Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001718 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199209300282633 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19008/92 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART14 N8. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21, artigos 39 e 43, o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, a Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, artigo 14, e Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro: primeiro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, e não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados. II - Estando as disposições do Decreto-Lei n. 108/78 em vigor, o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal reduziu-lhe o seu âmbito à mera negligência. III - Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo público sem se possuir título válido - atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra elas dada a sua frequência. | ||