Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009084 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199703050007553 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N7. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1. DL 317/95 DE 1995/11/28. CPP87 ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - Determina o artigo 18 n. 1 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II - No caso "sub judice" a acção foi proposta antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro. O processo foi, então, distribuído à terceira secção da primeira Vara Criminal de Lisboa. III - Acresce que a lei processual penal, embora sendo de aplicação imediata (tempus regit actum), não pode prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. No caso concreto não pode prejudicar a consolidada fixação da competência. | ||