Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071254
Nº Convencional: JTRL00015325
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
PERÍODO EXPERIMENTAL
FORMA
Nº do Documento: RL199802180071254
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N1.
CCIV66 ART219.
Sumário: I - Não é exigível comunicação escrita para a rescisão do contrato de trabalho durante o período experimental.
II - Somente tem de se consubstanciar uma manifestação de vontade inequívoca no sentido de produzir determinado efeito jurídico, no caso, a extinção do contrato, sendo irrelevante que a declaração seja recepcionada pelo seu destinatário por escrito ou verbalmente.
III - O que aentidade patronal necessitava era de manifestar ao trabalhador a sua vontade de rescisão do contrato de trabalho de modo que esta pudesse atingir o real significado da sua declaração.
Decisão Texto Integral: