Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A existência de vários edifícios de um cliente onde a empreitada se desenvolve, para os trabalhadores que têm de prestar trabalho, em todos ou em alguns deles, mais não significa que o "local de trabalho" desses trabalhadores é formado pelo conjunto dos espaços físicos em que o trabalho tem lugar. II- Assim, a existência de vários locais onde o trabalhador, enquanto supervisor, desempenhava funções ao serviço da entidade empregadora e no âmbito da mesma empreitada de limpeza não é obstáculo à aplicação da Clª 17ª do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas. III- Os subsídios de alimentação estão englobados no conceito de remuneração previsto na referida Clª 17ª | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A.…, intentou no 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, B…, S.A., e C…, LDA. II- Pediu que a ré C… seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado e a reintegrá-lo no seu local de trabalho, caso não opte pela indemnização legal. Caso assim se não entenda, pede seja a ré B… condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias anteriores à propositura da acção acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado e a reintegrá-lo no seu local de trabalho, caso não opte pela indemnização legal. III- Alega, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da sociedade D…, como supervisor, em 05/04/2001, exercendo funções nas instalações da Câmara Municipal de Cascais; - Em 06/10/2004 foi transferido para a B… nos termos da cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpezas, o que sucedeu até 2 de Dezembro de 2004, data em que a ré C… assume as funções junto da Câmara Municipal de Cascais, recusando, em 8 de Dezembro, a transferência do autor; - Desde então nenhuma das rés lhe atribuiu trabalho e não lhe são pagas as retribuições. IV- As rés foram citadas e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: A) A ré B…: - É parte ilegítima porque o autor não é seu trabalhador e ocorreu a caducidade do contrato de trabalho; - A partir de Dezembro de 2004 o autor passou a trabalhar para a ré C…. porque esta ficou com a empreitada de limpeza das instalações na Câmara Municipal de Cascais; - Aceita que o autor foi admitido ao seu serviço, nos termos da cláusula 17.ª do CCT, com antiguidade de 5 de Abril de 2001 o que aconteceu até final de Novembro de 2004. - Aceita que o autor acordou trabalhar para a ré C… após o final de Novembro de 2004. B) A ré C… One: - Na manhã do dia 3 de Dezembro de 2004 acordou com o autor que este se apresentaria para trabalhar mas no mesmo dia tomou que conhecimento que o autor não se encontrava nas condições previstas para a sua transferência, nos termos da cláusula 17.ª do CCT porquanto a ré B…. não lhe enviou os recibos de vencimento especificando o local de trabalho, nomeadamente que era o mesmo desde há 120 dias; - …e alterou-lhe as prestações retributivas em tal período de tempo. V- O autor não respondeu. VI- O processo seguiu os seus termos, com elaboração despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré B…. Durante a audiência de julgamento o autor optou pela indemnização legal (fols. 129). A final, veio a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a. condena-se a ré B…, S.A. a pagar ao autor: - a título de indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 05/04/2001 até o trânsito em julgado da decisão. - a importância das retribuições que deixou de auferir, incluindo as férias, subsídio de férias e de natal, desde 14/02/2005 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão. Tal valor deve ser deduzido do montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego. b. absolve-se a ré C… Lda. do pedido. Custas por autor e ré B…. na proporção de metade- art. 446.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do C.P.C.". Dessa sentença a ré B… recorreu (fols. 194 a 215), apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- Só a ré C… contra-alegou (fols. 249 a 267) sustentando o acerto e a manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 342) no sentido da improcedência da apelação. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1. As RR. dedicam-se à prestação de serviços de limpeza; 2. O A. foi admitido em 5 de Abril de 2001 pela D….; 3. Para exercer as funções correspondentes à categoria de supervisor; 4. Em 6 de Outubro de 2004 foi transferido para ré B… conforme documento de fls. 9 dos autos com o seguinte conteúdo: «…a Câmara Municipal de Cascais incumbiu a vossa empresa da prestação de serviço de limpezas nas instalações da edilidade. Tarefas que supostamente asseguraram a partir do dia 6 de Outubro de 2004…»; 5. No dia 2 de Dezembro de 2004 a R. C… assume os serviços de limpeza junto da Câmara Municipal de Cascais; 6. Os quais diziam respeito a dezenas de trabalhadores, distribuídos em diversos locais de trabalho; 7. Alguns dos quais transitaram para a ré C…; 8. À data referida em 5. o autor que supervisionava o pessoal de limpeza das instalações da Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente: a. Paços do Concelho, b. Oficinas e equipamento, c. Aeródromo de Tires, d. Museu C. Castr. Ed. Novo, e. Polícia Municipal, f. Edifício Relógio, g. Edifício Municipal Pia Monte, h. Biblioteca Juvenil, i. Quinta Alagoa, j. Museu Verdades Faria, k. Espaços verdes, e l. Piscinas. 9. Desde a data referida em 5., R. B… não mais atribuiu trabalho ao A., nem lhe pagou remuneração conforme documento de fls. 16 dos autos com o seguinte conteúdo: «Data: 9 de Dezembro de 2004(…) Acusamos a recepção do vosso fax de (…) 3 de Dezembro de 2004. Em resposta ao mesmo cumpre-nos informar V. Exas do seguinte: Aquando da passagem do contrato da D…. para a B… S.A. foi por nós aceite todo o efectivo que prestasse serviço nos diversos locais e no cliente, nomeadamente Câmara Municipal de Cascais. Esta aceitação decorreu do n.º 2 da Cláusula 17.ª do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor. Exceptuar-se-ia o caso do supervisor Sr. A…, caso o mesmo não estivesse na totalidade do seu período de trabalho afecto à CM Cascais, o que não é a situação. Visto isto, não aceitamos (…) a vossa recusa de transferência do funcionário em questão(…) B…, S.A.»; 10. No dia 3 de Dezembro 2004 o autor acordou com a R. C… apresentar-se nos Paços do Concelho (Câmara Municipal de Cascais) às 8:00 horas do dia 6 de Dezembro de 2004 para mostrar os vários locais de trabalho; 11. Nos dias 3 e 8 de Dezembro de 2004, o autor é informado que a R. C… não aceitava a sua transferência, conforme documento de fls. 18 dos autos com o seguinte conteúdo: «C… Exmo Senhor A… Vimos por este meio comunicar a V.ª Ex.ª que deve solicitar (…)todos os esclarecimentos acerca da sua situação profissional junto da B…, S.A.(…)que como sua entidade patronal lhe pode prestar os devidos esclarecimentos(…) C. Ribatejo, 30 de Dezembro de 2004»; 12. A ré C… não pagou a remuneração ao autor; 13. A ré C… subscreveu o documento datado de 26 de Novembro de 2004, dirigido à ré B…, constante de fls. 69 dos autos no qual « Tendo-nos sido adjudicados os serviços de limpeza do cliente CAMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, solicitamos (…)que dentro do prazo legal vigente nos enviem a relação de pessoal onde conste: - (…)início da actividade no local de trabalho; - extracto de remunerações dos últimos 120 dias(…)»; 14. A ré B…. remeteu à ré C…. o documento de fls. 19 a 22 dos autos, datado de 30/11/2004, em que refere «enviar o quadro de pessoal afecto à prestação de serviços de limpeza do cliente Câmara Municipal de Cascais(…).A… vencimento € 850,00(…). Nota: o valor do subsídio de alimentação é de 1,50/ dia para 40 horas semanais, sendo os restantes à tabela em vigor para o CCT das limpezas. O funcionário na Categoria de Supervisor, A…, recebe 5,00€/dias dia de Sub. Refeição.» 15. A ré B…. alterou o subsídio de refeição do autor de € 1,50 para € 5,00 por dia; 16. A ré C…. remeteu à B…. o documento de fls. 17 dos autos, com o seguinte conteúdo: «C… À B… (…) No que diz respeito à transferência de pessoal em serviço nas instalações da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, vimos por este meio informar V. Exas que não aceitamos a transferência do Sr. A…, com a categoria de Supervisor. Esta recusa prende-se com o facto de que um Supervisor está adstrito a vários locais de trabalho, sendo responsável pela fiscalização, orientação e controle dos equipamentos, materiais e trabalhadores, entendendo-se desta forma que o mesmo não é considerado trabalhador fixo do local de trabalho em causa(…) C. Ribatejo, 03 de Dezembro de 2004»; 17. A ré B…, S.A. remeteu à ré C…. o documento de fls. 71 dos autos, datado de 07/12/2004, em que refere «em relação aos recibos de Agosto e Setembro nunca chegaram a ser enviados pela (…) D…, empresa que prestou serviço de limpeza nos meses de Agosto e Setembro». VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, importa resolver fundamentalmente qual das rés é a responsável pelos pedidos efectuados pelo autor tendo de se apurar se o autor estava integrado nos serviços que a ré C… recebeu da ré B…, em virtude do concurso de empreitada de limpeza que aquela ganhou. IX- Decidindo. Quanto à inaplicabilidade da Clª 17ª do CCT das Limpezas. Dos factos provados retira-se que entre o autor e a D… foi celebrado um contrato de trabalho nos termos do art. 1º da LCT e 1.152º do CC (facto nº 2). Provado também que, em 6/10/2004, o autor foi transferido para a ré B… ao abrigo do disposto na Clª 17ª do CCT para as limpezas (facto nº 4). A referida Clª 17ª do CCT , sob a epígrafe de “Perda de um Local de Trabalho ou Cliente” dispõe: «1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que aí normalmente prestavam, serviço. 1. No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 2. Para efeitos do n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a. todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b. todos aqueles cuja remuneração ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 dias ou menos, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho(...)». As rés são empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviços de limpeza (facto nº 1) e por isso são-lhe aplicáveis as disposições do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas (art. 1º -1-a) daquela Portaria). Como se provou, em 1 de Dezembro de 2004 a ré B…, na sequência de nova adjudicação da prestação de serviços de limpeza junto nas instalações da Câmara de Cascais, deixou de ter a seu cargo essa empreitada. Em sua substituição passou a encarregar-se daquela prestação de serviços, a partir de 2/12/2004, a ré C…, nova adjudicatária (factos nºs 5, 6 e 7). Apurado também que os trabalhos de limpeza das instalações da Câmara Municipal de Cascais decorriam em vários locais e o pessoal respectivo era supervisionado pelo autor (factos nº 3 e 8). Alegou a ré B…, na sua contestação (arts. 24º e 30º), que o supervisionamento feito pelo autor, quando ao seu serviço, decorria nos locais indicados pelo autor no art. 3º da petição inicial, ou seja, os mesmos locais onde o autor trabalhara para a D…. Porém, apenas resultou provado que o autor, à data em que a ré C… assumiu os serviços de limpeza em causa, supervisionava apenas alguns dos locais que, alegadamente, tinham sido transmitidos pela empresa D… à ré B… (facto nº 8). Importa, todavia, salientar que não se provou estar o autor a trabalhar, ao serviço da ré B…, em outros locais diferentes daqueles que estão enunciados no facto nº 8, os quais passaram a fazer parte da empreitada de limpeza assumida pela ré C…. A sentença recorrida debruçando-se sobre o que se deve entender acerca de local de trabalho em função do CCT das Limpezas alcança a conclusão que, relativamente aos Supervisores, os quais por definição do referido CCT "orientam o pessoal em vários locais de trabalho" e por isso não estão conexamente ligados a determinado espaço (local) na prestação do seu serviço, inexiste "fundamento para a protecção de trabalho em determinado espaço físico, nos termos correspondente ao local de trabalho do pessoal de limpeza, "ratio" da supra aludida Clª 17ª do CCT". Não podemos concordar com tal perspectiva. Sintomaticamente, a epígrafe da Clª 17ª do CCT em causa refere-se, desde logo, à perda de um local de trabalho ou cliente. A existência de vários edifícios de um cliente onde a empreitada se desenvolve, para os trabalhadores que têm de prestar trabalho, em todos ou em alguns deles, mais não significa que o "local de trabalho" desses trabalhadores é formado pelo conjunto dos espaços físicos em que o trabalho tem lugar. Só assim se garante a segurança no emprego, a ligação ao "local" de trabalho, a manutenção dos direitos adquiridos e se contribui para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. Assim, a existência de vários locais onde o autor desempenhava funções ao serviço da ré B… e no âmbito da mesma empreitada de Limpeza não é obstáculo à aplicação da Clª 17ª do CCT das Limpezas. Também não colhem as objecções colocadas pela ré C… relacionadas com o desempenho, por parte do autor, de funções noutros locais para além dos que foram integrados na empreitada que assumiu, uma vez que, como já se salientou, não se provou ter o autor, ao serviço da ré B…, trabalhado em locais diferentes daqueles que passaram a fazer parte da empreitada de limpeza assumida pela ré C…. Assiste, assim, razão à apelante B… neste ponto. Quanto à caducidade do contrato de trabalho entre o autor e ré B… por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a actividade do trabalhador. Uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho previstas no art. 384º do CT é a caducidade, prevista na al. a) dessa norma. Já quanto às causas da caducidade, rege o art. 387º do CT. Relevante para a questão em apreciação é a relativa à al. b) do já referido artigo 387º do CT, onde consta que o contrato de trabalho caduca "Em caso de a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber". Será superveniente quando a sua causa determinante se verificar após a constituição do vínculo laboral. Será absoluta quando seja total, isto é, quando a empresa não esteja em condições de receber, pelo menos, parte do trabalho. Será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que a empresa receba o trabalho. Como bem se concluiu na sentença recorrida, apenas se provou que as limpezas das instalações da Câmara Municipal de Cascais deixaram de ser feitas pela ré B… e passaram a ser feitas pela ré C… (facto nº 5). Dedicando-se a apelante B… à prestação de serviços de limpeza (facto nº 2) não está demonstrado, minimamente, a impossibilidade desta ré atribuir trabalho ao autor, não se verificando, por isso, a caducidade do contrato de trabalho. Quanto à caducidade do contrato de trabalho entre a ré B… e o autor por a ré C… ter aceite a prestação de trabalho do autor nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2004. A propósito, apenas se provou que no dia 3 de Dezembro 2004 o autor acordou com a R. C… apresentar-se nos Paços do Concelho (Câmara Municipal de Cascais) às 8:00 horas do dia 6 de Dezembro de 2004 para mostrar os vários locais de trabalho (facto nº 10), sendo que no próprio dia 3 de Dezembro de 2004 o autor foi informado de que a ré C… não aceitava a sua transferência. Manifestamente, não pode a apelante construir soluções jurídicas com factos que não existem ou, pelo menos não ficaram provados. Não se verifica, também esta invocada caducidade do contrato de trabalho. Vejamos agora a questão da alteração da retribuição do autor. Como vimos, nos termos do nº 3-b da Clª 17ª do CCT, "Para efeitos do n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: c. … d. todos aqueles cuja remuneração ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 dias ou menos, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho(...)». A sentença recorrida considerou ter havido alteração da retribuição do autor nos 120 dias que antecederam a passagem da empreitada de limpeza para a ré C…. Acontece que apelante, nas suas alegações e conclusões de recurso, invoca novamente factos que não se provaram para depois chegar a conclusões que, fatalmente, não podem estar correctas. Na verdade, ao contrário do que diz, ficou provado que a ré B… alterou o subsídio de refeição do autor de € 1,50 para € 5,00 por dia (facto nº 15). E tal factualidade foi obtida da conjugação probatória de documentos juntos aos autos e do depoimento testemunhal de PS… , como se alcança da fundamentação da resposta à matéria de facto constante de fols. 141. Basta, aliás, atentar nos recibos de vencimento juntos aos autos a fols. 24, 27, 72e 73, para se ver que, nos referentes à D…, dos mesmos consta um subsídio de alimentação com um valor inferior àquele que constam dos recibos da ré B…. E uma vez que a empreitada na ré B… apenas durou cerca de 2 meses, necessariamente que o aumento ocorreu durante os 120 dias que antecederam a passagem da empreitada para a ré C…. Questão diversa prende-se com o alcance da "remuneração" prevista na Clª 17ª-3-d) do CCT. Sustenta a apelante que o subsídio de alimentação não está integrado no referido conceito de remuneração. Recebendo o autor, regular e periodicamente subsídio de refeição, é dominante o entendimento de que o mesmo integra a sua retribuição. Veja-se, a propósito o Ac. da Relação de Lisboa de 20/2/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 7354/2007-4 e o Ac. da Relação de Lisboa de 21/5/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 708/2008-4, ambos relatos pela Desembargadora Paula Sá Fernandes. Aliás, no caso concreto, a razão de ser da norma do CCT, para esses efeitos específicos impunha sempre a consideração do subsídio de alimentação no conceito de retribuição. De facto o que aquela Clª do CCT quis evitar foi súbitos, imprevistos e oportunísticos aumentos com repercussão na massa salarial a suportar pela futura candidata à empreitada, até como forma de dissuadir ou penalizar essas novas candidaturas. Garante-se assim transparência no cômputo dos encargos a suportar em caso de adjudicação, permitindo que as candidatas, antecipadamente, ponderem com realismo se devem ou não concorrer. Procurou-se também obviar a que se façam "jeitos" a determinados trabalhadores por parte de quem já os não vai suportar. Deste modo, os subsídios de alimentação estão englobados no conceito de remuneração previsto na Clª 17ª do CCT das Limpezas. Uma vez que o aumento ocorreu durante os 120 dias que antecederam a passagem da empreitada para a ré C…, ao autor não se pode aplicar o disposto na Clª 17ª do CCT. Improcede, deste modo, a apelação, sendo o decidido de confirmar, embora apenas quanto a um dos fundamentos. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, corrigindo-se apenas o lapso material condenatório apontado pela apelante, nos seguintes termos: A) Condena-se a ré B…, S.A. a pagar ao autor: - a título de indemnização a quantia correspondente ao produto da retribuição base, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 05/04/2001 até o trânsito em julgado da decisão. - a importância das retribuições que deixou de auferir, incluindo as férias, subsídio de férias e de natal, desde 14/02/2005 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão. Tal valor deve ser deduzido do montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego. B) absolve-se a ré C…. do pedido. Custas da apelação a cargo da ré B…, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2009 Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques Isabel Tapadinhas |