Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003696 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199205280060892 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C. | ||
| Sumário: | I - Sendo o requerente da revisão já titular de uma apólice relativa ao seguro dos bens móveis, que ele afirmava terem-lhe sido doados por seu pai, primitivo titular dessa apólice, à data duma acção que lhe foi movida para declaração de nulidade de tal doação, e que lhe foi desfavorável, não procede o recurso extraordinário de revisão interposto da respectiva sentença com base numa carta escrita por seu pai à seguradora para mudança da titularidade da referida apólice para o nome do requerente da revisão. II - De facto, tal carta (só ou em conjugação com a apólice) não só não pode considerar-se um documento superveniente nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, como, por si só, não é suficiente para fazer concluir que houve uma alteração da propriedade dos referidos móveis a favor do requerente da revisão. | ||