Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A protecção do nome comercial ao abrigo do art.º 8, da Convenção da União de Paris, impõe o uso ou o facto do referido nome ser notoriamente conhecido no país onde se pretenda a referida protecção. II – O registo da marca comunitária beneficia, no território onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última (art.ºs 14, 34 e 35, do Regulamento n.º 40/94, do Conselho, de 20.12.1993, sobre a marca comunitária). (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | 34 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I - G Ó, sediada no Porto, e A J M F, sediada em S T, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “ G O “ , sediada em Barcelona e com sucursal em Lisboa, pedindo a anulação do registo da marca internacional mista n.º ... " “ G O “ " e a condenação da ré a abster-se de usar a expressão “ G O “ como marca. Alegam, para tanto e em síntese, que: - A primeira A . é titular da firma n.º ... ("G Ó"), desde - Novembro de 1989, e a segunda A . é titular do nome de estabelecimento G; existindo concessão de extensão a Portugal da marca internacional da R. desde Março de 1985, esta renunciou a tal extensão em Fevereiro de 1997, e pediu novo registo a 14 de Fevereiro de 1997, desta forma perdendo a anterioridade de registo de que beneficiava. - Assim, o novo registo de marca a favor da R., posterior aos registos de firma e nome de estabelecimento pelas A ., consiste numa imitação, que origina a possibilidade de queda dos consumidores em erro ou confusão quanto à origem dos produtos comercializados. A R. foi citada e veio deduzir contestação, alegando que: - As AA . carecem de legitimidade, por abuso de direito, para opor à autora a invalidade do registo da sua marca, uma vez que à data de registo da firma/nome de estabelecimento das autoras, vigorava registo anterior da marca da R.; - Salienta, ainda, que as AA . encontram-se em condições de peticionar, uma contra a outra, o que pedem contra a R.; - Conclui pela anulabilidade desses registos e alega concorrência desleal por parte daquelas, ao usarem em território português, de comum acordo, o prestígio e confiança da marca titulada pela R. em proveito próprio. Invoca, ainda, que como titulares de firma/designação de estabelecimento registada posteriormente, as AA . não podem opor-se ao direito da R., ainda que esta haja perdido, por sua vez, a prerrogativa de se lhes opôr, por eventual caducidade do registo originário. - Por último, refere que a concorrência desleal das AA .lhe causou prejuízos por deterioração da sua imagem comercial, agora banalizada no mercado, e por essa via, de impacto publicitário diminuído, e por desvio de clientela. - Conclui pela improcedência da acção e mais deduz reconvenção, pedindo a anulação da firma social da primeira A ., a anulação do nome de estabelecimento da segunda A ., a condenação de ambas as AA . a absterem-se de usar a expressão “ G O “ no desenvolvimento das suas actividades comerciais e a condenação das mesmas, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por via de concorrência desleal, a liquidar em execução de sentença. As AA . replicaram e responderam à reconvenção, alegando que: - Ao renunciar à protecção da sua marca, a R. deixou de poder invocar a prioridade do seu registo, pelo que carece de base legal o pedido de anulação do nome de estabelecimento e firma das AA . - Mais invocam a prescrição do pedido de indemnização fundado em concorrência desleal. Não obstante, as AA .referem que, à data em que iniciaram o exercício da sua actividade, a R. não existia no mercado português, e não possuía aí qualquer clientela. - Mais defendem não incorrer em abuso de direito, pois que a renúncia da R., em si abusiva, por visar prevenir a caducidade do seu registo, lhes conferiu prioridade sobre a designação que usam, sendo que a tolerância da R. a validou. - Ainda, referem que, por seu turno, pediram tempestivamente a anulabilidade da marca da R.. - Por último, em resposta ao pedido reconvencional, aduzem que a R. não pode invocar desconhecimento dos direitos das AA ., porque alvo de publicações obrigatórias e que não causaram àquela qualquer prejuízo, impugnando a correspondente factualidade. - Concluem pela improcedência do pedido reconvencional. A R. treplicou, reiterando a posição de facto e direito já adiantada na contestação, e mais alegando que não está prescrito o direito à indemnização peticionada, pois que o prazo legal se conta do conhecimento do direito correspondente, o qual só ocorreu com a citação para a presente acção. *** A R. requereu a apensação do proc. n.º 2356/99 da 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa aos presentes autos, o que, após exercido o contraditório, lhe foi deferido. A citada acção foi proposta pelas AA . contra a R., peticionando a declaração de nulidade do registo de denominação social da R., e esta condenada a alterar tal denominação, bem como abster-se de usar a expressão G sob qualquer forma na sua actividade comercial, o que deverá acatar no prazo máximo de 3 meses após prolacção de sentença. Alegam as AA ., em suma, que a R. registou a sua firma em momento posterior ao registo das AA ., e que possui em Portugal três estabelecimentos comerciais, em Lisboa, Aveiro e Matosinhos. Mais referem que a R. tem o mesmo objecto social que as AA e que a sua denominação social é confundível com a firma e nome de estabelecimento das AA .. A R. contestou, invocando a prejudicialidade da questão controvertida na presente acção, impugnando a factualidade alegada, e mais deduzindo argumentos idênticos aos explanados acima. Na réplica apresentada foi reiterada a argumentação de facto e direito já referida. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, foi elaborado o despacho saneador, com factos assentes e base instrutória. As AA . e a R. reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, o que lhes foi parcialmente deferido, procedendo-se às correspondentes alterações nos factos assentes e base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento e, após, fixou-se a matéria de facto provada e não provada. Seguidamente, foi proferida a competente sentença pela qual foi julgada a acção procedente e, em consequência, foi anulada a extensão de registo de marca internacional mista “ G O “ , n.º ...; foi anulado o registo da denominação social de sucursal ré, “ G O “ ; a R. foi condenada a abster-se de usar, por qualquer forma ou meio, as citadas expressões na qualidade de marca ou firma; foi facultado à R. o prazo de 120 dias, após trânsito da presente decisão, para alterar as designações de marca e firma ora anuladas e julgada improcedente a instância reconvencional, absolvendo as AA . dos pedidos formulados. Inconformada a R. interpôs recurso de apelação, no seguimento do qual as AA ., vieram interpor recurso subordinado (admitido na sequência da decisão da reclamação, oportunamente apresentada) de apelação, tendo, ambas as partes, apresentado as alegações e respectivas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC. Conclusões da R.: 1. A resposta ao artigo 27º da Base Instrutória deve ser alterada para “provado”, sem qualquer reserva ou reticência, uma vez que resulta, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos a fls. 159 a 196, quer das regras da experiência, que o nome de estabelecimento e marca “ “ G O “ ” são largamente conhecidos dos profissionais portugueses , pelo menos desde a década de 70. 2. As Recorridas apenas peticionaram que fosse declarado nulo ou anulado o registo de marca da Recorrente, e que esta fosse impedida de usar a expressão “ G O “ como marca e de praticar actos de confusão entre os seus produtos e os serviços da Ré. 3. A sentença recorrida, porém, anulou o registo da denominação social de sucursal da Ré, “ G O “ , pelo que condenou para além do que era pedido, violando o art. 661º, nº1 CPC, devendo, portanto, nesta parte, ser considerada nula. 4. A prioridade registral da expressão “ “ G O “ ” da Recorrente decorre tanto do facto de o seu nome comercial estar protegido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da CUP, como do seu registo da marca comunitária n.º 573 592. 5. A Recorrente é titular, em Espanha, da firma-denominação “G O, ”, do nome de estabelecimento “ “ G O “ ” e da marca “ “ G O “ ”, onde estão regularmente protegidos. Com efeito, a Recorrente, que está regularmente constituída desde 1958, obteve o primeiro registo do nome de estabelecimento em Espanha em 17/09/1964 e o primeiro registo da marca “ “ G O “ ” em 19/09/1970. 6. Nos termos do disposto no artigo 8.º da CUP, “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio.” 7. É posição unânime na doutrina nacional e estrangeira e na jurisprudência que por “nome comercial”, para efeitos do artigo 8º da CUP, se deve entender não apenas o nome de estabelecimento comercial tal como este é entendido em Portugal, mas também o nome sob o qual o comércio é exercido, ou seja, a firma, seja firma-nome, firma-denominação ou firma mista. Por isso, a expressão “ “ G O “ ” de que a recorrente é titular é abrangida pelo conceito de “nome comercial” previsto no artigo 8º da CUP, quer por ser parte integrante da sua firma-denominação, quer por constituir o nome, devidamente registado, dos seus imensos estabelecidos comerciais situados em Espanha. 8. Ainda que se faça uma interpretação mais exigente desta disposição legal, o nome comercial da “ G O “ estaria protegido pela mesma, pois que em Espanha foi cumprido o requisito exigido pela lei portuguesa para dar protecção aos nomes de estabelecimento e às firmas sociais, isto é, aquele nome comercial foi sujeito a registo. 9. Acresce que ficou provado que há décadas, dentro e fora de Espanha, a expressão “ G O “ é a denominação social, o nome de estabelecimento e a marca usada pela Recorrente no exercício da sua actividade comercial e que a Recorrente a usa ininterruptamente desde a década de 60 até à presente data (Factos provados - 25, a fls. VIII da sentença recorrida), pelo que desde aquela altura o seu nome comercial merece protecção, ao abrigo do artigo 8º da CUP. 10. Além disso, em Portugal, “os círculos comerciais interessados” conhecem o nome comercial da Recorrente, pelo menos desde 1964, data da abertura da loja de Vigo que, como provado, atraiu, desde sempre, clientes portugueses, sendo que se provou que desde 1985 a Recorrente manteve relações comerciais com fabricantes e comerciantes de artigos de óptica. Para além do seu uso, provou-se também a notoriedade internacional da marca da recorrente, a qual se encontra registada e protegida e é usada desde a década de 70 em quase uma dezena de países europeus. 11. Assim, por mais restritivo que se possa ser na interpretação do artigo 8º da CUP, sempre ficou provado o notório conhecimento do nome comercial da Recorrente, a nível internacional e a nível nacional e, pelo menos desde 1985, a efectiva existência de actividade comercial em Portugal, inclusive com registo de marca, pelo que não podem restar dúvidas que, à data dos registos das Recorridas, o nome comercial da Recorrente estava protegido pelo artigo 8º da CUP. 12. A prioridade registral da expressão “ “ G O “ ” a favor da Recorrente é assim inequívoca, por via da protecção do nome comercial estrangeiro. 