Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023766 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO PRESIDENTE DA CÂMARA | ||
| Nº do Documento: | RL199812170056511 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART24 ART265 N2 ART467 N1 A ART508 N1 A. DL100/84 DE 1984/03/29 ART30 ART43 N1 ART51 N1 F. | ||
| Sumário: | I - A Câmara Municipal é apenas um dos órgãos do Município - o órgão executivo colegial (art. 30º e 43º -1 do D.L. nº 100/84); pelo que aquele não goza de personalidade judiciária. II - Todavia essa falta de personalidade judiciária pode ser suprida - no domínio do Código de Processo Civil posterior à reforma de 1995/96 - não só através da intervenção espontânea do respectivo município, mas também através da intervenção dessa mesma entidade determinada por iniciativa do juiz nos termos do disposto nos arts. 508º - nº 1 al. a); 265º - nº 2 e 24º do C.P.Civil, (este último aplicável por analogia). | ||
| Decisão Texto Integral: |