Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | INTERROGATóRIO DO ARGUIDO FACTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INQUÉRITO MANDADO DE DETENÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Quando o art. 258° do actual CPP estabelece que constitui nulidade a não inclusão, nos mandados de detenção, dos requisitos do seu nº 1, ou seja, a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam, exige apenas a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de ter sido cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos que ao mesmo arguido são atribuídos: esta descrição é reservada para a acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – (B), arguido no processo de inquérito do 2º Juízo do TIC de Lisboa, veio interpor recurso do despacho judicial que ordenou a sua prisão preventiva. concluindo a sua motivação, alegando, em síntese: (...) * 2. – Antes de mais, de acordo com o despacho recorrido e ao contrário do que o recorrente defende na sua motivação existem nos autos fortíssimos indícios de que o mesmo terá cometido um crime de tráfico de estupefacientes.Na verdade, o recorrente, juntamente com os arguidos (H), (A), (C), (J), actuavam em conjunto, em bando ou mesmo em rede organizada, para o tráfico de estupefacientes, tendo sido apreendida 150 kg de haxixe. Quanto ao recorrente, por força do teor das escutas já efectuas e oportunamente validadas, das vigilâncias policiais, das apreensões efectuadas – que, ao contrário do alegado, – e dos depoimentos (contraditórios) dos restantes arguidos, conclui-se pelo envolvimento do arguido na actividade organizada de tráfico de estupefacientes. No referido despacho foram equacionados os elementos que fundaram a medida de prisão preventiva, e que, aliás, se afiguram pertinentes. Com efeito, evidenciam os autos que o recorrente, conjuntamente com os demais arguidos, agiu de forma organizada e expedita, indiciando-se a existência de fortes ligações entre todos, relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes, com a eventual ramificação a Espanha deste tipo de actividade, já que o veiculo onde era transportado o produto estupefaciente apreendido era de matricula espanhola e trazido de Espanha. Por outro lado, dos depoimentos já prestados nos autos resulta claramente o envolvimento do arguido na prática dos referidos ilícitos criminais. Os seus contactos pessoais, ao que resulta dos autos, estão essencialmente ligados ao submundo da droga, mantendo fortes contactos com outros indivíduos sendo, pois, manifesto que, contrariamente ao referido pelo arguido na sua motivação de recurso, entendemos que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa, se o arguido fosse restituído à liberdade. Neste contexto, é nossa opinião que se verificam os requisitos a que se reporta a alíneas b) e c) do art. 204° , do CPP . Havendo que acautelar tais perigos que em tão acentuado grau se verificavam, só a prisão preventiva se revela medida adequada. Os princípios constitucionais concernentes à privação da liberdade (art.° 27°, n.° 3, da C.R.P.) e à aplicação da prisão preventiva (art.° 28°, n.° 2, do mesmo diploma legal), conferem a esta medida uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária.Esta natureza excepcional significa que a aplicabilidade da prisão preventiva só deve ocorrer quando, verificados quaisquer dos requisitos gerais do art.° 204° e o requisito especial do art.° 202°, do Código de Processo Penal, as restantes medidas de coacção se mostrem inadequadas e insuficientes. Ora, a matéria de facto já carreada para os autos impõe e exige, no caso presente, a aplicação da medida de prisão preventiva, por ser, como já referimos, a única que permite acautelar a realização eficaz da justiça. E nem se invoque a nulidade do despacho recorrido por violação do direito de defesa do arguido recorrente, bem como o princípio do contraditório, ao omitir os crimes pelos quais o arguido está indiciado. Por um lado, convém lembrar que na fase em que os autos se encontram - inquérito - prevalece a regra do segredo de justiça – art° 86°, n° 1, do C.P.P. – atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal. Daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido. Por outro lado, o sentido essencial do princípio do contraditório – consignado nos artigos 61.° do Código de Processo Penal e artigo 32.° da Lei Fundamental – está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar" (Ac. Trib. Constitucional n.° 172/92, de 6 de Maio de 1993; BMJ, 427, 57); Tal princípio é expoente máximo da audiência mas não da fase de inquérito que é uma fase de investigação onde o expoente máximo é agora o do princípio do acusatório. De qualquer modo o arguido já foi necessariamente confrontado com os elementos constantes do inquérito aquando do mencionado interrogatório, quando lhe foram explicados os motivos da detenção, em obediência ao disposto no artigo 141.° nº 4 do C.P.P. Improcede, pois, a questão prévia apresentada pelo arguido de violação do princípio do contraditório. Por fim, e no que respeita à alegada nulidade do mandado de detenção (e não mandato, como certamente por lapso invoca o recorrente...), por não se indicar as razões do facto e circunstâncias que legalmente fundamentaram a detenção, não bastando a mera indicação das disposições legais, dir-se-à o seguinte: Estabelece o art. 258° do actual CPP que constitui nulidade a não inclusão, nos mandados de detenção, dos requisitos do seu nº 1. Perfilhamos, porém, a posição expressa pelo Ex.mo. Conselheiro Maia Gonçalves, "CPP Anot. a Comentado", 1999, 11° ed., pag. 506, de que «a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstancias que legalmente a fundamentam, que deve ser contida nos mandados de detenção, conforme al. c) do nº 1 daquele preceito legal, cujo texto é idêntico ao do art. 295° do CPP de 1929 segundo a redacção do DL n°. 185/72, exige a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, os quais podem ainda apresentar-se por forma muito nebulosa; essa descrição é reservada para a acusação». Assim se entendia na vigência daquele art. 295º na sua indicada redacção, como se pode ver, entre outros, do Ac. da RL de 18.10.74, in BMJ n° 240, pag. 266, de acordo com o qual: "Quando o art. 295° n°. 2 do CPP determina que os mandados de captura (e as ordens de captura do MP a das autoridades da PJ - art. 298º) hão-de conter a indicação do facto que motivou a captura, exige apenas a indicação do crime de que há fortes suspeitas de ter sido cometido pelo arguido e não uma descrição dos factos que ao mesmo arguido são atribuídos". Não ignoramos, como invoca o recorrente, que o Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pag. 192, na sequência do que ensinava o Prof. Cavaleiro de Ferreira, entende ser necessária a indicação do facto concreto correspondente ao preceito incriminador; contudo, como atrás deixamos expresso, sufragamos o entendimento contrário de que, nesta fase, a lei não exige pormenorização de factos, bastando a indicação de que a pessoa a deter e devidamente identificada é detida por fortes suspeitas de ter cometido factos que integram o crime que se lhe imputa e neles a designar pelas razões que expusemos. Destarte não julgamos nulos os mandados de detenção, improcedendo também, nesta parte, a pretensão do recorrente. * 3. - Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça devida em 8 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 11 de Março de 2004 Cid Geraldo Trigo Mesquita Maria da Luz Batista |