Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7745/08.5TBCSC.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA APOIADA
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Tem natureza jurídico-administrativa o contrato de arrendamento habitacional no regime de renda apoiada outorgado por um Município com um particular, no âmbito das suas competências relacionadas com a habitação social.
II - Tal contrato rege-se prioritariamente pelas normas especificamente previstas para a sua constituição, modificação ou extinção, designadamente quando esta se funde na alteração da situação económica do locatário que motivou a outorga do contrato de arrendamento social.
III - O tribunal judicial é materialmente incompetente para apreciar uma acção de resolução do contrato de arrendamento fundada na alteração da situação económica do arrendatário.
IV - O despacho saneador no qual, de forma genérica, se considerou que “o tribunal é competente em razão da matéria” não forma caso julgado impeditivo da apreciação da excepção dilatória de incompetência material na sentença final.
A.S.A.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – A…

intentou contra

B… e  C
   Acção de resolução de contrato de arrendamento de habitação de cariz social pedindo a condenação dos RR. na entrega do locado e no pagamento da quantia mensal de € 406,44 a título de indemnização pela ocupação após a resolução do contrato, até efectiva entrega.

Alegou que, em 1-6-98, O Município de … deu de arrendamento aos RR. um fogo habitacional submetido ao regime de renda apoiada. Mas entretanto deixaram de preencher os requisitos que presidiram a essa atribuição, já que o 1º R. possui habitação própria, vivendo em união de facto com a 2ª R.

Os RR. contestaram e alegaram essencialmente que o 1º R. apenas formalmente é o proprietário da fracção identificada pela A., na qual nunca morou, a qual foi adquirida com dinheiro que pertence à sua irmã, intervindo o 1º R. como mero intermediário. Mais alegam que são pessoas carenciadas, mantendo-se a situação de necessidade que tinham aquando da celebração do contrato do arrendamento.
Formularam reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de € 2.784,32 correspondente a rendas que indevidamente pagaram, acrescida de juros à taxa legal, bem como nos honorários dos mandatários dos RR. nunca inferiores a € 2.500,00.

A A. replicou

Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto. Mas o Mº juiz a quo decidiu auscultar as partes sobre o pressuposto da competência em razão da matéria, acabando por julgar o tribunal absolutamente incompetente e absolvendo os RR. da instância.

Apelou a A. e concluiu que:
a) Apesar de, nos termos do disposto no art. 102º, nº 1, do CPC, a incompetência absoluta poder ser arguida ou conhecida oficiosamente a todo o tempo, até trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, é inconcebível que o órgão a quem compete a função de realizar a justiça possa apreciar toda a acção de despejo em causa durante praticamente dois anos e, ao fim de todo esse período, em vez de proferir a sentença, e sem que as partes tenham suscitado tal questão ou sequer recorrido do despacho saneador, venha oficiosamente considerar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar o mérito da causa;
b) Resulta do entendimento perfilhado na decisão recorrida a total insegurança jurídica e a total falta de confiança das decisões judiciais, como sucede com o despacho saneador proferido nestes autos que é, nem mais nem menos, a decisão judicial essencial na fase de condensação de uma acção judicial;
c) Sendo certo que o Tribunal a quo se considerou competente a todos os níveis para julgar o mérito da presente causa, é igualmente certo que o fez no despacho saneador, isto é, na fase própria para se conhecer, em regra, das excepções e/ou nulidades que os articulados oferecidos pelas partes permitam conhecer;
d) No caso sub judice, as questões atinentes aos pressupostos processuais foram todas resolvidas no despacho saneador, fazendo caso julgado formal;
e) O que está em causa na acção de despejo em apreço é a relação contratual propriamente dita e não qualquer acto administrativo praticado antes de estabelecida tal relação contratual, sendo que em nenhum dos articulados foi alegado por qualquer das partes seja o que for a propósito de qualquer acto de atribuição do fogo municipal por parte da CMC, nem tão pouco alguma das partes juntou aos autos cópia da deliberação da CMC onde se pudesse materializar tal acto de atribuição;
f) A CMC e os recorridos não foram obrigados a celebrar o contrato de arrendamento em causa, motivo pelo qual o mesmo só foi celebrado por livre vontade e no interesse das partes;
g) Relativamente às regras do contrato que escapam à vontade das partes, cumpre referir que até o próprio CC estabelece regras de carácter imperativo no âmbito do regime do arrendamento urbano, como sucede, por exemplo, com toda a respectiva Subsecção IV relativa à cessação, a qual tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário;
h) Daqui não resulta que os contratos de arrendamento urbano estejam sujeitos a legislação administrativa e também não resulta que qualquer questão atinente à respectiva cessação tenha que ser apreciada pelos tribunais de jurisdição administrativa;
i) No confronto entre o regime legal da renda apoiada e os demais regimes de renda em vigor, resulta que o beneficiário da aplicação do primeiro regime é o próprio inquilino, já que a renda mensal devida nunca poderá ser superior ao preço técnico do locado e pode a todo o tempo ser reduzido o valor da renda se se comprovar, por exemplo, a situação de desemprego ou a morte de algum membro do agregado familiar do inquilino ou a redução por algum motivo do rendimento conjunto do respectivo agregado familiar, entre outros motivos;
j) Daqui não resulta que um contrato de arrendamento sujeito ao regime da renda apoiada seja um contrato administrativo cuja validade, interpretação e/ou cessação esteja sujeita à jurisdição administrativa;
k) No que diz respeito ao preço técnico referido na decisão recorrida para sustentar a relação vertical existente entre as partes e os alegados poderes de autoridade da ora recorrente, basta atentar na lei civil para se concluir que mesma estabelece inúmeras regras em que se poderia, então, considerar existir tais poderes de autoridade;
l) Se a aplicação do preço técnico causado pelo incumprimento injustificado constituísse uma manifestação dos poderes de autoridade da recorrente, o mesmo sucederia nos casos dos arts. 1101º e 1102º do CC que permitem a denúncia do contrato de arrendamento, independentemente do cumprimento pontual do contrato por parte do inquilino;
m) Esta circunstância poderia ser entendida como manifestação dos poderes de autoridade do senhorio mas, ao invés, não justifica nenhum enquadramento no âmbito do direito público, designadamente, no direito administrativo;
n) De acordo com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, estariam sujeitos à jurisdição administrativa todos os contratos precedidos de um acto administrativo, o que levaria a que estivessem sujeitos a essa mesma jurisdição todos os contratos referentes a imóveis que dispõem de licença de construção e posteriormente licença de utilização concedida pela respectiva câmara municipal;
o) No que concerne à legitimidade processual da recorrente, se é certo que a recorrente é uma empresa municipal cujo capital social pertence exclusivamente ao Município de …, é igualmente certo que a mesma é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelo direito privado;
p) O Tribunal a quo é materialmente competente para julgar a acção, já que, apesar de o contrato de arrendamento ter sido celebrado com a CMC e de a recorrente ser uma empresa municipal cujo objecto social principal consiste na gestão social, patrimonial e financeira dos imóveis pertencentes ao Município de …, nem por isso os presentes autos estão sujeitos à jurisdição administrativa;
q) Nenhum dos diplomas legais a que está sujeito o contrato de arrendamento disciplina relações jurídicas de direito administrativo, nem mesmo pelo facto do referido contrato estar sujeito ao regime da renda apoiada se pode entender que os tribunais administrativos seriam os competentes para julgar a presente acção de despejo;
r) Para que seja competente a jurisdição administrativa não basta que um dos intervenientes da relação material controvertida seja uma entidade pública, já que importa igualmente aferir se a essa relação são aplicáveis normas administrativas ou, como sucede no caso dos autos, normas de direito privado.

Houve contra-alegações.

As partes foram ouvidas sobre a eventual possibilidade de se apreciar o mérito da acção, nos termos do art. 715º, nº 2, do CPC, ambas se pronunciando no sentido que já haviam alegado nos articulados.

III – Factos provados:
1. A A. é gestora do Parque Habitacional do Município de … e legítima proprietária do fogo habitacional sito na Rua dos …, nº 128 (ex-lote nº 17), 3º-C, do Bairro …, em …, conforme o Protocolo de Cooperação e Aditamento celebrados em 1-6-04 entre a A. e o Município de …(doc. fls. 17 e segs.);
2. Por contrato celebrado em 1-6-98, a C. M. de … deu de arrendamento aos RR., por viverem em união de facto, para sua habitação, o fogo identificado em 1., nos termos estabelecidos no contrato de fls. 22 a 25, pelo prazo de um ano, com início em 1-10-98, renovando-se sucessivamente nos termos da lei, conforme a cláusula 2ª;
3. No âmbito do referido Protocolo de Cooperação e Aditamento, a fracção referida em 1. foi cedida aos RR. no regime de renda apoiada, contrato celebrado ao abrigo do regime de renda apoiada estabelecido no Dec. Lei nº 166/93, de 7-5;
4. Foi convencionada a renda de PTE 3.710$00 (equivalente a € 18,51) paga adiantadamente na Tesouraria da C. M. de …no 1º dia útil do mês a que respeitasse;
5. Em virtude das actualizações operadas e de acordo com os rendimentos dos RR., a renda sofreu alterações e foi ajustada gradualmente, sendo que na presente data (i. é, data da petição) o valor ascende a € 270,96;
6. O 1º R. tem inscrita na matriz e registada a seu favor a fracção autónoma correspondente à fracção F de um imóvel sito em …;
7. Tanto o 1º R. como a sua irmã I… residiam no Bairro das …;
8. Como o local arrendado visava a habitação exclusiva dos arrendatários e do seu agregado familiar, por força do contrato de arrendamento, a irmã do 1º R. não podia residir na fracção arrendada e da mesma maneira não podia continuar a viver no Bairro das …;
9. A irmã do 1º R. I… não se encontrava legalizada no nosso país;
10. O 1º R. encontrava-se legalizado no país quando comprou a fracção referida em 6., figurando como mutuário no contrato de crédito à habitação para a aquisição da referida fracção;
11. A irmã do 1º R. vive na casa referida em 6., com carácter de permanência, onde tem organizada e centrada a sua vida familiar e economia doméstica;
12. É neste local, e não em qualquer outro, que a irmã do 1º R. é conhecida pelos vizinhos e frequentadores habituais como sendo moradora dos mesmos, no qual toma as suas refeições com o seu agregado familiar, descansa, dorme e convive com os seus familiares e amigos, aí residindo desde a compra da fracção;
13. É em nome da irmã do 1º R. que as facturas de água, luz e gás respeitantes à fracção referida em 6. são emitidas, conforme docs. 18 a 25;
14. Os RR. são vistos no arrendado destes autos;
15. Através da carta de 7-5-07, a A. notificou os RR. do aumento da renda por estes paga pelo gozo do locado;
16. Através da carta da A. datada de 2-11-06, a A. solicitou aos RR. a entrega da declaração de IRC respeitante ao ano de 2005, conforme consta de fls. 140;
17. Em virtude de não ter sido entregue tal declaração, a A. voltou a enviar aos RR. nova carta datada de 6-12-06, solicitando a entrega de tal documento, conforme carta de fls. 141;
18. Como os RR. continuaram a não entregar o solicitado documento, a A. enviou para o mesmo efeito a terceira missiva datada de 5-3-07 (carta de fls. 142);
19. Na mesma carta a A. avisou os RR. de que a falta de entrega desse documento no prazo estipulado importaria a cominação prevista no art. 9º do Dec. Lei nº 166/93, de 7-5, ou seja, a aplicação do pagamento por inteiro do preço técnico;
20. Novamente os RR. optaram por não entregar a declaração solicitada, nem tão pouco apresentaram qualquer justificação para o efeito;
21. Por carta datada de 7-5-07 (fls. 143), a A. informou os RR. da alteração do valor da renda a partir de 1-6-07, pelo que a aplicação do preço técnico do fogo deve-se à descrita conduta dos RR.;
22. Só depois de os RR. terem recepcionado a carta de 7-5-07 e por causa da aplicação do preço técnico do fogo entregaram o documento que a A. há largos meses havia solicitado, motivo porque só a partir do mês de Julho de 2007, por decisão da A., a renda devida pelos RR. deixou de corresponder ao preço técnico, passando novamente a corresponder a € 96,94, conforme lhes foi comunicado por carta datada de 25-6-07 (fls. 144);
23. A renda devida em Junho de 2007 (referente ao mês de Julho de 2007) corresponde ao preço técnico do locado e nunca foi paga pelos RR.;
24. Os RR. não pagaram a renda do mês de Julho de 2007;
25. Além da aplicação do preço técnico no mês de Julho de 2007, só a partir de Maio de 2008 é que a A. voltou a aplicar o preço técnico aos RR.

IV - O Direito:
1. Quanto à possibilidade de ser apreciada na sentença a excepção de incompetência material do tribunal:
Começa o apelante por se insurgir contra o facto de o Mº Juiz a quo ter considerado o tribunal incompetente em razão da matéria, depois de no despacho saneador ter afirmado que o tribunal era competente, violando, assim, o caso julgado formal.
Não tem razão a apelante quanto a esta questão. Com efeito, o despacho saneador assumiu natureza inequivocamente genérica ou tabelar, sem que tenha incidido especificamente sobre o referido pressuposto processual. Por isso, atento o art. 510º, nº 3, do CPC, não constitui caso julgado.
Conquanto as regras processuais e os princípios da economia e da celeridade desaconselhem que a apreciação de excepções dilatórias determinantes da absolvição da instância seja feita fora do despacho saneador, o certo é que em termos puramente formais, atento o disposto no art. 103º do CPC, não existia obstáculo a que na ocasião em que deveria ter sido apreciado o mérito se afirmasse a existência de uma excepção impeditiva desse resultado.
Discorda-se, pois, do acórdão desta mesma Relação cuja cópia foi junta pela A., já que nos parece que a solução que se extrai das normas aplicáveis é precisamente a inversa, não devendo confundir-se a apreciação do pressuposto da competência material com a mera afirmação de que “o tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia”. Afinal, esta expressão tabelar e genérica apenas significa que, na ocasião, o juiz não detectou - sem que tenha incidido directa e especificamente - a excepção dilatória correspondente à falta daquele pressuposto.

2. Quanto à decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente:
2.1. Considerou o Mº juiz a quo que o contrato de arrendamento celebrado com os RR., no regime de renda apoiada, tem subjacente uma relação jurídico-administrativa, sendo o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para apreciar a acção que visa a declaração da sua extinção.
Na apelação, a A. vem alegar que o facto de o contrato de arrendamento no regime de renda apoiada ser regulado por via legislativa não colide com a competência material do tribunal judicial no que concerne à declaração de resolução no âmbito da correspondente acção de despejo.
Depois de ter sido proferido despacho a convidar as partes a pronunciar-se sobre o mérito da causa, ao abrigo do art. 715º, nº 2, do CPC, foi reponderada a solução que então se nos apresentava, desde já se antecipando a confirmação da decisão recorrida que, com base na excepção de incompetência material, absolveu os RR. da instância, sem apreciar o mérito da causa.

2.2. A cedência de imóveis destinados a habitação social em benefício de pessoas com menores recursos económicos tem larga tradição entre nós, constituindo uma forma de o Estado e outras entidades canalizarem fundos para a satisfação de problemas habitacionais de famílias com menores recursos.
A afectação de imóveis à habitação social [1] não tem obedecido a um regime unitário, sendo objecto de diversos diplomas referentes a imóveis do Estado, Institutos Públicos (v.g. o ex-Fundo de Fomento da Habitação), Municípios ou Instituições de Previdência. Em termos históricos, interessa fundamentalmente o Dec. Lei nº 34.486, de 6-4-45, que previa a cedência a “famílias pobres” de casas de habitação construídas ou adquiridas pelo Estado, organismos autónomos, autarquias locais e outras instituições.
Tal diploma foi regulamentado pelo Decreto nº 35.106, de 6-11-45, nos termos do qual a cedência de fogos habitacionais seria feita mediante o pagamento de uma “renda”. Mas, apesar da designação formalmente atribuída à contrapartida, a ocupação era “concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (arts. 1º e 5º). Além disso, os ocupantes poderiam ser desalojados nas circunstâncias específicas previstas no art. 12º, sendo “o despejo das casas feito pela polícia de segurança pública ou pela autoridade policial do concelho, a requisição da entidade proprietária. Dos actos administrativos poderia interpor-se recurso hierárquico “para o Ministro do Interior” (art. 13º).

2.3. O Dec. Lei nº 34.486 foi objecto de revogação expressa pelo art. 22º do Dec. Lei nº 310/88, de 5-9. Mas, não foi revogado o Decreto nº 35.106 (o que só ocorreu com a Lei nº 21/09, de 20-5) que, por isso, continuou a disciplinar as referidas ocupações.[2]
Entretanto a cedência de imóveis para fins de habitação social que recebeu impulsos decorrentes da consagração constitucional do direito à habitação e do incremento de medidas de cariz social por parte de entidades públicas passou a assumir outras modalidades,[3] até que o art. 9º da Lei nº 46/85, de 20-9, com referência a edifícios do Estado, de organismos autónomos, de autarquias locais ou de IPSS, previu a possibilidade de serem objecto de contratos de arrendamento habitacional no “regime da renda apoiada”, continuando a aplicar-se à matéria de actualização das rendas os “preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime de arrendamento da habitação social” (art. 10º).[4]
Os mencionados preceitos da Lei nº 46/85 foram substituídos pelo art. 82º do RAU que continuou a prever a categoria de arrendamento habitacional no regime de renda apoiada. Mas sem que a aludida regulamentação dos “arrendamentos sociais” se concretizasse, houve intervenção sectorial em matéria da fixação e actualização das rendas levada a cabo pelo Dec. Lei nº 166/93.
O NRAU nada trouxe de novo, limitando-se a reconhecer a figura do arrendamento no regime de renda apoiada e a enunciar no seu art. 61º a manutenção em vigor do que se dispunha no art. 82º do RAU.[5]
Como se refere na obra “Arrendamentos Sociais”, do C.I.J.E, da Fac. de Direito da Universidade do Porto, ed. Almedina, 2005 (ainda antes da publicação da Lei nº 21/09):
“A relação de arrendamento social é encabeçada pelo Estado mas também, e sobretudo, pelos organismos autónomos, pelos institutos públicos, autarquias locais e IPSS, sempre que tenham construído ou adquirido prédios com apoio financeiro do Estado. São estes os arrendamentos sujeitos a renda apoiada, de acordo com o art. 82º, nº 1, do RAU” (págs. 32 e 33).
Regulando-se certos aspectos de tais arrendamentos no Dec. Lei nº 163/93 (essencialmente a fixação e actualização das rendas de acordo com os rendimentos do agregado familiar), tem plena justificação a argumentação expendida na citada obra, designadamente que:
“A relação de arrendamento social aqui em análise não tem, também ela, origem contratual, mas antes se integra na actividade administrativa do Estado. O Estado ou mais propriamente, neste caso [habitações geridas pelo Município do Porto] a Autarquia Local surge nestas relações munidas das suas prerrogativas de ius imperium, numa posição face ao arrendatário social de supra/infra ordenação, especialmente na possibilidade de despejo administrativo e de transferência do agregado familiar em caso de sub-ocupação (art. 10º, nº 2, Dec. Lei 166/93, de 7-5)” (pág. 30).

2.4. No caso concreto, estamos perante um contrato de arrendamento habitacional de cariz social, submetido ao regime de renda apoiada, celebrado em 1-6-98 entre a C. M. de Cascais e os RR., ao abrigo do Dec. Lei nº 163/93, de 28-10 (entretanto alterado pelo Dec. Lei nº 271/03, de 28-10), que aprovou o “Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto”.[6]
O respectivo enquadramento jurídico deve extrair-se da conjugação de normas dispersas por diversos diplomas, sendo de destacar as seguintes:
- O art. 82º do RAU (regime da renda apoiada), por via do art. 61º do NRAU;
- O Dec. Lei nº 166/93 (regime de fixação e actualização da renda apoiada);
- Relativamente a outras questões, designadamente aos motivos de extinção do contrato, a solução deve buscar-se essencialmente no Decreto nº 35.106, de 6-11-45 (que só veio a ser expressamente revogado pela Lei nº 21/09, de 20-5);
- Apenas supletivamente se poderá recorrer ao regime geral da locação e ao regime do arrendamento urbano que, pela sua índole, seja compatível com tais arrendamentos.

2.5. Aos arrendamentos no regime de renda apoiada presidem interesses de ordem pública de natureza social que são bem visíveis quando se atenta no art. 14º do Dec. Lei nº 163/93, de 7-5, na redacção do Dec. Lei nº 271/03, de 28-10, segundo o qual “nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar … pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional …”.
São esses interesses que justificam que as questões suscitadas no âmbito de tal contrato sejam resolvidas de acordo com os trâmites do procedimento administrativo, sem embargo da impugnação para o tribunal administrativo.
O facto de a gestão dos imóveis para arrendamento habitacional do Município de Cascais ter sido entregue, mediante Protocolo, a uma Empresa Pública Municipal que intervém como Autora na presente acção não modifica a natureza da relação jurídica, nem a competência para a apreciação das questões emergentes do contrato, não fazendo sentido apelar à gestão privada por que se regeria a referida empresa municipal.
Por conseguinte, a questão da desocupação da habitação locada com base na alegada modificação da situação dos locatários não passa pela instauração de uma acção de resolução nos tribunais civis, antes pelo accionamento dos mecanismos administrativos que se mostrarem pertinentes, com eventual impugnação das decisões para os tribunais administrativos.

2.6. Assim, não colhem as críticas da apelante quanto à solução jurídica do caso.
A apreciação da excepção de incompetência material corresponde à que já foi adoptada no Ac. da Rel. do Porto, de 26-3-07, CJ, tomo II, sobre um caso de cedência a “título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal”, ao abrigo do Decreto nº 40.616, de 28-5-56 e do Decreto nº 35.106, de 6-11-45.
Semelhante resultado foi declarado nos recentes Acs. da Rel. de Lisboa, de 7-10-10 e de 9-12-10 (www.dgsi.pt), no Ac. da Rel. do Porto, de 26-3-07 (jusnet), no Ac. do STA, de 8-2-11 (jusnet), ou nos Acs. do TCA-Sul, de 18-5-06 e de 8-6-06 (www.dgsi.pt).
Outrossim no recentíssimo Ac. da Rel. de Lisboa, de 12-5-11 (www.dgsi.pt), numa acção interposta contra a ora A. pelo ocupante de uma fracção que fora objecto de arrendamento social e que também culminou com a absolvição da instância com fundamento na incompetência material do tribunal.
É também como relação jurídico-administrativa que um contrato semelhante ao dos autos é qualificado no Ac. do STJ, de 17-5-11 (www.dgsi.pt), onde se refere que em tal relação jurídica são atribuídos à locadora poderes de autoridade.

Não se ignora que esta perspectiva nem sempre tem sido considerada pelos tribunais judiciais que, com alguma frequência, vêm admitindo a discussão de questões atinentes aos referidos contratos, designadamente, a apreciação da resolução através da acção de despejo de que são exemplos o Ac. do STJ, de 30-9-04, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-12-10, ambos em www.dgsi.pt, ou o Ac. da Rel. de Évora, de 4-12-97, CJ, tomo V.
Porém, esta constatação de facto não retira força aos argumentos de ordem jurídica de sentido oposto, relegando a apreciação das questões para o âmbito da actividade administrativa, com eventual impugnação contenciosa para os tribunais administrativos.
Discorda-se, pois, do que, em sentido diverso, foi decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 3-11-10 (www.dgsi.pt).

