Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1750/10.0TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACLARAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - É de revogar o despacho que, conhecendo de alegado pedido de aclaração, alterou a sentença, sem que se verificassem os pressupostos da reforma da sentença previstos no art. 669º nº 2 do CPC;
II - Tendo o tribunal recorrido omitido a apreciação de questões que integravam o pedido e a causa de pedir, cometendo a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) (por referência ao art. 660º nº 2), ambos do CPC deve o tribunal de recurso conhecer de tais questões, sem necessidade de sobre elas ouvir de novo as partes, dado que tiveram oportunidade de se pronunciar ao longo do processo, não podendo por isso considerar-se tal decisão como decisão surpresa.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

       A, educadora de infância, propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra “Colégio B, Ldª” pedindo fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho comunicada pela R. à A. com efeitos reportados a 2 de Março de 2010 e esta condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 11.901,85, acrescida das remunerações que se vencerem até decisão final e juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento. No caso de não vir a exercer a opção pela reintegração, deveria ainda a R. ser condenada no pagamento à A. da indemnização por antiguidade, nos termos do art. 439º do CT de 2003, bem como nas férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos dos art. 245º e 263º do CT de 2009.
       Alegou, em síntese, terem as partes celebrado um contrato de trabalho a termo certo com início em 3/3/2007, que foi renovado em 3/3/2008 e em 3/3/2009, mas cuja justificação constante do contrato é insuficiente para a estipulação do termo, sendo por esse motivo a cessação – através da comunicação efectuada pela R., por carta de 5/2/2010, de que não tencionava renová-lo – ilícita.
       Nos termos da clª 8ª do contrato era aplicável o CCT para o sector, ou seja para o ensino particular (BTE nº 11/2007, com RE na P. 1483/2007 e BTE nº13/2009), mas os valores retributivos efectivamente pagos foram inferiores aos ali previstos para Educadores de Infância com habilitação profissional e licenciatura, que possuía quando foi admitida. Acordado na clª 5ª do contrato 40h de trabalho semanal, quando o previsto no CCT é de 35, prestou 5 horas de trabalho suplementar por semana, desde a admissão até Outubro de 2008, quando a duração do trabalho foi reduzida a 35 semanais. Além desse, fez ainda trabalho suplementar, duas horas diárias, nos dias em que rotativamente com as demais educadoras de infância, assegurava o fecho do estabelecimento – num total de 24 h em 2008, 62h em 2009 e 2010 - que eram pagas em singelo.
       Liquidou em € 14.613,66 as quantias devidas, procedendo à dedução da quantia de 2.117,81 que a R. lhe pagou após a cessação do contrato, para além das retribuições de Fevereiro e Março (2 dias), assim obtendo o valor de € 11.981,85.
       A R. contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência.
       Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 100/107, que julgou a acção parcialmente procedente e:
a) declarou ilícita a cessação do contrato de trabalho, com efeitos reportados a 2/2/2010.
b) Condenou a R. a pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde o despedimento (Março de 2010), até trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do disposto no art. 390º nº 2 do CT vigente (2009).
c) Condenou a R. a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de 2.214,00€ (dois mil duzentos e catorze euros).
d) Condenou a R. a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a citação até integral pagamento.
e) Absolveu a R. da restante parte do peticionado.
       A R. deduziu pedido de aclaração no sentido de se incluir no relatório que a A. considerara nos cálculos efectuados o valor pago de 2.117,81 e que esse valor fosse descontado na indemnização de € 2.214 e, caso assim não se considerasse, interpôs recurso da sentença nessa parte (isto é, quanto ao valor da indemnização), cujas conclusões, na parte relevante passamos a transcrever
“(…)
14- No caso de não se considerar a aclaração da douta sentença acima invocada, deverá o presente recurso, delimitado à parte da sentença proferida em 1a instância que condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, ora Recorrida, a título de indemnização, a quantia de € 2.214,99 (dois mil duzentos e catorze euros), ser motivado por um pedido de reforma da decisão judicial por erro de julgamento respeitante ao mérito da causa - a douta decisão proferida contraria os elementos constantes, implicavam uma decisão diversa da ora proferida.
15) O Relatório da sentença limita de forma deficiente o objecto do litígio entre a Autora e a Ré pois refere apenas que a Autora pediu a declaração de ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia já vencida de € 11.901,85.
16) Todavia, nos artigos 27° e 28° da sua petição inicial, ao delimitar o seu pedido indemnizatório, a Autora aceitou e assumiu, de forma expressa e inequívoca, que a Ré, após a cessação do seu contrato de trabalho, já lhe havia pago, para além das retribuições dos meses de Fevereiro e Março (dois dias) de 2010, uma compensação por caducidade, no montante de € 2.117,81, formulando o seu pedido final após descontar expressamente esta quantia.
17) Atendendo à causa de pedir e ao pedido formulado pela Autora, é inegável que o contrato de trabalho que a Autora havia celebrado com a Ré cessou a sua vigência e que, face a tal cessação, a Autora recebeu da Ré uma compensação de € 2.117,81 – é a própria Autora que o admite, que o aceita, que o CONFESSA!
18) Ou seja, tal valor liquidado pela Ré à Autora – € 2.117,81 – não é objecto de discussão na presente lide mas faz parte integrante, de forma negativa, do pedido da Autora, na medida em que, para calcular o valor total e final do seu pedido, a Autora desconta o valor indemnizatório já recebido da Ré.
19) Pelo que, salvo o devido respeito, este valor deveria ter sido relevado pelo tribunal a quo no momento da fixação do montante da indemnização!
20) Ao omitir tal referência, a douta sentença contraria expressamente a CONFISSÃO pessoal, feita de forma inequívoca, pela própria Autora, na petição inicial, e viola o disposto nos artigos 74° e 75° do CPT e 661° do CPC.
21) Refere o artigo 74° do CPT que só poderá existir condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho – o que não é manifestamente o caso dos presentes autos!
22) Através do disposto no artigo 74° do CPT, o legislador teve como objectivo principal proteger o trabalhador como a parte mais desfavorecida que se encontra numa relação de subordinação relativamente à sua entidade patronal.
23) Todavia, com a cessação de facto da relação de trabalho devido a um qualquer acto ilícito da entidade patronal, o trabalhador ganha autonomia e pode, sem qualquer pressão, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária.
24) Desta forma, se «os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado tem de considerar-se excluída, devendo nestes casos a decisão condenatória ter por limite o pedido formulado nos aspectos quantitativo e qualitativo» (idem).
25) Pelo que, ao não atender ao pedido tal qual foi formulado pela Autora, a douta sentença violou o disposto no artigo 74° do CP e no artigo 661°, n° 1 do CPC.
26) Por outro lado, sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la de maneira a que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida — vide artigo 75° do CPT.
27) O que também não ocorre com a douta sentença recorrida, uma vez que não obstante constarem dos autos elementos de prova — confissão plena da Autora — que permitiriam uma condenação sem hesitações, a verdade é que, com a douta sentença recorrida permanece a dúvida, referida acima, acerca do desconto ou não da quantia já paga a título de indemnização pela Ré à Autora.
28) Face ao exposto, a douta sentença, na parte em que ora se recorre ignorou os elementos e a confissão da Autora que constam expressamente do processo e que implicavam uma decisão diversa da proferida no que concerne ao montante de indemnização a liquidar pela Ré à Autora, violando também, de forma expressa, o disposto nos artigos 74° e 75° do CPT e 661°, n° 1 do CPC.
Termos em que:
(…), deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida na parte objecto do recurso”.
       Também a A. contra-alegou este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e interpôs ela própria recurso, arguindo nulidades.
       A fls. 201/201, o Sr. Juiz, deferindo o pedido de aclaração formulado pela R., alterou a al. c) do dispositivo, passando a constar o valor de € 96,19 onde antes constava 2.214,00 e, em consequência, considerou prejudicado o recurso interposto pela R.. E considerou não enfermar a sentença de qualquer nulidade.
       A A. interpôs também recurso deste despacho, que, atento o disposto pelo art. 670º nº 4 do CPC, é de considerar como ampliação da apelação já antes interposta pela mesma.
       A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência.
       A recorrente (A.) deduziu nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)

       E no que chamou recurso do despacho de aclaração (que consideramos constituir  alargamento do âmbito da apelação da sentença) concluiu a A.:
(…)
3. Proferida sentença foi considerada ilícita a cessação do contrato de trabalho e a R. condenada a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão e ainda a pagar à A. uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, no montante de € 2.214,00;
4. Conhecendo do pedido de aclaração formulado pela R., o Mmº Juiz de 1ª instância censurou a A. por não ter junto com os articulados o recibo correspondente às "contas finais", só o fazendo em sede de contra-alegações e socorrendo-se de questões formais para ocultar uma omissão dum facto que lhe cabia invocar na petição;
5. E, decidindo o pedido de aclaração, determinou a alteração da sentença na parte que refere à condenação da R. no pagamento da indemnização condenou a R. a pagar a título de indemnização à A. o montante de € 96,19, que corresponde à dedução no valor que constava da sentença - € 2.214,00 - do valor invocado pela R. como respeitando à compensação paga pela R. em razão da cessação do contrato a termo certo - €2.117,81;
6. Refuta desde logo a A. a censura que lhe é feita no despacho recorrido, pois a A. fez o que lhe cabia e que foi o de deduzir nos montantes totais peticionados como já vencidos o pagamento do montante de € 2.117,81, pago pela R. sem ser devido;
7. À R. é que cabia, nos termos do art. 342º do Código Civil, alegar e provar na contestação que pagara à A. a título de compensação a quantia que agora invoca, e não o fez;
8. E independentemente da obrigação de alegação e prova que a cada parte cabia, não tendo tal questão ficado resolvida em julgamento a mesma só poderia ser dirimida em sede de liquidação das quantias a pagar pela R. e não como questão nova trazida aos autos em sede de pedido de aclaração ou recurso, por a isso se oporem os arts. 666º e 669º do Código de Processo Civil;
9. E suscitado indevidamente como foi em sede de pedido de aclaração o facto de a R. ter pago uma compensação à A. pela cessação do contrato de trabalho e fazendo a A. prova através de documento que não veio a ser impugnado pela R. de que a compensação pela cessação do contrato de trabalho não excedia o montante de € 1.473, 54, não podia o despacho recorrido ter deduzido na parte decisória relativa à indemnização o montante de €2.117,81, como fez em clara violação do art. 666º do Código de Processo Civil.
       Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a rectificação operada e determinando-se que seja atendido o valor reconhecidamente pago a mais pela R. na liquidação total a pagar pela R., como é de direito e de inteira justiça.
       A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência.
       Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 245/246, ao qual a A. veio responder
      
       O objecto do recurso (da A.), como decorre das conclusões alegatórias, consiste, por um lado, em saber se a sentença sofre das nulidades que lhe são imputadas (omissão de pronúncia e não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), além disso, se padece de erro na aplicação do direito, ao não considerar as tabelas salariais do CCT do Ensino Particular, e ao (conhecendo do chamado pedido de aclaração) deduzir ao valor da indemnização por antiguidade a quantia paga pela R. como compensação, que a R. não alegara.
       O objecto do recurso da R. (que só será de conhecer se for revogada a alteração da sentença resultante do despacho de fls. 201/202) consiste em saber se deve deduzir-se ao valor da indemnização por despedimento a compensação paga pela cessação.

       Na 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto
1 – A ré é uma empresa que se dedica ao ensino.
