Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022796 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805190024115 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 A ART28 ART32 ART70 N4. DL 244/95 DE 1995/09/14. CP95 ART120 N1 ART121 N2 N3. CP82 ART119 ART120 N2 N3. CMVM91 ART671 N7 B N10 ART672 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ XVII T3 PAG12. AC STJ DE 1986/11/26 IN TJ N25 PAG23. | ||
| Sumário: | I - A regra de que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, vale também para as contra-ordenações, assim se delimitando as interrupções do prazo de prescrição relativamente a cada contra-ordenação. II - A suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação apenas se verifica na situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 120 do CP95 - falta de autorização legal para o início ou continuação do procedimento contra-ordenacional. | ||