Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | RECUSADO | ||
| Sumário: | Iº Em relação a cidadão romeno, residente em Portugal há cerca de dez anos, onde vive com a companheira, que aqui trabalha, e o filho, que estuda, nos termos do art.12, nº1, al.g, da Lei nº63/03, de 23Ago., existe fundamento válido para recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, para cumprimento de pena de cinco anos e dois meses de prisão, por que foi condenado pela justiça romena; IIº Assentando o Mandado de Detenção Europeu no princípio do reconhecimento mútuo, não é necessária a revisão e confirmação da sentença, com base na qual o mesmo foi emitido, para que aquela pena de prisão possa ser cumprida em Portugal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório O Ministério Público veio, ao abrigo do art. 16º da Lei 65/2003 de 23.08, requerer a execução do mandado de detenção europeu emitido em 7.12.2007, pelo Tribunal de Iasi, na Roménia, contra: A..., nascido em 30/08/1973 em …, Roménia, filho de … e de …, residente na Rua …., Vila Franca de Xira, a fim de o mesmo cumprir a pena de 5 anos e 2 meses, em que foi condenado por sentença de 19 de Dezembro de 2000, pela prática de um crime de estupro contínuo, previsto no art. 197º, al. 2 com aplicação do art. 41º, al. 2 do Cód. Penal Romeno; um crime de cumplicidade a estupro contínuo previsto no art. 26º do Cód. Penal Romeno e reportado ao art. 197º, al. 2 com aplicação do art. 41º, al. 2 do Cód. Penal Romeno; e um crime de perversões sexuais previstas no art. 201º al. 1 e 3 do Cód. Penal Romeno, com aplicação do art. 41º al. 2 do mesmo Cód. Penal Romeno. Após detenção da pessoa procurada, foi o mesmo presente a este Tribunal da Relação de Lisboa que procedeu à sua audição no prazo legal e que determinou a aplicação ao detido da medida de prisão preventiva. O detido declarou, então, não renunciar à regra da especialidade e não consentir na sua entrega às autoridades romenas, tendo pedido prazo para apresentar, por escrito, a sua oposição, o que lhe foi concedido. Veio então o detido opor-se à execução daquele mandado, dizendo que não pretende furtar-se ao cumprimento da pena em que foi condenado mas que pretende cumprir essa pena em Portugal, pois que neste país reside há cerca de 10 anos, aqui também residindo a esposa, que trabalha, e o filho, estudante. O detido juntou vários documentos comprovativos do alegado. Foi junta aos autos cópia certificada da decisão condenatória proferida na Roménia e relatório sobre as condições de vida no nosso país do detido/opoente e do seu agregado familiar. Uma vez junta aquela certidão e elaborado o relatório social o Exm.º Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que nada tem a opor a que seja recusada a execução do presente MDE por aplicação da causa de recusa facultativa prevista na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08, posto que a pena que a ele respeita seja imediatamente executada pelo tribunal português de 1ª instância determinado nos termos do nº 1 do art. 103º da Lei 144/99 de 31.08. Junta em defesa dessa posição cópia de acórdão do STJ de 23.11.2006. Cumpre decidir, em conferência. * * * Fundamentação Da diversa documentação junta aos autos resulta que: a) O arguido foi condenado por sentença proferida pelo Tribunal de Iasi, na Roménia, em 19 de Dezembro de 2000, pela prática de um crime de estupro contínuo, previsto no art. 197º, al. 2 com aplicação do art. 41º, al. 2 do Cód. Penal Romeno; um crime de cumplicidade a estupro contínuo previsto no art. 26º do Cód. Penal Romeno e reportado ao art. 197º, al. 2 com aplicação do art. 41º, al. 2 do Cód. Penal Romeno; e um crime de perversões sexuais previstas no art. 201º al. 1 e 3 do Cód. Penal Romeno, com aplicação do art. 41º al. 2 do mesmo Cód. Penal Romeno. b) Esta decisão transitou em julgado, tendo o arguido sido notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida. c) O arguido tem para cumprir a pena em que foi condenado de 5 anos e 2 meses de prisão, na qual importa descontar o tempo de prisão preventiva entretanto sofrida. d) O arguido é cidadão romeno e veio para Portugal há cerca de 10 anos, na sequência da condenação em causa a que foi sujeito no seu país de origem. Posteriormente juntou-se-lhe a cônjuge. À data da detenção trabalhava como funcionário efectivo na empresa “…, Lda.” há mais de 3 anos, desempenhando funções de pedreiro, sendo considerado pela entidade patronal como assíduo e responsável. Vive com a companheira e o filho em casa arrendada com boas condições de conforto e habitabilidade. A companheira é funcionária há cerca de 3 anos numa empresa sediada no … e trabalha ainda como empregada de limpeza em habitações particulares. O filho do arguido frequenta o 3º ano de escolaridade na Escola Básica de …. Tanto o filho do arguido como a companheira possuem Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, válido até 2013. O agregado familiar está socialmente integrado, tendo cordiais relações com a vizinhança. Não pretendem regressar ao país de origem. O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da UE que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º da Lei 65/2003 de 23.08). Trata-se de um procedimento em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros sem qualquer intervenção do poder executivo e que é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo que, por sua vez, assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto naquela Lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06). O princípio do reconhecimento mútuo significa, segundo Ricardo Jorge Bragança de Matos (“O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328) citado no Acórdão do STJ de 23.11.2006 (Proc. 4352/06) junto aos autos, que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. Não obstante, conforme se escreve no mesmo aresto, o MDE está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º). Em causa está um mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão, emitido por autoridade judiciária – Tribunal de Iasi, na Roménia – por crime pertencente ao catálogo dos crimes previstos no nº 2 do art. 2º da Lei 65/2003, o que dispensa o controlo da dupla incriminação. Não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas no referido art. 11º, estando apenas em causa, por ter sido invocada pelo arguido, a eventual verificação do fundamento de recusa facultativa previsto no art. 12º, nº 1, alínea g) daquela Lei. De acordo com o estabelecido naquela al. g) do nº 1 do art. 12º, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se: “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança”. É indubitável a verificação, in casu, das três primeiras condições: a pessoa procurada encontra-se em Portugal, onde actualmente reside, e o MDE em causa foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos e 2 meses. Por outro lado, assentando o MDE no reconhecimento mútuo, entendemos, na esteira do decidido pelo STJ no Acórdão supra citado, no Acórdão de 27.04.06 (proferido no Proc. 06P1429) e no Acórdão de 26.11.2009 (proferido no Proc. 325/09.0TRPRT.S1), não ser necessária a revisão e confirmação da decisão, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal. Basta que o Estado Português, caso considere haver fundamento para a recusa facultativa de execução do mandado europeu e aceitando a condenação nos precisos termos da mesma, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional, assim prevalecendo a soberania do Estado português na execução da pena. Porém, uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega, antes lhe conferem uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida (Manuel Monteiro Guedes Valente, “Do Mandado de Detenção Europeu”, pág.191), perante a ausência no regime legal do MDE de critérios gerais ou específicos quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução e porque a recusa facultativa não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente (neste sentido o Acórdão do STJ de 17.03.2005, no Proc. 1135/05-5). Nos termos do art. 40º, nº 1 do Cód. Penal Português, uma das funções primordiais da pena é a reintegração do agente na sociedade. Tal reintegração será tanto mais eficaz quanto maior for a ligação do cidadão ao país onde tiver de ser cumprida a pena, pois é aí que naturalmente tem mais apoio sócio afectivo, sendo por isso aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais. No caso dos autos, o arguido reside em Portugal há cerca de 10 anos e é também em Portugal que residem a companheira e o filho, aqui trabalhando e estudando, respectivamente. Tanto o arguido como o seu agregado familiar estão socialmente integrados em Portugal. Pelo que será mais benéfico à reinserção do arguido o cumprimento da pena em Portugal, onde pode continuar a beneficiar de todo o apoio familiar que até aqui tem tido, e, por outro lado, tal não põe em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados pelo arguido e a paz social já restabelecida com o julgamento e condenação Nestes termos, existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do art. 12º, nº 1, al. g) da Lei 65/2003. Por forma a satisfazer as vinculações europeias do Estado Português enquanto Estado membro da execução importa determinar, de imediato, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa. Uma vez que a Lei 65/03, de 23.08 nada regula sobre a competência para a execução da pena, entendemos, à semelhança do que foi decidido no Acórdão do STJ de 23.11.2006, ser de aplicar o nº 1 do art. 103º, da Lei 144/99, de 31.08, por força do art. 3º da mesma Lei (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) que estabelece ser “competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa”, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº 2 do mesmo artigo), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº 3). Tendo em conta a residência do arguido em Portugal será assim competente para a execução o Tribunal de Vila Franca de Xira, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas. Termos em que se recusa o cumprimento do MDE ao abrigo do disposto no referido art. 12º, nº1, al. g) da Lei 65/2003, de 23.08, ordenando-se a execução da pena em causa de 5 anos e 2 meses de prisão em que o arguido foi condenado pelas autoridades judiciárias romenas e na qual haverá que descontar o tempo de prisão preventiva entretanto sofrida em Portugal, de acordo com a lei portuguesa, pelo Tribunal de Vila Franca de Xira. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela Tribunal de Iasi, na Roménia, relativamente ao cidadão romeno A... supra identificado, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08; b) Ordenar que a pena de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, a que respeita tal mandado de detenção europeu e na qual deverá ser imputada a prisão preventiva entretanto sofrida, seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal de Vila Franca de Xira, nos termos fixados no nº 1 do art. 103º da Lei 144/99, de 31.08; c) Determinar que, uma vez transitado o presente Acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei 65/2003, de 23.08, com a indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu mas ordenado que a pena em causa seja cumprida e executada em Portugal, à ordem do Tribunal de Vila Franca de Xira, ao qual deverá o processo ser remetido para efeito da execução da pena de prisão. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Paulo Barreto |