2 – Em 3 de Setembro de 2007, a ré admitiu ao seu serviço a autora para o desempenho de funções de educadora de infância, desempenhando desde então a autora aquelas funções ao serviço da ré no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
3 – A admissão da autora foi realizada através de contrato escrito, celebrado na referida data, tendo sido estipulado que o mesmo tinha o seu início de vigência em 3/9/2007 e final em 2/3/2008, sendo indicada como justificação do termo a circunstância de a ré "se encontrar numa fase ainda precária de início de laboração e de conhecimento do mercado" (documento n° 1 junto com a petição – fls. 14/15 – cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
4 – A 3/3/2008, o contrato supra-aludido foi renovado, pelo período de doze meses – início em 3/3/2008 e final em 2/3/2009 -, sendo indicada, como justificação do termo, a mesma que tinha sido aposta anteriormente (documento n°2 junto com a petição inicial – fls. 16/17 - cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
5 – A autora auferia ultimamente por mês a remuneração de 738,00 € (setecentos e trinta e oito euros) para um horário de trabalho de 35 horas semanais prestadas de segunda a sexta-feira, auferindo também 6,41 € (seis euros e quarenta e um cêntimos) de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
6 – Foi contratualmente estabelecido que em tudo o que não estivesse expressamente estipulado no contrato, aplicava-se o CCT para o sector e, nos casos omissos, a legislação laboral aplicável.
7 – Foi estipulado pelas partes que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais, podendo ser determinado em termos médios, com recurso ao regime da adaptabilidade.
8 – O horário de trabalho foi reduzido em Novembro de 2008 para as 35 horas semanais.
9 – A ré organizava o horário de trabalho das educadoras de infância de modo a que, por forma rotativa, cada uma das educadoras fizesse o fecho do estabelecimento.
10 – Por carta datada de 5 de Fevereiro de 2010, a ré comunicou à autora que não tencionava renovar a partir de 2 de Março seguinte o contrato a prazo de 1 (um) ano celebrado em 3 de Março de 2009, e que deste modo teria o seu termo no dia 2 de Março de 2010, cessação que efectivamente ocorreu.
11 - A ré pagou mensalmente à autora 720,00 € mensais desde a sua admissão até Novembro de 2008 e 738,00 € desde Dezembro de 2008 até à data da cessação do contrato.
12 - A ré foi constituída em 27 de Janeiro de 2004, sendo o objecto da sua actividade colégio, creche, jardim de infância, ATL, acolhimento ocasional de crianças e serviços de apoio ao desenvolvimento infantil.
13 - Em 9 de Maio de 2007, foi atribuída pela segurança social autorização provisória à ré para funcionamento da creche com uma lotação de 56 crianças, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
14 - Em 28 de Setembro de 2007, foi comunicado à ré que por despacho de 9 de Agosto de 2007 do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo havia sido concedida autorização definitiva para o estabelecimento ministrar a educação pré-escolar, com uma lotação de 60 (sessenta) crianças.
15 - A ré não é subsidiada nem beneficia de comparticipação em despesas de pessoal e de funcionamento.
16 - O primeiro ano lectivo completo funcionou na ré em 2007/2008.
      
       Apreciação
       I - Afigura-se-nos que razões de natureza lógica impõem que comecemos por conhecer a parte do recurso da A. referente às alterações introduzidas na sentença pelo despacho de fls. 201/202 que apreciou o que a R. designou por pedido de aclaração.
       E adiante-se desde já que nesta parte assiste razão à apelante.
       O referido despacho, na realidade, não aclara ou esclarece qualquer ambiguidade ou obscuridade da sentença, seja da decisão, seja dos respectivos fundamentos, mas o que ele faz verdadeiramente é reformar a sentença, alterando o quantum da indemnização, sem que todavia se verifiquem os pressupostos que permitem tal reforma.
       Com efeito, não se verificam os requisitos definidos no art. 669º nº 2 do CPC, quais sejam: ter ocorrido erro na determinação da norma jurídica aplicável na qualificação jurídica dos factos e constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da recorrida.
       Ora, não foi invocado qualquer erro na determinação da norma jurídica invocada e, por outro lado, ainda que tenha sido invocada a existência no processo de meio de prova que impunha decisão diversa da recorrida - mais precisamente, a confissão da A. constante do art. 28º da p.i. de que lhe fora paga a quantia de € 2.117,81 que ela própria deduziu ao valor das quantias que apurou serem-lhe devidas - o que se verifica desse artigo da p.i. é que a A. nunca em momento algum referiu que desse valor fizesse parte qualquer quantia a título de compensação, pelo que temos de reconhecer que tal confissão efectuada pela A. não impunha de forma alguma que o referido valor fosse deduzido à indemnização por despedimento.
       Aliás, contrariamente ao referido pelo sr. Juiz, não era à A. que incumbia o ónus de alegar essa matéria e de juntar o documento comprovativo, mas antes à R., já que se trata de matéria, impeditiva ou modificativa do direito invocado pela A., ou seja, matéria de excepção (art. 342º nº 2 do CC). E ela não o fez oportunamente, ou seja, na contestação.
       Em resposta ao pedido de aclaração feito pela R., a A. apresentou o documento de fls. 180, comprovativo dos valores pagos na data da cessação do contrato, do qual resulta que o valor pago a título de compensação pela cessação do contrato foi de € 1.473,54, o que evidencia que a dedução ordenada no despacho de fls. 202 é incorrecta. Os elementos fornecidos pelos autos não a permitiam.
       Pelo exposto tem de proceder o recurso nesta parte e revogar-se o despacho de fls. 201/202 que alterou a sentença, permanecendo pois o valor da indemnização inicialmente fixado, isto é, € 2.214,00[1].
     Subsiste assim o recurso interposto pela R. de que, porém, só conheceremos depois de concluída a apreciação do recurso da A..
     II- Prosseguindo então com essa apreciação: arguiu a recorrente nulidades da sentença, por  um lado, de omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) CPC) quanto às questões que suscitara e que tinham a ver com a aplicabilidade do CCT para o ensino particular, o pedido de pagamento de diferenças retributivas entre aquelas que auferiu e as que eram devidas em conformidade com tal CCT e pagamento de trabalho suplementar correspondente a 5 horas semanais, por, até Outubro de 2008, ter trabalhado 40 por semana, sendo certo que o referido CCT fixava em 35 horas o limite semanal; idêntica nulidade por não ter conhecido do pedido de pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em consequência da opção da A. pela indemnização; por outro lado, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de fixar em € 2.214 a indemnização (art. 668º nº 1 al. b) CPC), já que devendo a indemnização ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo-se para a fixação ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente na ordenação estabelecida no art. 381º - cf. art. 391º nº 1 do CT de 2009-  no caso, a sentença limitou-se a fixar a indemnização sem dar qualquer indicação de como chegou àquele valor e que critérios seguiu.
       Também no que a esta matéria diz respeito, temos de reconhecer que a razão está com a recorrente.
       Conforme dispõe o art. 660º nº 2  do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, na sentença deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
       Nos art. 11º e 12º da p.i. invocava a A. que, nos termos da clª 8ª dos contratos celebrados, era aplicável à relação jurídica vigente entre as partes o CCT “para o sector”, ou seja, para o Ensino Particular. Trata-se do CCT para o Ensino Particular publicado no BTE nº 11/07, com Regulamento de Extensão constante da Portaria 1483/2007, e no BTE nº 13/2009; nos artigos seguintes reclamava o pagamento de diferenças salariais para as tabelas do referido CCT; invocava o limite máximo de 35 horas semanais do período normal de trabalho nele estabelecido e que até Outubro de 2008 trabalhara 40 h semanais, concluindo ter prestado nesse período 5 h semanais de trabalho suplementar, cujo pagamento em conformidade com a clª 34 do dito CCT pretendia. Por último, na parte final do petitório reclamava a A. “No caso de não vir a exercer opção pela reintegração no posto de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada no pagamento à A. da indemnização por antiguidade, nos termos do art. 439º do CT de 2003, bem como nas férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato, nos termos do art. 245º e 263º do CT de 2009”.
