Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em processo de inventário, a aprovação do passivo (relacionado pelo cabeça-de-casal ou reclamado pelo respectivo credor ao abrigo do disposto no artigo 1331º nº 2 do Cód. Proc. Civ.) cabe à conferência de interessados (artigo 1353º nº 3 do mesmo diploma). II - Ressalvada a situação prevista no nº 2 do artigo 1354º nº 2 do Cód. Proc. Civ., as dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas, limitando-se o juiz a condenar no respectivo pagamento; caso as dívidas sejam rejeitadas por todos ou alguns dos interessados, o juiz intervém – só nesse momento – nos termos dos artigos 1355º e 1356º do Cód. Proc. Civ.. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | No inventário para partilha dos bens do casal que foi constituído por L e A, por aquele instaurado e em que é cabeça-de-casal a ex-cônjuge mulher, apresentou esta relação de bens. Apresentada reclamação a essa relação, respondeu a cabeça-de-casal, arrolando testemunhas. Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para apreciar o mérito do incidente, o Sr. Juiz proferiu decisão, por um lado indeferindo a reclamação apresentada e, por outro, determinando a exclusão da relação de bens de quatro das cinco verbas de passivo relacionadas pela cabeça-de-casal. De tal decisão recorreu esta última, formulando as seguintes conclusões: a) Os interessados casaram, entre si, em 24/8/1990, no regime da comunhão de adquiridos; b) O seu casamento foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, em 13/5/2002; c) A acção de divórcio, em causa, foi intentada a 13/9/2000; d) No processo de divórcio, os interessados apresentaram uma relação de bens comuns, da qual consta o imóvel relacionado como Verba Única do Activo, adquirido na constância do seu casamento; e) Para adquirirem esse imóvel, o dissolvido casal contraiu empréstimo hipotecário (verba nº 1 do Passivo); f) A agravante relacionou, em sede de passivo, ½ das importâncias que pagou à C. e à F, decorrentes, respectivamente, das prestações de amortização do empréstimo, supra referido, desde a separação do dissolvido casal, e de prémios de seguros, referentes ao imóvel, em causa, bem como ½ do que vier a pagar, a tal título (verbas nºs 2, 3, 4 e 5, do Passivo); g) O Mmo. Juiz “a quo” determinou a exclusão de tais verbas, do Passivo (2 a 5); h) Com o devido respeito, discordamos de tal decisão; i) No que se refere às dívidas satisfeitas pela agravante em data anterior à acção de divórcio, a mesma apresentou prova, a qual se destina a ilidir a presunção de que os pagamentos em questão, foram efectuados pelo património comum do casal; j) “Relativamente às dívidas que satisfez após a instauração da acção de divórcio (no caso, 13/9/2000) deve concluir-se pela obrigação do agravado satisfazer, com recurso directo aos bens que constituem a sua meação, o crédito que a agravante detém sobre o mesmo” – cf. douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Maio de 2006, proferido no recurso nº 2083/2006, da 7ª Secção, pg. 8 (ainda inédito); l) “Com efeito, tendo a agravante satisfeito dívidas da responsabilidade de ambos os interessados, tornou-se credora do ex-cônjuge, ora agravado, pela diferença daquilo que lhe competia satisfazer e que é exigível no momento da partilha dos bens do casal – artº 1697º/1, do C.C. (BRAGA DA CRUZ, BMJ – 69/413)” – cf. aresto supra referido, pg. 8. m) “Assim, esta responsabilidade pelo pagamento de tais compensações não se encontra limitada, conforme foi defendido pela decisão em apreciação, à data da apresentação da acção de divórcio, mas sim, à data da partilha dos bens do casal” (negrito nosso) – idem, pg. 8; n) Ao decidir-se pela exclusão das verbas nºs 2 a 5, do Passivo, da relação de bens, violou o Mmo. Juiz “a quo” o disposto nos artºs 1697º, nº 1, e 1689º, nº 3, do C.C., bem assim como os artºs 1353º, nºs 3 e 4, e 1354º, do C.P.C.; o) Assim sendo, deve ser dado provimento ao presente agravo, determinando-se a inclusão, na relação de bens do casal, das verbas relacionadas sob os nºs 2, 3, 4 e 5, do Passivo. Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido. * Considerando a simplicidade da questão e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados e de relevo para a decisão do incidente:1. O requerente e a cabeça-de-casal casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 24.08.90. 2. Em 13.09.00, foi proposta acção de divórcio. 3. No âmbito desta acção, os então cônjuges apresentaram relação de bens comuns, da qual consta apenas a fracção autónoma, designada pela letra “G”, a que corresponde o 2º andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito NO concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº 4. O casamento acima referido veio a ser dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado por sentença de 13.05.02. E há, ainda, que considerar, para a decisão deste agravo: 5. Instaurado inventário para partilha dos bens do dissolvido casal, a ex-cônjuge mulher apresentou a relação de bens constante de fls. 9 a 10 deste apenso, cujo teor dou por reproduzido. 6. O ex-cônjuge marido dela reclamou, nos termos de fls. 11 a 13 deste apenso, cujo teor dou por reproduzido. 7. A cabeça-de-casal respondeu à reclamação, conforme fls. 14-14v deste apenso, em termos que dou por reproduzidos. * A questão que neste recurso importa decidir – sendo certo que a decisão proferida em 1ª instância no que toca ao indeferimento da reclamação do requerente do inventário não foi objecto de impugnação, pelo que transitou em julgado – é de saber se o Sr. Juiz podia/devia ter determinado a exclusão da relação de bens das verbas nº 2 a 5 do passivo. Ao inventário para partilha dos bens na sequência de divórcio – como é o caso – aplicam-se, à excepção do que determinam os artigos 1404º e 1405º do Cód. Proc. Civ., as disposições relativas aos inventários na sequência de um óbito (artigo 1404º nº 3 do referido diploma). A reclamação contra a relação de bens destina-se a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir ou a arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha (artigo 1348º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). E, em consonância, o juiz decide o incidente, pronunciando-se sobre a existência dos bens e a pertinência da sua relacionação ou remetendo os interessados para os meios comuns – em caso de complexidade – situação em que não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu (artigos 1349º nº 3 e 1350º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Significa o que acaba de dizer-se que o incidente de reclamação contra a relação de bens não serve para questionar aspectos relacionados com o passivo relacionado; e, consequentemente, não serve para obter do tribunal uma tomada de posição a respeito. É que, em processo de inventário, a aprovação do passivo (relacionado pelo cabeça-de-casal ou reclamado pelo respectivo credor ao abrigo do disposto no artigo 1331º nº 2 do Cód. Proc. Civ.) cabe à conferência de interessados (artigo 1353º nº 3 do mesmo diploma). E, ressalvada a situação prevista no nº 2 do artigo 1354º nº 2 do Cód. Proc. Civ., as dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas, limitando-se o juiz a condenar no respectivo pagamento; caso as dívidas sejam rejeitadas por todos ou alguns dos interessados, o juiz intervém – só nesse momento – nos termos dos artigos 1355º e 1356º do Cód. Proc. Civ.. A este propósito, salientam-se as seguintes passagens da autoria de Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, Volume II, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 115, 117, 129 e 130): ”Nem pelo facto de as relacionar o cabeça-de-casal fica obrigado ao seu reconhecimento e obrigado ao pagamento proporcional, por isso que a aprovação de dívidas em inventário está submetida, no inventário, a disciplina própria.”; “Neste particular, a função do juiz é, por assim dizer, meramente homologatória, por isso que se limita a mandar descrever o crédito depois de verificar que foi reclamado em tempo.”; “Relacionadas pelo cabeça-de-casal ou reclamadas directamente pelos credores, as dívidas vão ser sujeitas à aprovação pela conferência de interessados (…)”; “Na aprovação delas é soberana a opinião dos «sui iuris» para o efeito de vincular aqueles que a emitiram, que o mesmo vale dizer que podem aprovar toda e qualquer dívida, vencida ou por vencer, prescrita ou não, provada por forma legal ou formalmente improvada.”. No caso em apreço, o Sr. Juiz determinou oficiosamente a exclusão da relação de bens de quatro verbas do passivo relacionado, a propósito do incidente de reclamação contra a relação de bens. Conforme decorre do que acima se expôs, não o podia ter feito, porquanto, nessa fase, nada era chamado a decidir nem a lei lho consentia. O Sr. Juiz antecipou um julgamento que poderia nunca vir a ter de fazer, se as dívidas em causa viessem a ser aprovadas, em conferência, por ambos os interessados. Numa hipótese semelhante, vd., no sentido expresso, Ac. RL de 17.5.07, in http://www.dgsi.pt.JTRL. * Por todo o exposto, concedo provimento ao agravo e, consequentemente, revogo a decisão recorrida na parte em que determinou a exclusão da relação de bens das verbas nº 2 a 5 do passivo, devendo ser as mesmas submetidas à aprovação da conferência de interessados. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2007 Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Carlos Valverde |