Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060892
Nº Convencional: JTRL00003696
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL199205280060892
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C.
Sumário: I - Sendo o requerente da revisão já titular de uma apólice relativa ao seguro dos bens móveis, que ele afirmava terem-lhe sido doados por seu pai, primitivo titular dessa apólice, à data duma acção que lhe foi movida para declaração de nulidade de tal doação, e que lhe foi desfavorável, não procede o recurso extraordinário de revisão interposto da respectiva sentença com base numa carta escrita por seu pai à seguradora para mudança da titularidade da referida apólice para o nome do requerente da revisão.
II - De facto, tal carta (só ou em conjugação com a apólice) não só não pode considerar-se um documento superveniente nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, como, por si só, não é suficiente para fazer concluir que houve uma alteração da propriedade dos referidos móveis a favor do requerente da revisão.