       Porém, compulsada a sentença constata-se que nenhuma das referidas questões foi na realidade tratada. Com efeito, limitou-se o sr. Juiz a apreciar se o motivo para o contrato a termo era justificado, se à data da cessação o contrato ainda era a termo, tendo concluído que tinha excedido a duração máxima, convertendo-se em contrato por tempo indeterminado e por isso a invocada caducidade constituiu um despedimento ilícito, com as consequências de natureza compensatória e indemnizatória resultantes dos art. 390º nº 1 e 392º do CT/20009. Acrescentou a isto que não é devida a importância peticionada a título de trabalho suplementar, uma vez que não ficou demonstrada a factualidade relevantemente alegada a esse propósito. Em seguida emitiu a decisão nos termos que atrás se deixaram referidos.
       É manifesto que não apreciou nem decidiu nenhuma das questões mencionadas, que, sendo questões de direito integradas no pedido e na causa de pedir, não podiam deixar de ser objecto da sentença, pois não estavam prejudicadas pela solução dada às questões que foram de facto analisadas (apenas a licitude do termo e a licitude da cessação do contrato e parte do trabalho suplementar). Cometeu-se, pois, a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC.
       Sem necessidade de outras considerações, conclui-se pois pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto às mencionadas questões, a saber, da aplicabilidade do CCT do Ensino Privado, do direito a diferenças salariais e por prestação de trabalho suplementar decorrentes da aplicação desse CCT e do direito da A. a proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativamente ao ano da cessação do contrato (atenta a opção pela indemnização manifestada no decurso da audiência).
       O mesmo se diga quanto à nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão relativamente ao valor da indemnização por antiguidade, de que efectivamente a sentença padece. É, obviamente, exigível, não só a indicação do valor da retribuição de referência adoptado no cálculo da indemnização - já que o que decorre da lei é que ela é variável entre um mínimo de 15 dias e um máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção – mas também a respectiva fundamentação, por mínima que seja (art. 158º do CPC), já que depende de critérios e obviamente de uma valoração.  O Sr. Juiz também nada disse sobre o valor de referência a que atendia, nem porque razão o adoptava. Cometeu assim também a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.
       Procede, pois, o recurso da A., devendo declarar-se as nulidades da sentença que foram arguidas.
       Consequentemente cabe a este tribunal, nos termos do art. 715º nº 2 do CPC conhecer das questões que deixaram de ser conhecidas pelo tribunal recorrido, uma vez que os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários.
       Afigura-se-nos todavia desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no art. 715º nº 3 do CPC, dado que qualquer das questões em causa já havia sido suscitada no processo, podendo pois as partes, agindo com a diligência devida, pronunciar-se sobre elas, não nos parecendo que a decisão a proferir possa, de algum modo, constituir decisão surpresa.
       Passamos pois a apreciar e decidir tais questões
       III - Aplicabilidade do CCT para o Ensino Privado
       Como referido no ponto 6 da matéria de facto, consta do contrato firmado pelas partes (clª 8ª) “em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato, aplica-se a legislação colectiva aplicável que é o CCT para o sector e, no que for omisso, a legislação laboral aplicável”.
       O CCT para o sector é, atento a matéria de facto que resulta dos nºs 1, 12, 12, 14 e 16, o CCT para o ensino particular e cooperativo estabelecido entre a AEEP e diversos sindicatos, FNE, FENPROF, SINAPE, SPLIU e outros, publicado no BTE nº 11/2007 de 22/3[2].
       O sentido normal que um declaratário normal, correspondente ao homem mediamente instruído e sagaz, colocado na posição do real declaratário, retira da cláusula 8ª do contrato não é a de que ela traduz uma adesão a todo o clausulado do CCT, mas apenas que remete para o CCT quanto ao que não tiver sido expressamente estipulado no próprio contrato. Tratando-se, como se trata, de um negócio formal, não tem um mínimo de correspondência no texto do contrato o referido sentido (subjacente à pretensão da A.) de que as partes tivessem querido que fosse aplicável à relação toda a disciplina do CCT.
       Ora, resulta do teor das clª 3ª e 5ª do contrato individual a estipulação da remuneração (€ 720 mensais, acrescida de € 4 de subsídio de almoço por cada dia útil de trabalho) e do período normal de trabalho (40 horas semanais, que pode ser determinado em termos médios, com recurso ao regime de adaptabilidade, dentro dos condicionalismos legais). Não há, pois, que recorrer nestas matérias ao preceituado pelo CCT, tanto mais que este não é também aplicável por via do princípio da dupla filiação, que é a regra segundo a qual um irct é directamente aplicável aos trabalhadores e aos empregadores filiados nas associações de classe outorgantes (art. 496º do CT). No caso não se mostra que a A. esteja filiada em algum dos sindicatos que outorgaram o CCT, nem que a R. seja filiada na AEEP. E, embora em 19/11/2007 tivesse sido publicado, através da Portaria 1483/2007, Regulamento de Extensão dos CCT do ensino particular publicado no BTE 11/2007, verifica-se que, na sequência de oposição apresentada, essa extensão teve um âmbito mais restrito do que o que constava do respectivo aviso, sendo apenas aplicável “às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais neles previstas e às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.”. Encontra-se provado que a R. não é subsidiada, nem beneficia de comparticipação em despesas de pessoal e de funcionamento. Portanto o CCT do Ensino para o Ensino Particular e Cooperativo também não é aplicável à relação que vigorou entre as partes por via do Regulamento de Extensão.
       Em face do exposto, não tem a A. o direito que reclama ao pagamento de diferenças salariais para as tabelas do referido CCT, nem ao pagamento como trabalho suplementar das cinco horas de trabalho que excederam as 35 semanais no período anterior a Outubro de 2008, tendo de improceder, consequentemente o pedido de condenação da R. nesses pedidos.
       IV- No que se refere ao pedido de condenação “nas férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos dos art. 245º e 263º do CT de 2009” caso optasse pela indemnização por antiguidade, como sucedeu: De acordo com os preceitos legais referidos tem a A. direito, aquando da cessação, ao pagamento das férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio, bem como ao pagamento da retribuição das férias e respectivo subsídio e de subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, considerando (atenta a opção da A. pela indemnização) que a cessação opera na data do trânsito da decisão final, ou seja, do trânsito deste acórdão. Há assim que julgar procedente esse pedido. O pagamento das férias vencidas e não gozadas e respectivos subsídios será integrado na condenação nas retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado deste acórdão. O dos proporcionais ao ano da cessação perfaz  € 2.121,75 [(738:12x11,5)x3].

       V- A indemnização (pela qual a A. optou tempestivamente) em substituição da reintegração deve ser fixada nos termos do art. 391º em montante variável entre 15 e 45 dias de antiguidade da retribuição base e diuturnidade para cada ano ou fracção de antiguidade contada até à data do trânsito em julgado da decisão final.
       Na determinação do valor de referência para o cálculo há que atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381º.
