Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2315/11.3TCLRS.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
SOCIEDADES COMERCIAIS
CREDOR RECLAMANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPRECEDENTE
Sumário:
I – A promessa unilateral nos termos do art.º 458º do Código Civil pode ser sujeita ao regime das obrigações solidárias dos artºs 512º e segs do mesmo código.
II – Estabelecido o regime da solidariedade das obrigações o credor pode propor a acção contra qualquer um dos obrigados desacompanhado do outro, nos termos do art.º 27º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I

Relatório

DS France, S.A.S.,
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Loures, contra:
MLV
Alegando, em síntese, que
· Era accionista única da sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., relativamente à qual foi deliberada a sua dissolução e extinção, transmitindo todo o seu activo e passivo para a A.;
· A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., era sócia da Trissal – Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda., com uma quota no valor de € 5.486,78, correspondente a 50% do capital, sendo a R. titular da outra quota de igual valor.
· A sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., negociou com o Banco BNP Paribas e obteve uma linha de crédito para a Trissal, no valor de Esc: 16.000.000$00, comprometeu-se a suportar esse valor em caso de incumprimento da Trissal, Lda.
· Por sua vez, A(sócio falecido) e a R., à data casados e titulares de 50% do capital da Trissal, Lda.) subscreveram um documento, que denominaram “Fiança”, no qual se comprometiam a reembolsar a outra sócia de metade do valor, para o caso de esta ter de pagar o valor do crédito do Banco BNP Paribas.
· Em face do incumprimento da Trissal, Lda., o Banco BNP Paribas solicitou o reembolso do crédito à sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., que o satisfez, no valor de € 81.196,72 de capital e juros.
· A A. solicitou à R. o pagamento de metade do crédito que satisfez, que o recusou.
Concluiu pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 40.598,46.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aceitando ter subscrito o documento e alegando, em suma, o seguinte:
· Apenas tratava da parte produtiva, sendo a parte financeira e administrativa tratada pela sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S., que exerceu sempre a gerência.
· O documento subscrito não configura uma fiança, por ter sido emitida apenas uma declaração de vontade do fiador, faltando a declaração do afiançado.
· Essa fiança não foi prestada ao credor Banco BNP Paribas, mas ao fiador Boyauderie du Poitou, S.A.S.
· A A. decidiu prestar uma nova garantia e substituir a declaração de compromisso por uma garantia bancária, sem dar conhecimento à R..


Na réplica a autora manteve o alegado inicialmente e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé.
No despacho saneador foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença julgando a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 40.598,46.


Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
– Constando dos próprios autos uma fiança prestada pela Ré e seu marido a favor de uma sociedade esta só produz efeitos entre as respectivas partes – artº. 627º. do CCiv.
- A A. sendo de todo estranha à outorga da tal fiança não pode aproveitar-se do seu regime, nomeadamente do de solidariedade ínsito naquele documento, para demandar a Ré – artº. 406º. do CCiv.
- Tendo a A. alicerçado o seu pedido em tal documento que não foi considerado "fiança" e no regime da solidariedade nele previsto, não podia o mesmo ser tido como procedente porque a Ré deveria estar acompanhada dos demais herdeiros do seu marido entretanto falecido – art.º 2024º do CCiv. e art.º 28º do CPCiv.
- Deveria pelo exposto a Ré ser absolvida da instância nos termos da alin. d) do n.º 1 do art.º 288º do CPCiv.


Nas contra-alegações a recorrida propugnou pela improcedência do recurso e procedeu à ampliação do seu âmbito nos termos do art.º 684º-A do Código de Processo Civil, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
– A Recorrente confessa, enfim, que o crédito existe, a qual se aceita expressamente, para não mais poder ser retirada.
- A R/Recorrente requer - sem qualquer fundamento válido - a este Venerando Tribunal que a sentença seja revogada e, em sua substituição, seja proferido Acórdão em que seja considerada a R/Recorrente parte ilegítima, sendo assim absolvida da instância, pois que - entende a R/Recorrente - deveria estar acompanhada na presente ação dos demais herdeiros do seu marido entretanto falecido, exceção - no entendimento da R/Recorrente - de conhecimento oficioso.
- A questão ora suscitada pela R./Recorrente, constitui matéria nova e, como tal, não é passível de conhecimento por este Venerando Tribunal de recurso. Salvo melhor opinião, parece-nos pacífico que o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido." (Cf., entre muitos, Acórdãos do STJ, B.M.J., 364°-849, CJ, 1990-13°-14°,31, Cal. Jur., 1993, m, 101, do Tribunal da Relação de Lisboa, Cal. Jur., 1985, lI, 109, 1995-5-98 e do Tribunal da Relação de Évora, Cal. 1986, IV, 313.).
- A tudo acresce que a questão da legitimidade processual foi já, expressa e concretamente, decidida. no despacho saneador, que não foi jamais objeto de qualquer reparo ou recurso por parte da R/Recorrente, tendo, por isso, transitado em julgado, tratando-se, consequentemente, de caso julgado formal nos termos conjugados da alínea a), do n." 1 e do n." 3 do artigo 510.° do Código de Processo Civil.
- Ainda que se entendesse que este Venerando Tribunal podia pronunciar-se sobre a questão da ilegitimidade ora arguida pela R/Recorrente, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se concebe, a verdade é que, ainda assim, o presente recurso estaria igualmente votado ao insucesso e à improcedência, pois que, consubstanciando o documento mencionado no n.º 10 dos factos provados "uma promessa de cumprimento, sob condição, em caso de ocorrer uma determinada realidade ", através do qual a R/Recorrente prometeu "suportar metade do pagamento do crédito da Trissal, Lda., uma vez exigido à Boyauderie du Poitou, SA.S ", conforme doutamente se entendeu na sentença recorrida, ainda assim a A./Recorrida estava autorizada a demandar apenas R./Recorrente, desacompanhada dos demais herdeiros do marido, entretanto falecido.
- É que, que as partes subscritoras - i.e., a R./Recorrente e o seu marido, entretanto falecido, quiseram convencionar a solidariedade da obrigação por si assumida e assim o disseram e pactaram expressamente. Tal decorre de forma cristalina, não só da douta sentença recorrida, quando se diz que "tendo em consideração a vinculação solidário dos intervenientes, o montante pode ser reclamado apenas à R., que, aliás, nem pôs em causa a sua ilegitimidade '', como do próprio texto do documento mencionado no n.º 10 dos factos provados, subscrito pela R/Recorrente e pelo seu falecido marido.
- Nos termos do artigo 513.° do Código Civil, "A solidariedade de devedores ou -, credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes ", resultando, neste caso, inequívoco, que ela resultou da vontade das partes (solidariedade voluntária).
- Ora, sendo a obrigação solidária - como efetivamente o é - "cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera" (cf. artigo 512.°, n.º 1 do Código Civil) e "O credor tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado" (cf. artigo 519.°, n.º 1 do Código Civil), podendo a A./Recorrida demandar sozinha a R./Recorrente, como efetivamente o fez.
- A fonte da solidariedade é, portanto, nos presentes autos, de origem convencional/contratual.
Sem prescindir e a título meramente subsidiário,
Da ampliação do âmbito do recurso a pedido da A./Recorrida
10ª - Sendo certo que a fiança é, do ponto de vista jurídico, um contrato, e que esse contrato é celebrado entre o credor e o fiador, não há duvida que, na questão sub iudice, a credora era, precisamente e ao contrário do que se entende na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, a A., e não o BNP Paribas, pelo que o documento mencionado no n.º10 dos Factos Provados deveria ter sido configurado pelo Tribunal a quo, como uma fiança, prestada pela R./Recorrente e pelo seu falecido marido, na qualidade de devedores, a favor da A./Recorrida, na qualidade de credora, e, nessa medida, inteiramente válida.
11ª - Na verdade, e como se viu, a fiança que discute nos presentes autos só indiretamente tem que ver com o BNP Paribas, que não é sujeito desta relação tripartida. É que, conforme decorre claramente do documento de fls. 30-33, e do Facto Provado 10), esta relação tripartida era composta pela A., na qualidade de credora de uma obrigação futura e condicional, a R., na qualidade de fiadora, e a Trissal, na qualidade de devedora. E a fiança só poderia ser - como só o foi - acionada se e quando a Trissal incumprisse o contrato de crédito com o BNP Paribas e este executasse a garantia prestada, no âmbito deste Contrato, pela A., obrigando-a a pagar a quantia em dívida.
12ª - Acresce que, neste caso, a questão da ilegitimidade passiva sempre estaria prejudicada, em virtude de o regime da solidariedade, na fiança, decorrer da própria lei - cf. artigos 649.°, n.º 1 e 513.° do Código Civil.
Concluiu
No sentido de deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida; e
A título subsidiário, sempre a procedência da ação e a consequente condenação da R./Recorrente no pedido, estariam asseguradas pelo facto de o documento mencionado no n.º 10 dos Factos Provados dever ser configurado como uma fiança, do qual deriva uma responsabilidade solidária dos fiadores.

II

- Factos
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) A A. é uma sociedade de Direito francês que exerce a sua actividade no sector da indústria alimentar, dedicando-se à produção, comercialização e venda de tripas naturais e artificiais, especiarias, ingredientes, aditivos e embalagens, e todas as actividades acessórias (alínea A) dos factos assentes);
2) A A. era, até Fevereiro de 2008, accionista única da sociedade de Direito francês Boyauderie du Poitou, S.A.S., que desenvolvia a sua actividade na mesma área de negócio que a A. (alínea B) dos factos assentes);
3) Em 22 de Fevereiro de 2008, a A., na qualidade de accionista única da referida Boyauderie du Poitou, S.A.S., deliberou a dissolução e extinção desta sociedade, com a consequente transmissão global do seu activo e passivo para a A., que assim lhe sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, com efeitos a partir daquela data (alínea C) dos factos assentes);
4) A Boyauderie du Poitou, S.A.S. era sócia da sociedade de Direito português “Trissal – Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda.” (doravante “Trissal”), com sede na Rua 25 de Abril n.º 4, Bairro das Sousas, em Camarate, Número de Identificação de Pessoa Colectiva 500.663.963, registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial/Comercial de Loures sob o mesmo número, sendo a Boyauderie du Poitou, S.A.S. titular de uma quota com o valor nominal de Esc: 1.100.000$00, que corresponde a € 5.486,78, representativa de 50% do capital social daquela sociedade (alínea D) dos factos assentes);
5) Os restantes 50% da Trissal são, actualmente, detidos pela R., sendo esta, assim, igualmente titular de uma quota com o valor nominal de Esc: 1.100.000$00, que corresponde a € 5.486,78 (alínea E) dos factos assentes);
6) A R. era e é, ainda, gerente da Trissal (alínea F) dos factos assentes);
7) Com o objectivo de obter junto do banco BNP Paribas, facilidades de conta corrente no montante de Esc: 16.000.000 para a Trissal, a Boyauderie du Poitou, S.A.S., à data sócia daquela, negociou uma linha de crédito sob a forma de descoberto bancário junto daquela instituição bancária, no montante de Esc: 16.000.000 (alínea G) dos factos assentes);
8) Comprometendo-se, mediante prévia autorização do seu Conselho de Administração, a “cobrir” esse valor em caso de incumprimento por parte da Trissal (alínea H) dos factos assentes);
9) Essa declaração de compromisso tinha uma duração de 18 meses, renovável anualmente, salvo denúncia prévia com uma antecedência de 6 meses (alínea I) dos factos assentes);
10) Ae mulher,MLV (ora R.), subscreveram o documento notarial datado de 9 de Setembro de 1992 e o termo de autenticação, datado de 10 de Setembro de 1992, de que existe cópia a fls. 30-33, onde consta, entre o mais, o seguinte:
“Exposição
Sociedade Boyauderie du Poitou, de direito Francês acima mencionada, detêm uma participação igual à metade do capital da Sociedade Trissal - Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Limitada, pessoa colectiva nº 500663963, sociedade de direito Português, por quotas, com capital de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) cuja sede social está situada em Camarate – Portugal, na Rua 25 de Abril nº 4 - Bairro das Sousas, freguesia de Camarate, concelho de Loures, matriculada na Conservat6ria do Registo Comercial de Loures sob o nº 2619, a fls. 119 do livro C-7, sendo a gerente a Srª. D.MLV acima mencionada.
O Banco Nacional de Paris em Lisboa a fim de permitir à Sociedade Trissal – Importadora e Exportadora de Tripas, Limitada, facilidades de conta corrente no montante de dezasseis milhões de escudos com uma duração de dezoito meses, com a faculdade de recondução de ano para ano, salvo denunciação prévia de seis meses, solicitou à Boyauderie du Poitou uma declaração de compromisso de modo a cobrir tais facilidades no caso do não pagamento por parte da Trissal.
Esta declaração que foi motivo de autorização prévia do Conselho de Administração da Boyauderie du Poitou S.A. em 23 de Março de 1992 foi enviada o Banco Nacional de Paris em Lisboa.
O Senhor Ae a Srª. D.MLV concordaram garantir à altura de metade ou seja 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), proporcionalmente à sua quota parte do capital, o compromisso de cobertura assumido pelo Boyauderie du Poitou S.A. a favor do Banco Nacional de Paris o qual deu lugar à fiança seguidamente descrita:
FIANÇA
O Snr. Ae a Srª. D.MLV estão conjuntamente solidários a efectuar caução pessoal a favor de BOYAUDERIE DU POITOU S.A. a qual é aceite por esta empresa através do Snr. Francis Bonneau, no caso desta última BOYAUDERIE DU POITOU S.A. seja obrigada a reembolsar ao Banco Nacional de Paris os adiantamentos consentidos por este último a qualquer direito respeitante à firma TRISSAL - Soc. Importadora e Exportadora de Tripas, Limitada.
Consequentemente, os fiadores obrigam-se ao reembolso da metade de todas as somas que poderem ser colocadas à responsabilidade de BOYAUDERIE DU POITOU S.A. a título de obrigação abaixo mencionado até à quantia principal de 8 milhões de escudos além de todos os juros, despesas e acessórios.
CONDIÇÕES DA FIANÇA
É expressamente acordado a respeito desta fiança o seguinte:
- Que os fiadores renunciem expressamente ao benefício de excussão e de divisão da dívida de modo a que a BOYAUDERIE DU POITOU S.A. seja dispensada de excutir previamente os bens da TRISSAL - Soc. Import. e Export. de Tripas, Lda. antes de exercer os seus direitos contra os fiadores.
- Em caso de falecimento de um ou de outro dos fiadores antes da extinção das causas da obrigação caucionada, seus herdeiros e representantes serão entre eles solidariamente e indivisivelmente responsáveis pelos compromissos abaixo tomados pelos fiadores.
- Em caso de reembolso parcial pela TRISSAL - Import. e Export. de Tripas, Lda., por conta do montante da obrigação, estes reembolsos imputarão em quantia devida sobre a parte afiançada desta obrigação.” (alínea J) dos factos assentes);
11) Éric Victor Edmond Bonneau que com a R. exerciam o cargo de gerentes renunciou à gerência da sociedade em 21 de Dezembro de 2007 (alínea K) dos factos assentes);
12) Mostra-se inscrita a favor da A. a quota no valor de Esc: 1.100.000$00 por transmissão da Boyauderie du Poitou, S.A.S., pelo Dep 2975/2009-04-16 (alínea L) dos factos assentes);
13) A R. renunciou formalmente à gerência da sociedade, que se encontra registada pela Ap. 127/20110114 (alínea M) dos factos assentes);
14) O Banco Nacional de Paris – BPN Paribas, Sucursal em Portugal, remeteu à Trissal, Lda., a carta datada de 29.10.2010, de que existe cópia a fls. 34, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Pedido de regularização de Descoberto conta no 00109.01253200197
Exmos. Srs.,
Vimos, por este meio, solicitar o reembolso imediato e total do descoberto actualmente existente na vossa conta à ordem mencionada em epigrafe existente no nosso banco no montante actual de 79.946,80 €, acrescidos dos juros que à data de hoje ascendem a 477,55 €, calculados a uma taxa nominal anual de 6,618% resultante da aplicação da Euribor 30 dias adicionada de um spread de 6%.” (alínea N) dos factos assentes);
15) A referida carta foi devolvida sem ser levantada (alínea O) dos factos assentes);
16) Em consequência do compromisso acima referido e da garantia bancária entretanto por si constituída, em 22.12.2010 a A. procedeu ao pagamento do montante em débito da Trissal ao BNP Paribas, que naquela data ascendia, a título de capital, juros e demais despesas, a € 80.590,92, acrescido do montante de € 606,00, que pagou posteriormente, a título de juros e demais encargos (alínea P) dos factos assentes);
17) O mandatário da A. remeteu à R. a carta registada com aviso de recepção datada de 01.02.2011, de que existe cópia a fls. 45-48, com o seguinte teor:
“Fiança a favor de "Boyauderie du Poitou, S.A."
Exma. Senhora:
A nossa constituinte, a sociedade de Direito francês "DS-France, S.A.S.", incumbiu-nos de procedermos à cobrança da quantia de € 39.903,83 (8.000.000 Esc.) respeitante à fiança prestada por V. Exa. a favor da nossa constituinte.
Na verdade, por documento notarial datado de 9 de Setembro de 1992, V. Exa. Prestou uma fiança a favor da sociedade Boyauderie du Poitou, S.A.S. (à qual sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, a sociedade nossa constituinte por força da fusão operada entre as duas sociedades no ano de 2008), no caso de esta ser obrigada a reembolsar ao banco "BNP Paribas" qualquer quantia devida pela sociedade "Trissal - Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda.", no âmbito da linha de crédito sob forma de descoberto bancário de que é titular a referida sociedade no montante de € 79.807,66 (16.000.000 Esc.).
Por força do referido documento, obrigou-se, portanto, V..Exa. a reembolsar à nossa constituinte metade de todas as quantias que lhe pudessem ser solicitadas no âmbito da mencionada linha de crédito, mais renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
Por carta datada de 29 de Outubro de 2010, e que se anexa à presente, o BNP Paribas (Sucursal em Portugal) solicitou à Trissal - Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda. o reembolso imediato e total do descoberto existente na conta desta sociedade no montante actual de € 79.946,80, acrescido dos juros que, àquela data, ascendiam a € 477,55. A referida carta foi devolvida sem ser levantada.
Em consequência, o BNP Paribas accionou a garantia bancária prestada pela nossa constituinte, tendo esta suportado integralmente o montante devido pela Trissal –Sociedade Importadora e Exportadora de Tripas, Lda., àquela instituição bancária, o qual ascendia, corno se referiu, a € 80.424,35, conforme documento que igualmente se anexa à presente.
Atento o exposto, fomos incumbidos pela nossa constituinte de procedermos à cobrança da quantia de € 39.903,83 (8.000.000 Esc.), devida por V. Exa. por força da fiança prestada a seu favor.
Desta forma, caso V. Exa. não proceda, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção desta carta, ao pagamento voluntário do montante acima referido, a nossa constituinte irá, sem ulterior comunicação, intentar a competente acção judicial contra V. Exa., na qual não deixarão de ser reclamadas todas as indemnizações a que a nossa Constituinte tem direito pelo não pagamento atempado da quantia em causa.
Certo de que V.ª Exa. não deixará de saldar o montante em dívida sem necessidade de recurso às vias judiciais, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.” (alínea Q) dos factos assentes);
18) A R. remeteu ao mandatário da A. a carta registada com aviso de recepção datada de 07.03.2011, de que existe cópia a fls. 49-50, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Fiança a favor de "Boyauderie du Poitou, S.A."
Exmo. Sr. Dr.,
Acuso a recepção da V/ carta datada de 1 de Fevereiro p.p., cujo conteúdo devidamente notei.
Analisada toda a documentação que teve a amabilidade de nos enviar, nomeadamente o documento intitulado de “Caução Pessoal efectuada pelo Senhor Ae a Senhora D.MLV", que, na segunda página apresenta o sub - título “FIANÇA" cumpre-me informar o seguinte:
Numa primeira linha verifica-se que o documento referido não consubstancia, ao contrário do que por V. Exa. é defendido na sua carta em resposta uma fiança, e ainda que o fosse, tal fiança seria nula e por conseguinte de nenhum efeito.
Por outro lado, mesmo que se entenda que a "Fiança" é válida, falham os pressupostos legais para a sua exigibilidade, a saber, a exigência de pagamento pelo BNP a DS France, e, claro está as provas que a DS France tenha feito tal pagamento.
Por último, entendo que a ser feito o pagamento ao BNP, sempre deveria tal pagamento ser feito, numa primeira linha com os valores existentes na conta da Trissal, extinguindo-se assim a minha responsabilidade.” (alínea R) dos factos assentes);
19) A renúncia de Éric Bonneau ocorreu já depois do fecho da fábrica (resposta ao nº 1 da base instrutória).

III

- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, a única questão levantada no presente recurso é a de saber se ocorre a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por a ré não ter sido demandada acompanhada dos demais herdeiros do falecido marido.

A sentença recorrida afastou a aplicação do regime da fiança à situação dos autos, acabando por fazer apelo ao disposto no art.º 458º do Código Civil.

Nas contra alegações, a recorrida invocou a existência de caso julgado quanto à questão da legitimidade por no despacho saneador se ter decidido que as partes eram legítimas e, a título subsidiário, pediu a ampliação do âmbito do recurso.
No que respeita ao caso julgado da afirmação de legitimidade de forma genérica no despacho saneador esse era o teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, que no entanto caducou perante a redacção do n.º 3 do art.º 510º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.

O art.º 458º do Código Civil, aplicado pela sentença à declaração firmada pela ré e seu falecido marido, dispõe o seguinte:
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

A apelante não questiona que se fosse aplicável à declaração em causa o regime da fiança que se aplicasse o regime da solidariedade das obrigações.
A motivação da ré/apelante é confusa quanto ao regime da responsabilidade assumida se solidária se conjunta, apesar de se poder extrair é que a autora/apelada não pode invocar a solidariedade para demandar apenas a ré desacompanhada dos restantes herdeiros do marido.
O facto de se tratar de uma promessa unilateral não afasta, só por si, a aplicação do regime da solidariedade.
A solidariedade existe sempre que um dos devedores assume a responsabilidade pela prestação integral e a mesma pode ter origem na lei ou na vontade das partes (artºs 512º e 513º do Código Civil).
Da declaração – seja fiança ou promessa unilateral – resulta com clareza a responsabilidade solidária dos declarantes.
Mas antes de continuarmos convém referir que a apelante parece estar confundida quanto à razão de ser de ter sido a única demandada na acção.
Em determinada altura das suas alegações parece quer dizer que foi demandada enquanto herdeira do marido e não como responsável pessoal.
Mas os fundamentos para ser ela a demandada é o facto de ser uma responsável solidária.
Vejamos então a questão da legitimidade.
O art.º 27º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

O art.º 28º do mesmo código, invocado pela apelante para fundamentar a sua tese de ilegitimidade, dispõe por seu turno o seguinte:
1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Por força do disposto no n.º 1 do art.º 519º do Código Civil, o credor pode exigir parte ou a totalidade da prestação a apenas um dos devedores solidários.
Deste modo, trata-se de aplicação do regime do litisconsórcio voluntário e não do litisconsórcio necessário como defende a apelante.
Tendo sido demandada apenas a ré na presente acção a legitimidade passiva ficou perfeitamente assegurada em face da relação material controvertida.

Perante o exposto, a apelação terá de improceder, o que torna inútil o conhecimento da ampliação do recurso feita pela apelada.



IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal