Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056511
Nº Convencional: JTRL00023766
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PODERES DO JUIZ
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Nº do Documento: RL199812170056511
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART24 ART265 N2 ART467 N1 A ART508 N1 A. DL100/84 DE 1984/03/29 ART30 ART43 N1 ART51 N1 F.
Sumário: I - A Câmara Municipal é apenas um dos órgãos do Município - o órgão executivo colegial (art. 30º e 43º -1 do D.L. nº 100/84); pelo que aquele não goza de personalidade judiciária.
II - Todavia essa falta de personalidade judiciária pode ser suprida - no domínio do Código de Processo Civil posterior à reforma de 1995/96 - não só através da intervenção espontânea do respectivo município, mas também através da intervenção dessa mesma entidade determinada por iniciativa do juiz nos termos do disposto nos arts. 508º - nº 1 al. a); 265º - nº 2 e 24º do C.P.Civil, (este último aplicável por analogia).
Decisão Texto Integral: