Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44/14.5PJSNT.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: TRÁFICO
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O que está em causa, na opção de aplicar uma pena de substituição é a protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (n.º 1 deste Art.º 40.º), sendo que a opção sobre a suspensão da execução da pena privativa de liberdade radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 58°, do CP as finalidades não saem satisfeitas com a substituição pelo trabalho a favor da comunidade uma vez que a arguida carece de um período de maior acompanhamento que não apenas o decorrente da pena aplicada.
A pena de prisão suspensa na sua execução não é uma mera forma de execução da prisão. É uma forma de pena não privativa da liberdade que pode ou não ser revogada em determinadas circunstâncias (nomeadamente por incumprimento das suas condições ou pressupostos), tal como acontece, destarte, com a pena de multa ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. Art.ºs 45.º, n.º 2, 56.º e 59.º, n.º 2, todos do Código Penal).
O regime da suspensão da execução da pena sem qualquer dependência ou condicionamento específicos, nomeadamente do regime de prova, adequa-se melhor às necessidades de prevenção especial e geral conforme o caso concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nestes autos foi a arguida S... condenada, como autora, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 21.º e 25.º, alínea a), do DL 15/93 de 22/1, na redacção dada pela Lei n.º 7/2017, de 02/03, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Art.º 50.º, do Código Penal.
Não se conformando com esta sentença recorreu a mesma arguida para este tribunal da Relação, concluindo a sua motivação de recurso nos seguintes moldes:
1. A arguida S..., não concorda com a pena que lhe foi aplicada, pelo Douto Tribunal da Comarca da Lisboa Oeste em seu Acórdão, pois considera que  a  medida da  pena aplicada pelo crime de  tráfico de estupefacientes de  menor gravidade, na  pena de  15 (quinze) meses é desadequada, sendo mais prejudicial que benéfica, senão vejamos:
2. A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal.
3. A medida concreta da pena (acessória) decorre da prevenção cujos critérios determinativos são a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade.
4. À luz do artigo 71º  do  C.P.,  a  culpa e a  prevenção são categorias que determinam, dentro da moldura penal aplicável, a medida da pena (acessória).
5. A pena deve em toda a medida possível, servir a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social, só deste modo e por esta via se alcança uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.
6. De acordo com o artigo 71º n.º 2 do C.P., na determinação concreta da medida pena, deverá o julgador atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
7. É nosso entendimento que a pena de prisão suspensa na sua execução por 15 (quinze) meses de prisão deverá ser reduzida para medida que se balize pelo limite mínimo ou seja 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução, pois só assim se enquadrará nas finalidades da punição, nos termos do artigo 40º do C.P.
8. O artigo 71 n.º 2 alínea a) do Código Penal, refere o  seguinte:  ”Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, (..) a gravidade das suas consequências”. Depreende–se que a gravidade da consequência dos factos praticados pela arguida foram de grau leve em relação ao bem jurídico que se visa proteger,
Pois: de acordo com folhas 4, 7 e 8 da Douta Sentença:
9. A) “A Arguida “esclarecendo que plantava o referido produto para o seu consumo e de terceiro (o seu companheiro/ex-companheiro) cedendo-lhe assim o mesmo”.
B) “Assim, no que respeita a este concreto tipo de ilícito, apurou-se apenas um acto de detenção de produto estupefaciente pela arguida - no dia da detenção. Acresce ainda a natureza do produto  estupefaciente apreendido — folhas e sumidades de canabis - e a quantidade detida, com um peso líquido de cerca de 68,400 gramas, correspondente a doses médias individuais diárias, que  ultrapassando os valores aceites como tratando-se de consumo, conforme supra referido, não pode deixar de se considerar como pequena quantidade, donde resulta estarmos como é fácil de constatar, perante o tipo de tráfico de menor gravidade. Donde, quer em face da quantidade e da qualidade da substância ilícita, bem como do facto de apenas se ter feito prova de um acto de detenção do produto pela arguida, é de concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída”, - sublinhado nosso.
