Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034061
Nº Convencional: JTRL00002382
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DESPEJO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
FALTA DE ACORDO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199211240034061
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 1872/872
Data: 11/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REFORMADO O ACORDÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART1036 ART1046 N1 ART1273.
Sumário: I - Sendo constante do contrato de arrendamento que "a inquilina não poderá fazer obras na casa arrendada sem autorização escrita da senhoria, as quais uma vez autorizadas e feitas ficarão desde logo pertencendo ao prédio, sem direito de retenção ou de indeminização", não se provando que houve autorização da senhoria para as obras, inexiste suporte jurídico e portanto as obras são ilícitas.
II - Por outro lado, nem estabelecido está que tais obras tenham sido beifeitorizantes do imóvel e do arrendado; as respostas aos quesitos 16, 19, 20 apenas constatam a realidade da implantação das obras e no quesito 16 a expressão "com vista à Beneficiação do imóvel" não visa fixar que elas foram beneficiantes mas antes o móbil que animava (animaria) a reconvinte.
III - Em contraponto, destaca-se que do que ficou provado só pode entender-se que as obras realizadas pela reconvinte no edifício do locado não eram coisa necessária ou útil para o extraímento das utilidades do locado, pois alegado e provado não vem que existia deficiência instalatória predial.