Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015325 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO PERÍODO EXPERIMENTAL FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199802180071254 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N1. CCIV66 ART219. | ||
| Sumário: | I - Não é exigível comunicação escrita para a rescisão do contrato de trabalho durante o período experimental.
II - Somente tem de se consubstanciar uma manifestação de vontade inequívoca no sentido de produzir determinado efeito jurídico, no caso, a extinção do contrato, sendo irrelevante que a declaração seja recepcionada pelo seu destinatário por escrito ou verbalmente. III - O que aentidade patronal necessitava era de manifestar ao trabalhador a sua vontade de rescisão do contrato de trabalho de modo que esta pudesse atingir o real significado da sua declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: |