C) Ou seja à Recorrente não foi encontrado material de corte de estupefaciente, nem foi encontrada a vender tal produto, nem está referenciada como “alguém que  se dedique ao tráfico de produto  estupefaciente etc,  etc,  estando este apenas na “posse” das quantidades acima referidas.
10. A Arguida colaborou com a justiça, ao confessar de forma livre integral e sem reservas a prática do crime de que vinha acusada, tendo  assumido os seus erros e mostrando-se arrependida.
11. A recorrente tem o 7.º ano de escolaridade completo, exercendo a profissão empregada de mesa, auferindo 500€ mensais.
12. A Recorrente vive unicamente com a sua filha menor de idade com 6 anos em quarto arrendado para o qual paga 150€ mensais.
13. Está portanto a arguida plenamente inserida na sociedade, seja em termos profissionais como familiar.
14. A Arguida não tem qualquer um antecedente criminal registado no seu certificado de registo criminal.
15. Além disso, a Recorrente considera que  com  o  devido respeito, não  foi devidamente aplicada a norma do artigo 70.º do C.P..
16. Pois a Recorrente considera que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, segundo as normas do art. 58 n.º1 e art. 70.º ambos do C.P respectivamente.
17. Tendo o Douto Tribunal de 1.ª instância, afastado a aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade plasmada no artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal, que refere o seguinte: “se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
18. É necessário, um juízo de prognose favorável à adequação e suficiência das finalidades da punição exigidas no caso concreto, pretendendo-se a ressocialização do agente, “como finalidade a ter em conta na apreciação das necessidades de prevenção especial, será melhor alcançada na medida em que produza um claro efeito pedagógico que a leve a interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e a determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida”
Senão vejamos:
19. 1- Colaborou com a justiça, pois confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, mostrando-se arrependido.
2- Nunca lhe foi aplicada uma  pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nem de pena de multa.
3- Está social e profissionalmente inserido na sociedade, pois tem o 7.º ano de escolaridade, desempenha as funções de empregada de mesa auferindo cerca de 500€ mensais, vive em quarto arrendado com a filha menor de 6 anos.
4-A Recorrente não tem antecedentes Criminais.
20. Mostram-se, verificados, os pressupostos para a aplicação à Arguida da pena de  prestação de trabalho a favor da comunidade, permitindo a esta sentir-se útil à sociedade prestando tal trabalho, pois a opção do legislador penal é pela luta contra as penas curtas de prisão, como é a do presente caso.
 21.Um eventual cumprimento de uma  pena de prisão de 15 meses tem como consequência o afastamento da arguida da sua família nomeadamente da sua filha de 6 anos que tem o pai em estabelecimento prisional, do seu trabalho, ou seja, não assegura as necessidades de prevenção especial da arguida, bem pelo contrário, pois a sua filha menor de idade ficaria sozinha caso esta fosse presa.
22. Assim pelo exposto a opção pela aplicação por uma pena de prisão torna-se desnecessária, face à necessidade de garantir que o arguido continue a estar inserido  na  sociedade  e  as necessidades  de  prevenção  geral,  ficam asseguradas com a aplicação da uma pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade, de acordo com a norma do art.70 do C.P.
23. Desta forma e com o devido respeito, o Douto Tribunal de 1.º Instancia não aplicou da melhor forma as seguintes normas: Art.º 40º, art.º 58, art.º 70º e art.º 71º, todos do C.P.
Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e consequentemente:
1)-Revogar o Douto Acórdão recorrido, substituindo-se por outro, que preveja a redução para 1 ano de pena de prisão suspensa na sua execução, referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
2-) E revogar o Douto Acórdão recorrido, substituindo-se por outro, que preveja a Substituição da Pena de Prisão de 15 meses suspensa na sua execução, por prestação  de  trabalho  a  favor  da comunidade, referente ao referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Assim decidindo, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS A JÁ COSTUMADA Justiça!
Nas suas alegações de resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo punido os factos considerados provados de forma adequada, proporcional e criteriosa, razão pela qual deverá ser mantida.
