Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012744 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199312090079082 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2349/913 | ||
| Data: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A permanência de familiares no arrendado como excepção à resolução por falta de residência permanente exige que se deva continuar a falar em agregado familiar. II - Não havia necessidade de, quanto à permanência do cônjuge ou dos filhos se falar em economia comum, pois que esta se presume. III - A excepção tem de ser entendida de modo a não se confundir com o subarrendamento ou com a cessão da posição contratual não consentida. | ||