13. Para além da prioridade registral fundada na protecção do seu nome comercial pela CUP, a recorrente tem ainda direito a essa prioridade em função da titularidade da Marca Comunitária n.º ..., que aproveitou a antiguidade da marca internacional nº..... 14. Com efeito, aquando do pedido de registo daquela marca comunitária, a Recorrente aproveitou, nos termos do artigo 34º do Regulamento 40/94, do Conselho, sobre a marca comunitária, a antiguidade decorrente do registo de uma marca idêntica em Espanha, antiguidade esta reportada a 15 de Janeiro de 1997. A partir desta data a marca comunitária, passou a produzir efeitos em território comunitário, a qual é anterior à “renúncia” da extensão a Portugal da marca internacional, ocorrida apenas em 13 de Fevereiro de 1997. 15. O artigo 35º daquele regulamento permite, por outro lado, que o titular de uma marca comunitária que seja titular de uma marca anterior idêntica objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-membro possa prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-membro no qual ou para o qual ela foi registada. 16. De acordo com o n.º2 do artigo 34.º, o titular da marca comunitária pode renunciar à marca anterior e continuar a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada. Portanto, a “renúncia” ao registo da marca internacional não afecta em nada a prioridade registral da Recorrente sobre a expressão “ “ G O “ ” que lhe pertence desde 8 de Março de 1985, tendo apenas determinado a substituição do registo de marca internacional pelo registo da marca comunitária, ambas “ G O “ e para produtos e serviços . 17. Acresce que a prioridade registral da Recorrente sobre a expressão “ “ G O “ ” resulta ainda da notoriedade da sua marca, nos termos do artigo 190º do CPI. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a Recorrente logrou fazer prova suficiente da notoriedade da sua marca, quer à data do registo da firma e do nome de estabelecimento das Recorridas, quer à data do novo pedido de extensão de marca internacional, produzido em 1997. 18. Determinada a prioridade registral da expressão “ “ G O “ ” a favor da Recorrente, são anuláveis os registos que foram concedidos com preterição dos direitos da Recorrente, fundados na prioridade que lhe é concedida pelo artigo 8º da CUP e 34º e 35º do RMC, nomeadamente a firma da 1ª Recorrida e o nome de estabelecimento da 2ª Recorrida. 19. À data da dedução do pedido reconvencional da Recorrente (27/09/1999) esta tinha legitimidade e estava em tempo para pedir a anulação judicial da firma pertencente à 1ª Recorrida (cfr. art. 62º RNPC (DL 129/98, de 13 de Maio), art. 5º nºs 3 e 4 do CPI, art. 14º do Código do Registo Comercial e art. 5º do Código das Sociedades Comerciais) e do nome de estabelecimento pertencente à 2.ª Recorrida. 20. A anulabilidade prevista no artigo 33.º do CPI de 1995, que mais não configura do que uma nulidade relativa, pode ser pedida a todo o tempo, com excepção do caso específico do artigo 214.º do CPI, em matéria de marcas. 21. Mas ainda que houvesse de se aplicar, analogicamente, algum prazo para a arguição da anulabilidade, ele haveria de encontrar-se naquele art. 214º (de acordo com a solução hoje em vigor no CPI) e não no regime normal do art. 287º do Código Civil. Atenta a má fé das Recorridas, sempre a acção de anulação poderia ser interposta a todo o tempo. 22. Invalidados, por esta forma, os direitos decorrentes dos registos das Recorridas, estas não têm qualquer direito de prioridade que possam invocar contra a Recorrente, devendo ser julgada procedente a reconvenção e improcedente a acção. 23. A Recorrente não renunciou ao seu nome comercial, seja sob a forma de firma denominação, seja sob a forma de nome de estabelecimento, nem existe qualquer preclusão por tolerância relativamente aos mesmos, pelo que deve ser considerada titular do direito de exclusivo sobre eles. 24. De todo o modo, uma vez que a anterioridade do nome comercial da Recorrente, para o efeito, não pode ser ignorada, a única consequência de se considerar intempestivo o pedido de anulabilidade dos direitos decorrentes dos registos das Recorridas, seria a de reconhecer que o nome comercial da Recorrente, embora protegido, não poderia reconduzir-se a um direito de exclusivo. Ou seja, a Recorrente teria de tolerar os direitos das Recorridas, sem que contudo, a estas assistisse o direito de arguir a anulabilidade do direito da Recorrente, pelo que sempre a presente acção teria que ser julgada improcedente. 25. A arguição da anulabilidade por parte da Recorrente, nos termos do artigo 33º do CPI de 1995, pode ainda fundar-se na prioridade que lhe confere o registo da marca comunitária, com o aproveitamento da antiguidade das marcas nacionais anteriores, nos termos dos artigos 34º e 35º do RMC. 26. Os direitos das Recorridas, por terem sido constituídos de forma ilegal, padecem de uma invalidade originária, que não é sanável pelo mero decurso do tempo, ou pela extinção da causa de tal invalidade, concretamente, por renúncia do direito prioritário incompatível. Tal invalidade determina a anulabilidade de tais direitos, nos termos do art. 33º do CPI de 1995. 27. Por outro lado, a legitimidade para a arguição da anulabilidade de DPI’s cabe ao Ministério Público e a qualquer interessado nos termos do art. 34º, nº2, do CPI de 1995. Por “qualquer interessado” não pode entender-se, como pareceu fazer-se na sentença recorrida, apenas aqueles que à data da arguição fossem titulares de um direito de propriedade industrial inscrito e em vigor. 28. Por isso, a “renúncia” do direito da Recorrente em 1997 não pode ter como efeito a “validação” automática dos registos dos direitos das Recorridas, eliminando represtinadoramente os vícios de que padecem desde nascença, pela razão de que outros interessados, que não apenas o titular do direito preterido à data da constituição ilegal dos registos das Recorridas, podem ainda requerer a anulabilidade destes registos. 29. A adopção do entendimento vertido na sentença recorrida, segundo o qual a renúncia do direito em que se fundava a prioridade registral converte em definitivo registos ilicitamente concedidos durante o prazo de vigência daquele, desprotegeria de forma inadmissível a confiança criada nos titulares de DPI’s de que será proibido o registo de qualquer outro sinal distintivo de comércio confundível com o seu. Na verdade, a Recorrente renunciou ao seu registo de marca internacional, com o intuito de o registar novamente no dia a seguir, certa de que nenhum outro direito havia sido constituído durante o prazo de vigência do seu, porque a lei a tal se opunha. 30. Por fim, é de atender que as Recorridas registaram a sua firma e o nome de estabelecimento, bem sabendo que, ao fazê-lo, violavam um direito exclusivo da Recorrente, legalmente constituído, registado e publicado e estando plenamente em vigor. 31. Pretendem agora as Recorridas fazer valer contra a Recorrente o direito que lhes foi atribuído fruto daquela violação, censurando uma situação jurídica exactamente igual àquela que elas próprias tiveram durante sete anos, com a diferença de que, durante aqueles sete anos as Recorridas estavam imbuídas de uma má fé subjectiva, pois pretendiam aproveitar-se de um qualquer “deslize” formal da Recorrente. 32. A conduta das Recorridas é, assim, claramente violadora do princípio da boa fé, em sentido objectivo, enquanto norma de conduta que fundamenta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334º do Código Civil, na modalidade “tu quoque”. 33. Assim, ainda que fosse de reconhecer às Recorridas qualquer direito sobre a expressão “ “ G O “ ” sempre se teria de concluir que o exercício do direito de arguir a anulabilidade da marca da Recorrente ofende de forma clamorosa os princípios da boa fé que estruturam a nossa ordem jurídica, razão pela qual deve a pretensão das Recorridas ser qualificada de abuso de direito, nos termos e para os efeitos do art. 334º do CC. 34. A sentença recorrida viola os artigos 5º, nº3, 33º, 34º, 190º e 244º do Código da Propriedade Industrial de 1995, os artigos 14º, 34º e 35º do Regulamento 40/94, do Conselho, sobre a marca comunitária, o artigo 8º da Convenção da União de Paris, o artigo 334º do Código Civil e os artigos 661º, nº1, e 668º, nº1, e), do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada no sentido da improcedência da Acção e procedência da Reconvenção. Em contra-alegações as AA . defendem que a decisão não deve ser alterada nos termos pedidos pela R. . Conclusões das AA . (recurso subordinado): a) Os prazos fixados por um Tribunal, para o cumprimento do por ele decidido, contam-se, necessariamente, desde a data da sentença condenatória e não desde a data do seu trânsito em julgado. b) De outro modo estar-se-ia, na prática, a subverter o regime legal dos efeitos dos recursos, pois que qualquer recurso, ao adiar o trânsito em julgado, teria sempre efeitos suspensivos “automáticos”. c) Pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, passando a constar do seu 4º parágrafo o seguinte: faculta-se à R. o prazo de 120 dias, contado da data da presente decisão, para alterar as designações da marca e firma ora anuladas. d) As normas violadas pela decisão recorrida, neste ponto, foram os artºs 692º, nºs 1 e 3 e 723º, do CPC. Em contra alegações a R. veio dizer que é legítimo ao Juiz estabelecer que os efeitos definitivos da sentença só se concretizam depois do seu trânsito em julgado. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.. Essas proposições, nestes autos, quanto ao recurso da Ré, dirigem-se à matéria de facto – Artºs 27º, da B.I. e ao direito – por violação dos normativos legais citados. Quanto ao recurso das AA., prende-se tão-só com as questões levantadas relativas ao inicio da contagem do prazo fixado à R., acima enunciadas e que, aqui, nos escusamos de repetir. Da 1ª instância vem fixada a seguinte matéria de facto: 1. A R. tem em Portugal uma sucursal sita em Lisboa. 2. A A . “ G O “ é uma sociedade comercial por quotas, registada em 1990, sob a denominação de “ G O “ , na Conservatória de Registo Comercial do Porto. 3. A 1ª A . requereu, em 1989, a admissibilidade de uma firma que integrou, sem alterações, a expressão “ G O “ e foi registada sob essa firma em 1990. 4. A 2ª A . pediu registo de direitos de uso exclusivo do nome de estabelecimento “ G O “ em 1987, pedido que lhe foi deferido em Abril de 1990. 5. A R. é titular do registo de marca internacional mista “ G O “ , n.º ..., que assinala na classe 9ª, entre outros, aparelhos, instrumentos e artigos e na classe 35ª, a promoção e publicidade de produtos da área de ... fabricados e vendidos pelo titular. 6. Tendo sido pedida a extensão a Portugal em Fevereiro de 1997, com publicidade a 27 de Março de 1997. 7. A 8 de Março de 1985 foi concedida uma primeira extensão a Portugal da referida marca internacional. 8. As AA. dedicam-se à comercialização de artigos de .... 9. O nome de estabelecimento da A . A J M F é composto única e exclusivamente pela expressão G..., que apenas difere da marca ora impugnada, na sua redacção escrita, ao formar uma só palavra. 10. As expressões “ G O “ e G... têm os mesmos caracteres e pronunciam-se de forma idêntica. 11. A actividade exercida pela R. é afim e conexa da exercida pelas AA ., bem como os seus sinais distintivos e objectos sociais respectivos. 12. A R. tem actualmente pelo menos dois estabelecimentos comerciais ostentando a denominação “ G O “ em diferentes pontos do País, concretamente, Aveiro, Matosinhos e Sr.ª da Hora. 13. A 1ª A . usa a sua firma desde Maio de 1989. 14. A A . A J M F. é titular do nome de estabelecimento G..., que usa para designar o seu estabelecimento. 15. A R. renunciou à extensão referida no n.º 6, a 13 de Fevereiro de 1997. 16. A denominação social da primeira A . é “ G O “ , sendo que no giro comercial diário o que se destaca é apenas a expressão G.... 17. A R. é uma sociedade comercial sediada em Barcelona, Espanha, constituída em Dezembro de 1958, e desde então dedicada à prestação de serviços e comercialização de produtos .... 18. A R. tem 135 títulos de registo de propriedade industrial que abrangem múltiplos produtos e serviços, entre os quais a sua firma social, o seu nome de estabelecimento e a sua marca, que ou integram a expressão “ G O “ ou têm por único objecto a expressão linguística e figurativa “ G O “ . 19. A 17 de Setembro de 1964, a Oficina Espanhola de Patentes e Marcas deferiu o pedido de registo da R. do nome de estabelecimento “ G O “ . 20. Esse nome distinguia o seu estabelecimento, que destina ao fabrico, compra e venda, importação, exportação, representação e distribuição de toda a espécie de aparelhos, instrumentos e acessórios de .... 21. Em Espanha, a protecção dada ao nome de estabelecimento das sociedades comerciais não goza de protecção em todo o território nacional, pelo que o registo do nome de estabelecimento começou por vigorar em Barcelona, Baracaldo, Bilbao, Corunha, Gijon, Manresa, Oviedo, Sama de Langreo, San Sebastian e Vigo e hoje em mais 90 cidades espanholas, incluindo as capitais de província. 22. Os direitos de marca da expressão “ G O “ remontam a 19 de Setembro de 1970, data do registo, com o n.º ..., da marca “ G O “ -G, pela qual se protegia o uso da referida expressão relativamente a serviços e realizações de propaganda e publicidade relativas aos produtos do ramo. 23. A R. registou, a 10 de Maio de 1971 e 19 de Junho de 1971, as marcas internacionais G- “ G O “ e G.. “ G O “ sob os nºs ... e ..., vigorando os direitos da R. de uso exclusivo das mesmas em Espanha, Áustria, Benelux, Suíça, França, Itália, Lieschenstein e Jugoslávia. 24. Foi deferido o pedido apresentado pela R. no sentido de lhe ser concedida a marca comunitária “ G O “ , nos termos do documento a fls. 551 a 558, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 25. Há décadas, que dentro e fora de Espanha, a expressão “ G O “ é a denominação social, o nome de estabelecimento e a marca usada pela R. no exercício da sua actividade comercial e que esta usa ininterruptamente desde a década de 60 até à presente data. 26. A marca da R. engloba, não só a expressão “ G O “ como a representação e enquadramento gráfico da mesma, conforme consta a fls. 157 (usada até 1997) e a fls. 158 (depois de 1997). 27. A R., tanto em Espanha como nos demais países, comercializa, de forma autorizada, produtos com a marca de outras empresas. 28. A marca internacional da R., abrange uma vasta quantidade de produtos e serviços produzidos ou vendidos pelo titular, a Ré, e ainda publicidade. 29. A R. empresta todo o prestígio da sua história comercial e do seu nome de estabelecimento, bem como a sua implantação internacional à prestação de múltiplos serviços e à distribuição comercial de produtos de outras marcas, pertencentes a outras empresas. 30. As quais, beneficiam, em contrapartida, da possibilidade de colocar os seus produtos em toda a Península Ibérica e no resto da Europa, em lojas de grande prestígio e dimensão, como são as da R., do uso da marca “ G O “ em Portugal por parte da R.. 31. Um dos mais antigos estabelecimentos comerciais da R., a que corresponde um dos mais antigos registos de nome de estabelecimento com a expressão “ G O “ de que a R. é titular, é o que se situa em Vigo, na Galiza, aberto ao público no ano de 1964, no qual a R. sempre usou diversas marcas contendo a expressão “ G O “ desde 1971. 32. O estabelecimento comercial que a R. abriu em Vigo em 1964 sempre teve clientes portugueses. 33. A R. manteve, desde 1985, relações comerciais com os fabricantes e comerciantes de artigos ... referidos nos documentos constantes de fls. 159 a 196, cujo teor se dá por reproduzido. 34. A “ G O “ , enquanto grupo internacional, facturou no ano de 1998, PTE 22.739.000.000, e previa atingir, em 1999, PTE 23.900.000.000. 35. A sucursal portuguesa da R. obteve, em 1999, o resultado líquido de EUR 62.373,21, nos termos constantes dos documentos de fls. 886 e 887, cujo teor se dá por reproduzido. 36. A “ G O “ , facturou, em Espanha e no ano de 1998, PTE 15.456.000.000, e previa atingir, em 1999, PTE 16.088.000.000. 37. A denominação social da primeira A . foi sujeita às publicações obrigatórias, no Diário da República e a registo comercial, e o pedido de nome de estabelecimento da segunda A ., bem como a respectiva concessão foram objecto de destacada publicação no Boletim da Propriedade Industrial. 38. A R. opera em Portugal e, enquanto sucursal, tem firma registada, com o aditamento respectivo, desde 13 de Maio de 1998. 39. A primeira A . utiliza a sua firma e a segunda A . o seu nome de estabelecimento, pelo menos, desde as datas referidas nos nºs 3 e 4. * Debrucemo-nos, então, sobre as questões suscitadas.Apelação da R. : - A R. começa por defender que a resposta dada ao artigo 27º da B. I. não foi a correcta, atenta a prova produzida pelos depoimentos das testemunhas R G V; A F ; V R D ; J S S, (e transcreveu o depoimento destas, nas partes que entendeu relevantes). Considera que a resposta mais correcta, face a isto, deveria ser “provado”. Ora, como é sabido, nos termos do disposto no art.º 712º, n.º 1, al. a), do CPC, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida na 1ª instância relativamente à matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, uma vez efectuada a gravação dos depoimentos prestados durante o julgamento, a mesma tiver sido impugnada nos termos do art.º 690º-A , do mesmo diploma legal. É o que sucede in casu. Atenta a fundamentação que consta do despacho de fls. 1314 e segs., o Juiz a quo, ao dar a resposta que é conjunta aos artºs 27º a 29º, da B.I, “Provado apenas que a R. manteve relações, desde 1985, com os fabricantes e comerciantes de artigos de .. referidos nos documentos que constam de fls.159 a 196”, baseou-se: “...na articulação entre a apreciação critica e ponderada dos documentos juntos ... depoimentos de R V, gerente do estabelecimento da R. em Vigo; A C, empresário, com relações comerciais com a R.; V D, director-geral da R.; J S, gerente da R.. ... as testemunhas revelaram desconhecimento em relação aos factos sobre os quais foram inquiridas, mas não provados, bem como em relação aos factos provados com base no depoimento ...distinto, nos termos supra discriminados...”. O referido artigo continha, na B.I., a seguinte redacção: “ Acresce que, particularmente no circulo dos fabricantes e comerciantes de artigos ..., o nome de estabelecimento e a marca “ “ G O “ ” foram e são largamente conhecidos, conforme resulta do doc. de fls. 159?” A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Ora se o Tribunal a quo fundamentou tais respostas na prova resultante do depoimento de testemunhas (as acima indicadas), bem como no teor de documentos que se encontram juntos ao processo, segundo o principio da livre apreciação da prova (aqui não sindicável), não basta ao Recorrente atacar essa decisão referindo-se, tão só aos depoimentos transcritos. Com efeito, “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da base final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC, nº198/04, In DR II, de 2/6/04, págs. 8545 e sgs.). Sucede que das testemunhas referidas, só uma delas é cidadão português, sendo que as demais são espanholas e ligadas profissionalmente à R. e, dada a abrangência contida na redacção desse artigo, face ao conteúdo dos documentos juntos e acima identificados, bem como o conteúdo daqueles depoimentos, que se mostram transcritos e foram atendidos, não vemos como considerar ter havido erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, ao responder como respondeu a tal pergunta. Com efeito, a resposta dada tem pleno suporte na prova enunciada que, naturalmente, foi valorada de acordo com o principio acima referido (mais uma vez se repete, – não sindicável aqui). Logo, a decisão de facto mantém-se como foi decidida pelo Tribunal a quo. Relativamente ao direito, com referência aos normativos legais citados pela Recorrente, vejamos: - No que concerne à nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, prevista no art.º 668, nº1, al.e), do CPC, ela ocorre quando haja condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado, desrespeitando o principio consignado no art.º 661º, nº1, do mesmo diploma legal. Com efeito, “ aos limites da actividade de conhecimento, fixados no art.º 660º, acrescem os limites do poder de condenação, prescritos no art.º 661º. O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem a quantidade, nem a qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. (Prof. Alberto dos Reis, CPC anot., Vol. V, págs.67 e 68). E, no presente caso, tais limites não foram ultrapassados, tendo em conta os pedidos formulados, acima referidos, aí englobando o que foi feito no processo cuja apensação foi determinada e efectivada, o que leva a concluir que a decisão recorrida não padece desse vício. - Passemos, agora, ao alegado quanto à aplicação do art.º 8º da Convenção da União de Paris (A CUP é um tratado internacional celebrado em Paris, em 20 de Março de 1883, tendo sido revista em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1900; em Washington, em 2 de Junho de 1911; em Haia, em 6 de Novembro de 1925; em Londres, em 2 de Junho de 1934; em Lisboa em 31 de Outubro de 1958 e, em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967. O nosso Pais aderiu a este Tratado em 1984). Dispõe tal normativo o seguinte: “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Esta redacção tem suscitado problemas quanto à sua correcta interpretação, designadamente quanto ao entendimento mais correcto a dar ao “nome comercial”. A doutrina maioritária, no nosso País, defende, no entanto, que tal expressão engloba quer o nome comercial, quer a firma (v.g. Oliveira Ascensão – artigo publicado na ROA, ano 56, Tomo II, de 1996, pags.443 e segs., sob o título – “A aplicação do art.º 8º, da Convenção da União de Paris nos países que sujeitam a registo o nome comercial”, bem como “Direito Comercial – Direito industrial”, Vol.II, AAFDL, de 1988, pags.131 e segs.; Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Vol.I, pág.290; ). Segundo Oliveira Ascensão, (primeira ob. .cit., págs. 457 e segs.) “O nome comercial só é protegido se for objecto de exploração comercial no país em que a protecção é reclamada” - (neste caso, Portugal). “Assim, Chavanne/Brust notam que seria paradoxal que uma protecção, que não é conferida a uma marca registada somente no estrangeiro, o fosse em relação a um nome comercial que só fosse utilizado no estrangeiro. ... Sendo o uso um requisito do direito ao nome no direito interno, seria admissível que uma empresa estrangeira, que não exercesse actividade em Portugal, viesse reclamar aqui a tutela de um nome comercial, invocando a Convenção de Paris? Nos termos do artº8º da CUP não podia. Só tem direito quem preencher os requisitos de tutela da lei portuguesa”. Concorda-se com este entendimento que nos parece fazer todo o sentido e vai, em parte, de encontro ao que se mostra decidido no Ac. do STJ, lavrado em 11/12/79, tendo como Relator – Santos Victor, in BMJ 292, 1980, pág.391 e www.dgsi.pt que, em sumário, diz o seguinte: “Registado um nome comercial (El Corte Ingles) em pais estrangeiro (Espanha) signatário da Convenção da União de Paris de 19883, registo feito há mais de dez anos, esse nome não pode ser protegido em Portugal, nomeadamente pela proibição do nome aqui registado (Corte Ingles e Corte Ingles Infantil), também há mais de dez anos, uma vez provado que a empresa espanhola nunca usou aquele nome no nosso País, nem tal nome é aqui notoriamente conhecido”. Daqui decorre que, fundamental para tal protecção, nos termos do normativo em causa, é, desde logo, o uso (ou o facto de ser, tal nome, notoriamente conhecido) no país onde essa mesma protecção é desejada. Revertendo esta posição, que nos parece ser a correcta, para o caso sub judice, face à matéria fáctica assente, nomeadamente sob os nºs 3, 4, 38 e 39, verifica-se que carece de fundamento esta invocação por banda da Recorrente. - E quanto à invocada notoriedade internacional da marca da Recorrente, há a dizer o que se segue: Esta questão tem levantado alguma discussão e diferente interpretação, a nível dos países aderentes à CUP, tendo em atenção a protecção que é conferida às marcas com tais características (notórias) – através, designadamente, do art.º 6º. Em Portugal, vem-se entendendo que a marca reveste essa característica se, aqui, a mesma for do conhecimento geral das pessoas acessíveis aos meios de informação. “Uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial distingue ainda duas hipóteses: se o produto ou serviço for de grande consumo, a marca deve ser conhecida do grande público; se o produto ou serviço for de consumo especifico, a marca deve ser conhecida de grande parte do público interessado nesse produto ou serviço. A marca notoriamente conhecida deve ser notória no país onde se solicita a especial protecção – pois é nele que, obviamente, se haverá de dirimir o conflito ... embora não careça de nele ser usada de modo efectivo” (Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, págs.147 e 148). O principio que se mostra consagrado no citado art.º 6º, a nível do direito interno encontra-se no art.º 190º, do CPI de 1995 e, actualmente, no art.º 241º, nº1, do CPI, de 2003, sendo que, “Se a marca notoriamente conhecida pertencer a um titular de outro país da União e não se encontrar registado no país de origem fica sujeita aos mesmos requisitos impostos ao registo de marcas nacionais Se .... se encontrar registada no país de origem só fica sujeita ao controlo previsto no art.º 6º quinquies B da CUP” (Couto Gonçalves, ob.cit. pág. 148). Face ao exposto, e, mais uma vez concretizando, atendendo à matéria de facto assente, verifica-se que daí não decorre revestir, a marca da R., tais características. Assim, também esta argumentação naufraga, aqui englobando a referencia feita ao referido art.º 190º, do CPI/95 (“1- Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal como pertencente a nacional de qualquer país da União, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se”). - Quanto à alegada violação, por parte do Tribunal a quo, dos artºs 14º, 34º e 35º, do Regulamento (CE) nº40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre marca comunitária. Vejamos: O art.º 14º, diz o seguinte: “ 1. Os efeitos da marca comunitária são exclusivamente determinados pelo disposto no presente regulamento. Por outro lado, as infracções a marcas comunitárias são reguladas pelo direito nacional em matéria de infracções a marcas nacionais nos termos do disposto no título X. 2. O presente regulamento não exclui que sejam intentadas acções respeitantes a marcas comunitárias com base no direito dos Estados-membros nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e de concorrência desleal. 3. As normas processuais aplicáveis são determinadas nos termos do disposto no título X”. Enquanto que o art.º 34º estabelece que: “1. O titular de uma marca anterior registada num Estado-membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-membro, que deposite um pedido de marca idêntica para registo como marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior foi registada, ou que estejam incluídos nesses produtos ou serviços, pode prevalecer-se, em relação à marca comunitária da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-membro do qual ou para o qual a marca foi registada. 2. O único efeito da antiguidade, nos termos do presente regulamento, é o de, no caso do titular da marca comunitária renunciar à marca anterior ou a deixar caducar, ser considerado como se continuasse a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada. 3. A antiguidade reivindicada para a marca comunitária caduca se o titular anterior cuja antiguidade foi reivindicada for declarado destituido dos seus direitos ou se essa marca for declarada nula ou for objecto de renúncia antes do registo da marca comunitária.” Por fim, o art.º 35º, tem a seguinte redacção: 1. O titular de uma marca comunitária que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior idêntica objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-membro, para produtos ou serviços idênticos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-membro no qual ou para o qual foi registada. 2. São aplicáveis os nºs 2 e 3, do artº 34º. A interpretação pretendida pela R, destes preceitos, não corresponde ao conteúdo e alcance dos mesmos, não cabendo, ao caso, a sua aplicação. Com efeito, prioridade e antiguidade são figuras distintas e não confundiveis, para este fim. A propósito, diz Fernández-Novoa, El Sistema Comunitário de Marcas, págs.91 e segs. (tb.cit.pelas Recorridas) –“ Hay que subrayar expresamente que a consecuencia de la reivindicación de la antigüedad de una marca nacional, la fecha de la presentación de la solicitud de una marca comunitaria no se retrotrae en modo alguno a fa fecha de la presentación de la solicitud de la marca nacional paralela. En efecto, la reivindicación de la antigüedad de una marca nacional es una figura completamente distinta de la reivindicación de la prioridad de una marca nacional anterior. Como antes se expuso, los efectos de la reivindicación de la prioridad de una marca nacional anterior son muy radicales: la correspondiente marca comunitaria se considera solicitada precisamente el día en que se había presentado la solicitud de la marca anterior en el correspondiente Estado. Los efectos de la reivindicación de la antigüedad de una marca nacional son, en cambio, más limitados por dos razones. En primer término, porque estos efectos se circunscriben al territorio del Estado de la Unión Europea en que estaba registrada la marca nacional anterior. En segundo término, porque estos efectos estriban únicamente en que en tal Estado el solicitante de la marca comunitaria- y más tarde, en su caso, el titular-continuará ostentando los derechos inherentes a la marca nacional cuya antigüedad se reivindica, incluso en el caso de que el titular de la marca comunitaria renuncie a esta marca nacional, o la misma se extinga por impago de las tasas de mantenimiento o por falta de renovación”. Assim, o alcance de tais preceitos dirige-se àquelas situações em que, ao proceder-se ao registo de uma marca comunitária é reivindicada a antiguidade de uma marca nacional. E, desta forma, aquela beneficiará, no respectivo território de onde a marca nacional é oriunda e está protegida, da antiguidade desta última, valendo, para aquela, a data, a partir da qual, a marca nacional se mostre protegida. No caso em análise, o que, efectivamente se verifica é que a prioridade registral é, notoriamente, das AA ., atenta a factualidade assente (pontos - 7.; 2.; 4.; 15; 6) e dado o disposto no art.º 37º, nº1, do CPI/95 (“1. O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial ...” . Foi o que a R. fez em 13 de Fevereiro de 1997), , em virtude do qual, o direito da R. se extinguiu, precisamente em 13 de Fevereiro de 1997. Assim, também este argumento não procede. - Quanto ao mais alegado (invalidade originária do direito das AA .; regime da anulabilidade e abuso de direito) e atento o acima expendido, concorda-se com os fundamentos, a esse respeito, constantes da decisão recorrida, que nos escusamos de, aqui, repetir, fazendo-os nossos e remetendo-se para os mesmos, conforme o permite o art.º 713º, nºs 5 e 6, do CPC (Ac. STJ, de 17/2/00, Sumários, 38º, 42), sendo, assim, de desatender o recurso interposto pela Recorrente/R.. Apelação das AA . - Dizem estas que o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 692º, nºs 1 e 3 e 723º, ambos do C.P.C., ao decidir que o prazo de 120 dias, fixado à Ré para alterar as designações de marca e firma, deveria atender ao transito em julgado da decisão. Ou seja, começaria a contar a partir daí. Ora os preceitos supostamente violados, regulam os efeitos estabelecidos para os recursos de apelação e revista e devem ser atendidos e aplicados nas respectivas fases processuais, se as houver. Ou seja, no caso de virem a ser interpostos tais recursos e só aí. O momento processual em apreciação é anterior a isso. Aquando da prolação da decisão, não há que fixar qualquer efeito a qualquer hipotético recurso, sendo que, com é sabido, a sentença passa a ter plena força obrigatória (não obstante a possibilidade legal de poder ser executada antes de transitada, no caso de, havendo interposição de recurso, este ter efeito devolutivo) dentro e fora do processo (caso julgado material) só após o seu transito em julgado (art.º 671º, do CPC). O transito em julgado imprime à decisão carácter definitivo ...,torna-a estável (Alb. Dos Reis., CPC, Vol.V, pág.157). Assim, o Juiz a quo, entendeu, no caso concreto, fixar prazo para a realização de tais diligencias e considerou adequado, para inicio dessa contagem, determinado momento que não vai contra o estabelecido pelo art.º 671º, citado, desconhecendo, nesse momento processual, se viria a ser interposto qualquer recurso. Logo, o que fez foi livremente ajuizar e decidir qual o momento mais adequado ao caso, para a pratica do referido acto, indo ao encontro do que já se mostra estabelecido do último normativo citado, sem desrespeitar o disposto nos artigos assinalados pelas RR., dado que não era o momento processual o adequado para neles atentar. Portanto, não tem fundamento o recurso subordinado. Assim, conclui-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir com decidiu. III- Pelo exposto, acordam em julgar as apelações improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. *** Lisboa, 15 de Janeiro, de 2007 |