2.7. Sendo esta a solução reclamada pela legislação que vigorava tanto na data em que foi celebrado o contrato como naquela em que ocorreram os factos a que a acção respeita, a mesma sai reforçada quando se atenta na posterior evolução normativa, especialmente no teor da Lei nº 21/09, de 20-5 que agora rege a matéria, ainda que não seja aplicável ao caso sub judice.
Este diploma regula inequivocamente os arrendamentos sociais, tendo revogado expressamente o Decreto nº 31.106, o qual foi substituído por um “regime transitório” que vigorará “até à data da entrada em vigor do regime de arrendamento social” (art. 2º). A sua publicação foi motivada pela necessidade de se proceder à actualização do regime jurídico, embora com manutenção dos aspectos essenciais.
Afinal, tal como no Decreto nº 31.106, continuam a prescrever-se causas específicas que legitimam a entidade proprietária dos imóveis a proceder à cessação unilateral da utilização dos fogos atribuídos (v.g. com fundamento na ocorrência de alterações das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo ou com fundamento na detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar - art. 3º, nºs 1, als. b) e g)). Causas que, à semelhança do regime anterior, também tornam inadequado o recurso ao regime geral da resolução do contrato de arrendamento, e revelam a pertinência de uma intervenção do proprietário nos quadros do direito administrativo, no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 3º, nº 7 (“caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária mandar executar o despejo, podendo para o efeito requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam á identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo”), com possibilidade de interposição de recurso do acto administrativos “para os tribunais administrativos” (nº 8).

3. Em termos subsidiários, pretende a apelante que seja aplicado o disposto no art. 105º do CPC, determinando-se a remessa dos autos para o tribunal administrativo.
Tal pretensão não procede. Com efeito, considerando as especificidades do processo administrativo tendente a averiguar os pressupostos da eventual desocupação, não se encontram reunidas as condições que permitam a aplicação de tal preceito, já que a eventual extinção da relação locatícia não tem que ser procurada através de uma acção de resolução do contrato, antes deve ser o culminar do processo administrativo em que, com as garantias de defesa específicas do direito administrativo, se efectuem as averiguações necessárias face à legislação específica aplicável ao caso.


IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação.
Custas da apelação a cargo dos RR.
Notifique.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
-------------------------------------------------------------------------------------
[1] A definição de “habitação social” consta da Portaria nº 580/83, de 17-5, sendo como tal consideradas “as habitações de custos controlados promovidas pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação económica, pelas IPSS e pela iniciativa privada com apoio financeiro do Estado e destinadas á venda ou ao arrendamento nas condições de acesso estabelecidas no presente diploma”.
[2] A questão em redor da sobrevigência deste diploma em face da revogação do Dec. Lei nº 34.486 tem sido decidida no sentido afirmativo, com os argumentos, que nos parecem convincentes, expostos no Parecer da PGR, de 20-5-04, acessível através de www.dgsi.pt, e também publicado no D. R., II Série, de 22-9-05 (nº 183).
[3] Como se refere na obra “Arrendamentos Sociais”, do C.I.J.E, da Fac. de Direito da Universidade do Porto, ed. Almedina, 2005, pág. 30, a terminologia adoptada pelo Decreto nº 35.106 “foi sendo sucessivamente abandonada pelo legislador ao longo dos anos, em benefício das designações «arrendamento social», «arrendamento habitacional social» e «arrendamento habitacional do Estado»”.
[4] O Dec. Lei nº 797/76, de 6-11, criou os “serviços municipais de habitação social”, com a função de “gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respectiva área” (art. 1º).
[5] Não teve seguimento o “Anteprojecto de regulamentação do regime de atribuição de habitação social com renda apoiada” (publicado em O Direito, ano 136º, tomos II-III, págs. 531 e segs.), no qual, contudo, se previa que “se a entidade locadora for o Estado, incluindo Regiões Autónomas e Municípios, seus organismos autónomos e institutos públicos, o despejo pode ser executado por acto administrativo” (art. 34º, nº 2).
[6] Nos termos do art. 14º do PER, “nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento do PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais”.