Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1576/18.1YRLSB-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: RECONHECIDA A SENTENÇA ESTRANGEIRA MAS RECUSADA A ENTREGA
Sumário: Considera-se causa de recusa facultativa de entrega o facto de a requerida estar em Portugal e residir também em Portugal, revelando níveis de integração que justificam um nível de protecção elevado, permissor da execução da pena em Portugal, passando a execução da pena remanescente a ser executada em Portugal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)


IRelatório:


1.1 O Ministério Público neste Tribunal da Relação promoveu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido em cumprimento da Ordem de Prisão n.° 1096/2011 pelo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal de Recurso de Roma, Itália, para entrega de:
I.  de nacionalidade romena, natural da Roménia, nascida a 1.12.1986, titular do certificado de residência português n.° E…, emitido pela Câmara Municipal de Lisboa em 06/04/2016, com validade até 27/10/2020, detida hoje dia 13 de Agosto de 2018, pelas 11h30, pela Polícia Judiciária na Av. J... E... G..., em Q...,
área deste Tribunal da Relação de Lisboa .

Nos termos seguintes:


O MDE foi emitido em cumprimento da emissão da Ordem de prisão n.° 1096/2011 SIEP emitido em 22/07/2013 pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal de recurso de Roma, para efeitos de cumprimento da pena aplicada à pessoa procurada I... pelo Tribunal da Relação de Roma no Processo CATT.PG/26/18/AG, para execução da decisão N.9969/2010 RG — 8558/2010 do Tribunal de recurso de Roma por sentença proferida em 2011/10/20 UTC para cumprimento da pena imposta de 3 (três) anos de prisão, da qual falta ainda cumprir 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão, pela prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A da inserção Shengen, que para as autoridades italianas constituem crime de participação em organizações criminosas e auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição, a que são aplicáveis os artigos 110° do Código Penal italiano e os artigos 3° e 4° da Lei n.° 75/1958, e que para as Autoridades Portuguesas são subsumíveis aos crimes de participação em organizações criminosas e de auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição — lenocínio.


Os factos em causa, que se mostram descritos no Campo 44 do Formulário A, consistem, em suma, em a pessoa procurada, I..., entre Outubro de 2007 e 19 de Maio de 2008, em cumplicidade com outros, ajudava, instigava e explorava a prostituição de diferentes mulheres romenas, ganhando assim lucros ilícitos. Em particular, a pessoa procurada ameaçava as vítimas retendo os seus documentos de identificação, forçando-as a prostituir-se, dirigindo-as e controlando-as enquanto "trabalhavam", fornecendo-lhes tudo o que fosse necessário, como telemóveis e preservativos e dando-lhes orientações e ordens, sendo que todos os crimes são agravados pelo número de vítimas e por a pessoa procurada os cometer em cumplicidade com outros.


De acordo com as informações constantes da autoridade judiciária de emissão, estes factos constituem crimes de participação em organizações criminosas e de auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição — lenocínio.


O crime de participação em organização criminosa está previsto no catálogo dos crimes do art. 2° n.° 2 da Lei n.° 65/2003 de 23/08, sob a alínea a), pelo que, atento o disposto no art. 2° n.° 1 da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, não se torna necessária a verificação da dupla incriminação dos factos que justificam a emissão do MDE, quanto a este crime.


Quanto aos outros factos, que constituem crimes de auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição, os mesmos são substituíveis no Ordenamento Jurídico português aos crimes de lenocínio, crimes previstos no art. 169° do C. Penal português e são puníveis com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (art. 169° n.° 1) e quando cometidos por meio de violência ou ameaça grave, através de ardil, com abuso de autoridade ou com aproveitamento de incapacidade da vítima ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos (art. 169° n.° 2).


O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o 000....0...RMAS... ...CJGLMMH.......1.0... (art. 26° do SII II).


A pessoa procurada esteve presente no Julgamento em 1ª Instância, tendo tomado conhecimento da sentença, e tendo sido libertada, não esteve presente no decurso do processo de recurso, tendo sido notificada na pessoa do defensor da decisão do tribunal de recurso.


Na sequência e com base nessa inserção, a pessoa procurada, agora requerida, foi detida dia 13.08.2018, pelas 11h30, pela PJ, em Q..., na área de jurisdição deste Tribunal da Relação.


A detenção foi devidamente comunicada ao Ministério Público, tendo-se diligenciado pela obtenção do MDE em língua portuguesa.

10º
O expediente recebido mostra que a inserção no SIS contém todas as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos termos do artigo 4°, n.° 4, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.”

1.2- Apresentada em tribunal após designação de hora para audição da pessoa detida, nos termos do artigo 18° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, seguiram-se os demais termos do processo.

Quando ouvida em interrogatório judicial não renunciou ao princípio da especialidade e não consentiu na execução do MDE.

1.3- Foi junto entretanto o MDE emitido pelas autoridades italianas / vide fls35 e ss e devidamente traduzido)

1.4- Por sua vez a arguida I... deduziu oposição à entrega com os seguintes fundamentos, em síntese:


A I... esteve presa preventivamente em Itália, no âmbito de processo que originou o MDE.

Foi condenada a uma pena efectiva de 3 (três) anos, pelo crime de "Ajuda, Abastecimento e Exploração da Prostituição" que corresponde a uma pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, nos termos do art. 3º da Lei 75/1958 — Lei Merlin.
A tipificação mencionada corresponde, na lei portuguesa ao crime de Lenocínio (arte. 169º  do Código Penal Português) que no seu nº 1, enuncia:
"Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

Da condenação de 3 (três) anos, tem para cumprir 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias.

De facto, a I... foi condenada, mas foi libertada, por "excesso de prisão preventiva" durante o tempo de interposição de recurso.

De facto, a I... saiu de Itália, logo que foi libertada, não para se eximir às suas responsabilidades judiciais, mas para fugir da vida de prostituição a que foi obrigada em Itália.

Chegou a Portugal em finais de 2010 tendo sido obrigada, ainda, a trabalhar, num bar de alterne.

Fugiu com J..., um brasileiro, que é actualmente seu companheiro e pai do seu filho, com 18 meses, o D....

Quando fugiu com o J.... para a cidade da Amadora, trabalhou em tudo o que conseguiu: limpezas, empregada de restauração.
10°
Em 2014 tornou-se bombeira voluntária nos Bombeiros Voluntários de Q....
11°
E em Julho de 2018 tomou-se bombeira profissional (cfr. Declaração do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Q... já constante dos autos).
12°
A I... é portadora do Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, nos termos do n° 3 do art°. 14° da Lei 37/2006 de 09/08 que Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional.- Docº. nº 1
13°
A casa onde reside em Q... com o companheiro e o filho é arrendada desde 1 de Março de 2016, conforme contrato de arrendamento que se junta. —Doce, n° 2.

14°
No que respeita à sua carreira como Bombeira Voluntária e actualmente como Bombeira Profissional, no país que a acolheu-Portugal, sempre se dedicou com alma e coração, adquirindo e desenvolvendo diversas competências, designadamente:
- Recenseamento Nacional como Bombeira em 01/10/2014;
- Doct°. n° 3
- Formação de Prevenção e Técnicas de Luta contra Fogos de Gás 1; - Doct°.
n° 4
- Curso de Tripulante de Ambulância de Transporte com SBV-DAE; -
Doct°. n° 5
- Formação de Abordagem pré-hospital básica às emergências
médicas e de trauma; - Doct°. n° 6
Sistema integrado de Emergência Médica-Abordagem à Vítima e
Reanimação; - Doct°. n° 7
- Formação de Prevenção e Técnicas de Luta contra Fogos de Gás I; - Docº.
Nº8
- Formação de Prehospital Trauma Life Support; - Docº. n° 9
- Formação Profissional de curso de Tripulante de Ambulância de Socorro; Doctº. Nº 10
- Diploma do Curso de Ambulância de Socorro.- Doctº. Nº 11
15°
Neste momento, a I... trabalha na Ambulância do INEM.
22º
Após a revisão de sentença estrangeira, deverá cumprir o remanescente da pena, passando a ser a lei portuguesa que, para o futuro, regerá todas as questões atinentes à execução da pena, incluindo a liquidação da pena.
23°
Liquidação essa que deverá indicar qual a data em que a
I... atingirá o meio da pena, para efeitos de apreciação de
eventual concessão de liberdade condicional (art°. 61
º, nº 2 do Código Penal).
24º
Ressalva-se, ainda, a nova redação do artigo 43° do Código Penal, (que entrou em vigor no dia 21 de Novembro de 2017), em que o pressuposto formal do regime de permanência na habitação se reporta a uma condenação em pena de prisão não superior a dois anos, como é o caso do remanescente da pena, a cumprir pela I....
25º
Assim, no caso sub judice, seria de apurar as consequências jurídicas do crime, designadamente, no que respeita à forma de cumprimento da pena de prisão, ou seja, ponderando se a condenada não deverá ter a pena de prisão substituída por regime de permanência na habitação, com a possibilidade de estar a trabalhar.
26º
Recorda-se que a data da prática dos factos remonta ao ano de 2011 e que a I... se encontra inserida familiar, social
e profissionalmente.
27º
Motivo pelo qual, o Tribunal deverá ponderar a aplicação do Regime de Permanência na Habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ex vi artº. 43º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017de 23/08, conjugada com o artº. 371º-A do Código de Processo Penal, artº. 2º, nº 4 do Código Penal e artº. 29º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.

Em conclusão:
Opõe-se à sua entrega ao Estado Italiano para cumprimento do remanescente da pena a que foi condenada de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias
Pede a conversão da condenação, mediante processo judicial, numa decisão do Estado Português;
Pede que, seja feita a liquidação da pena convertida, nos termos do ordenamento jurídico português e apreciada a concessão de liberdade condicional;
Não podendo ser concedida a liberdade condicional, seja ponderada a aplicação do - - Regime de Permanência na Habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ex vi artº. 43º do Código Penal.

1.5 Respondeu o MP aceitando consensualidade em relação à prova dos factos enunciados pela requerida e documentados relativos a maternidade do filho, à sua cidadania europeia, à profissão de bombeira voluntária, ao arrendamento, ao tirocínio do curso de tripulante de ambulância do INEM e a residência em Portugal desde pelo menos 2014.
Aceita que ela reúne os requisitos para ser considerada cidadã residente em Portugal para os efeitos do disposto no arº 12º, nº1 g) da lei 65/2003 de 23.08, dado que se encontra inserida social, laboral e familiarmente no nosso país, motivo este que implica haver motivo de recusa de entrega mas com compromisso de o Estado Português executar em Portugal o remanescente do cumprimento da pena aplicada e devendo ser socilicitados os elementos pertinentes às autoridades italianas ( data de detenção e período detentivo)
Mais referiu não ser aplicável a CTPC visto ser o MDE o instrumento internacional  aplicando,
1.6-  Solicitado ao MP que requeresse formalmente o pedido de reconhecimento e execução de  sentença com apresentação da certidão de sentença e tradução dos elementos essenciais para os fins e efeitos previstos na Lei 158/2015 de 17 setº conjugadamente com o disposto nesta Lei nos artº 13º, 16º e ss , 26º e 35º, optou-se por emitir a final decisão  conjunta acerca do pedido MDE e do reconhecimento para execução de sentença ex vi do artº 12º nº4 da Lei 65/2003.
Foram juntos os elementos solicitados e o processo seguiu para citação da requerida, que não apresentou oposição e para  alegações escritas finais.
Apenas o MPº o fez solicitando a recusa de execução mas com reconhecimento da sentença para execução do remanescente da pena em Portugal.

II- Decidindo
2.1- Idos os autos a conferência, após vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

2.2 Este Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente nos termos dos art.ºs 34º e 35º da lei 158/2015 de 17 de Setembro e artº 15º da lei 65/ 2003 de 23 de Agosto.
Não se duvida da autenticidade dos documentos enviados pela autoridade Italiana, da veracidade da sentença condenatória, da sua inteligibilidade, do seu trânsito em julgado e da competência do tribunal que as proferiu.
A execução da sentença em Portugal justificar-se-ia pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: é portuguesa de nacionalidade, onde reside e tem família.

Nestes termos, considerando-se o disposto no art.º 34º n.º 2 al. a) da referida Lei 158/2015 de 17 de Setembro, requereu o MPº também o reconhecimento da sentença penal estrangeira proferida pelo Tribunal acima identificado e, após, seja determinada a sua transmissão ao Juízos Criminais da Comarca de Lisboa para a respectiva execução a fim de aquela arguido cumprir a pena (ou seu remanescente) em Portugal).
Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa nos termos acima já enunciados na petição do MºPº e que aqui se dão por reproduzidos por economia de esforços
Não se mostra extinta a pena por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão.
A presente transmissão da execução de sentença não depende do consentimento da condenada mas esta referiu não se opôr ao seu cumprimento em Portugal.
A pena em que foi condenada não excede o máximo legal admissível, quer nos tipos legais enunciados, quer no direito penal português – art.º 41º n.ºs 2 e 3 Código Penal.
A Lei 158/2015 foi resultante da transposição das Decisões-quadro nºs 2008/909/JAI e 2008/947/JAI alteradas pela DQ 2009 /299/JAI.

2.3Considera-se provado:

O MDE foi emitido em cumprimento da emissão da Ordem de prisão n.° 1096/2011 SIEP emitido em 22/07/2013 pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal de recurso de Roma, para efeitos de cumprimento da pena aplicada à pessoa procurada I... pelo Tribunal da Relação de Roma no Processo CATT.PG/26/18/AG, para execução da decisão N.9969/2010 RG — 8558/2010 do Tribunal de recurso de Roma por sentença proferida em 2011/10/20 UTC para cumprimento da pena imposta de 3 (três) anos de prisão, da qual falta ainda cumprir 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão, pela prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A da inserção Shengen, considerado para as autoridades italianas constituírem crime de participação em organizações criminosas e auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição, nos termos dos artigos 110° do Código Penal italiano e os artigos 3° e 4° da Lei n.° 75/1958.

2 Os factos em causa, que se mostram descritos no Campo 44 do Formulário A, consistem, em suma, em a pessoa procurada, I..., entre Outubro de 2007 e 19 de Maio de 2008, em cumplicidade com outros, ajudava, instigava e explorava a prostituição de diferentes mulheres romenas, ganhando assim lucros ilícitos. Em particular, a pessoa procurada ameaçava as vítimas retendo os seus documentos de identificação, forçando-as a prostituir-se, dirigindo-as e controlando-as enquanto "trabalhavam", fornecendo-lhes tudo o que fosse necessário, como telemóveis e preservativos e dando-lhes orientações e ordens.

3 O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o 000....0...RMAS... ...CJGLMMH.......1.0... (art. 26° do SII II).

4 A pessoa procurada esteve presente no Julgamento em 1ª Instância, tendo tomado conhecimento da sentença, e tendo sido libertada, não esteve presente no decurso do processo de recurso, tendo sido notificada na pessoa do defensor da decisão do tribunal de recurso.


Na sequência e com base nessa inserção, a pessoa procurada, agora requerida, foi detida dia 13.08.2018, pelas 11h30, pela PJ, em Q..., na área de jurisdição deste Tribunal da Relação.

A I... esteve presa preventivamente em Itália, no âmbito de processo que originou o MDE.

Foi condenada a uma pena efectiva de 3 (três) anos, pelo crime de "Ajuda, Abastecimento e Exploração da Prostituição" que corresponde a uma pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, nos termos do art. 3º da Lei 75/1958 — Lei Merlin.
Da condenação de 3 (três) anos, tem para cumprir 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias.

Chegou a Portugal em data não determinada anterior a  2014
Em 2014 tornou-se bombeira voluntária nos Bombeiros Voluntários de Q....

10º E em Julho de 2018 tomou-se bombeira profissional (cfr. Declaração do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Q... já constante dos autos).
11º  A I... é portadora do Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia
11º A casa onde reside em Q... com o companheiro e o filho foi-lhe atribuída por acordo escrito de arrendamento  desde 1 de Março de 2016.

12º No que respeita à sua carreira como Bombeira Voluntária e actualmente como Bombeira Profissional em Portugal, adquiriu e desenvolveu diversas competências, designadamente:
- Recenseamento Nacional como Bombeira em 01/10/2014; -Doct°. n° 3
- Formação de Prevenção e Técnicas de Luta contra Fogos de Gás 1; - Doct°. nº 4
-Curso de Tripulante de Ambulância de Transporte com SBV-DAE; -
Doct°. n° 5
- Formação de Abordagem pré-hospital básica às emergências
médicas e de trauma; - Doct°. n° 6
- Sistema integrado de Emergência Médica-Abordagem à Vítima e
Reanimação; - Doct°. n° 7
- Formação de Prevenção e Técnicas de Luta contra Fogos de Gás I; - Docº.
Nº 8
- Formação de Prehospital Trauma Life Support; - Docº. n° 9
- Formação Profissional de curso de Tripulante de Ambulância de Socorro;- Doctº. Nº 10
- Diploma do Curso de Ambulância de Socorro.- Doctº. Nº 11

13º Neste momento, a I... trabalha na Ambulância do INEM.
14º Mostra-se certificada e traduzida nos elementos essenciais a sentença italiana condenatória.
15º A requerida não se opõe ao cumprimento em Portugal da pena no seu remanescente e vigilância em caso de libertação condicional.


2.4 Mostram-se verificados e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º,  4.º nº 4 e 7.º (não renúncia ao Princípio da especialidade) previstos na Lei 65/2003  de 23 de Agosto (Lei MDE).
Nos termos das condições de execução previstas no artº 11º inexiste causa de recusa obrigatória.
Mas,  nos termos do disposto no artº 12.º da Lei 65/2003,
1 A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(…)
g)- A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
2 (…)
3 A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

Os factos constituem crimes de participação em organizações criminosas e de auxílio e cumplicidade e exploração da prostituição — lenocínio também na lei Portuguesa.

A inserção no SIS contém todas as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos termos do artigo 4°, n.° 4, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.”

Ora, vistos os autos, considera-se existir causa de recusa facultativa de entrega com fundamento no facto de a requerida estar em Portugal e residir também em Portugal, revelando níveis de integração que justificam um nível de protecção elevado permissor da  execução da pena em Portugal.

A sentença italiana mostra-se válida, legitima, certificada e está transitada em julgado.

Encontram-se verificados todos os requisitos de reconhecimento previstos nos arº 100º e ss da Lei 144/89 de 31 de Agosto para execução nos termos dos artº 95º e 96º do mesmo diploma conjugadamente com o disposto nos artºs 234º e ss do CPP e ainda nos termos previstos na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, respectivamente nos artº s 3.º, 13.º,nº1, 26.º, a) e 34.º nº1 .

Nos termos do Artigo 38.º do citado diploma a
Lei aplicável para efeitos de execução da pena e da liberdade condicional é a do Estado Português.


Inexistem motivos de recusa de reconhecimento a sentença para efeitos de execução em Portugal na sequência da emissão do mandado de detenção europeu.

IIIDECISÃO
Dado o exposto, acordam os juízes em reconhecerem a sentença estrangeira identificada nos autos e nesta decisão, recusando a entrega da requerida I...  por via do emitido MDE mas, passando a execução da pena remanescente a ser executada em Portugal, devendo os autos serem remetidos ao tribunal criminal de 1ª instância com jurisdição na área da residência daquela onde se tramitará a respectiva execução, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução de Penas para efeito de, nomeadamente, apreciação antecipada de eventual concessão de liberdade condicional, das medidas de adaptação à liberdade condicional e sua forma de execução , face ao disposto nos artºs 61º e seguintes do CP bem como nas disposições aplicáveis da Lei 115/2009 ( CEPMPL)
Comunique a presente decisão, após trânsito em julgado, ao Tribunal Italiano.
Notifique o MPº e a defesa.
Após trânsito, remeta os autos ao tribunal criminal de 1ª instância supra referido competente para a execução da sentença.
Os autos contêm os elementos de liquidação da pena fornecidos pela autoridade judicial italiana.



Lisboa,  15 de  Janeiro   de  2019

                                                 

Os Juízes Desembargadores 
                                                           
(Agostinho Torres) (texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
                                                
(João Carrola)                                        
(Luís Gominho)