Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001832 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199209300070254 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 655/89-2 | ||
| Data: | 10/03/1984 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3. CPT81 ART90 N6. | ||
| Sumário: | I - O facto, objecto de depoimento deve satisfazer a dois requisitos: 1. constar do questionário; 2. ter sido articulado ou alegado pela parte que apresenta a testemunha. II - A testemunha apenas será interrogada sobre a matéria da parte que a oferecer. III - A admitir-se o contrário, permitir-se-ia a utilização, por uma das partes, dos meios de prova oferecidos pela parte contrária. IV - Os princípios da aquisição processual e da verdade material de que são emanações os artigos 264 n.3 do Código de Processo Civil e o n. 6 do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho constituem prerrogativas do Juiz que não, propriamente, um direito das partes. | ||