavimentos, destinada a habitação, sito na Rua …, da Freguesia do …, do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …;
Verba nº 4
- prédio urbano, casa de três pavimentos e logradouro, destinada a habitação, sito na Rua …, da Freguesia do …, do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …;
Verba nº 5
- prédio urbano, casa de dois pavimentos e logradouro, destinada a habitação, sito na Rua …., da Freguesia do …, do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, que proveio do art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º …;
Verba nº 6
- prédio urbano, casa de quatro pavimentos, destinada a habitação, sito na Rua … da Freguesia do …, do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e não descrito na Conservatória do Registo Predial … e
5- direito correspondente ao quinhão hereditário na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de …, residente que foi na Rua … , mãe do Insolvente, herança essa da qual fazem parte os seguintes imóveis:
Verba nº1
- prédio urbano, casa de três pavimentos e logradouro, destinada a habitação, com área coberta de 55,00m2 e descoberta com área de 22,00m2, sito na Rua de …, da Freguesia de …, do concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e


Verba nº 2
- prédio misto, terra de cultivo e casa de três pavimentos, com uma dependência, destinada a habitação, sito na Rua …, da Freguesia do … , do Concelho do …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e a parte rústica inscrito sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do … ;
Foram reclamados créditos nos autos, tendo, em 25 de Maio de 2023, sido proferida sentença que declarou reconhecidos os créditos constantes da “lista de credores reconhecidos” elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência, na parte em que não foi impugnada, bem como os créditos referidos no ponto III, A), B) e C) da sentença em causa.
Os créditos reconhecidos foram graduados da seguinte forma:
“A) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º … (cfr. VERBA 1):
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA 1.;
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2.1. Ao CRÉDITO GARANTIDO da credora FAZENDA NACIONAL decorrente do IMI, no valor global de 662,39€;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento:
3.1 Ao CRÉDITO GARANTIDO do BANCO …, S.A., no valor de 112.209,35€;
4. Do remanescente dar-se-á pagamento:
4.1 Ao CRÉDITO GARANTIDO do BANCO …, SA., no valor de 19.706,84€;
5. Do remanescente dar-se-á pagamento:
5.1 Ao CRÉDITO GARANTIDO do BANCO …, S.A., no valor de 311.534,24€;
6. Do remanescente dar-se-á pagamento:
6.1 Aos CRÉDITOS GARANTIDOS SOB CONDIÇÃO do BANCO …, S.A., da CAIXA …, S.A. e da FAZENDA NACIONAL;
Os credores concorrem entre si em paridade e na proporção dos respectivos créditos;
Os CRÉDITOS GARANTIDOS SOB CONDIÇÃO serão atendidos nos termos do artigo 181.º do CIRE.
7. Do remanescente dar-se-á pagamento:
7.1 Aos CRÉDITOS COMUNS;
Os créditos serão pagos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação.
B) VERBAS 2. E 3.:
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda dos bens móveis;
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2.1 Ao CRÉDITO PRIVILEGIADO CONSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 98.º,
N.º 1, DO CIRE da titularidade do BANCO …, S.A., no valor de 1.300,25€;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento:
3.1. Aos CRÉDITOS COMUNS;
Os CRÉDITOS COMUNS – entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos da FAZENDA NACIONAL e do BANCO …, S.A., bem como o saldo remanescente dos créditos garantidos sob condição da FAZENDA NACIONAL, do BANCO …, e da CAIXA …, S.A. – serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção devida caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos”.
Em 13/03/2024, Merecido …, S.A., na qualidade de credora habilitada na posição do primitivo credor Banco … , S.A., requereu que fosse considerada verificada a condição a que se encontrava sujeito o crédito reclamado, tendo em 24/04/2024 sido proferido o seguinte Despacho: “Requerimento datado de 13 de Março de 2024: Deferido”.
O veículo automóvel apreendido foi vendido pelo preço de € 19.718,29 e prédio urbano foi adjudicado pelo valor de € 445.000,00.
Encontra-se pendente inventário para partilha dos bens deixados por óbito dos pais do insolvente, o qual corre termos sob o nº … no Juízo Local Cível do …, Juiz 1, tendo em 03/09/2025 a Administradora da Insolvência informado acerca do estado da liquidação nos seguintes termos: “(…) vem informar (…) que aguarda decisão judicial no âmbito do Processo de Inventário (Herança) n.º …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da …, Juízo Local Cível do …, Juiz 1”.
Em 21/01/2025 foi proferido nos autos de insolvência o seguinte Despacho:
«Não tendo havido lugar a cessação antecipada do procedimento de exoneração e na ausência de factos susceptíveis de preencherem qualquer uma das situações previstas no artigo 243.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE, o Tribunal decide conceder em definitivo ao insolvente D… R… o benefício da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE).
Cumpra-se o disposto no artigo 247.º do CIRE, incluindo a comunicação ao Banco de Portugal para difusão pelas instituições bancárias.
Registe e notifique.”
Em 04/11/2025, o insolvente apresentou nos autos de insolvência requerimento com o seguinte teor:
“1. O Insolvente é herdeiro numa herança indivisa;
2. A herança em questão é composta por vários bens imóveis indivisos, cujo processo de inventário corre há mais de 15 anos nos Tribunais Portugueses, mais concretamente, no Juízo Local Cível do … – J1, sob o Processo n.º …;
3. Em 06/07/2022, foi averbada a declaração de insolvência do Insolvente sobre alguns dos imóveis que são objeto do referido processo de inventário;
4. Os imóveis sobre os quais foi registada a declaração de insolvência do Insolvente, foram os seguintes:
a) Prédio urbano descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação …;
b) Prédio urbano descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação …;
c) Prédio misto descrito sob o n.º …, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo …, da secção … e a parte urbana sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação …;
d) Prédio urbano descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação …;
e) Prédio urbano descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação …;
f) Prédio urbano descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior – Apresentação … (conforme certidões permanentes que aqui se apresentam como Doc. 1).
5. Sucede que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência, que ainda subsistam à data em que é concedida, exceto os indicados no artigo 245.º n.º 2 do CIRE;
6. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a partir dessa data o Insolvente deve retomar o domínio sobre o seu património e recuperar a plena disponibilidade sobre os seus bens e direitos;
7. Como tal, com o despacho final da exoneração do passivo restante, os bens que não foram liquidados nem objeto de partilha no processo de inventário passam a pertencer ao antigo Insolvente e não mais à massa insolvente;
8. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar o cancelamento da declaração de insolvência do Insolvente sobre os ditos imóveis pertencentes às heranças indivisas e reconhecer que o quinhão hereditário do Insolvente nas ditas heranças regressou à sua esfera pessoal a partir da data do despacho final de exoneração do passivo restante».
A Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Em 25/11/2025, foi proferido o seguinte Despacho:
«Requerimento datado de 04 de Novembro de 2025:
Por requerimento datado de 04 de Novembro de 2024, veio D… R… requerer (i) que seja ordenado o cancelamento da declaração de insolvência do insolvente sobre os imóveis pertencentes às heranças indivisas e (ii) que seja reconhecido que o quinhão hereditário do insolvente nas ditas heranças regressou à sua esfera pessoal a partir da data do despacho final de exoneração do passivo restante.
Cumpre decidir.
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração (cfr. artigo 235.º do CIRE):
a) Dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, na eventualidade de o processo ter prosseguido para a liquidação dos bens integrantes da massa insolvente; ou
b) Na eventualidade de o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente (cfr. artigo 232.º do CIRE), nos três anos posteriores ao encerramento deste.
No caso enunciado na alínea a), o processo de insolvência é encerrado nos termos do artigo 230.º, alínea e), do CIRE, sendo que tal encerramento determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível (cfr. artigo 233.º, n.º 7, do CIRE).
É dizer: enquanto os autos de insolvência prosseguem os seus termos para efeitos de apreensão e liquidação dos bens integrantes da massa insolvente, o processo é unicamente “encerrado” com vista a fixar processualmente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Caso o período de cessão terminar antes do encerramento da liquidação dos bens integrantes da massa insolvente, o Tribunal profere decisão final sobre o incidente (cfr. artigo 244.º do CIRE).
Porém, nesta circunstância, a exoneração do devedor importa apenas a extinção dos créditos sobre a insolvência que não venham a ser integralmente pagos no processo de insolvência com base no produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente em sede de rateio final (cfr. artigos 182.º, 230.º, n.º 1, alínea a), 235.º e 245.º, n.º 1, todos do CIRE).
É, por essa razão, que no caso enunciado na alínea a), o rateio final a realizar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante só tem lugar (i) ou após a realização do rateio final previsto no artigo 182.º do CIRE (ii) ou após o encerramento da liquidação (cfr. artigo 182.º, n.º 1, do CIRE), quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respectivas dívidas (cfr. 230.º, n.º 1, alínea f), do CIRE).
Tal conclusão resulta da interpretação do disposto no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual o fiduciário afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida (a saber: quando a massa insolvente foi consumida pelas respectivas dívidas, sendo insuficiente para pagar as custas do processo – artigos 230.º, n.º 1, alínea f), 51.º, n.º 1, alínea a) e 172.º, n.º 3, todos do CIRE);
b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, das remunerações e despesas do administrador da insolvência (a saber: quando a massa insolvente foi consumida pelas respectivas dívidas, sendo insuficiente para pagar a remuneração e as despesas do administrador da insolvência – artigos 230.º, n.º 1, alínea f), 51.º, n.º 1, alínea b) e 172.º, n.º 3, todos do CIRE) e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Os pagamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 241.º do CRE são feitos pela ordem por que nelas estão enumerados, sendo que esta interpretação decorre da letra da lei, em particular da sua alínea d), quando prevê certa aplicação para o “remanescente” dos rendimentos cedidos.
Segue-se daqui que o fiduciário só deve efectuar pagamentos de certa categoria quando estejam satisfeitos integralmente os das categorias que a precedem.
Vejamos.
In casu, por despacho datado de 24 de Fevereiro de 2021, o Tribunal, atento o teor da deliberação tomada pela assembleia de credores, decidiu determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens integrantes da massa insolvente (cfr. Acta datada de 24 de Fevereiro de 2021).
Seguidamente, por despacho datado de 17 de Maio de 2021, o Tribunal decidiu (i) deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido por D… R… e (ii) declarou o encerramento do processo de insolvência para efeitos de iniciação do período de cessão de rendimento disponível, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, ambos do CIRE.
Por despacho datado de 21 de Janeiro de 2025, o Tribunal decidiu conceder em definitivo ao insolvente D… R… o benefício da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE), sendo que, até à presente data, a liquidação ainda não foi encerrada.
Do atrás enunciado resulta que o período de cessão terminou antes do encerramento da liquidação dos bens integrantes da massa insolvente.
Assim sendo, a exoneração do devedor concedida por despacho datado de 21 de Janeiro de 2025 importa apenas no futuro, ou seja, aquando do encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a extinção dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido integralmente pagos no processo de insolvência com base no produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente em sede de rateio final (cfr. artigos 182.º, 230.º, n.º 1, alínea a), 235.º e 245.º, n.º 1, todos do CIRE).
Improcedem, assim, os pedidos por falta de fundamento legal.
Custas pelo incidente que se fixam em 1 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência da Tabela II.»
*
Inconformado, o insolvente interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
No entender do Recorrente, o douto Despacho recorrido padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) no dia 21/01/2025, foi proferida decisão final de exoneração do passivo restante a favor do ora Insolvente, nos termos do artigo 244.º do CIRE;
b) nos termos do n.º 1 do artigo 245.º do CIRE, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida;
c) o Insolvente é herdeiro numa herança indivisa cujo processo de inventário judicial se encontra a correr termos no Juízo Local Cível do … – J 1, sob o Processo n.º …, há mais de 15 anos;
d) em 06/07/2022, foi averbada a declaração de insolvência do Insolvente sobre alguns dos imóveis que são objecto do referido processo de inventário;
e) a decisão final de exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência, com excepção dos indicados no artigo 245.º n.º 2 do CIRE;
f) a partir da decisão final de exoneração do passivo restante o Insolvente deve retomar o domínio sobre o seu património e recuperar a plena disponibilidade sobre os seus bens e direitos;
g) com a decisão final de exoneração do passivo restante, os bens que não foram liquidados, nem objecto de partilha no processo de inventário, devem regressar à esfera pessoal do Recorrente;
h) um quinhão hereditário do Insolvente pode levar muitos anos até ser partilhado, sendo do conhecimento generalizado que os processos judiciais de inventário são dos processos mais morosos do ordenamento jurídico português;
i) nos termos do artigo 169.º do CIRE, o processo de insolvência deve ser encerrado no prazo de um ano a contar da data da assembleia de apreciação do relatório;
j) nunca foi deferida qualquer ampliação ou prorrogação desse prazo, nos presentes autos;
k) manter o insolvente numa situação de indefinição permanente viola o direito do Insolvente a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa;
l) a exoneração do devedor não pode, salvo o devido respeito e melhor entendimento, importar apenas para o futuro, ou seja, aquando do encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE;
m) a ultrapassagem do período de cessão do rendimento disponível e a decisão final de exoneração do passivo restante deve implicar necessariamente o tão almejado “fresh start” do Insolvente, sem qualquer limitação;
n) tais factos não podem manter o Insolvente numa situação provisória e de total indefinição;
o) não ocorrendo o encerramento do incidente de liquidação no prazo legalmente previsto de um ano, nem dentro do período de cessão do rendimento disponível de três anos, o Insolvente deve recuperar de forma plena os seus direitos e obrigações, recomeçando uma “vida nova”;
p) estes dois prazos, o do artigo 169.º do CIRE e o do artigo 239.ºdo CIRE, afiguram-se essenciais na protecção do Insolvente e nos efeitos pretendidos pela Directiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20/06/2019;
q) um devedor insolvente não poderá nunca ficar ad eternum a aguardar que um incidente de liquidação termine, para definir a sua situação pessoal e patrimonial;
r) a urgência, celeridade e prioridade dos processos de insolvência visa salvaguardar que esses prazos sejam cumpridos e que o insolvente, findo determinado período, possa “recomeçar” a sua vida;
s) nos termos do artigo 245.º n.º 2 do CIRE, a exoneração do passivo restante não abrange os créditos tributários e da segurança social;
t) com a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida a exoneração do passivo restante e com o levantamento dos registos da declaração de insolvência sobre os imóveis que integram as heranças atrás referidas, o quinhão hereditário do Insolvente continua a poder ser penhorado pelo Estado Português (Autoridade Tributária e Segurança Social);
u) encerrado o processo de insolvência pelo decurso do prazo e por força do artigo 245.º n.º 1, os credores protegidos pelo CIRE (AT e Segurança Social) continuam a poder penhorar o quinhão hereditário do Insolvente e a aguardar pelo desfecho do processo de inventário;
v) o Insolvente não é neste momento proprietário de quaisquer bens específicos ou concretos na dita herança, mas apenas e tão só titular de um quinhão dessa herança que está ainda por definir;
w) findo o período de cessão do rendimento disponível e proferida a decisão final de exoneração do passivo restante, a administração da massa insolvente deveria cessar e o Insolvente retomar o domínio sobre o património remanescente, que eventualmente não tenha sido liquidado (no caso, o quinhão hereditário, já que todo o demais património foi liquidado dentro do prazo legal);
x) o Tribunal a quo errou ao julgar infundado o pedido de cancelamento dos registos da declaração de insolvência sobre os imóveis pertencentes às heranças indivisas de que o mesmo é herdeiro face à decisão final de exoneração do passivo restante;
y) o Tribunal a quo errou ao julgar infundado o pedido de reconhecimento que o quinhão hereditário do insolvente nas ditas heranças regressou à esfera pessoal do insolvente a partir da data da decisão final de exoneração do passivo restante;
z) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender do mesmo, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, ao deferimento dos pedidos formulados pelo Recorrente (Insolvente), no seu requerimento de 04/11/2025, nos termos e com os fundamentos atrás indicados.
Terminou peticionando que o despacho recorrido seja revogado.
*
O Ministério Público contra-alegou, CONCLUINDO:
1 – É entendimento uniforme, que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto, e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal “ad quem” (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código).
2 – É convicção do Apelante, que após o proferimento do Despacho final de Exoneração do passivo restante, deveria ser ordenado o cancelamento da declaração de insolvência do insolvente sobre os imóveis pertencentes às heranças indivisas de que o mesmo é herdeiro e que fosse reconhecido que o quinhão hereditário do insolvente nas ditas heranças regressou à sua esfera pessoal a partir da data do despacho final de exoneração do passivo restante, pugnando o mesmo pela verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
3 – O Ministério Público não acompanha a posição do recorrente, por entender que o Despacho proferido foi assertivo e no pleno respeito pelos normativos legais aplicáveis ao caso.
4 - Por despacho datado de 17 de Maio de 2021, o Tribunal decidiu (i) deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido por D… R… e (ii) declarou o encerramento do processo de insolvência para efeitos de iniciação do período de cessão de rendimento disponível, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, ambos do CIRE.
5 - Por despacho datado de 21 de Janeiro de 2025, o Tribunal decidiu conceder em definitivo ao insolvente D… R… o benefício da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE), sendo que, até àquela data, a liquidação ainda não tinha sido encerrada, constatando-se que o período de cessão terminou antes do encerramento da liquidação dos bens integrantes da massa insolvente, que corria termos no Apenso D (Liquidação).
6 - A exoneração do devedor concedida por despacho datado de 21 de Janeiro de 2025 importa apenas no futuro, ou seja, aquando do encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a extinção dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido integralmente pagos no processo de insolvência com base no produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente em sede de rateio final (cfr. artigos 182.º, 230.º, n.º 1, alínea a), 235.º e 245.º, n.º 1, todos do CIRE).
7 - O artigo 235.º do CIRE estipula que a exoneração do passivo restante incide nos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos nesse mesmo processo, ou nos 3 anos posteriores ao encerramento do mesmo, nos termos do CIRE.
8 – O artigo 245.º, n.º 1 do CIRE, deverá ser lido em conjunto com este dispositivo legal, o artigo 235.º do mesmo diploma legal, pois só desse forma se alcançará a lógica e harmonia do sistema pretendidos pelo legislador, aquando da redacção dos vários dispositivos legais sobre a mesma questão.
9 - In casu, a liquidação não se encontra concluída uma vez que ainda não há decisão judicial no âmbito do Processo de Inventário (Herança) n.º …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da …, Juízo Local Cível do …, Juiz 1.
10 – A pedra de toque que se coloca neste recurso é saber como compatibilizar os efeitos resultantes do Despacho final de Exoneração do passivo restante, com a circunstância de a liquidação nos autos ainda estar em tramitação, ocorrendo-nos duas possibilidades;
11 - Ou não seria proferido o Despacho final de Exoneração do passivo restante, ficando tal proferimento a aguardar o encerramento da liquidação, pagamentos a efectuar aos credores e encerramento efectivo do processo; ou;
12 - Como procedeu o douto Tribunal “a quo”, é proferido o Despacho final de Exoneração do passivo restante, importando tais efeitos apenas no futuro, ou seja, aquando do encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e nessa data, é que ocorrerá a extinção dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido integralmente pagos no processo de insolvência com base no produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente em sede de rateio final (cfr. artigos 182.º, 230.º, n.º 1, alínea a), 235.º e 245.º, n.º 1, todos do CIRE).
13 - Esta parece ser a solução mais coerente com a lógica do sistema e que melhor responde aos ditames ínsitos nos dispositivos legais que o legislador espelhou no CIRE, e à filosofia que subjaz a esta jurisdição, desde logo, onde o objectivo primeiro é a satisfação dos créditos reconhecidos.
14 - A primeira opção assinalada (não seria proferido o Despacho final de Exoneração do passivo restante, ficando tal proferimento a aguardar o encerramento da liquidação, pagamentos a efetuar aos credores e encerramento efectivo do processo), não seria viável, porquanto, o Despacho final de Exoneração do passivo restante não depende do poder discricionário do juiz, mas corresponde a um dever/poder vinculado do mesmo em emitir tal decisão, verificados que estão os pressupostos legais para tal, nos termos do artigo 244.º do CIRE.
15 - Não podendo deixar de se pronunciar sobre a concessão, a final, da Exoneração do Passivo restante, mesmo que ainda esteja em curso a liquidação, o legislador resolveu a questão por recurso à interpretação conjunta das normas n.ºs 244.º, n.º 1 do CIRE, que não condiciona tal decisão ao encerramento da liquidação, bem como nos artigos 233.º, n.º 1, al. a) e 233.º, n.º 7, todos do CIRE, que permite não operarem os efeitos do encerramento do processo, na sua plenitude, nomeadamente, quando existam bens ou direitos a liquidar, determinando-se unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
16 - Se assim não fosse, veríamos adicionada, ao elenco legal, uma nova causa de encerramento (o perdão de todos os créditos reclamados) e uma nova causa de encerramento da liquidação (estando perdoados todos os créditos não poderia prosseguir a liquidação para satisfação dos mesmos), com o inevitável prejuízo dos credores, o que seria contraproducente com a letra e espirito da lei que motivou o CIRE, e em rota de colisão como o seu objetivo primeiro que é a satisfação dos credores, cf. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE.
17 – Perfilha-se, na íntegra, a jurisprudência que tem vendo a ser proferida nesta matéria, segundo a qual, não proferir decisão final de Exoneração do passivo restante, findo o período de cessão e sem que tenha sido pedida a prorrogação do mesmo, porque a liquidação ainda não se encontra encerrada, contraria o propósito destas normas e os objectivos da exoneração do passivo restante.
18 – A possibilidade de o passivo reclamado, verificado e graduado no processo de insolvência vir a ser todo satisfeito com o produto da liquidação dos bens aprendidos para a massa insolvente não impede, por qualquer forma que, antes do termo da liquidação seja proferida decisão final de exoneração do passivo restante, uma vez que o passivo exonerado não é apenas o que foi verificado e graduado nos autos mas todos os créditos sobre a insolvência subsistentes à data do despacho, mesmo que não tenham sido reclamados.
19 - A pretensão do insolvente, ora apelante, configura uma situação de Abuso de Direito, na modalidade de “Venire contra factum proprium”, uma vez que a proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito, cfr. dispõe o art.º 334.º do Código Civil.
20 – O objectivo do insolvente, com este pleito, é a obtenção de um direito que é ilegítimo, excedendo, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, porquanto, se quer aproveitar de um beneficio que a lei lhe concedeu, a Exoneração do Passivo restante, para, a reboque do mesmo, prejudicar os credores cujos créditos foram reconhecidos e que têm a expectativa de os verem ressarcidos (nem que seja parcialmente), no âmbito do apenso de liquidação de bens (apenso D).
Termos peticionando que o recurso seja julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
*
A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
*
II- Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir se se encontram verificados os pressupostos para que haja lugar ao levantamento da apreensão do direito do insolvente às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus pais.
*
III – Fundamentação
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido.
*
B) O Direito
O processo de insolvência traduz-se num processo de execução universal e concursal, que tem como primeira finalidade a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores, através da liquidação do património, para afectação do respectivo produto na satisfação dos direitos dos credores.
Com efeito, conforme definição de massa insolvente que consta do art. 46º do CIRE - diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência -, com excepção dos bens isentos de penhora, esta abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Mas além de execução com carácter universal, esta assume também natureza concursal porque, conforme arts. 90º, 128º e 146º, visando-se a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os seus credores para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do mesmo, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respectiva natureza. Para cumprimento desse fim, a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente, incluindo o produto da venda desses bens, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o Administrador da Insolvência, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador, liquidatário e, em regra, depositário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º).
Os bens do devedor, incluindo os que advenham ao mesmo no decurso do processo, integrarão a massa insolvente. Se se tratarem de bens impenhoráveis, a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente.
Por sua vez, a exoneração do passivo restante, que se encontra prevista nos arts. 235º e ss., é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e que visa conceder aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste - a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, tal período passou a ser de três anos (esclarecimento nosso).
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (como se disse, actualmente três) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Como diz Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Abril de 2018, pág. 560: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”
Deduzido o pedido de exoneração e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236º - cfr artº 239º, nº1.
O nº 2 do mesmo artigo 239º consagra que:
“o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário …”
Resulta destas normas que o período da cessão de rendimentos é actualmente de três anos e que o início desse prazo se conta a partir do encerramento do processo de insolvência.
Sobre o encerramento do processo rege o disposto no artigo 230.º, nos termos do qual:
«1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.»
Este preceito pretendeu, logo desde a entrada em vigor do CIRE, estabelecer uma coincidência tendencial entre o momento da prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante e o momento da declaração do encerramento do processo.
Todavia, são inúmeras as situações em que essa correspondência é impossível, designadamente quando existam bens apreendidos para a massa e que têm que ser objecto de liquidação e o respectivo produto rateado pelos credores.
Esta questão esteve presente no espírito do legislador aquando da aprovação do Dec. Lei nº 79/2017, de 30 de Junho.
Este diploma, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2017 – cfr artº 8º -, veio introduzir um nº 7 ao artº 233º do CIRE, com a seguinte redacção:
“O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível”.
Com a introdução desta norma, o legislador pretendeu que o início do período da cessão do rendimento disponível ocorra mesmo com o despacho de admissão liminar do incidente, tendo ficcionado para o efeito um encerramento do processo que não o é verdadeiramente, porquanto determina unicamente o início do período de cessão, devendo os autos prosseguir, se for caso disso, para efeitos de liquidação da massa insolvente e respectiva distribuição pelos credores.
No caso dos autos, consta do despacho de admissão liminar da exoneração:
“Termos em que, o Tribunal decide proferir despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e, por conseguinte:
1) Declarar o encerramento do processo de insolvência para efeitos de iniciação do período de cessão de rendimento disponível, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, ambos do CIRE;
2) Consignar que o período de cessão do rendimento disponível terá o seu início em Junho de 2021;
(…)”
Mesmo tendo sido liminarmente deferida a exoneração do passivo restante, existindo bens a liquidar, sempre deve o processo prosseguir para liquidação, como sucedeu in casu, tendo já sido vendido o veículo automóvel apreendido pelo preço de € 19.718,29 e adjudicado o prédio urbano pelo valor de € 445.000,00.
Decorrido que foi o período de cessão, foi proferido despacho, em 21/01/2025, concedendo “em definitivo ao insolvente D… R… o benefício da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE)”.
O período de cessão terminou antes do encerramento da liquidação relativa a todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual corre termos no Apenso D (Liquidação).
Estabelece o artº 245º, nº1: «A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam á data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (…).»
Como se diz no Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-2024, Proc. nº 11937/20.0T8SNT-E.L1, Desemb. Fátima Reis Silva e no qual a ora relatora teve intervenção como 1ª adjunta: «A decisão de exoneração do passivo restante apenas perdoa os créditos sobre a insolvência que subsistam à data da sua concessão, reclamados ou não – art. 245º nº1 do CIRE.
Interpretando a regra sistematicamente, na economia do processado da insolvência, é bastante claro que a lei pretende/assume que a liquidação esteja finda antes do final do período de cessão de rendimentos.
Prevê o artigo 235º[13] que Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.”(sublinhado nosso).
Para tanto concorre não só a natureza do instituto – que apenas exonera o passivo que não seja pago no processo da insolvência, mediante a liquidação dos bens apreendidos – como a previsão da urgência de todas as fases, incluindo a liquidação, nos termos dos arts. 9º nº1 e 169º do CIRE, bem como a natureza subsidiária e restrita do encerramento subsequente ao despacho liminar de exoneração do passivo restante, como expressamente previsto no nº7 do art. 233º.
Se necessário fosse, a previsão da possibilidade de liquidação adicional caso surjam novos bens, nos termos do art. 241º-A, confirma que o pressuposto genérico da lei é de que, antes que a cessão de rendimentos termine, a liquidação, como fase típica da insolvência, esteja já finda. Só assim se explica a necessidade de regras de liquidação adicional, dado que continuando a correr a liquidação, sem encerramento do processo nos termos do art. 230º nº1, al. a), qualquer bem ou direito suscetível de apreensão que seja conhecido, será regularmente apreendido e liquidado nos termos gerais.
Quando assim não suceda, e, seja por delongas próprias da liquidação, seja por vicissitudes do próprio processo ou consequências de fatores externos[14], a liquidação não esteja finda antes do final do período de cessão, é bastante claro que, sem prejuízo da plena eficácia da decisão de exoneração quanto aos créditos que não tenham sido reclamados no processo de insolvência, nos termos do nº1 do art. 245º do CIRE, no tocante aos créditos que foram reclamados e que poderão vir a obter, ao menos, parcial satisfação mediante a venda do ativo apreendido, quando ocorrer, a exoneração apenas abrangerá a parte que não vier a ser satisfeita” – sublinhado e destaque ora introduzidos.
Como se diz também ali: «Neste exato sentido já se pronunciou o Ac. TRE de 27/10/2022, relatado por Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2146/16), no qual se decidiu, precisamente, que, terminando o período de cessão de rendimentos antes de estarem concluídas as diligências de liquidação e rateio final “os créditos que resultam extintos com a concessão da exoneração do passivo restante são aqueles que subsistam à data em que é concedida e não venham a obter pagamento em sede de rateio final.”
Assim, e como já se decidiu no Ac. TRL de 06/02/2024 (Fátima Reis Silva - 13933/19) “Entendimento diverso – que não nos parece sequer possível – acrescentaria ao elenco legal uma nova causa de encerramento (o perdão de todos os créditos reclamados) e uma nova causa de encerramento da liquidação (estando perdoados todos os créditos não poderia prosseguir a liquidação para satisfação dos mesmos).
A decisão a proferir é de concessão da exoneração, limitada, porém, quanto aos créditos reclamados no processo de insolvência, aos subsistentes após a conclusão da liquidação.”»
Deste modo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a exoneração do devedor concedida por despacho datado de 21 de Janeiro de 2025 importa apenas no futuro, ou seja, aquando do encerramento do processo, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), a extinção dos créditos sobre a insolvência que não tenham sido integralmente pagos no respectivo processo com base no produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente em sede de rateio final. É isto que resulta da conjugação do disposto neste artigo com o previsto nos arts 182.º, 235.º e 245.º, n.º 1.
No caso dos autos, os bens já liquidados e a quantia apreendida perfazem o valor total de € 466.454,60. O montante cedido pelo insolvente foi de € 612,16, tendo-se, assim, até ao momento, apurado o montante total de € 467.066,76.
Só os créditos reconhecidos e graduados ao credor Banco…, SA perfazem o montante global de € 556.702,72, a que acrescem os demais créditos reconhecidos, sendo o da Caixa … – crédito sob condição - no valor de € 134.640,19 -, os da Fazenda Nacional no montante total de € 248.492,99 e o reconhecido à credora EEM – …, SA, no valor de € 501,97. Conforme resulta do declarado pela Administradora da Insolvência em 27/05/2025, em Setembro de 2024, a mesma pagou à Fazenda Nacional a quantia de € 662,39 e à X… SARL, na qualidade de credora habilitada no lugar do Banco…, SA, relativamente às operações n.ºs 20_2701692512_ILS, 20_45395853143_DDA, 70_1434886093_MLS, 70_13095283_MLS e 70_13368783_MLS, a quantia de € 300.000,00. Os bens liquidados até ao momento não permitem sequer o pagamento integral dos créditos reconhecidos.
Assim, contrariamente ao que sustenta o apelante/insolvente, não há fundamento para determinar o levantamento da apreensão do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais, ou, na expressão do mesmo, ordenar o cancelamento do registo da declaração de insolvência do insolvente sobre os ditos imóveis pertencentes às heranças indivisas, não podendo ser reconhecido “que o quinhão hereditário do Insolvente nas ditas heranças regressou à sua esfera pessoal a partir da data do despacho final de exoneração do passivo restante”.
Diga-se, ainda, que, terminado que se encontrava o período de cessão, não havia fundamento para que não fosse proferido o despacho final de exoneração. É a partir deste que o devedor fica liberto dos deveres previstos no nº4 do art. 239º do CIRE. Na verdade, só quando é proferido o despacho final de exoneração o devedor fica liberto das suas obrigações (art. 245º nº1 do CIRE).
Tão pouco esta interpretação conjugada do que resulta dos arts 182.º, 235.º e 245.º, n.º 1, se poderá considerar desconforme ao disposto no artº 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Se é verdade que o inventário por óbito dos progenitores do insolvente se encontra pendente desde 2010, desconhece-se, de todo, as razões que determinaram que a partilha ainda não se mostre efectuada, sendo que nada justifica o levantamento da apreensão do direito apreendido em detrimento dos credores que viram os seus créditos reconhecidos.
Cumpre, ainda, referir que nem sequer há que apreciar se, como alega o Ministério Público, o insolvente actua em abuso de direito. O abuso de direito, previsto no artº 334º do C. Civil, corresponde, essencialmente, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé e ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, embora exercendo um direito, exorbita o exercício do mesmo, ou seja, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2014, proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, Relator: Gabriel Catarino. In casu, pelos fundamentos que ficaram referidos, não assiste sequer ao insolvente o direito que invoca, pelo que a questão não se coloca em termos de exercício em abuso de direito.
O recurso tem que ser julgado improcedente.
*
IV-Decisão
Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo o despacho recorrido.
Custas: pelo apelante – artº 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Registe e Notifique.

Lisboa, 10/02/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Isabel Maria Brás Fonseca
Paula Cardoso