       Não obstante não seja evidente que o art. 381º proceda a uma ordenação dos tipos de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos que a ilicitude resultante da não precedência da decisão de despedimento do procedimento adequado é a menos gravosa de entre todas as causas de ilicitude ali previstas. E, no caso, foi essa a causa da ilicitude do despedimento da A.. O legislador também não é claro sobre em que termos deve funcionar o valor da retribuição como factor de ponderação na fixação do número de dias a considerar. Dado que a retribuição da A. se situa dentro dos valores médios e a ilicitude do despedimento também não é elevada, temos por adequada ao cálculo da indemnização por antiguidade a retribuição correspondente a 30 dias, ou seja, a retribuição base mensal, dado que a A. não auferia qualquer diuturnidade, por cada ano de antiguidade ou fracção o que, até esta data, perfaz € 3.690,00 (738x5), havendo pois que corrigir para este o valor fixado na sentença.

       V- Por último, cabe conhecer do recurso da R., que pretende que seja subtraído ao valor da indemnização por antiguidade o valor que a A. confessou no art. 28º da p.i. ter sido pago pela R. para além das retribuições de Fevereiro e 2 dias de Março de 2010.
       Conforme já atrás ficou exposto, contrariamente ao ora alegado pela R., a A. não invocou o valor que lhe foi pago a título de compensação pela cessação do contrato, nem a ela cabia sequer  o ónus de o invocar, mas antes à R., dado que isso é matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova incide sobre ela (art. 342º nº 2 do CC).
       A A. referiu no art. 28º da p.i. um valor (€ 2.117,81) que a R. lhe pagou (além daquilo que considerava ser-lhe devido), não explicitando a que título lhe foi pago esse valor, nem isso é sequer claro, mesmo após a junção do recibo de fls. 180[3], e deduziu-o ao valor das retribuições (diferenças salariais e trabalho suplementar) que reclamava.
       A dedução desses valores deve ser feita[4], mas não pode ser, como a R. pretende, no valor da indemnização por antiguidade, antes no valor das retribuições devidas. Ora estas não foram liquidadas e não podem sê-lo por ora, porque estão sujeitas também à dedução das importâncias auferidas com a cessação do contrato e que a A. não receberia se não fosse o despedimento (art. 390 nº 2 al. a) CT), cujos valores não foram apurados, sendo pois de relegar  o respectivo apuramento para o incidente de liquidação.
       Improcede pois o recurso da R.

 Decisão
Pelo exposto se acorda em:
Julgar procedente o recurso da A., e, em consequência:
- revogar a alteração da sentença que resultou do despacho que conheceu do chamado pedido de aclaração, rectificando todavia o valor da indemnização por antiguidade (considerada até esta  data), para € 3.690,00.
- declarar verificadas as nulidades da sentença que consistem na omissão de pronúncia e na falta de especificação de fundamentos de facto e de direito de parte da decisão relativa à indemnização por antiguidade;
- condenar a R. a pagar à A. retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação (ocorrida com o trânsito deste acórdão), que nesta data perfaz € 2.121,75;.
 - julgar improcedente o pedido de condenação da R. em diferenças retributivas e pagamento de trabalho suplementar. 
Julgar improcedente o recurso da R.

        Custas de ambos os recursos pela R. e, na primeira instância,  por ambas as partes, a meias.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Que, todavia, como adiante se verá, atento o tempo decorrido, terá de ser actualizado.
[2] Embora se trate de CCT distintos, têm seguramente disciplina comum, pois só assim se compreende que o respectivo Regulamento de Extensão (P. 1483/2007) seja um único para os diversos CCT outorgados entre a mesma associação patronal e cada um dos mencionados sindicatos.
[3] Pois não consta do dito recibo, referente a Março de 2010, nenhuma verba daquele montante, nem, deduzindo ao total do recibo o valor da retribuição de (dois dias) de Março, se obtém tal valor.
[4]  Uma vez que a própria A. a efectuou nos seus cálculos, havendo, pois, que atender ao princípio dispositivo. De outro modo o tribunal estaria a condenar além do pedido, sem que estivessem preenchidos os respectivos pressupostos – art. 74º CPT - dado que, mesmo que de retribuições se tratasse, porque o contrato de trabalho se mostrava findo, tais direitos passaram a ser disponíveis.
Decisão Texto Integral: