Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | SEGURO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É facto notório que a doença de diabetes é susceptível de influir nas condições de um contrato de seguro de vida. Se, ao responder ao questionário sobre a sua saúde, que integrava a proposta de seguro de vida que subscreveu, o segurado omitiu, tendo disso conhecimento, que era portador de diabetes, o contrato celebrado com base em tal proposta é inválido nos termos do art.º 429.º do C. Comercial. Essa invalidade deve ser reconduzida à figura da anulabilidade. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | A., viúva, residente no concelho de Oliveira de Azeméis, intentou contra B, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, alegando, em síntese que: - O seu falecido marido D contraiu um empréstimo no montante de € 59.855,75 junto da C, tendo efectuado seguro de vida pelo mesmo valor junto da ora R.; - O marido da A. faleceu e a R. recusa-se a pagar o capital seguro. Terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar à C o capital em dívida do referido empréstimo, à data do óbito do D e a ela, A., o capital remanescente ao capital em dívida do mesmo empréstimo; e a pagar-lhe ainda a quantia de € 571,65, acrescida de juros moratórios a contar da citação, bem como quaisquer quantias que a mesma A. venha a pagar por conta do mesmo empréstimo. Em sede de contestação, a R. opôs, resumidamente, que: - A causa da morte do segurado (doença cardíaca aguda) esteve relacionada com a existência de diabetes e hipertensão arterial do segurado, anteriores à data da celebração do contrato de seguro. - Estes problemas de saúde foram omitidos pelo segurado aquando da subscrição do boletim de adesão. - Estão, assim verificados os requisitos de aplicação da cláusula sexta, al. k) das condições especiais do contrato, nos termos da qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor do contrato e não declaradas no boletim de adesão. Esta causa de morte está excluída da cobertura do seguro. - Acresce ainda que, nos termos do art.º 429.º do Código Comercial, “ toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. A A. replicou, dizendo, em síntese: O segurado gozava, aparentemente de boa saúde, desconhecendo ser portador de qualquer doença. Incumbia à ré submeter o segurado a exames médicos para verificar o seu real estado de saúde. O segurado limitou-se a assinar a proposta de seguro, sem que lhe tivesse sido comunicado ou informado o respectivo conteúdo. Nos termos do art.º 8.º als. a) e b) do DL 446/85 de 25-10, deve ter-se por excluída do contrato a cláusula, (6-k), invocada pela ré no art.º 12.º da sua contestação. Realizada a audiência de julgamento, foi a matéria de facto fixada pela forma que consta de fls. 139, a que se seguiu a sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo dos respectivos pedidos. Essa sentença que viria a ser anulada em via de recurso, para repetição do julgamento em relação aos artigos 11º e 12º da base instrutória, cuja redacção foi alterada. Concluído o julgamento, foi proferida a decisão de facto que consta de fls. 257, e a de direito junta a fls. 260 a 266, voltando a acção a ser julgada improcedente, com a absolvição da ré dos pedidos. Tal decisão foi apoiada no teor da cláusula 4.2 das condições gerais do contrato, nos termos da qual “a omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer pessoa segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente à pessoa em causa”, e no teor do art.º 429.º do Cod. Comercial, nos termos do qual, “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”, tendo-se considerado que era notório que, num contrato de seguro de vida, as declarações do segurado relativas ao seu estado de saúde eram susceptíveis de influir nas condições do contrato. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: a) - O falecido marido da A. celebrou com a R. em 06/12/2001, um contrato de seguro de vida, grupo crédito à habitação; b) - A R. aceitou celebrar com o mesmo tal contrato, pelo que, mas apenas em 06/08/2002, emitiu e enviou-lhe o respectivo certificado, titulado pela apólice n° 15.000002, acompanhado das “ condições gerais e especiais”; c) - Tal contrato de seguro garante a morte da pessoa segura, pelo valor de € 59.855,00; d) - Na sequência da morte do marido da A., e da respectiva participação à R., esta, baseando-se nas condições gerais de seguro, mais propriamente no ponto 6, al. k), recusa-se a proceder ao pagamento do capital referente à respectiva apólice; e) - O Dec. Lei n° 446/85, de 25/10, que regula o regime das cláusulas contratuais gerais, tem aplicação ao contrato de seguro de vida celebrado entre o marido da A. e a R. e que se discute na presente acção; f) - Nos termos dos nos 1 e 2, do art.° 5º deste diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas, na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação essa que deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência mínima para que se tome possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência; g) - O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem os elementos contratuais gerais; h) - A R., porque nem sequer o alegou, não fez prova de tal adequada e efectiva comunicação ao segurado das referidas condições; i) - Deve ter-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre o marido da A. e a R., a cláusula K, ponto 6, das respectivas condições, segundo a qual "a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento do segurado seja devido a doenças anteriores à data da entrada em "vigor do contrato e não declaradas no boletim de adesão"; j) - A douta sentença recorrida, violou as disposições dos art.ºs 5°, 6º e 8° do Dec. Lei n° 446/85, de 25/10. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. O objecto dos recursos é, antes de mais, delimitado pelo objecto da acção. Visando a reapreciação da decisão recorrida e não a prolação de uma decisão nova, o seu âmbito é limitado às questões que foram, ou deveriam ter sido, apreciadas na decisão recorrida. Esse objecto é, depois, limitado pelas alegações apresentadas, na falta das quais o recurso é logo julgado deserto, e pelas conclusões, que hão-de conter uma síntese daquelas, mas cuja falta, ou deficiência, pode ser suprida. Na presente apelação, a recorrente centrou as suas alegações e conclusões de recurso na impugnação da aplicabilidade da cláusula 6-k das condições especiais do contrato de seguro, em que a ora apelada se apoiou para recusar o pagamento do capital seguro. Argumenta que, tratando-se de uma cláusula contratual geral, sujeita ao regime do DL 446/85 de 25-10, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95 de 31-08 e 249/99 de 07-07, não foi demonstrada a sua comunicação ao segurado, cabendo à ré o ónus da prova dessa comunicação. Sucede que, a referida cláusula contratual não chegou a ser invocada na decisão recorrida. Como já se referiu, a decisão recorrida foi fundamentada na cláusula 4.2. das condições gerais do contrato e no art.º 429.º do C. Comercial. Deste modo, uma vez que a cláusula 6-k do contrato, ora questionada, não foi aplicada na decisão recorrida, e que a posição da recorrente também é no sentido da sua não aplicação, carece de justificação qualquer discussão a este propósito. A mesma questão subsiste, no entanto, em relação à cláusula 4.2. das condições gerais do contrato, em que a decisão recorrida se apoiou, uma vez que a alegação de falta de comunicação foi feita em relação a todas as cláusulas gerais do contrato, e aquela é, inquestionavelmente, uma cláusula geral, sujeita ao mesmo regime. Importará, assim, saber se, nos termos invocados em relação à cláusula 6-k, deve ser considerada excluída do contrato a cláusula 4.2 das condições gerais do contrato de seguro. Importará ainda apreciar do mérito da acção enquanto fundada no art.º 429.º do Cod. Comercial, também invocado na decisão recorrida. E, entendendo-se que a sorte da acção fica definida em face do estabelecido neste preceito legal, tornando dispensável a apreciação da primeira questão, é por aqui que vamos começar. Nas suas alegações, a apelante manifestou discordância em relação às respostas dadas aos novos artigos 11.º e 12.º da base Instrutória, defendendo que os mesmos deveriam ter sido simplesmente julgados não provados, mas não suscitou a sua reapreciação, nem formulou, a esse propósito, qualquer conclusão. Nada há, pois, que apreciar a este propósito. Em todo o caso, julga-se que deve ser aditado a matéria de facto assente o teor da cláusula 4.2. do contrato, já acima transcrita, uma vez que a mesma foi considerada na decisão recorrida. Saber se a mesma deve ser considerada excluída do contrato, por não ter sido comunicada ao segurado, é já uma questão de direito. Ainda em sede de matéria de facto, importa corrigir aquilo que se nos afigura ser um erro que remonta à selecção dos factos assentes, feita no âmbito do despacho de condensação, após os articulados. Na al. H) dos factos assentes fez-se constar que o segurado falecido aceitara as condições especiais do contrato de seguro, entre as quais a já questionada cláusula 6-k, ali transcrita, facto que, tendo sido alegado pela ré Seguradora no art.º 12.º da sua contestação, fora expressamente impugnado pelo autor nos art.ºs 15.º a 23.º da réplica. Não podia, pois, ter sido considerado assente. Neste momento, continua a não poder ser considerado assente, já que não foi submetido a discussão, podendo questionar-se se ainda deveria sê-lo. Mas a resposta a esta questão, deve ser, segundo se julga, negativa. É que, antes de mais, a aceitação do clausulado de um contrato pressupõe o seu conhecimento prévio pelo outorgante e, no caso, tendo sido objecto de discussão, esse conhecimento prévio não ficou demonstrado. Depois, como já se adiantou, a sorte da presente acção não depende, segundo se julga, de qualquer das invocadas cláusulas gerais do contrato, bastando-se com o preceituado nos termos do art.º 429.º do Cod. Comercial. A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte, já com a referida rectificação e aditamento: 1. Por título particular outorgado em 30/01/02, a C. Concedeu, ao marido da A. e a esta, um empréstimo no montante de € 59.855,75, no regime geral de crédito, para reconstrução do imóvel descrito ..... . 2. Por exigência do C., o marido da A. celebrara já com a R., em 06/l2/01,um Contrato de Seguro de Vida, Grupo Crédito à Habitação, tendo para o efeito assinado o respectivo Boletim de Adesão (B). 3. A R. aceitou celebrar com o marido da A. tal contrato de seguro pelo que, em 06/08/02, emitiu e enviou-lhe o respectivo Certificado Individual. 4. Segundo tal Certificado Individual, do capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura (o falecido marido da A.) à data da ocorrência, é beneficiário irrevogável o C., que expressamente aceitou o beneficio, sendo que do capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, é beneficiário o cônjuge (a Autora), na sua falta os filhos e na falta destes os herdeiros legais. 5. Tal contrato de seguro garante a morte da pessoa segura, pelo valor de € 59.855,00 (E). 6. O marido da A. faleceu no dia 25 de Setembro de 2002, vítima de doença cardíaca aguda (F). 7. Na sequência da participação do óbito à R, esta, baseando-se nas Condições Gerais do Seguro, comunicou à A. a impossibilidade de qualquer pagamento do capital referente à apólice n° l5/l05407-Proc. Sino N° 15/09 (G). 8. Nos termos das "Condições Especiais" do contrato de seguro celebrado com David Marques, estabelece-se, na sua alínea K do seu ponto 6, sobre a epígrafe de Riscos excluídos, o seguinte: A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (...) K) acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste contrato e não declaradas no boletim de adesão" (H). 8-a. nos termos da cláusula 4.2. das condições gerais do mesmo contrato a “Omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer pessoa segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente à pessoa em causa”. 9. Em Outubro de 2002, foram debitados na conta n° 50128160020 do marido da A. € 450,41 para amortização do empréstimo dos autos e € 51,54 e € 14,61 para pagamento de prémio de seguro dos autos. 10. A doença que vitimou o segurado já existia anteriormente à data do seguro (30.01.2002) (2°). 11. A doença cardíaca aguda que vitimou o segurado tem como factores de risco diabetes e hipertensão arterial, e o segurado já padecia de diabetes antes da celebração do contrato de seguro (3°). 12. O segurado, aquando da subscrição do boletim de adesão ao seguro, omitiu ter diabetes e hipertensão arterial (4°). 13. O falecido era operário da indústria de calçado e possuía apenas a escolaridade mínima obrigatória, a chamada quarta classe (5°). 14. Gozava, pelo menos aparentemente, de boa saúde (6°). 15. E nos seus tempos livres dedicava-se a actividades venatórias (7°). 16. Desconhecia que padecesse de doença grave ou hipertensão arterial, bem como desconhecia que a diabetes pudesse contribuir para a morte por doença cardíaca aguda (8°). 17. Antes da assinatura, pelo falecido, do boletim de adesão ao seguro, o banco mutuante entregou-lhe o boletim de adesão que consta de fls. 12 e 13 e uma informação com o teor de fls. 109, contendo um resumo das condições gerais e especiais do contrato de seguro (11.º). 18. A R. enviou ao falecido, para a sua morada, o texto integral das condições gerais e especiais da apólice, juntamente com esta, portanto em momento ulterior à subscrição do boletim de adesão. 19. E não lhe foi entregue, à data da sua assinatura, a respectiva apólice do seguro (13°). 20. Em 12/01/2004 foram debitados na conta n° 50128160020 do marido da A.€ 2.564,42 para amortização do empréstimo dos autos (14°). 21. Em 05/02/2004 foram debitados na mesma conta 484,20 para amortização do empréstimo dos autos (15°). Vejamos: Na decisão recorrida concluiu-se que o contrato de seguro dos autos era inválido ao abrigo do preceituado no art.º 429.º do Cod. Comercial, por o segurado ter omitido, ao subscrever a proposta de seguro, que era portador de diabetes, sendo facto notório que a informação omitida era susceptível de influir nas condições do contrato. Tal conclusão merece o nosso acordo. Estabelece o referido preceito legal que, “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. No caso, o segurado, ao subscrever a proposta de seguro, subscreveu também uma declaração sobre o seu estado de saúde da qual consta que não sofria, nem havia sofrido, de qualquer doença, o que não era verdade, pois que sofria de diabetes e tinha disso conhecimento. As suas declarações a este propósito foram, pois, inexactas, ou reticentes. E que a informação omitida era susceptível de influir nas condições do contrato de seguro é ponto que também não suscita dúvidas, podendo ser considerado um facto notório, como se concluiu na decisão recorrida. Em qualquer caso, é o que decorre directamente do teor da própria proposta de seguro, na parte do questionário sobre a saúde dos proponentes, com previsão expressa para a diabetes, e na parte em que consigna que as falsas declarações, inexactidões, ou omissões que possam influir na avaliação do risco levam à anulação do contrato de seguro. E decorre ainda das questionadas condições gerais do contrato, 6-k e 4-2, nos termos das quais os riscos decorrentes de doenças já existentes na data do contrato ficariam excluídos do mesmo. Para este efeito é indiferente saber se as cláusulas em referência devem, ou não considerar-se excluídas do contrato, pois que o que agora está em causa é a declaração contratual da própria Seguradora. É seguro que os termos desta declaração negocial não seriam os mesmos se a declarante tivesse sido oportunamente informada de que o proponente do seguro era portador de diabetes. Posto isto, admitindo-se, pelas razões enunciadas no anterior acórdão proferido nos autos, que a sanção de “ nulidade” cominada no art.º 429.º do C. Comercial deva ser reconduzida a figura da mera anulabilidade, julga-se, nesta parte divergindo do mesmo acórdão, que tal vício foi adequadamente invocado pela ora apelada na sua contestação. Como já se referiu, a mesma alegou a este propósito: - A causa da morte do segurado (doença cardíaca aguda) esteve relacionada com a existência de diabetes e hipertensão arterial do segurado, anteriores à data da celebração do contrato de seguro. - Estes problemas de saúde foram omitidos pelo segurado aquando da subscrição do boletim de adesão. - Estão, assim verificados os requisitos de aplicação da cláusula sexta, al. k) das condições especiais do contrato, nos termos da qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor do contrato e não declaradas no boletim de adesão. - Acresce ainda que, nos termos do art.º 429.º do Código Comercial, “ toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Ou seja, começou por alegar a omissão de informação do segurado sobre as doenças de que era portador e que a morte do segurado esteve relacionada com essas doenças. E concluiu que esses factos preenchiam os requisitos da al. - 6-k das condições especiais do contrato de seguro e também a previsão do art.º 429.º do C. Comercial, que transcreveu. No fundo alegou os pressupostos da aplicação da referida cláusula contratual, que são comuns ao art.º 429.º do Cod. Comercial e, acto seguido, procedeu à transcrição deste preceito legal, transcrição que, em nosso entender, traduz a invocação da aplicação ao caso concreto do regime legal nele contido. Entende-se, assim, que, no caso, foi invocada pela contestante a invalidade estabelecida no art.º 429.º do Cod. Comercial, e que foram adequadamente alegados os respectivos fundamentos, nada obstando à sua apreciação, mesmo qualificando tal invalidade como mera anulabilidade. O que conduz, por si só, à improcedência da acção, tornando dispensável toda a discussão a propósito da exclusão do contrato de cláusulas gerais não comunicadas. Se todo o contrato deve ser invalidado, sendo-lhe recusada aplicação, perde interesse saber se deveriam ser dele excluídas algumas cláusulas. Em todo o caso, julga-se que nesta parte assistiria razão à apelante, entendendo-se que não se mostram satisfeitas as exigências estabelecidas pelo art.º 5.º do DL 446/85 de 25-10 para o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais. É que, cabendo o respectivo ónus à Seguradora, nada permite concluir que o proponente do seguro tenha tido oportunidade para, nos termos do n.º 2 do respectivo art.º 5.º, tomar conhecimento completo e efectivo do teor do boletim que subscreveu antes de nele apor a sua assinatura. É insuficiente o que, a este propósito, se julgou provado na resposta ao art.º 11.º da base instrutória. Mas, como já se referiu, esta questão cede perante a invalidade de todo o contrato de seguro invocada pela Seguradora, devendo ser confirmada a decisão recorrida enquanto fundada no art.º 429.º do C. Comercial. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com a limitação referida, a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25-01-07 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |