Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024115
Nº Convencional: JTRL00022796
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199805190024115
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27 A ART28 ART32 ART70 N4.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP95 ART120 N1 ART121 N2 N3.
CP82 ART119 ART120 N2 N3.
CMVM91 ART671 N7 B N10 ART672 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ XVII T3 PAG12.
AC STJ DE 1986/11/26 IN TJ N25 PAG23.
Sumário: I - A regra de que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, vale também para as contra-ordenações, assim se delimitando as interrupções do prazo de prescrição relativamente a cada contra-ordenação.
II - A suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação apenas se verifica na situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 120 do CP95 - falta de autorização legal para o início ou continuação do procedimento contra-ordenacional.