Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007553
Nº Convencional: JTRL00009084
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL199703050007553
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N7.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CPP87 ART5 N1.
Sumário: I - Determina o artigo 18 n. 1 da Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
II - No caso "sub judice" a acção foi proposta antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro. O processo foi, então, distribuído à terceira secção da primeira Vara Criminal de Lisboa.
III - Acresce que a lei processual penal, embora sendo de aplicação imediata (tempus regit actum), não pode prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. No caso concreto não pode prejudicar a consolidada fixação da competência.