Nesta sede de recurso, a Ex.ma Procuradora-geral adjunta pugna também pela improcedência do recurso, expressando total concordância com o teor da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se na escolha e na determinação da medida da pena de prisão e da sua por prestação do trabalho a favor da comunidade ou pela suspensão da execução da prisão.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar, na parcela que aqui importa analisar, a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida da pena, dessa sentença que é a seguinte:
“II - FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
1. No dia 17/06/2014, pelas 10 horas e 45 minutos, no interior da sua residência sita na Avenida ..., n.° …, 2° Dt.°, …, a arguida tinha na sua posse, pertencendo-lhe, 68,400 gramas de canabis (folhas e sumidades), com um grau de pureza de 3,4%. 
2. A arguida cultivava esse produto em estufa que para o efeito montara dentro da sua residência.
3. A arguida tinha a referida substância na sua posse para consumo pessoal e ocasional, bem como para partilhar e ceder a terceiro.
4. A arguida conhecia as características do produto que tinha na sua posse, designadamente a sua natureza estupefaciente, sabendo que a sua posse, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei, não obstante decidiu actuar da forma descrita.
5. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Outros factos, com relevo para a decisão da causa
6. A arguida aufere cerca de € 500, mensais.
7. Vive com a filha de 6 anos de idade, cujo pai não contribui para o sustento, dada a sua reclusão.
8. Vive em quarto arrendado, suportando cerca de € 150, mensais de renda.
9. A arguida tem o 7.° ano de escolaridade.
10. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não se logrou apurar que:
a) A arguida destinasse o produto à partilha e cedência a amigos.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, excepto quanto ao exame pericial junto aos autos, sendo que neste ponto foi ponderado o realizado e junto a fls. 52 a 55, dada a sua especificidade, abrangência e data de observação, cujo juízo científico se presume subtraído à livre convicção, nos termos do disposto no artigo 163.°, n.° 1, do mesmo diploma legal, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.
Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: auto de notícia, de fls. 20 e 21, auto de apreensão, de fls. 26, auto de exame e avaliação, de fls. 28 e 29, fotografias, de fls. 33 a 35 e Certificado do Registo Criminal.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois que a prova livre tem pressupostos valorativos de obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O juiz não é um mero receptor de tudo o que cada testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, os quais impõe que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material e em caso de dúvida intransponível decida a favor do arguido.
Refira-se que o juiz não está processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados mas apenas aqueles que têm interesse para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e são indispensáveis para a escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma.
De igual modo, o juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ n°488, p. 272 e Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do processo n°l 160/03.1).
A motivação da decisão de facto não pode, pois, constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação e transformar-se numa espécie de documentação da audiência.
É pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto relevante dado que nenhuma matéria de facto relevante se apurou.
Conjugadamente com os documentos supra referidos, tomaram-se em consideração as declarações da arguida a qual confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos imputados, esclarecendo que plantava o referido produto para o seu consumo e de terceiro (o seu companheiro/ex-companheiro) cedendo-lhe assim o mesmo. 
Não restaram assim quaisquer dúvidas acerca do cometimento dos factos pela arguida, conforme supra se expôs.
Quanto às condições pessoais, familiares e profissionais, atendeu-se ao declarado pela arguida.
A factualidade não apurada resultou da ausência/desnecessidade de prova, sendo que, em relação à cedência a terceiro, tal resultou das declarações da mesma, razão pela qual nada importou comunicar.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Vem imputada à arguida a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21°, n.° 1 e 25.°, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal.
Dispõe o artigo 21.°, n.° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22.01, que: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
O crime de tráfico de estupefacientes apresenta-se como um crime de acção múltipla e de perigo abstracto ou comum, não exigindo o legislador para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e que são designadamente, a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores e a saúde pública (neste sentido se pronunciaram por todos o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 04/12/2002, C.J., 2002, Tomo V, p. 137 e Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 01/03/2001, C.J.S.T.J., 2001,1, p. 234).
Não se exige assim, a existência de um dano, nem a colocação em perigo de qualquer dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação bastando, para o preenchimento do tipo, a perigosidade inerente a tal acção.
O artigo 21.° supra citado, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes.
Note-se que o crime de tráfico abarca uma pluralidade de acções e, nem sequer exige, que a detenção de droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita, salvo se tiver por fim, na totalidade, o consumo próprio do agente.
Dispõe o artigo. 25.°, al. a), do Dec. Lei n° 15/93, de 22.01 que ‘‘se, nos casos dos artigos 21° e 22°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de (...) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas I a III, Ve VI”.
O crime de tráfico de menor gravidade previsto do art. 25.° do Dec. Lei n° 15/93, de 22.01, constituindo um crime privilegiado relativamente ao tipo-base do citado artigo 21°, é tido como uma válvula de segurança do sistema, de modo a evitar que efectivas situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desajustadas, por desproporcionadas.
A conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
Assim, a avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o conceito quando, as restantes circunstâncias sejam de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave. A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude (parece pacífico, com efeito, que, para efeitos de preenchimento do crime do art.º 25°, não intervêm considerações sobre a culpa) é que é decisiva, como nos parece evidente (neste sentido Ac. do S.T.J. de 06.02.2004, disponível in www.dgsi.pt). 
Do exposto resulta que, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo citado artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, constitui um crime privilegiado em relação ao tipo criminal p. e p. pelo artigo 21.° do mesmo diploma legal, a partir da consideração do grau de ilicitude e não da culpa e tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias.
Daí que, conforme resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/2002 (C.J./S.TJ2002, Tomo I, p. 241), «a sua integração exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art. 21. °, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações», sendo assim claro que «a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias que o artigo enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, sejam significativas para a conclusão sobre a existência ou não da referida diminuição considerável da ilicitude» (Neste sentido veja-se por todos os Acórdãos do STJ de 16/10/1996, C.J.A.S.T.J., 1996, Tomo III, p. 163 e de 22/10/1998, BMJ 480, 1998, p. 43).
Devendo atender-se que os meios utilizados «se reportam à organização e à logística de que a arguida se socorre; na modalidade ou circunstâncias da acção relevará particularmente a perigosidade em termos de difusão das substâncias; tendo a qualidade da droga a ver com a sua perigosidade (...)» (Acórdão do STJ de 07/12/1999, BMJ 492, p. 149).
Tendo presente o que fica sumariamente exposto e em face do acervo fáctico apurado, conclui-se com segurança que se encontram in casu preenchidos os tipos objectivo e subjectivo do assinalado crime de tráfico de menor gravidade.
Na verdade, pese embora a arguida haja referido que é consumidora, face à quantidade total apreendida, resulta extravazada a previsão do artigo 40.°, n.° 2, do diploma, havendo assim a considerar a conduta de detenção tida pela arguida e a postura da mesma, bem como a cedência a terceiro apurada.
Assim, no que respeita a este concreto tipo de ilícito, apurou-se apenas um acto de detenção de produto estupefaciente pela arguida - no dia da detenção. Acresce ainda a natureza do produto estupefaciente apreendido - folhas e sumidades de canabis - e a quantidade detida, com um peso líquido de cerca de 68,400 gramas, correspondente a 46 doses médias individuais diárias, que ultrapassando os valores aceites como tratando-se de consumo, conforme supra referido, não pode deixar de se considerar como pequena quantidade, donde resulta estarmos como é fácil de constatar, perante o tipo de tráfico de menor gravidade.
Donde, quer em face da quantidade e da qualidade da substância ilícita, bem como do facto de apenas se ter feito prova de um acto de detenção do produto pela arguida, é de concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, pelo que se mostram, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito criminal p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a) do DL 15/93, constituindo-se a arguida como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, nos precisos termos jurídicos definidos pela acusação.
Acresce que, tendo a arguida agido livre, voluntária e conscientemente, é lícito aferir- se que representou os factos em apreço, que preenchem o iter criminis em análise e actuou com intenção de os realizar, isto é, com dolo directo, nos termos do artigo 14°, n.° 1, do Código Penal. Cabendo referir que não se verifica no caso qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Do exposto resulta que, perante a prática dos factos que resultaram provados cometeu a arguida em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de menor gravidade.
DA PENA E DA MEDIDA DA MESMA
Enquadrada a conduta da arguida da forma supra descrita, cumpre proceder à determinação da pena a aplicar em concreto, pela prática do crime que resultou provado.
Ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde uma pena de prisão entre 1 e 5 anos.
O legislador, no tipo e gradação das medidas punitivas aplicáveis a tal ilícito criminal optou por levar em conta a efectiva perigosidade dos produtos em causa, tendo entendido que esta é a atitude mais adequada à proporcionalidade dos perigos que se quer proteger, com tal incriminação. 
Esta opção, fundamenta-se na aferição dos perigos inerentes às drogas, ponderando-se todos os seus aspectos, incluindo alguns que assumem natureza sócio-cultural (Carlos Alberto Poiares, In Análise Psicocriminal das drogas - O Discurso do Legislador, p. 481).
Delimitada que está assim, pela lei, a modalidade de pena a aplicar aa arguida, importa aferir da medida concreta da mesma que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa, devendo fazer-se intervir nesta sede a ponderação dos fins de prevenção geral e especial a que se submetem as penas e as medidas de segurança, nos termos do disposto no artigo 40.°, n°s 1 e 2 do Código Penal.
Pois que, a lei «através do requisito que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente - limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção». (Figueiredo Dias, In Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, p. 281),
Para aferir a medida concreta da pena e ponderação dos factores a que manda aludir o artigo 71.°, pode apelar-se ao que se escreveu no Acórdão do STJ de 2 de Março de 1994 , “Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da comunidade. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral devem actuar os pontos de vista de prevenção especial ou de socialização, decisivos para a determinação da medida da pena: esta deve, dentro do possível, servir a reintegração do agente na comunidade" (In BMJ, 435°, p. 499).
Assim, há que ponderar as exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Ainda há que atender, às exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 18.º n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). 
Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena.
Assim, há que ponderar a culpa da arguida, que assenta no dolo directo, a ilicitude que cremos ser de qualificar como diminuta atentas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, as exigências de prevenção geral que se afiguram particularmente elevadas, tendo em conta os bens jurídicos atingidos e a frequência de cometimento deste tipo de crime, bem como as consequências nefastas deste tipo de ilícitos. Tal é demonstrado pelos patentes sinais de intranquilidade e sentimento de indefesa das comunidades, associado às preocupações securitárias dos cidadãos, que reclamam das instâncias formais de controlo, uma resposta célere, drástica e efectiva perante este crescendo, até porque, cada vez mais, os nossos jovens são apanhados nas malhas de tal flagelo social, que atinge toda a Humanidade, pela dependência intrínseca que a droga gera.
As condutas derivadas da detenção e venda de droga constituem um flagelo nacional e internacional, constituindo uma das actividades mais importantes e mais temidas do crime organizado.
No que tange à prevenção especial de socialização, ressalta de forma preponderante, que a arguida não tem antecedentes criminais.
Assumindo igualmente relevância o facto da quantidade e qualidade do produto estupefaciente detido e ter sido apurado um acto de detenção.
Assim sendo, atenta a moldura penal aplicável de 1 a 5 anos de prisão, ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito e, globalmente, a culpa da arguida, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes), como justa, adequada e necessária a sua condenação numa pena de 15 meses de prisão.
Da substituição da pena de prisão
Ora, considerando a pena concretamente fixada, assumem relevância abstracta as penas substitutivas actualmente previstas em relação à pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.°, do Código Penal.
In casu, e atentas as circunstâncias dadas como provadas, entendo que não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento de novos crimes, a substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58.°, do referido Código, por entender que as finalidades não saem satisfeitas com a substituição por esta, entendendo que a arguida carece de um período de maior acompanhamento que não apenas o decorrente da pena aplicada.
Relativamente às demais formas de cumprimento da pena de prisão, não se mostram ainda adequadas.
Da suspensão da pena de prisão
Pressupõe o artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa, se: “(...) atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
"A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas” (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt, proc. 3549/2004-3).
Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem.
Esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, que nunca é demais salientar.
Deste modo, e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, do Código Penal, uma vez que se trata da primeira pena e da primeira pena de prisão aplicada à arguida, resulta que a suspensão da pena de prisão aplicada - a ameaça da execução da pena -, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Refira-se que esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, e efectivamente tudo aquilo que se descreveu e se deu como provado como sendo circunstâncias referentes aa arguida, são de molde a realizar de pleno as finalidades deste instituto político criminal.
Entende-se, por tudo o supra exposto, suspender a pena de 15 meses de prisão aplicada pelo período de 15 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, do Código Penal.
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Dos objectos:
Nos termos do preceituado no artigo 109.°, n.° 1 do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
No que respeita aos produtos estupefacientes, existem normas especiais para fundamentar o respectivo perdimento e destruição, como sejam os arts. 35°, n.° 2 e 62°, n.°s 5 e 6 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro. Acresce que também no artigo 35.°, n.° 1 supra referido se prevê o perdimento a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista naquele diploma.
Assim, cumpre declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, bem como quaisquer objectos relacionados com o referido estupefaciente. 
Pelo que se declaram perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, bem como quaisquer objectos relacionados com o referido estupefaciente - holofote e ventoinha - ordenando-se a respectiva destruição.
Das custas
Atenta a condenação da arguida, esta é responsável pelo pagamento das custas do processo, em observância do disposto nos artigos 513.° e 514.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a esse mesmo diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
III - DISPOSITIVO
Tudo visto e ponderado decido:
a) Condenar a arguida S..., como autora material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, na redacção dada pela Lei n.° 7/2017, de 02/03, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
b) Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 15 (quinze) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 50.°, do Código Penal;
c) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em 3 UC, nos termos dos artigos 513°, 514°, do Código de Processo Penal e 8.°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
Declaram-se perdidas a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos, a fls. 26, bem como quaisquer objectos relacionados com o referido estupefaciente - holofote e ventoinha - ordenando-se a respectiva destruição, nos termos do disposto no artigo 35.°, n ° 2 do DL 15/93 de 22/01.
Após trânsito:
• Remeta boletim à D.S.I.C.; 
• Decorridos que sejam 6, 12 e 15 meses, solicite CRC actualizado da arguida, para apreciação.
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Ordena-se o depósito da sentença, nos termos do disposto no artigo 372°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
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Notifique.
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(texto processado em computador e revisto pela signatária - artigo 94.°, n.° 2, do Código de Processo Penal)
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Sintra, 21/06/2018”
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Cumpre agora, nesta sede, analisar dos fundamentos de recurso.
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E, neste âmbito, cumpre apreciar dos fundamentos do recurso apresentado pela arguida, no que respeita à escolha, medida e determinação da pena (prisão suspensa na sua execução) em que a mesma foi condenada.
Nas suas alegações, a arguida, embora de forma algo confusa, pugna pela revogação da sentença condenatória em dois passos, primeiro com a redução da pena para um ano de prisão “suspensa na sua execução” (sic.) e depois a substituição desta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade. Na sua motivação de recurso a defesa da arguida chega a referir, também de forma algo incongruente com aquela com que termina, que a pena deveria ter sido substituída por multa ou trabalho a favor da comunidade.
Cumpre apreciar das questões suscitadas pela recorrente.
Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa.
A arguida encontra-se incursa, em autoria, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelo Art.º 25.º, alínea a), do DL 15/93 de 22/1. Este aspecto não foi questionado pela mesma recorrente em instância de recurso, designadamente no que respeita à matéria de facto considerada provada, pelo que se considera ultrapassado este ponto.
O crime de tráfico previsto no mencionado Art.º 25.º do DL 15/93 de 22/1, que o arguido praticou, é punido com prisão de 1 a 5 anos.
No que respeita à escolha e determinação da pena de prisão e da sua medida, há que considerar os seguintes critérios e factores.
Quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do CPenal), assume especial importância:
- a forma intencional da vontade criminosa da arguida (a intensidade da vontade no dolo);
- o facto de o produto que detinha, transportava ou guardava se tratar de haxixe (na dose acima indicada), e, por outro lado, o local onde a arguida produzia e detinha o mesmo estupefaciente para consumo pessoal e ocasional, bem como para partilhar e ceder a terceiro;
- o modo de preenchimento da conduta, o habitual nestas situações de pequeno cultivo para consumo próprio e dos terceiros próximos; e
- os estímulos externos que a determinaram a essa prática.  
Quanto à personalidade do agente (cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do CPenal) tivemos em conta a sua idade e a sua integração familiar, profissional e social.
Quanto aos factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Art.º 71.º/2, e), do CPenal), aponta-se a ausência de antecedentes criminais que não fazem salientar a necessidade de reduzir as opor­tunidades de prática de delitos e de modificação dos padrões de comportamento da mesma arguida.
Questiona-se, face às circunstâncias globais do crime, se a pena de prisão determinada pelo tribunal a quo, questionada na sua gradação pelo recurso da arguida, deverá ser escalonada de forma menos grave do que a ponderada pelo tribunal recorrido.
Tal como conclui o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a arguida foi condenada por crime a que corresponde pena abstracta de prisão de 1 a 5 anos, numa pena concreta de 15 meses (1 ano + 3 meses).
Como bem se salienta na sentença recorrida, no caso concreto, há que ponderar a culpa da arguida, que assenta no dolo directo, a ilicitude, que cremos ser de qualificar como diminuta, atentas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, as exigências de prevenção geral, que se afiguram medianamente elevadas, tendo em conta os bens jurídicos atingidos e a frequência de cometimento deste tipo de crime, bem como as consequências nefastas deste tipo de ilícitos. Tal é demonstrado pelos patentes sinais de intranquilidade e sentimento de indefesa das comunidades, associado às preocupações securitárias dos cidadãos, que reclamam das instâncias formais de controlo, uma resposta célere, drástica e efectiva, perante este crescendo, até porque, cada vez mais, os nossos jovens são apanhados nas malhas de tal flagelo social pela dependência intrínseca que a droga gera (cfr. fls. 10 da sentença em apreço).
Razão por que não se descortina qualquer razão válida para concluir que a pena é excessiva, quando a mesma se situa apenas escassos 3 meses acima do limite mínimo correspondente.
Uma medida da pena que se inscreve na situação em apreço com razoabilidade, ponderação e justeza, na atenção aos factores indicados.
Também assim, tendo em atenção aos mesmos elementos, temos como mais adequada a prisão suspensa na sua execução do que a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
E aqui não poderemos deixar de suplantar o equívoco em que assenta a defesa da arguida no seu recurso, pois a mesma não parte do pressuposto de que ambas as penas substitutivas em causa – suspensão da execução da prisão e prestação do trabalho a favor da comunidade – têm ambas essa natureza. Isto é, a pena de prisão suspensa na sua execução não é uma mera forma de execução da prisão. É uma forma de pena não privativa da liberdade que pode ou não ser revogada em determinadas circunstâncias (nomeadamente por incumprimento das suas condições ou pressupostos), tal como acontece, destarte, com a pena de multa ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. Art.ºs 45.º, n.º 2, 56.º e 59.º, n.º 2, todos do Código Penal).
E, neste enquadramento, pensamos que o regime da suspensão da execução da pena (para mais sem qualquer dependência ou condicionamento específicos, nomeadamente do regime de prova), adequa-se melhor às necessidades de prevenção especial e geral destacadas na sentença recorrida.
Dispõe o Art.º 70.º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, dispõe o Art.º 50.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E nos termos do Art.º 58.º, n.º 1, desse Código, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Decorrem estas normas de um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado neste Código Penal de 1982: o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador – em especial, quando de curta duração – que deve presidir à execução das penas.
O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador (cfr. Preâmbulo do Código Penal, ponto 7).
Quanto a nós, sublinhando aquilo que se refere na sentença recorrida, a substituição da prisão, neste caso, por trabalho a favor da comunidade, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição atrás destacadas.
“In casu, e atentas as circunstâncias dadas como provadas, entendo que não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento de novos crimes, a substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58.°, do referido Código, por entender que as finalidades não saem satisfeitas com a substituição por esta, entendendo que a arguida carece de um período de maior acompanhamento que não apenas o decorrente da pena aplicada.
Relativamente às demais formas de cumprimento da pena de prisão, não se mostram ainda adequadas.
(…)
"A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas” (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt, proc. 3549/2004-3).
Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem.
Esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, que nunca é demais salientar.
Deste modo, e para os efeitos do disposto no artigo 50.°, do Código Penal, uma vez que se trata da primeira pena e da primeira pena de prisão aplicada à arguida, resulta que a suspensão da pena de prisão aplicada - a ameaça da execução da pena -, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Refira-se que esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, e efectivamente tudo aquilo que se descreveu e se deu como provado como sendo circunstâncias referentes aa arguida, são de molde a realizar de pleno as finalidades deste instituto político criminal.”
Pelo que iremos também considerar como adequada e suficiente a aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão.
Tal como dissemos, o Código Penal estipula que «O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - cfr. Art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
A suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, não deixa de estar vinculada às finalidades que o citado Art.º 40.º do Código Penal estabelece como critério fundamental na aplicação das penas.
O que está em causa, na opção de aplicar uma pena de substituição é a protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (n.º 1 deste Art.º 40.º), sendo que a opção sobre a suspensão da execução da pena privativa de liberdade radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição com objectivo primeiro de evitar a efectivação da pena de prisão, face à natureza de ultima ratio que esta pena assume, não deixa de estar vinculada às finalidades que o Art.º 40.º do Código Penal estabelece como critério fundamental na aplicação das penas. A decisão do tribunal, qualquer que ela seja, exige uma fundamentação específica, devendo explicitar as razões do juízo de prognose (positivo ou negativo) que formule quanto ao mencionado comportamento futuro do condenado (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 20/2/2003, CJ/Acs STJ, 2003, t1, 206, e de 11/2/2010, este disponível em www.dgsi.pt/jstj, e o acórdão desta RL de 27/1/2010, também disponível em www.dgsi.pt/jtrl; jurisprudência que acolhe a doutrina de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, op. cit., p. 341-342), constituindo a falta de pronúncia expressa uma nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPPenal (cfr. acórdão do STJ, de 20/2/2008, em www.dgsi.pt/jstj).
É neste juízo de prognose que assenta essencialmente a especificidade desta pena e na razão de ser das suas virtualidades no leque de penas não detentivas substitutivas da prisão. O juízo de prognose de que aqui se fala nada mais é que uma previsão sobre o comportamento futuro do arguido, ou seja, trata-se de saber se, tendo em conta a sua personalidade, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo se bastarão para afastar o arguido da criminalidade, pois é esta a finalidade precípua do instituto da suspensão.
Entram aqui razões de prevenção geral, ligadas com os bens jurídicos protegidos tendo por destinatários a comunidade política e social, mas também de prevenção especial, ligadas com as circunstâncias concretas do caso e também do âmbito de subjectividade do arguido e do seu contexto social de vida.
Sendo considerações de prevenção geral e de prevenção especial (de (res)socialização) que estão na base da aplicação das penas de substituição, o tribunal recusará essa aplicação “quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente” ou, não sendo o caso, a pena de substituição só não deverá ser aplicada “se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” – cfr.  Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, op. cit., pp. 333, e o acórdão desta RL de 17/4/2012, processo n.º 232/11.6JELSB.L1-5, em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db3db3a0dede0789802579e6003e95fa?OpenDocument&Highlight=0,suspens%C3%A3o,da,execu%C3%A7%C3%A3o,pris%C3%A3o.
Razões pelas quais se entende que se deverá manter a sentença recorrida, por ausência de fundamentos para a sua alteração e revogação.
                                                  ***
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pela arguida S..., porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se a sentença condenatória recorrida na sua globalidade.
                                                  ***   
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça devida (cfr. Art.ºs 513.º, n.º 1, do CPPenal, e 1.º, n.º 2, e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo dos disposto na al. j) do n.º 1 do Art.ºs 4.º do mesmo Regulamento).
Notifique-se.
                                                  ***
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux