Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
430/09.2TVLSB-A.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO DE CONTRATO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A acção de anulação de decisão arbitral, que julgou verificada a existência de justa causa, para efeitos desportivos, na rescisão do contrato de trabalho, versa sobre interesses imateriais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

E..., SAD, instaurou, em 19 de Fevereiro de 2009, na ... Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B...., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a anulação da decisão proferida, no âmbito do processo n.º ..., pela Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que decidira julgar verificada a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2008, atribuindo à acção o valor de € 30 000,01.
Contestou o Réu, sem que tivesse impugnado o valor dado à acção pela Autora.
Findos os articulados, foi proferido despacho, no qual foi fixado à acção o valor de € 3 359,94 e declarada a incompetência do Tribunal em razão da forma do processo.

Inconformada com essa decisão, a Autora apelou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) No processo arbitral apenas se pretendia aferir da existência, ou não, de justa causa de rescisão.
b) À decisão arbitral não foi atribuído qualquer valor pelas partes.
c) A questão sub judice no processo arbitral é, meramente, imaterial, não traduzindo qualquer utilidade económica.
d) Deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 1 do art. 312.º do CPC.
e) A decisão recorrida é nula, por se ter conhecido de questão de que não se podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
f) Deverá manter-se o valor da causa em € 30 000,01, com a consequente declaração de competência em razão da forma do processo.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.
O Réu não apresentou contra-alegações.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita, essencialmente, ao valor da acção de anulação de decisão arbitral, que julgou verificada a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 315.º do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Daqui resulta que o juiz, ao fixar o valor da causa, está a conhecer de questão, cujo conhecimento oficioso lhe é imposto. Por isso, ainda que as partes não tenham suscitado a questão do valor da acção, a sua fixação pelo juiz não corresponde a um excesso de pronúncia (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Não existindo excesso de pronúncia, não se verifica a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável também aos despachos, por efeito do disposto no n.º 3 do art. 666.º do CPC.
A toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art. 305.º, n.º 1, do CPC).
A lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da acção.
No caso presente, na acção, pede-se a anulação da decisão arbitral, que julgou verificada a existência de justa causa, para efeitos meramente desportivos, na rescisão do contrato de trabalho.
Aquela decisão foi proferida num processo especial previsto na respectiva convenção colectiva de trabalho, processo destinado, exclusivamente, ao “reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos”.
Desse modo, não é possível atender a qualquer quantia pecuniária, que não existe, nem é possível estabelecer qualquer equivalente pecuniário, sendo certo ainda que na mesma acção arbitral também não foi fixado qualquer valor.
Por outro lado, a lei não prevê um critério especial para a fixação do valor da acção de anulação de decisão arbitral.
Atendendo, porém, à concreta natureza da decisão arbitral e à pretensão da sua anulação, caracterizada por uma falta de expressão pecuniária, poderá afirmar-se que a acção versa sobre interesses imateriais.
Na verdade, as acções sobre interesses imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª edição, pág. 414).
Destinando-se o reconhecimento da existência de justa causa, especificamente para “efeitos desportivos”, está a afastar-se o efeito patrimonial e, por isso, a sua tradução numa quantia pecuniária. Se assim é, também não pode deixar de ser na acção em que se pretende a anulação da decisão arbitral.
Neste contexto, afigura-se que o valor declarado para a acção, correspondente à quantia de € 30 000,01, está em conformidade com o disposto no art. 312.º do CPC e ao qual, no caso, se deve atender para a sua fixação.
Nestas condições, não pode manter-se o valor da acção fixado no despacho recorrido, o que, consequentemente, prejudica também a declaração de incompetência em razão da forma do processo.
Procedendo o recurso, é de revogar o despacho recorrido.
2.2. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
A acção de anulação de decisão arbitral, que julgou verificada a existência de justa causa, para efeitos desportivos, na rescisão do contrato de trabalho, versa sobre interesses imateriais.
2.3. Por efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento de custas pela parte vencida.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)