Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012739 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO CONHECIMENTO DE EMBARQUE | ||
| Nº do Documento: | RL199312090078152 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/89-2 | ||
| Data: | 09/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART483 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART4 N2 P ART3 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - O transportador marítimo que não apõe reservas no conhecimento de embarque, podendo legitimamente fazê-lo, será vítima dessa omissão. II - As reservas são uma faculdade do transportador e não um dever. III - As menções elucidativas apostas no conhecimento de embarque destinam-se ao capitão do navio, definindo, de algum modo, a responsabilidade deste, mas não abrangem nem afastam a do transportador. | ||