Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/2002.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
FRANQUIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Face ao art.º 22, n.º 1, al. b) do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, consideram proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas que permitam, a quem as predisponha, … resolver – o contrato – sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção, pelo que tais cláusulas são nulas.
II - A franquia no seguro automóvel é o valor em percentagem que, aplicado ao valor do seguro, representa o montante que fica a cargo do segurado no caso de sinistro, pelo que no montante a pagar, pela seguradora, deve ser deduzido esse montante .
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Relatório
1.1. S, Lda., demanda T, S.A., e J, em acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que: a ré seja condenada a ver reconhecida como ilegítima a declaração de nulidade do contrato ou mesmo a rescisão contratual; a ré seja condenada ao pagamento à autora da quantia de € 24.664,93, acrescida de juros legais, desde a citação; seja julgada improcedente a pretensão da ré de pagamento pela autora da quantia de € 3.270,13; caso se considere que a culpa dos prejuízos decorrentes da anulação do contrato de seguro é do réu, deve este ser condenado nos pedidos que se formulam.
Alega, para tanto, a autora que tendo sofrido um prejuízo de € 24.664,93, o mesmo encontra-se coberto pelo contrato de seguro CMR celebrado com a ré. Contudo, alegando a ré que o contrato foi anulado com efeitos a partir de 30/4/2000, a autora entende que tal anulação não é válida, mantendo-se pendente uma reclamação apresentada pelo réu, mediador da autora, junto da ré.
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1.2. Citada, a ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito exigido pela autora, bem como a anulação do contrato celebrado e, ainda, impugnando motivadamente a factualidade vertida na petição inicial, concluindo pela improcedência total da demanda.
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1.3. Citado, também o réu contestou, impugnando motivadamente a factualidade vertida na contestação e propugnando pela improcedência da demanda.
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1.4. A autora replicou, propugnando pela improcedência da excepção de prescrição.
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1.5. Procedeu-se à prolação de despacho saneador - onde se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição - e à selecção da matéria de facto assente e da integrante da base instrutória, que foi objecto de reclamação, decidida.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e foram dadas as respostas aos artigos da base instrutória, sem qualquer reclamação e com observância das legais formalidades.
A fls. 300 a 324 foi proferida sentença onde se decidiu:
Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Transportes Sérgio Guedes, Lda. e, em consequência:
a) declarar a ineficácia da declaração resolutória do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré T, S,A., consubstanciada na declaração desta de 30 de Março de 2000, a que se refere o documento de fls. 13;
b) condenar a mesma ré no pagamento à autora da quantia de € 24.664,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 27/9/2002 e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 10/7/2009 no valor de € 7.133,91 (sete mil, cento e trinta e três euros e noventa e um cêntimos);
c) declarar que a autora não é devedora perante a ré das quantias exigidas por esta nos escritos de fls, 34 e 36.
d) absolver o réu J da totalidade dos pedidos formulados,
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1.6. Inconformada com tal sentença dela a R. T terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
«l.ª A apelada não pagou o prémio referente à anuidade venci da em 10/10/1999.
2.ª A apelante avisou a apelada para pagar o prémio em causa.
3.ª Ao não efectuar o pagamento do prémio vencido em 10/10/1999 a apelada entrou em mora conforme o disposto nos artigos 406°, 805° n.º l e 2, alínea a) do Código Civil e artigo 5° n.º l do decreto - Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.
4.ª Por tal motivo, em face da mora em que incorria a apelada, a Ré tinha fundamento legal para rescindir ou resolver o contrato de seguro em causa, como acabou por fazer.
5.ª Pelo que ao declarar a ineficácia da declaração resolutiva do contrato de seguro e condenar a apelante a pagar à apelada a quantia de 24.664.93 acrescida de juros de mora legal desde 27/9/2002, a douta sentença violou o disposto no artigo 5° n.º l, do Decreto - Lei n.º 105/94, de 23 de Abril e no artigo 6° n.º 1 e 8° n.ºl, do Decreto - Lei n.º142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente a que os autos se reportam.
6.ª A apelante avisou a apelada por escrito registado com a antecedência de 30 dias de que o contrato era resolvido ou rescindido a partir de 30 de Abril de 2000.
7.ª Ao não celebrar novo contrato de seguro a partir de 30 de Abril de 2000 podendo fazê-lo como fez para os veículos automóveis constantes da sua frota - a apelada assumiu o risco de suportar os prejuízos de um eventual acidente que ocorresse a contar daquela data.
8.ª A apelada sabia que não tinha pago o prémio correspondente à responsabilidade transferi da para a apelante.
9.ª Sem pagamento de prémio não existe cobertura como é de lei e já era de lei á data do evento, tendo o Decreto - Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho entrado em vigor em 1 de Outubro de 2000 (artigo 15.º do Decreto - Lei n.º 142/2000).
10.ª Assim, independentemente da validade ou invalidade ou nulidade do n.º l da Cláusula Geral n.º 9 da Apólice nunca estaria coberto o acidente dos autos pelo que a Ré nunca poderia ser condenada a pagar a indemnização dos danos sofridos pela Autora pois a apelada não efectuou a contrapartida de pagar o prémio à Ré.
11.ª O contrato de seguro é comutativo, oneroso e sinalagmático.
12.ª A c1ausula 9.ª, n.º l das Condições Gerais da Apólice, ao permitir a faculdade de qualquer das partes poder, a todo o tempo, resolver o contrato, desde que o notifique à outra parte, por correio registado, com antecedência de 30 dias em relação à data a partir da qual pretenda que a resolução produza efeitos, não ofende qualquer princípio constitucional ou qualquer princípio geral de direito, pelo que é válida.
13.ª No caso de se considerar, eventualmente, que o contrato de seguro em causa era válido na data do acidente, então nunca se poderá exonerar a apelada da obrigação de pagar o prémio correspondente e proporcional ao tempo da vigência do seguro, além de ter de suportar a franquia contratual de € 100.000 a que se encontrava vinculado.
14.ª A douta sentença recorrida violou, assim, na sua interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 427.º do Código Comercial, 406.º, n.º 1 do Código Civil, e artigos 1 n.º 1, 2.º - 3.º - 5.º n.º 1 e 7.º do Decreto - Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, vigente ao tempo da rescisão do contrato e artigo 6.º - 7.º e 8.º do Decreto - Lei n"'142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente, pelo que deve ser revogada no sentido propugnado pela recorrente, tal como é de
JUSTIÇA»
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1.7. A recorrida apresentou a sua motivação terminando a mesma com as seguintes conclusões transcritas:
I. A apelada respeitosamente discorda em absoluto dos termos alegados e do fundamento para o pedido de revogação da douta sentença dos autos;
II. a apelada não teve qualquer acção ou omissão que fosse determinante para afastar a responsabilidade da apelante;
III. Discorda e nunca o poderia deixar de fazer considerando que nenhum dos fundamentos invocados tem qualquer validade em face da sentença de que se recorre;
IV. a notificação da anulação de uma apólice do ramo marítimo-cascos não é capaz de ser entendida como resolução da apólice do ramo CMR;
V. A apelada estava plenamente convicta da validade da apólice de seguro da apelante;
VI. a apelada não pagou o prémio porque a acta adicional junta e justificativa do pagamento estava errada e incluía veículos que a própria apelante confirmou não serem da apelada,
VII. A apelada devolveu os documentos com essa indicação o que não faz perigar a relação contratual mas deveria ter levado à emissão de nova acta corrigida e respectivo recibo de prémio também alterado e não aconteceu.
VIII. É contraditório que a apelante venha arguir a falta de pagamento ao mesmo tempo que argumenta com a resolução do contrato quando sabe que a Apelada so não pagou porque não lhe foi remetido recibo - correcto - como era devido;
IX. A questão da franquia contratual quanto muito seria de apreciar em liquidação de sentença;
X. A apelada sempre esteve convicta que tinha seguro válido sendo absolutamente dilatório vir a apelante arguir que esta tinha tempo de realizar outro seguro! não o fez porque estava convicta que aquele continuava em vigor. É contraditório, dilatório e não é argumento capaz de afastar a responsabilidade da Apelante;
XI. A apelada não pode admitir o argumento nuclear (em fundamento da discordância) da falta de pagamento do prémio. Como resulta dos autos a apelada não o pagou na data porque devolveu uma acta que a apelante admite estar errada, e a mesma nunca reemitiu a mesma devidamente corrigida e a remeteu para a apelada;
XII. A Ré não pode vir arguir que discorda da matéria de facto quesitadas quando na audiência preliminar realizada não apresentou reclamações nesse sentido. É impróprio, improcedente e extemporâneo.
XIII.O invocar dos princípios da boa-fé negocial por parte da apelada é desconcertante.
Como está nos autos ela decidiu alegadamente resolver o contrato de seguro por "motivos de ordem técnica" internamente, quando externamente nada diz ao cliente segurado, outro lado do sinalagma invocado. Quem agiu de má-fé foi a apelante e em toda a relação negocia.
XIV. Considerando a natureza da actividade da apelada e a Convenção de Genebra de 1956 e a pratica do sector é absolutamente impossível que a apelada circulasse e efectuasses transportes com qualquer veiculo que soubesse sem seguro.
XV. Os termos do Art.ºs 217, 219°, 224° e 249° do Código Civil só prejudicam a apelante. A resolução exige a forma escrita - capaz e inteligível- e não pode ser tácita, o silencio de quem não pode entender a declaração não vale de nada e nem a lei confere quanto ao género esse efeito. A declaração tinha de ser expressa e correcta, e tem de ser conhecido o teor para o receptor da declaração unilateral ou então não produz efeitos.
XVI. As alegações da apelante são destituídas de qualquer fundamento. A apelada concorda com todo o teor da douta sentença em crise que requer ora reproduzida para todos os legais efeitos, devendo em justiça ser mantida inalterada nos termos e nos efeitos. Venerandos Juízes Desembargadores;
SÃO ESTES E OS DA DOUTA DECISÃO FINAL OS TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA SENTENÇA EM CRISE DO DIGNO TRIBUNAL" A QUO" SER MANTIDA NOS SEUS EXACTOS TERMOS, DANDO-SE A MESMA AGORA POR REPRODUZIDA PARA TODOS OS EFEITOS.
E assim se fará a costumada Justiça.».
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1.8. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Fundamentação
2.1. Factos dados como provados.
2.1.1. A ora A., é uma companhia comercial por quotas que, se dedica à actividade de transportes terrestres.
2.1.2. Nessa qualidade, celebrou com ora R. um contrato denominado de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (CMR), cujas condições gerais e cláusula particular, aqui se juntam como doe. n° 1.
2.1.3. No dia 08/11/2000, o camião L que fazia parte da frota do ora A., teve um acidente em E, facto esse prontamente comunicado ao 2 a R. ( doe. n° 4, datado do dia 08/11/2000), reiterado por fax datado no dia 09/11/2000.
2.1.4. Dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls 30.
2.1.5. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 34/36.
2.1.6. Dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls. 38.
2.1.7. A 1.ª R. decidiu anular a apólice na ..., em 17/11/1999, por «motivos de ordem técnica», entendendo os resultados da apólice como «catastróficos».
2.1.8. A " T" celebrou com V o contrato de seguro do ramo transportes especiais, titulada pela apólice na …...
2.1.9. A R., "T" emitiu o prémio vencido em 10/1 0/1999. no montante de 801.360$00.
2.1.10. A " T" rescindiu o contrato de seguros CMR, titulado pela apólice n° ..., a partir de 30/0412000, conforme carta registada de 30 de Março de 2000 (têm-se por não escrito como adiante referido)
2.1.11. O R. J devolveu à "T" em 29/1 0/99 o recibo n° ….., no montante de 297.289$00, por não descortinar do mesmo a que título era devido a quantia.
2.1.12. O R. J devolveu também à "T". em 09/11/99 o recibo n° ... no montante de 801.360$00, por vir acompanhado de uma acta adicional que incluía viaturas não pertencentes à A.
2.1.13. A devolução de recibos em que se verifique qualquer inexactidão ou irregularidade é um procedimento corrente na mediação.
2.1.14. Os serviços do R. J contactaram várias vezes os serviços da R. "T" na pessoa do gestor de mediadores, sobre a regularização daqueles recibos.
2.1.15. Obteve como resposta que o assunto estava a ser tratado, mas que não se preocupasse, pois a apólice continuava em vigor.
2.1.16. O R. J tem acesso informático à "T".
2.1.17. Nas consultas que efectuou, pôde confirmar a partir do seu escritório que a apólice n.º …../CMR encontrava-se em vigor.
2.1.18. A 1.ª R não remeteu ao 2 ° R nem os recibos oportunamente devolvidos, nem outros rectificados.
2.1.19. A 1.ª a R. costuma informar o 2 ° R. previamente das anulações técnicas.
2.1.20. O 2 o R. veiculou para a 1 a R. a participação do sinistro ocorrido no dia 08/1/2000.
2.1.21. A "T". enviou à ora A. uma carta, datada de 30 de Março de 2000, sob a epígrafe "... assunto: apólice n° …./Ramo Marítimos - Cascos... " em que se dizia " ...lamentamos ter de informar V a Ex a que, ao abrigo do disposto nas respectivas condições gerais, consideramos o nosso contrato como nulo e de nenhum efeito a partir do dia 30 de Abril de 2000...".
2.1.22. Dado que não tinha celebrado com o 1 a R. "T" nenhum contrato do ramo marítimo/cascos pensou a ora A. haver lapso da 1 a R., razão pela qual não ligou ao teor de tal carta.
2.1.23. Na altura do acidente relatado nos autos, a ora A. tinha celebrado um contrato de transporte terrestre com" L, Ld.ª, resultando desse acidente que a ora A. teve que indemnizar esta sua cliente no montante de 5.234.571$00, ou seja € 26.109,93.
2.1.24. Aos danos acima referidos foi deduzido o montante de € 1.445.00, resultante de recuperação de material como sucata. facto este prontamente comunicado ao 2 o R.
2.1.25. A 1 a R., manteve junto do 2 o R., que actuou como interlocutor da ora A. e da 1 a R., a posição assumida na carta referida a fls 13.
2.1.26. A A. tentou inteirar-se junto do 2 ° R., J, quais as diligências tomadas relativamente à posição tomada pela 1 a R, na já referida carta.
2.1.27. O 2 o R. forneceu ao ora A. duas exposições conforme documentos juntos a fls 27 a 29.
2.1.28. A A. solicitou ao 2 ° R que informasse, por escrito em que data e por que razão, foi devolvida o recibo, que aquele devolveu, solicitação esta satisfeita por fax de 21/03/2002.
2.1.29. A ora A. recebeu da 1 a R. os avisos de pagamentos de tais recibos.
2.1.30. O seguro em causa vigorava com uma franquia no valor de Esc.: 100.000$00 a suportar pelo segurado em cada sinistro.
2.1.31. Através da acta adicional n° 3, a partir de 13/05/98, o contrato de seguro em causa passou a vigorar em nome de S, Lda, a ora A..
2.1.32. O vencimento do contrato era em 10 de Outubro de cada ano, sendo o pagamento de prémio anual.
2.1.33. A autora pagou o prémio anual vencido em 11/10/1998. relativo à apólice em causa nos autos.
2.1.34. A Autora solicitou à Ré, em 8/07/1999, a inclusão do semi-reboque L na apólice CMR com igual capital ao dos restantes semi-reboques.
2.1.35. A Autora solicitou à Ré, em 12/08/1999, a exclusão do semi-reboque L-.
2.1.36. A Autora solicitou à R., em 13/09/1999 a inclusão na apólice CMR do semi-reboque L - nas mesmas condições dos restantes veículos.
2.1.37. A A. solicitou à R., em 27/09/1999, a inclusão do semi-reboque L-, com o capital seguro de 45.000 contos, igualmente na apólice CMR.
2.1.38. A A. solicitou em 28/09/1999 a suspensão dos semi-reboques L- e L-.
2.1.39. A A. solicitou à R., em 29/10/1999, a inclusão do semi-reboque L- nas mesmas condições da apólice CMR.
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3. Motivação
3.1. Os recursos são os meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Por outro lado, e como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, excepto se forem de conhecimento oficioso. Para além do mais, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. art.º 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cfr. art.º 660, n.º 2, ex vi art.º 713, n.º 2, do C.P.C.).
Assim, são duas as questões de que cabe conhecer, a saber:
I - Se o contrato de seguro em causa era ou não válido, à data do acidente.
II - Se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene a recorrente, ou pelo menos não a condenar nos termos em que o fez a sentença recorrida.
Tendo presente que são duas as questões a apreciar por uma questão de método iremos ver cada uma de per si.
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3.1.1. Saber se o contrato de seguro em causa era ou não válido, à data do acidente.
Segundo a recorrente o contrato de seguro em causa não se encontrava válido à data do acidente, na medida em que a apelada não pagou o prémio vencido em 10/1/1999, pelo que entrou em mora nos termos dos art.ºs 406 e 805, ambos do C.C. e art.º 5, do D.L. 105/94, de 23 de Abril, podendo por isso resolver o contrato, quer no âmbito do D.L. 105/94, vigente à data do não pagamento do prémio de seguro, quer no domínio do D.L. 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente, por força dos artigos 6, n.º 1 e 8, n.º 1, o que fez.
Opinião oposta é advogada pela recorrida que pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Vejamos.
Refere a recorrente que a sentença recorrida não podia decidir como o fez, ou seja, decretar como ineficaz a declaração de nulidade do contrato, porquanto, segundo ela – recorrente -, a R. ao não efectuar o pagamento do prémio vencido em 10/10/1999 a apelada entrou em mora conforme o disposto nos art.ºs 406 e 805, ambos do C.C. e art.º 5, do D.L. 105/94, de 23 de Abril, podendo por isso resolver o contrato, quer no âmbito do D.L. 105/94, vigente à data do não pagamento do prémio de seguro, quer no domínio do D.L. 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente, por força dos artigos 6, n.º 1 e 8, n.º 1, o que fez.
Entendeu-se na sentença recorrida que a recorrente invocou a resolução do contrato de seguro, prevista na cláusula geral aplicável sob o art.º 9, n.º 1, que estabelece « Qualquer das partes pode, a todo o tempo, resolver o contrato, desde que o notifique à outra parte, por correio registado, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data a partir da qual pretende que a resolução produza efeitos»
Sendo que, segundo a mesma sentença, com o que concordamos, no que concerne às cláusulas gerais e por isso transcrevemos: « Está fora de controvérsia a natureza destas cláusulas como cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar, cláusulas deste tipo, nos termos (transcritos) do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, regem-se pelo presente diploma.
Ora, o art.º 22, do presente diploma, no seu n.º 1, al. b), considera proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, aquelas que permitam, a quem as predisponha, … resolver – o contrato – sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção.
No quadro negocial em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros (seja ele uma pessoa singular ou uma empresa) de eventuais abusos do predisponente, que sem negociação prévia, obriga aquele (individuo ou empresa) que tem necessidade de se proteger contra um qualquer risco, a aceitar cláusulas negociais… que não negociou e perante as quais foi colocado na situação de « aceitar e há contrato ou não aceita e não há contrato».
E tem que afirmar-se claramente que isto é válido não apenas para o consumidor stricto sensu - « o D.L. 446/85 não é uma pura lei de protecção do consumidor» - Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato, Coimbra, 1990, fls. 184 – mas é válido para todo e qualquer contratante que se apresente perante uma seguradora para celebrar um contrato que o proteja de determinado risco.
E pouco importa também que a possibilidade de resolução ad nutum seja bivalente, que o tomador do seguro tenha, correspectivamente, essa possibilidade. Porque o que a lei pretende é apenas defender quem se apresenta a contratar perante uma seguradora que lhe impõe determinadas cláusulas pré-fabricadas, sem a possibilidade de caso a caso as negociar, estando fora da sua protecção que quem está na posição contratual de impor um determinado figurino negocial.
O que a lei visa é – de novo Sousa Ribeiro, obra e local citados - « disciplinar genericamente um determinado modo de contratar, opondo-se aos abusos que ele propicia».
E isto é tanto mais verdade no quadro negocial padronizado das seguradoras quando é certo que o padrão utilizado por cada uma delas é genericamente idêntico ao de todas as outras, impossibilitando ao consumidor uma escolha eventualmente mais criteriosa.
Por todos e no mesmo sentido, vejam-se os Acs. Do STJ de 3/12/1998, de 13/1/2005 e 11/10/2005, disponíveis na base de dados www.dgsi.pt
Assim, e assentando como assentou a decisão recorrida na cláusula geral, não restam dúvidas que a cláusula geral invocada na sentença recorrida é nula.
Porém, a recorrente parece discordar que a questão em análise devesse ser analisada pela cláusula geral, mas antes devesse ser analisada pelos artigos 5, do D.L. 105/94, de 23 de Abril, podendo por isso resolver o contrato, quer no âmbito do D.L. 105/94, vigente à data do não pagamento do prémio de seguro, quer no domínio do D.L. 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente, por força dos artigos 6, n.º 1 e 8, n.º 1, o que fez, ou seja falta de pagamento do prémio de seguro.
Sobre esta temática referia o n.º 1, do art.º 5, do D.L. 105/94, de 23 de Abril, vigente em 10/1/1999, data em que, segundo a recorrente, o seguro em causa não fora pago « Na falta de pagamento do prémio ou fracção da data indicada nos respectivos avisos, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor».
Sobre esta matéria resultou provado que:
A 1.ª R. – R. ….. - decidiu anular a apólice n.º ….., em 17/11/1999, por «motivos de ordem técnica”, entendendo que os resultados da apólice como “catastróficos” – (cfr. facto 2.1.7.).
A R. “T emitiu o prémio vencido em 10/10/1999, no montante de 801.360$00 (cfr. facto 2.1.9).
A “T” rescindiu o contrato de seguro CMR, titulado pela apólice n.º ..., a partir de 30/4/2000, conforme carta registada de 30 de Março de 2000 (cfr. facto 2.1.10). – na mesma refere-se « Lamentamos ter de informar V.E.ª que, ao abrigo do disposto nas respectivas condições gerais, consideramos o nosso contrato nulo e de nenhum efeito a partir de 30 de Abril de 2000»
O R. J, mediador, devolveu à "T" em 29/10/99 o recibo n° …., no montante de 297.289$00, por não descortinar do mesmo a que título era devido a quantia ( facto 2.1.11.)
O R. J devolveu também à "T" em 09/11/99 o recibo n° ... no montante de 801.360$00, por vir acompanhado de uma acta adicional que incluía viaturas não pertencentes à A. (facto 2.1.12.)
A devolução de recibos em que se verifique qualquer inexactidão ou irregularidade é um procedimento corrente na mediação. (facto 2.1.13.)
Os serviços do R. J contactaram várias vezes os serviços da R. "T" na pessoa do gestor de mediadores, sobre a regularização daqueles recibos. (facto 2.1.14.)
Obteve como resposta que o assunto estava a ser tratado, mas que não se preocupasse, pois a apólice continuava em vigor (2.1.15.)
O R. J tem acesso informático à "T" (facto 2.1.16.)
Nas consultas que efectuou, pôde confirmar a partir do seu escritório que a apólice n.º …./CMR encontrava-se em vigor (facto 2.1.17.)
A 1.ª R não remeteu ao 2 ° R nem os recibos oportunamente devolvidos, nem outros rectificados (facto 2.1.18.)
A 1.ª a R. costuma informar o 2 ° R. previamente das anulações técnicas (facto 2.1.19.).
Tendo presente estes factos não vislumbramos que assista razão à recorrente quando refere que resolveu o contrato de seguro em causa, ainda no domínio do decreto-lei 105/94, de 23 de Abril, com base na falta de pagamento de seguro.
Temos para nós, que o contrato em causa não foi resolvido, pelo menos nesta altura, até porque não resulta provado que alguma vez à A. fosse entregue qualquer destes avisos de pagamento e o preceito fala em que o tomador entra em mora se não efectuar o pagamento ou a totalidade na data indicada nos respectivos avisos.
Na verdade o que se provou foi que o R. J, mediador, devolveu à "T" em 29/10/99 o recibo n.° …., no montante de 297.289$00, por não descortinar do mesmo a que título era devido a quantia e que o mesmo R. devolveu também à "T" em 09/11/99 o recibo n.° …… no montante de 801.360$00, por vir acompanhado de uma acta adicional que incluía viaturas não pertencentes à A., não se provando que a 1.ª R. tivesse remetido ao 2.º R. - R. Teixeira - os recibos então devolvidos ou rectificados.
Antes se provou que obteve como resposta, do gestor de mediadores, que o assunto estava a ser tratado, mas que não se preocupasse, pois a apólice continuava em vigor.
Assim, esta pretensão da recorrente e por esta vertente não pode proceder.
Entende, ainda a recorrente, que também por força dos artigos 6, n.º 1 e 8, n.º 1, do D.L. 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente, o contrato estaria resolvido.
Preceitua o n.º 1, do art.º 6 « A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros».
E preceituam os n.ºs 1, 2 e 7, do art.º 7, do diploma:
«1 - A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar por escrito, o tomador de seguro, indicando a data de pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
2 – Do aviso a que se refere o número anterior, devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
3 – Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo»
Por sua vez reza o n.º 1, do art.º 8 « Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, depois decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor».
Da leitura do n.º 1, do art.º 8 e também do preâmbulo do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, resulta que a norma nele contida tem natureza imperativa.
Ou seja, uma vez resolvido o contrato, é legalmente impossível ser reposto em vigor.
Disto isto, vejamos o caso em apreço.
Com interesse para a questão resulta e além, dos factos já referidos, resulta provado que:
A "T". enviou à ora A. uma carta, datada de 30 de Março de 2000, sob a epígrafe "... assunto: apólice n° …../Ramo Marítimos - Cascos... " em que se dizia " ...lamentamos ter de informar V a Ex a que, ao abrigo do disposto nas respectivas condições gerais, consideramos o nosso contrato como nulo e de nenhum efeito a partir do dia 30 de Abril de 2000... (cfr. facto 2.1.21.).
Que a A. não tinha celebrado qualquer contrato com a 1.ª R. “T “ nenhum contrato do ramo marítimo/cascos pesou a ora A. haver lapso da 1.ª R. razão pela qual não ligou ao teor de tal carta. – (cfr. facto 2.1.22.)
Tendo presente estes factos também não vislumbramos em que momento a 1.ª R. exigido o pagamento do seguro em causa e a sua falta de pagamento.
Na verdade o que parece foi ter havido uma grande confusão e desorganização sobre o seguro em causa, pois uma vez solicitam o pagamento e referem viaturas não pertencentes à A., outras vezes referem-se a seguros de ramos marítimos – cascos.
Assim, a questão tem de ser analisada com base no facto vertido em 2.1.7. onde se refere « A 1.ª R. decidiu anular a apólice n.º ….., em 17/11/1999, por “motivos de ordem técnica”, entendendo os resultados da apólice como “catastróficos”.
E foi com base neste facto e bem, quanto a nós, que a sentença recorrida analisou a questão, tendo-o feito com base na cláusula geral n.º 9.º, julgando e bem nula tal cláusula e por conseguinte que o contrato de seguro em causa não fora validamente resolvido mediante o escrito de 30/3/2000, mostrando por isso o seguro válido, pelo menos à data do acidente.
Assim, face ao exposto esta pretensão da recorrente tem de improceder.
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3.1.2. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não condene a recorrente, ou pelo menos não a condenar nos termos em que o fez a sentença recorrida.
A analise desta questão passa por duas situais, a saber:
A primeira tem a ver com a questão de saber se a recorrente deve ou não ser condenada, a segunda saber se em caso de condenação o deve ser nos termos em que o foi em 1.ª instância ou não.
Por uma questão de método iremos analisar cada uma delas de per si.
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3.1.2.I. – Saber se a recorrente deve ou não ser condenada.
Segundo a recorrente não deve ser condenada, por ter resolvido o contrato de seguro, de forma válida, antes da data do acidente.
Esta questão prende-se com a solução dada à resolução do contrato de seguro analisada no ponto 3.1.1. e com vimos, não assiste razão à recorrente nesta matéria, razão pela qual esta primeira questão terá de ser improcedente.
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3.1.2.II. - saber se a condenação deve ser feita nos termos em que o foi em 1.ª instância ou não.
Segundo a recorrente a sua condenação não pode ser feita nos termos em que o foi, porquanto esta nunca poderá exonerar a apelada da obrigação de pagar o prémio correspondente ao tempo da vigência do seguro, além de ter de suportar a franquia contratual de 100.000$00.
Também aqui temos duas questões, a saber:
Primeiro saber se a apelada deve ser, nestes autos, onerada ao pagamento do prémio de seguro, segunda se deve ser deduzida a importância da franquia.
Por uma questão de método iremos ver cada uma das questões.
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3.1.2.II.a) - Saber se a apelada deve ser, nestes autos, onerada ao pagamento do prémio de seguro.
Tendo presente que o tribunal não pode ir além do pedido, temos para nós, que, nestes autos, tal questão não pode ser apreciada. Até porque a recorrente não provou, nestes autos, que tenha solicitado o pagamento do seguro como o deveria ter feito, nem que a apelada se tenha recusado a fazê-lo, pois como vimos e já dissemos, não se compreende como umas vezes se pede o pagamento referindo-se a viaturas não pertencentes à apelada e outras vezes a seguro do ramo marítimo – cascos, que nada tem a ver com a questão destes autos.
Assim, esta sua pretensão não pode ter procedência.
3.1.2.II.b) – Saber se deve ser deduzida a importância da franquia.
A franquia no seguro automóvel é o valor em percentagem que, aplicado ao valor do seguro, representa o montante que fica a cargo do segurado no caso de sinistro.
O seguro em causa vigorava com uma franquia no valor de Esc.: 100.000$00 a suportar pelo segurado em cada sinistro (cfr. facto 2.1.30.).
Tendo presente que no caso em apreço existia uma franquia de 100.000$00, temos para nós, que nesta matéria assiste razão à recorrente, pois ao montante pedido pela A. deve ser deduzido o montante da franquia.
Assim, alteramos a sentença recorrida, neste particular, razão pela qual se condena a recorrente a pagar à recorrida a quantia de 24.166,19€, ou seja (24.664,93€ -498,80€, mantendo-se no mais a sentença recorrida, designadamente nos juros, agora calculados sobre o montante de 24.166,19 €.
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4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente provimento à apelação e em consequência condenar a R. a pagar à A. a quantia de 24.166,19 €, mantendo-se no mais a mesma incluindo os juros, agora, calculados sobre o montante de 24.166,19€.
Custas a cargo da recorrente e recorrida neste tribunal e no de 1.ª instância de acordo com o decaimento.
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Lisboa, 2 de Março de 2010

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Roque Nogueira – 2.º Adjunto – dispensa de visto