Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0282633
Nº Convencional: JTRL00001718
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199209300282633
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 19008/92
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART14 N8.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21, artigos 39 e 43, o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, a Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, artigo 14, e Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro: primeiro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, e não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II - Estando as disposições do Decreto-Lei n. 108/78 em vigor, o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal reduziu-lhe o seu âmbito à mera negligência.
III - Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo público sem se possuir título válido - atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra elas dada a sua frequência.